(Araucaria) Decisão GRAVÍSSIMA !

freddy em baependi.com.br freddy em baependi.com.br
Quinta Abril 7 09:16:53 BRT 2011


Olá bom dia, não posso deixar de dar a minha opinião, também não sou
Advogado; mas apenas pelo descrito abaixo nota-se que essas pessoas não
lêem notícias, não vêem televisão e estão alheias ao que acontece no
Mundo. Todas as últimas Catástrofes, tanto a nível Nacional quanto
Internacional, foi IMPORTANTÍSSIMA a participação dos Radioamadores. Aqui
da Lista mesmo temos vários amigos citando o 1º q me veio na cabeça o
nosso querido Fábio PY1ZV q hoje está na Força de ´Paz no Haiti, o que os
Radioamadores trabalharam na Região Serrana do RJ, isto é apenas um
exemplo; então por favor é sem mais comentários. Em certo trecho diz a
Mma. Juíza ..."Além disso, a instalação das torres com antenas no local é
de ser considerada obra em área comum, de caráter voluptuário – e,
diga-se, proveitosa exclusivamente ao autor..."  poxa proveitosa
exclusivamente ao autor ...
Mas com certeza Alex quando vc reverter essa situação nos informe e espero
q dê tudo certo.
Abraço e 73's
Freddy PY3YD



> Prezado Amigo
>
> Alex - PY2WAS !
>
> Lamento pelo desconhecimento da digníssima JUÍZA , a respeito da causa.
>
> Penso que devemos todos nos UNIR , no sentido de evitarmos que isso se
> torne ato corriqueiro em futuras ações.
>
> Não sou advogado , mas acredito que exista forma de DERRUBAR tal decisão.
>
> Até porque estamos " amparados " por lei.
>
> A LABRE FEDERAL , talvez deveria encabeçar tal ação junto as autoridades ,
> para que isso fique bem esclarecido , pois se formos depender da decisão
> individual de cada JUIZ ou JUÍZA que for julgar , estamos ferrados.
>
> Infelizmente , continuamos senmdo tratados como pessoas de 5ª categoria.
>
> Pobre Brasil.
>
> 73 , Ed - PY4WAS
>
> =============================================================================================
>   ----- Original Message -----
>   From: PY2WAS - Alex
>   To: cantareiradx em yahoogrupos.com.br ; Grupo Araucaria de Radioamadorismo
> ; RIO DX GROUP ; spcg_ra
>   Sent: Thursday, April 07, 2011 8:34 AM
>   Subject: (Araucaria) Ação Judicial para colocação de antena em
> condomínio: PY2WAS x Condomínio Quintas de Bragança (São Paulo-SP)
>
>
>   Prezados colegas,
>
>   Estou tomando a liberdade de encaminhar esse e-mail a todas as listas
> das quais sou assinante, em virtude desse tema ser de interesse de
> todos.
>
>   Ajuizei em abril/2010 uma ação judicial, para ter o direito de
> re-instalar antenas para a prática de radioamadorismo no telhado do
> prédio, no qual habitava aqui em SP capital, considerando que tive 2
> torres com antenas durante 3 anos lá instaladas, sem NUNCA ter recebido
> qualquer reclamação de algum morador, narrando qualquer problema. Sob a
> alegação de que fariam uma obra de manutenção e troca da manta
> asfáltica, solicitaram-me retirar as torres e depois, não me permitiram
> a recolocação, sob o argumento de que não gostariam de abrir uma
> exceção. Eis a razão pela qual recorri a justiça, mediante a ação, que
> encaminho em anexo.
>
>   Cansado de esperar pela boa vontade do poder judiciário e apoiado por
> outros fatores que não vem ao caso, decidi mudar de QTH, para uma
> cobertura, em que tivesse a minha própria área, para instalação da minha
> antena (o que não significa o fim dos problemas, pois moradores podem
> alegar que estarei alterando a fachada do prédio, que irei dar
> interferência e outras baboseiras mais...). Mudei na 5a. feira da semana
> passada (31.03.2011).
>
>   Já sabendo 1 mês antes que iria me mudar, não quis desistir da ação
> judicial, para tentar criar uma jurisprudência que pudesse beneficiar
> outros colegas. Para minha surpresa, a decisão foi proferida em
> 24.03.2011 e somente chegou ao meu conhecimento nessa semana. A sentença
> foi proferida pela jovem juíza Cecília de Carvalho Contrera, na 2a. Vara
> Cível do Forum de Pinheiros - Comarca de São Paulo-SP. Reproduzo abaixo
> a integralidade do texto, para espanto e desapontamento de todos:
>   ------------------------------------------
>   A ação é improcedente.
>
>   A questão posta nos autos é de ser decidida em favor do interesse
> coletivo, em detrimento do interesse individual do autor.
>
>   Conforme incontroverso, a instalação das torres com antenas para
> exercício de radioamadorismo deve ser feita no telhado do edifício, que
> é área comum e de utilização comum por todos os condôminos, nos termos
> do artigo 1.330, § 1º, do Código Civil.
>
>   A instalação das torres no telhado do edifício constitui forma de
> utilização exclusiva de área comum por parte de um único condômino, o
> que, sem a concordância da coletividade dos condôminos, não pode ser
> admitido. As fotografias acostadas aos autos pelo próprio autor (fls. 39
> e 40) mostram o grande porte das torres que pretende instalar no local,
> com evidente e considerável inutilização do espaço do telhado, em
> prejuízo de sua utilização pelos demais condôminos. O comportamento
> afronta o disposto no artigo 1.314, parágrafo único, primeira parte do
> Código Civil e também o artigo 1.335, inciso II, do mesmo diploma.
>
>   Além disso, a instalação das torres com antenas no local é de ser
> considerada obra em área comum, de caráter voluptuário – e, diga-se,
> proveitosa exclusivamente ao autor –para cuja execução é preciso
> autorização de 2/3 dos condôminos reunidos em assembleia, como dispõe o
> artigo 1.341, inciso I, do Código Civil.
>
>   Ora, a pretensão do autor, por mais de um motivo, não pode ser imposta
> ao condomínio, sendo absolutamente legítima a resistência oposta. Com
> efeito, o autor não apenas pretende executar obra em parte comum do
> edifício, como pretende que essa obra lhe sirva exclusivamente, sem
> proveito ao condomínio ou a qualquer outro condômino e com óbice à
> utilização normal da referida área comum por parte da coletividade dos
> condôminos. Tudo isso sem ao menos submeter seu interesse à aprovação da
> assembleia de condôminos, mas pela via coercitiva do Poder Judiciário.
>
>   Enfim, o autor busca o que a Lei materialmente veda, sem observância da
> forma que a Lei prescreve.
>
>   A realização de sua pretensão dependeria do acolhimento voluntário por
> parte de suficiente quorum de condôminos reunidos em assembleia. Se os
> condôminos aceitam abrir mão da utilização coletiva do telhado e se
> aceitam assumir os riscos decorrentes da instalação da antena do autor,
> que o façam. Todavia, se não aceitam, não se pode forçá-los a fazê-lo,
> porque a pretensão do autor não tem respaldo jurídico que a faça
> sobrelevar sobre a resistência do réu. Sem esse consentimento, a
> pretensão, porque afrontosa às regras materiais que regem à espécie,
> merece ser rejeitada.
>
>   A alegação de que a síndica anterior havia autorizado a instalação das
> torres não aproveita ao autor: a permissão, além de extrapolar os
> poderes conferidos à síndica – porque não enquadrada nas hipóteses do
> artigo 1.348 do Código Civil – foi conferida em caráter precário,
> configurando mera tolerância e não legitimação perpétua do comportamento
> do autor.
>
>   A alegação de que a manutenção das torres no local não prejudica os
> demais condôminos também não merece guarida. De fato, o telhado é mesmo
> área de utilização bastante restrita. Isso, justamente, por ser o que é:
> um telhado. As crianças ali não brincam, os condôminos ali não se reúnem
> e por ali não transitam. Tudo isso porque a área nada mais é que um
> telhado, e a essa função deve se prestar. Nem por isso a qualquer
> condômino é dado servir-se do espaço que ali existe para necessidades
> próprias. Se o autor pode manter antenas no local, por que o seu vizinho
> não pode depositar ali a mobília que não mais lhe serve? E por que sua
> vizinha não pode ali acomodar seu viveiro de pássaros? Enfim, a
> utilização exclusiva desrespeita o uso adequado da coisa, permite o
> enriquecimento sem causa e avança sobre o interesse dos demais
> condôminos.
>
>   Justamente por isso é que não pode ser forçada.
>
>   A preocupação do condomínio, aliás, não é infundada. A despeito de terem
> convivido com as antenas por três anos, não é impossível que elas venham
> porventura causar danos a terceiros. Pode o autor garantir que as
> antenas, por infortúnio, não se desprenderão, caindo ao solo? E se isso
> acontecer, machucando pessoas e gerando danos? Responsabiliza-se o autor
> pela indenização que será imposta ao condomínio, nos termos do artigo
> 938 do Código Civil?
>
>   Além do mais, o espaço é suscetível de utilização proveitosa para os
> demais condôminos, que podem cedê-lo – como já o fizeram, segundo a
> réplica – para locação a empresa de comunicação, que instalaria antenas
> próprias no local gerando renda ao condomínio. Se é certo que as antenas
> do autor podem não excluir a possibilidade de instalação de outras
> antenas, não é certo que não possam, de algum modo, atrapalha-las.
>
>   Em suma, o direito do autor, como qualquer outro, não é absoluto, e
> comporta restrição em face dos direitos de terceiros. O autor decidiu
> viver em um condomínio, ciente de que disso decorreria a limitação ao
> exercício de alguma atividade, e aceitando, implicitamente, abdicar de
> certos interesses pessoais em prol do interesse da maioria. Se morasse
> numa casa, não sofreria tais restrições. Mas o autor vive no apartamento
> 152 do condomínio e reparte as áreas comuns com pelo menos outros 29
> condôminos. Não se pode admitir, portanto, que a sua vontade exclusiva e
> individual prevaleça, forçadamente, sobre a vontade coletiva.
>
>   Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE a ação, julgando extinto o processo
> nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Pela
> sucumbência, arcará o autor com as custas e despesas processuais e
> honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 20, § 4º do
> Código de Processo Civil, em R$2.000,00 (dois mil reais).
>
>   P.R.I.
>
>   São Paulo, 24 de março de 2011.
>
>   --------------------------------------------------
>   O que mais impressiona, além do desconhecimento do que seja o serviço de
> radioamador e da parcialidade com que a mesma examina os fatos em favor
> do condomínio, são as comparações sem pé, nem cabeça, e a omissão em
> todo o texto com respeito à Lei da Antena (8.919).
>
>   Apesar de ter pedido a um colega para assinar os recursos, preparei
> Embargos de Declaração (cuja cópia segue em anexo), para que a mesma se
> manifeste quanto à lei da antena e obviamente, estarei preparando a
> Apelação, pois pretendo reverter essa aberração jurídica no Tribunal de
> Justiça de SP.
>
>   Espero ainda poder trazer boas notícias sobre esse assunto.
>
>   73,
>
>   Alex
>   PY2WAS
>
>
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