(Araucaria) RES: RES: ( Cantareira ) Decisão GRAVÍSSIMA !

Leonardo pp1cz em terra.com.br
Quinta Abril 7 19:47:29 BRT 2011


Boa noite Atilano e amigos.

Muito bem colocada sua posição.

O que a Juíza nos transparece, com o perdão das palavras e usando do direito
democrático de discordar e expor o que penso, foi dizer que o “mais valia“
dela são valores financeiros, e não aqueles ligados às causas humanas, como
todos os serviços que os radioamadores sempre prestaram à sociedade, e sem
nenhuma remuneração.

Se este é o comportamento dela e de seus princípios como executora das Leis
que nos regem, tenho dúvidas de seus juízos no que tange às causas que
defere. 

 

E pensar que está não é uma exceção, mas sim um princípio reinante em nossa
sociedade e também entre vários Magistrados. 

Graças à Deus existem, sim, exceções, e a maioria são de Magistrados cujas
decisões são mais assertivas que a desta Excelência.

 

Alex, não desanime e vá em frente, recorra desta decisão.

 

73 de PP1CZ - Léo.

  _____  

De: araucaria-bounces em araucariadx.com
[mailto:araucaria-bounces em araucariadx.com] Em nome de py5eg
Enviada em: quinta-feira, 7 de abril de 2011 09:29
Para: cantareiradx em yahoogrupos.com.br; Araucaria DX Group
Cc: GDXG; rio-DX-GROUP em yahoogrupos.com.br
Assunto: (Araucaria) RES: ( Cantareira ) Decisão GRAVÍSSIMA !

 

Ola Pessoal

 

Esta sim é uma causa para ser encampada pela LABRE na defesa geral do
exercício do radioamadorismo.

Essa Juíza no final do despacho, destrue  seus próprios argumentos iniciais,
quando diz que a área poderia ser cedida a empresas de telecomunicações  por
uma remuneração mensal.

Ora então os argumentos:

 

1.	Perigo de danos a terceiros.
2.	Dimensão da torre
3.	Estética

Não existem no caso de haver uma remuneração

Então o problema é dinheiro – prostituição

Portanto para o uso comercial por terceiros que sequer são condôminos a
digníssima Juíza é favorável – prostituição.

Então o condômino Alex que pague R$ 10,00 por mês a título de remuneração e
com isso mudaria parecer dela Juíza?

Não vi no texto nenhuma referencia a lei da antena???

Sugiro que o Alex comunique a LABRE e peça a mesma ser parte do processo de
apelação a outras instancias.

 

Atilano

 

 

 

 

 

Next April 16/17th  We Will have our World Wide

CQMM DX CONTEST

CQ MANCHESTER MINEIRA DX CONTEST

Will be a great honor to receive your participation

 

ATILANO DE OMS 
PP5EG - PY5EG 
ZW5B, PS2T, PT5T 
ARAUCARIA DX GROUP 

  _____  

De: cantareiradx em yahoogrupos.com.br [mailto:cantareiradx em yahoogrupos.com.br]
Em nome de Muniz Pepy
Enviada em: quinta-feira, 7 de abril de 2011 09:01
Para: Araucaria DX Group; cantareiradx em yahoogrupos.com.br
Cc: rio-DX-GROUP em yahoogrupos.com.br; cantareiradx em yahoogrupos.com.br; GDXG
Assunto: Re: ( Cantareira ) Decisão GRAVÍSSIMA !

 

  


INDIGNANTE !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

 

  _____  

Muniz - PY2ZY           
Operation <http://www.youtube.com/watch?v=YWt8kUEytAo>  VHF Contest

HF station  <http://py2zy.spaces.live.com/> 

msn:  <mailto:py2zy em hotmail.com> py2zy em hotmail.com
Grid: GG66qm
skype: sinalcom

Cantareira DX Group Member             CDX#0001
http://cantareiradx.com <http://cantareiradx.com/>
http://brcontest.com <http://brcontest.com/> 

ZX2T - PS2Y - Team Member

DMC # 1861  FH # 1743  CDG # 173  EPC # 5645  30MDG # 1767

BrContest Committee

 

e-qsl.cc  Lotw   Qrz
Active Member



--- Em qui, 7/4/11, py4was <ed-py4was em powerline.com.br> escreveu:


De: py4was <ed-py4was em powerline.com.br>
Assunto: ( Cantareira ) Decisão GRAVÍSSIMA !
Para: "Grupo Araucaria de Radioamadorismo" <araucaria em araucariadx.com>
Cc: rio-DX-GROUP em yahoogrupos.com.br, cantareiradx em yahoogrupos.com.br, "GDXG"
<gdxg em yahoogrupos.com.br>
Data: Quinta-feira, 7 de Abril de 2011, 11:43

 

Prezado Amigo

 

Alex - PY2WAS !

 

Lamento pelo desconhecimento da digníssima JUÍZA , a respeito da causa.

 

Penso que devemos todos nos UNIR , no sentido de evitarmos que isso se torne
ato corriqueiro em futuras ações.

 

Não sou advogado , mas acredito que exista forma de DERRUBAR tal decisão.

 

Até porque estamos " amparados " por lei.

 

A LABRE FEDERAL , talvez deveria encabeçar tal ação junto as autoridades ,
para que isso fique bem esclarecido , pois se formos depender da decisão
individual de cada JUIZ ou JUÍZA que for julgar , estamos ferrados.

 

Infelizmente , continuamos senmdo tratados como pessoas de 5ª categoria.

 

Pobre Brasil.

 

73 , Ed - PY4WAS

 

============================================================================
=================

----- Original Message ----- 

From: PY2WAS <http://br.mc596.mail.yahoo.com/mc/compose?to=py2was@gmail.com>
- Alex 

To: cantareiradx em yahoogrupos.com.br
<http://br.mc596.mail.yahoo.com/mc/compose?to=cantareiradx@yahoogrupos.com.b
r>  ; Grupo Araucaria de Radioamadorismo
<http://br.mc596.mail.yahoo.com/mc/compose?to=araucaria@araucariadx.com>  ;
RIO DX GROUP
<http://br.mc596.mail.yahoo.com/mc/compose?to=RIO-DX-GROUP@yahoogrupos.com.b
r>  ; spcg_ra
<http://br.mc596.mail.yahoo.com/mc/compose?to=spcg_ra@googlegroups.com>  

Sent: Thursday, April 07, 2011 8:34 AM

Subject: (Araucaria) Ação Judicial para colocação de antena em condomínio:
PY2WAS x Condomínio Quintas de Bragança (São Paulo-SP)

 

Prezados colegas,

 

Estou tomando a liberdade de encaminhar esse e-mail a todas as listas das
quais sou assinante, em virtude desse tema ser de interesse de todos.

 

Ajuizei em abril/2010 uma ação judicial, para ter o direito de re-instalar
antenas para a prática de radioamadorismo no telhado do prédio, no qual
habitava aqui em SP capital, considerando que tive 2 torres com antenas
durante 3 anos lá instaladas, sem NUNCA ter recebido qualquer reclamação de
algum morador, narrando qualquer problema. Sob a alegação de que fariam uma
obra de manutenção e troca da manta asfáltica, solicitaram-me retirar as
torres e depois, não me permitiram a recolocação, sob o argumento de que não
gostariam de abrir uma exceção. Eis a razão pela qual recorri a justiça,
mediante a ação, que encaminho em anexo.

 

Cansado de esperar pela boa vontade do poder judiciário e apoiado por outros
fatores que não vem ao caso, decidi mudar de QTH, para uma cobertura, em que
tivesse a minha própria área, para instalação da minha antena (o que não
significa o fim dos problemas, pois moradores podem alegar que estarei
alterando a fachada do prédio, que irei dar interferência e outras
baboseiras mais...). Mudei na 5a. feira da semana passada (31.03.2011).

 

Já sabendo 1 mês antes que iria me mudar, não quis desistir da ação
judicial, para tentar criar uma jurisprudência que pudesse beneficiar outros
colegas. Para minha surpresa, a decisão foi proferida em 24.03.2011 e
somente chegou ao meu conhecimento nessa semana. A sentença foi proferida
pela jovem juíza Cecília de Carvalho Contrera, na 2a. Vara Cível do Forum de
Pinheiros - Comarca de São Paulo-SP. Reproduzo abaixo a integralidade do
texto, para espanto e desapontamento de todos:

------------------------------------------

A ação é improcedente.

A questão posta nos autos é de ser decidida em favor do interesse coletivo,
em detrimento do interesse individual do autor.

Conforme incontroverso, a instalação das torres com antenas para exercício
de radioamadorismo deve ser feita no telhado do edifício, que é área comum e
de utilização comum por todos os condôminos, nos termos do artigo 1.330, §
1º, do Código Civil. 

A instalação das torres no telhado do edifício constitui forma de utilização
exclusiva de área comum por parte de um único condômino, o que, sem a
concordância da coletividade dos condôminos, não pode ser admitido. As
fotografias acostadas aos autos pelo próprio autor (fls. 39 e 40) mostram o
grande porte das torres que pretende instalar no local, com evidente e
considerável inutilização do espaço do telhado, em prejuízo de sua
utilização pelos demais condôminos. O comportamento afronta o disposto no
artigo 1.314, parágrafo único, primeira parte do Código Civil e também o
artigo 1.335, inciso II, do mesmo diploma. 

Além disso, a instalação das torres com antenas no local é de ser
considerada obra em área comum, de caráter voluptuário – e, diga-se,
proveitosa exclusivamente ao autor –para cuja execução é preciso autorização
de 2/3 dos condôminos reunidos em assembleia, como dispõe o artigo 1.341,
inciso I, do Código Civil. 

Ora, a pretensão do autor, por mais de um motivo, não pode ser imposta ao
condomínio, sendo absolutamente legítima a resistência oposta. Com efeito, o
autor não apenas pretende executar obra em parte comum do edifício, como
pretende que essa obra lhe sirva exclusivamente, sem proveito ao condomínio
ou a qualquer outro condômino e com óbice à utilização normal da referida
área comum por parte da coletividade dos condôminos. Tudo isso sem ao menos
submeter seu interesse à aprovação da assembleia de condôminos, mas pela via
coercitiva do Poder Judiciário. 

Enfim, o autor busca o que a Lei materialmente veda, sem observância da
forma que a Lei prescreve. 

A realização de sua pretensão dependeria do acolhimento voluntário por parte
de suficiente quorum de condôminos reunidos em assembleia. Se os condôminos
aceitam abrir mão da utilização coletiva do telhado e se aceitam assumir os
riscos decorrentes da instalação da antena do autor, que o façam. Todavia,
se não aceitam, não se pode forçá-los a fazê-lo, porque a pretensão do autor
não tem respaldo jurídico que a faça sobrelevar sobre a resistência do réu.
Sem esse consentimento, a pretensão, porque afrontosa às regras materiais
que regem à espécie, merece ser rejeitada. 

A alegação de que a síndica anterior havia autorizado a instalação das
torres não aproveita ao autor: a permissão, além de extrapolar os poderes
conferidos à síndica – porque não enquadrada nas hipóteses do artigo 1.348
do Código Civil – foi conferida em caráter precário, configurando mera
tolerância e não legitimação perpétua do comportamento do autor. 

A alegação de que a manutenção das torres no local não prejudica os demais
condôminos também não merece guarida. De fato, o telhado é mesmo área de
utilização bastante restrita. Isso, justamente, por ser o que é: um telhado.
As crianças ali não brincam, os condôminos ali não se reúnem e por ali não
transitam. Tudo isso porque a área nada mais é que um telhado, e a essa
função deve se prestar. Nem por isso a qualquer condômino é dado servir-se
do espaço que ali existe para necessidades próprias. Se o autor pode manter
antenas no local, por que o seu vizinho não pode depositar ali a mobília que
não mais lhe serve? E por que sua vizinha não pode ali acomodar seu viveiro
de pássaros? Enfim, a utilização exclusiva desrespeita o uso adequado da
coisa, permite o enriquecimento sem causa e avança sobre o interesse dos
demais condôminos. 

Justamente por isso é que não pode ser forçada. 

A preocupação do condomínio, aliás, não é infundada. A despeito de terem
convivido com as antenas por três anos, não é impossível que elas venham
porventura causar danos a terceiros. Pode o autor garantir que as antenas,
por infortúnio, não se desprenderão, caindo ao solo? E se isso acontecer,
machucando pessoas e gerando danos? Responsabiliza-se o autor pela
indenização que será imposta ao condomínio, nos termos do artigo 938 do
Código Civil? 

Além do mais, o espaço é suscetível de utilização proveitosa para os demais
condôminos, que podem cedê-lo – como já o fizeram, segundo a réplica – para
locação a empresa de comunicação, que instalaria antenas próprias no local
gerando renda ao condomínio. Se é certo que as antenas do autor podem não
excluir a possibilidade de instalação de outras antenas, não é certo que não
possam, de algum modo, atrapalha-las. 

Em suma, o direito do autor, como qualquer outro, não é absoluto, e comporta
restrição em face dos direitos de terceiros. O autor decidiu viver em um
condomínio, ciente de que disso decorreria a limitação ao exercício de
alguma atividade, e aceitando, implicitamente, abdicar de certos interesses
pessoais em prol do interesse da maioria. Se morasse numa casa, não sofreria
tais restrições. Mas o autor vive no apartamento 152 do condomínio e reparte
as áreas comuns com pelo menos outros 29 condôminos. Não se pode admitir,
portanto, que a sua vontade exclusiva e individual prevaleça, forçadamente,
sobre a vontade coletiva. 

Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE a ação, julgando extinto o processo nos
termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência,
arcará o autor com as custas e despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo
Civil, em R$2.000,00 (dois mil reais). 

P.R.I. 

São Paulo, 24 de março de 2011. 

--------------------------------------------------

O que mais impressiona, além do desconhecimento do que seja o serviço de
radioamador e da parcialidade com que a mesma examina os fatos em favor do
condomínio, são as comparações sem pé, nem cabeça, e a omissão em todo o
texto com respeito à Lei da Antena (8.919).

 

Apesar de ter pedido a um colega para assinar os recursos, preparei Embargos
de Declaração (cuja cópia segue em anexo), para que a mesma se manifeste
quanto à lei da antena e obviamente, estarei preparando a Apelação, pois
pretendo reverter essa aberração jurídica no Tribunal de Justiça de SP.

 

Espero ainda poder trazer boas notícias sobre esse assunto.

 

73,

 

Alex

PY2WAS

  _____  


_______________________________________________
Araucaria mailing list
Araucaria em araucariadx.com
http://list.araucariadx.com/mailman/listinfo/araucaria

 

__._,_.___

 
<mailto:py2zy em ymail.com?subject=Res%3A%20Re%3A%20%28%20Cantareira%20%29%20De
cis%C3%A3o%20GRAV%C3%8DSSIMA%20%21> |
<mailto:cantareiradx em yahoogrupos.com.br?subject=Res%3A%20Re%3A%20%28%20Canta
reira%20%29%20Decis%C3%A3o%20GRAV%C3%8DSSIMA%20%21> através de email |
Responder
<http://br.groups.yahoo.com/group/cantareiradx/post;_ylc=X3oDMTJyb3FwbGg5BF9
TAzk3NDkwNDM3BGdycElkAzIyNTI2MTQ5BGdycHNwSWQDMjEzNzExMTUyOARtc2dJZAMxNzE0NQR
zZWMDZnRyBHNsawNycGx5BHN0aW1lAzEzMDIxNzc2NDI-?act=reply&messageNum=17145>
através da web |
<http://br.groups.yahoo.com/group/cantareiradx/post;_ylc=X3oDMTJmMnZuMmUxBF9
TAzk3NDkwNDM3BGdycElkAzIyNTI2MTQ5BGdycHNwSWQDMjEzNzExMTUyOARzZWMDZnRyBHNsawN
udHBjBHN0aW1lAzEzMDIxNzc2NDI-> Adicionar um novo tópico 

Mensagens
<http://br.groups.yahoo.com/group/cantareiradx/message/17141;_ylc=X3oDMTM3OG
9qOTA3BF9TAzk3NDkwNDM3BGdycElkAzIyNTI2MTQ5BGdycHNwSWQDMjEzNzExMTUyOARtc2dJZA
MxNzE0NQRzZWMDZnRyBHNsawN2dHBjBHN0aW1lAzEzMDIxNzc2NDIEdHBjSWQDMTcxNDE->
neste tópico (2) 

Atividade nos últimos dias: 

*
<http://br.groups.yahoo.com/group/cantareiradx/members;_ylc=X3oDMTJnb25tNmJv
BF9TAzk3NDkwNDM3BGdycElkAzIyNTI2MTQ5BGdycHNwSWQDMjEzNzExMTUyOARzZWMDdnRsBHNs
awN2bWJycwRzdGltZQMxMzAyMTc3NjQy?o=6> Novos usuários 4 

 
<http://br.groups.yahoo.com/group/cantareiradx;_ylc=X3oDMTJmYWM1cTZ0BF9TAzk3
NDkwNDM3BGdycElkAzIyNTI2MTQ5BGdycHNwSWQDMjEzNzExMTUyOARzZWMDdnRsBHNsawN2Z2hw
BHN0aW1lAzEzMDIxNzc2NDI-> Visite seu Grupo 

Faça parte deste grupo, juntesse a nós.
http:\\www.cantareiradx.com

 
<http://br.groups.yahoo.com/;_ylc=X3oDMTJlcmx2NDN1BF9TAzk3NDkwNDM1BGdycElkAz
IyNTI2MTQ5BGdycHNwSWQDMjEzNzExMTUyOARzZWMDZnRyBHNsawNnZnAEc3RpbWUDMTMwMjE3Nz
Y0Mg--> Yahoo! Grupos

Trocar para:
<mailto:cantareiradx-traditional em yahoogrupos.com.br?subject=Mudar%20Formato%
20de%20Envio:%20Tradicional> Só Texto,
<mailto:cantareiradx-digest em yahoogrupos.com.br?subject=Envio%20de%20email:%2
0Resenha> Resenha Diária •
<mailto:cantareiradx-unsubscribe em yahoogrupos.com.br?subject=Sair%20do%20grup
o> Sair do grupo •  <http://br.yahoo.com/info/utos.html> Termos de uso

.

 
<http://geo.yahoo.com/serv?s=97490437/grpId=22526149/grpspId=2137111528/msgI
d=17145/stime=1302177642/nc1=1/nc2=2/nc3=3> 

__,_._,___

-------------- Próxima Parte ----------
Um anexo em HTML foi limpo...
URL: <http://list.araucariadx.com/pipermail/araucaria/attachments/20110407/7a39dc47/attachment-0001.html>


Mais detalhes sobre a lista de discussão Araucaria