(Araucaria) RES: RES: ( Cantareira ) Decisão GRAVÍSSIMA !
Leonardo
pp1cz em terra.com.br
Quinta Abril 7 19:47:29 BRT 2011
Boa noite Atilano e amigos.
Muito bem colocada sua posição.
O que a Juíza nos transparece, com o perdão das palavras e usando do direito
democrático de discordar e expor o que penso, foi dizer que o “mais valia“
dela são valores financeiros, e não aqueles ligados às causas humanas, como
todos os serviços que os radioamadores sempre prestaram à sociedade, e sem
nenhuma remuneração.
Se este é o comportamento dela e de seus princípios como executora das Leis
que nos regem, tenho dúvidas de seus juízos no que tange às causas que
defere.
E pensar que está não é uma exceção, mas sim um princípio reinante em nossa
sociedade e também entre vários Magistrados.
Graças à Deus existem, sim, exceções, e a maioria são de Magistrados cujas
decisões são mais assertivas que a desta Excelência.
Alex, não desanime e vá em frente, recorra desta decisão.
73 de PP1CZ - Léo.
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De: araucaria-bounces em araucariadx.com
[mailto:araucaria-bounces em araucariadx.com] Em nome de py5eg
Enviada em: quinta-feira, 7 de abril de 2011 09:29
Para: cantareiradx em yahoogrupos.com.br; Araucaria DX Group
Cc: GDXG; rio-DX-GROUP em yahoogrupos.com.br
Assunto: (Araucaria) RES: ( Cantareira ) Decisão GRAVÍSSIMA !
Ola Pessoal
Esta sim é uma causa para ser encampada pela LABRE na defesa geral do
exercício do radioamadorismo.
Essa Juíza no final do despacho, destrue seus próprios argumentos iniciais,
quando diz que a área poderia ser cedida a empresas de telecomunicações por
uma remuneração mensal.
Ora então os argumentos:
1. Perigo de danos a terceiros.
2. Dimensão da torre
3. Estética
Não existem no caso de haver uma remuneração
Então o problema é dinheiro – prostituição
Portanto para o uso comercial por terceiros que sequer são condôminos a
digníssima Juíza é favorável – prostituição.
Então o condômino Alex que pague R$ 10,00 por mês a título de remuneração e
com isso mudaria parecer dela Juíza?
Não vi no texto nenhuma referencia a lei da antena???
Sugiro que o Alex comunique a LABRE e peça a mesma ser parte do processo de
apelação a outras instancias.
Atilano
Next April 16/17th We Will have our World Wide
CQMM DX CONTEST
CQ MANCHESTER MINEIRA DX CONTEST
Will be a great honor to receive your participation
ATILANO DE OMS
PP5EG - PY5EG
ZW5B, PS2T, PT5T
ARAUCARIA DX GROUP
_____
De: cantareiradx em yahoogrupos.com.br [mailto:cantareiradx em yahoogrupos.com.br]
Em nome de Muniz Pepy
Enviada em: quinta-feira, 7 de abril de 2011 09:01
Para: Araucaria DX Group; cantareiradx em yahoogrupos.com.br
Cc: rio-DX-GROUP em yahoogrupos.com.br; cantareiradx em yahoogrupos.com.br; GDXG
Assunto: Re: ( Cantareira ) Decisão GRAVÍSSIMA !
INDIGNANTE !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Muniz - PY2ZY
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HF station <http://py2zy.spaces.live.com/>
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Cantareira DX Group Member CDX#0001
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DMC # 1861 FH # 1743 CDG # 173 EPC # 5645 30MDG # 1767
BrContest Committee
e-qsl.cc Lotw Qrz
Active Member
--- Em qui, 7/4/11, py4was <ed-py4was em powerline.com.br> escreveu:
De: py4was <ed-py4was em powerline.com.br>
Assunto: ( Cantareira ) Decisão GRAVÍSSIMA !
Para: "Grupo Araucaria de Radioamadorismo" <araucaria em araucariadx.com>
Cc: rio-DX-GROUP em yahoogrupos.com.br, cantareiradx em yahoogrupos.com.br, "GDXG"
<gdxg em yahoogrupos.com.br>
Data: Quinta-feira, 7 de Abril de 2011, 11:43
Prezado Amigo
Alex - PY2WAS !
Lamento pelo desconhecimento da digníssima JUÍZA , a respeito da causa.
Penso que devemos todos nos UNIR , no sentido de evitarmos que isso se torne
ato corriqueiro em futuras ações.
Não sou advogado , mas acredito que exista forma de DERRUBAR tal decisão.
Até porque estamos " amparados " por lei.
A LABRE FEDERAL , talvez deveria encabeçar tal ação junto as autoridades ,
para que isso fique bem esclarecido , pois se formos depender da decisão
individual de cada JUIZ ou JUÍZA que for julgar , estamos ferrados.
Infelizmente , continuamos senmdo tratados como pessoas de 5ª categoria.
Pobre Brasil.
73 , Ed - PY4WAS
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----- Original Message -----
From: PY2WAS <http://br.mc596.mail.yahoo.com/mc/compose?to=py2was@gmail.com>
- Alex
To: cantareiradx em yahoogrupos.com.br
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r> ; Grupo Araucaria de Radioamadorismo
<http://br.mc596.mail.yahoo.com/mc/compose?to=araucaria@araucariadx.com> ;
RIO DX GROUP
<http://br.mc596.mail.yahoo.com/mc/compose?to=RIO-DX-GROUP@yahoogrupos.com.b
r> ; spcg_ra
<http://br.mc596.mail.yahoo.com/mc/compose?to=spcg_ra@googlegroups.com>
Sent: Thursday, April 07, 2011 8:34 AM
Subject: (Araucaria) Ação Judicial para colocação de antena em condomínio:
PY2WAS x Condomínio Quintas de Bragança (São Paulo-SP)
Prezados colegas,
Estou tomando a liberdade de encaminhar esse e-mail a todas as listas das
quais sou assinante, em virtude desse tema ser de interesse de todos.
Ajuizei em abril/2010 uma ação judicial, para ter o direito de re-instalar
antenas para a prática de radioamadorismo no telhado do prédio, no qual
habitava aqui em SP capital, considerando que tive 2 torres com antenas
durante 3 anos lá instaladas, sem NUNCA ter recebido qualquer reclamação de
algum morador, narrando qualquer problema. Sob a alegação de que fariam uma
obra de manutenção e troca da manta asfáltica, solicitaram-me retirar as
torres e depois, não me permitiram a recolocação, sob o argumento de que não
gostariam de abrir uma exceção. Eis a razão pela qual recorri a justiça,
mediante a ação, que encaminho em anexo.
Cansado de esperar pela boa vontade do poder judiciário e apoiado por outros
fatores que não vem ao caso, decidi mudar de QTH, para uma cobertura, em que
tivesse a minha própria área, para instalação da minha antena (o que não
significa o fim dos problemas, pois moradores podem alegar que estarei
alterando a fachada do prédio, que irei dar interferência e outras
baboseiras mais...). Mudei na 5a. feira da semana passada (31.03.2011).
Já sabendo 1 mês antes que iria me mudar, não quis desistir da ação
judicial, para tentar criar uma jurisprudência que pudesse beneficiar outros
colegas. Para minha surpresa, a decisão foi proferida em 24.03.2011 e
somente chegou ao meu conhecimento nessa semana. A sentença foi proferida
pela jovem juíza Cecília de Carvalho Contrera, na 2a. Vara Cível do Forum de
Pinheiros - Comarca de São Paulo-SP. Reproduzo abaixo a integralidade do
texto, para espanto e desapontamento de todos:
------------------------------------------
A ação é improcedente.
A questão posta nos autos é de ser decidida em favor do interesse coletivo,
em detrimento do interesse individual do autor.
Conforme incontroverso, a instalação das torres com antenas para exercício
de radioamadorismo deve ser feita no telhado do edifício, que é área comum e
de utilização comum por todos os condôminos, nos termos do artigo 1.330, §
1º, do Código Civil.
A instalação das torres no telhado do edifício constitui forma de utilização
exclusiva de área comum por parte de um único condômino, o que, sem a
concordância da coletividade dos condôminos, não pode ser admitido. As
fotografias acostadas aos autos pelo próprio autor (fls. 39 e 40) mostram o
grande porte das torres que pretende instalar no local, com evidente e
considerável inutilização do espaço do telhado, em prejuízo de sua
utilização pelos demais condôminos. O comportamento afronta o disposto no
artigo 1.314, parágrafo único, primeira parte do Código Civil e também o
artigo 1.335, inciso II, do mesmo diploma.
Além disso, a instalação das torres com antenas no local é de ser
considerada obra em área comum, de caráter voluptuário – e, diga-se,
proveitosa exclusivamente ao autor –para cuja execução é preciso autorização
de 2/3 dos condôminos reunidos em assembleia, como dispõe o artigo 1.341,
inciso I, do Código Civil.
Ora, a pretensão do autor, por mais de um motivo, não pode ser imposta ao
condomínio, sendo absolutamente legítima a resistência oposta. Com efeito, o
autor não apenas pretende executar obra em parte comum do edifício, como
pretende que essa obra lhe sirva exclusivamente, sem proveito ao condomínio
ou a qualquer outro condômino e com óbice à utilização normal da referida
área comum por parte da coletividade dos condôminos. Tudo isso sem ao menos
submeter seu interesse à aprovação da assembleia de condôminos, mas pela via
coercitiva do Poder Judiciário.
Enfim, o autor busca o que a Lei materialmente veda, sem observância da
forma que a Lei prescreve.
A realização de sua pretensão dependeria do acolhimento voluntário por parte
de suficiente quorum de condôminos reunidos em assembleia. Se os condôminos
aceitam abrir mão da utilização coletiva do telhado e se aceitam assumir os
riscos decorrentes da instalação da antena do autor, que o façam. Todavia,
se não aceitam, não se pode forçá-los a fazê-lo, porque a pretensão do autor
não tem respaldo jurídico que a faça sobrelevar sobre a resistência do réu.
Sem esse consentimento, a pretensão, porque afrontosa às regras materiais
que regem à espécie, merece ser rejeitada.
A alegação de que a síndica anterior havia autorizado a instalação das
torres não aproveita ao autor: a permissão, além de extrapolar os poderes
conferidos à síndica – porque não enquadrada nas hipóteses do artigo 1.348
do Código Civil – foi conferida em caráter precário, configurando mera
tolerância e não legitimação perpétua do comportamento do autor.
A alegação de que a manutenção das torres no local não prejudica os demais
condôminos também não merece guarida. De fato, o telhado é mesmo área de
utilização bastante restrita. Isso, justamente, por ser o que é: um telhado.
As crianças ali não brincam, os condôminos ali não se reúnem e por ali não
transitam. Tudo isso porque a área nada mais é que um telhado, e a essa
função deve se prestar. Nem por isso a qualquer condômino é dado servir-se
do espaço que ali existe para necessidades próprias. Se o autor pode manter
antenas no local, por que o seu vizinho não pode depositar ali a mobília que
não mais lhe serve? E por que sua vizinha não pode ali acomodar seu viveiro
de pássaros? Enfim, a utilização exclusiva desrespeita o uso adequado da
coisa, permite o enriquecimento sem causa e avança sobre o interesse dos
demais condôminos.
Justamente por isso é que não pode ser forçada.
A preocupação do condomínio, aliás, não é infundada. A despeito de terem
convivido com as antenas por três anos, não é impossível que elas venham
porventura causar danos a terceiros. Pode o autor garantir que as antenas,
por infortúnio, não se desprenderão, caindo ao solo? E se isso acontecer,
machucando pessoas e gerando danos? Responsabiliza-se o autor pela
indenização que será imposta ao condomínio, nos termos do artigo 938 do
Código Civil?
Além do mais, o espaço é suscetível de utilização proveitosa para os demais
condôminos, que podem cedê-lo – como já o fizeram, segundo a réplica – para
locação a empresa de comunicação, que instalaria antenas próprias no local
gerando renda ao condomínio. Se é certo que as antenas do autor podem não
excluir a possibilidade de instalação de outras antenas, não é certo que não
possam, de algum modo, atrapalha-las.
Em suma, o direito do autor, como qualquer outro, não é absoluto, e comporta
restrição em face dos direitos de terceiros. O autor decidiu viver em um
condomínio, ciente de que disso decorreria a limitação ao exercício de
alguma atividade, e aceitando, implicitamente, abdicar de certos interesses
pessoais em prol do interesse da maioria. Se morasse numa casa, não sofreria
tais restrições. Mas o autor vive no apartamento 152 do condomínio e reparte
as áreas comuns com pelo menos outros 29 condôminos. Não se pode admitir,
portanto, que a sua vontade exclusiva e individual prevaleça, forçadamente,
sobre a vontade coletiva.
Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE a ação, julgando extinto o processo nos
termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência,
arcará o autor com as custas e despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo
Civil, em R$2.000,00 (dois mil reais).
P.R.I.
São Paulo, 24 de março de 2011.
--------------------------------------------------
O que mais impressiona, além do desconhecimento do que seja o serviço de
radioamador e da parcialidade com que a mesma examina os fatos em favor do
condomínio, são as comparações sem pé, nem cabeça, e a omissão em todo o
texto com respeito à Lei da Antena (8.919).
Apesar de ter pedido a um colega para assinar os recursos, preparei Embargos
de Declaração (cuja cópia segue em anexo), para que a mesma se manifeste
quanto à lei da antena e obviamente, estarei preparando a Apelação, pois
pretendo reverter essa aberração jurídica no Tribunal de Justiça de SP.
Espero ainda poder trazer boas notícias sobre esse assunto.
73,
Alex
PY2WAS
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