(Araucaria) Ação Judicial para colocação de antena em condomínio: PY2WAS x Condomínio Quintas de Bragança (São Paulo-SP)
Cicero Xavier Silva
xavier.py7zy em gmail.com
Quinta Abril 7 09:48:41 BRT 2011
Amigo Alex
Lamentável, sob todos os aspectos, a decisão prolatada.
Certamente, a DOUTA juíza é moradora de apartamento e tem incutida em sua
mente exatamente essa idéia equivocada do uso da área comum.
Deixou transparecer, nos autos, idéias e argumentos pessoais, em detrimento
do direito e da Lei, onde o julgador deve buscar interpretações.
Prossiga e utlize todos os recursos disponíveis.
A omissão do julgado é flagrante, pois não há uma palavra sequer acerca da
Lei da Antena - escopo jurídico da ação - limitando-se o julgamento a
interpretação pessoal e equivocada da julgadora.
Portanto, os Embargos são pertinentes e importantes, para pré-questionar
fatos sobre os quais o juízo deveria se manifestar e foi omisso, até como
preparativo para recursos posteriores.
Leis Especiais têm - e sempre tiveram - precedentes sobre as leis
ordinárias. A partir daí, Agravo, Apelação, REspecial, etc.
Não deixe essa interpretação tendenciosa crirar raizes jurisprudenciais,
para o bem do radioamadorismo.
Boa sorte
Xavier, PY7ZY.
Em 7 de abril de 2011 08:34, PY2WAS - Alex <py2was em gmail.com> escreveu:
> Prezados colegas,
>
> Estou tomando a liberdade de encaminhar esse e-mail a todas as listas das
> quais sou assinante, em virtude desse tema ser de interesse de todos.
>
> Ajuizei em abril/2010 uma ação judicial, para ter o direito de re-instalar
> antenas para a prática de radioamadorismo no telhado do prédio, no qual
> habitava aqui em SP capital, considerando que tive 2 torres com antenas
> durante 3 anos lá instaladas, sem NUNCA ter recebido qualquer reclamação de
> algum morador, narrando qualquer problema. Sob a alegação de que fariam uma
> obra de manutenção e troca da manta asfáltica, solicitaram-me retirar as
> torres e depois, não me permitiram a recolocação, sob o argumento de que não
> gostariam de abrir uma exceção. Eis a razão pela qual recorri a justiça,
> mediante a ação, que encaminho em anexo.
>
> Cansado de esperar pela boa vontade do poder judiciário e apoiado por
> outros fatores que não vem ao caso, decidi mudar de QTH, para uma cobertura,
> em que tivesse a minha própria área, para instalação da minha antena (o que
> não significa o fim dos problemas, pois moradores podem alegar que estarei
> alterando a fachada do prédio, que irei dar interferência e outras
> baboseiras mais...). Mudei na 5a. feira da semana passada (31.03.2011).
>
> Já sabendo 1 mês antes que iria me mudar, não quis desistir da ação
> judicial, para tentar criar uma jurisprudência que pudesse beneficiar outros
> colegas. Para minha surpresa, a decisão foi proferida em 24.03.2011 e
> somente chegou ao meu conhecimento nessa semana. A sentença foi proferida
> pela jovem juíza Cecília de Carvalho Contrera, na 2a. Vara Cível do Forum de
> Pinheiros - Comarca de São Paulo-SP. Reproduzo abaixo a integralidade do
> texto, para espanto e desapontamento de todos:
> ------------------------------------------
>
> *A ação é improcedente.*
>
> *A questão posta nos autos é de ser decidida em favor do interesse
> coletivo, em detrimento do interesse individual do autor.*
>
> *Conforme incontroverso, a instalação das torres com antenas para
> exercício de radioamadorismo deve ser feita no telhado do edifício, que é
> área comum e de utilização comum por todos os condôminos, nos termos do
> artigo 1.330, § 1º, do Código Civil.*
>
> *A instalação das torres no telhado do edifício constitui forma de
> utilização exclusiva de área comum por parte de um único condômino, o que,
> sem a concordância da coletividade dos condôminos, não pode ser admitido. As
> fotografias acostadas aos autos pelo próprio autor (fls. 39 e 40) mostram o
> grande porte das torres que pretende instalar no local, com evidente e
> considerável inutilização do espaço do telhado, em prejuízo de sua
> utilização pelos demais condôminos. O comportamento afronta o disposto no
> artigo 1.314, parágrafo único, primeira parte do Código Civil e também o
> artigo 1.335, inciso II, do mesmo diploma.*
>
> *Além disso, a instalação das torres com antenas no local é de ser
> considerada obra em área comum, de caráter voluptuário – e, diga-se,
> proveitosa exclusivamente ao autor –para cuja execução é preciso autorização
> de 2/3 dos condôminos reunidos em assembleia, como dispõe o artigo 1.341,
> inciso I, do Código Civil.*
>
> *Ora, a pretensão do autor, por mais de um motivo, não pode ser imposta ao
> condomínio, sendo absolutamente legítima a resistência oposta. Com efeito, o
> autor não apenas pretende executar obra em parte comum do edifício, como
> pretende que essa obra lhe sirva exclusivamente, sem proveito ao condomínio
> ou a qualquer outro condômino e com óbice à utilização normal da referida
> área comum por parte da coletividade dos condôminos. Tudo isso sem ao menos
> submeter seu interesse à aprovação da assembleia de condôminos, mas pela via
> coercitiva do Poder Judiciário.*
>
> *Enfim, o autor busca o que a Lei materialmente veda, sem observância da
> forma que a Lei prescreve.*
>
> *A realização de sua pretensão dependeria do acolhimento voluntário por
> parte de suficiente quorum de condôminos reunidos em assembleia. Se os
> condôminos aceitam abrir mão da utilização coletiva do telhado e se aceitam
> assumir os riscos decorrentes da instalação da antena do autor, que o façam.
> Todavia, se não aceitam, não se pode forçá-los a fazê-lo, porque a pretensão
> do autor não tem respaldo jurídico que a faça sobrelevar sobre a resistência
> do réu. Sem esse consentimento, a pretensão, porque afrontosa às regras
> materiais que regem à espécie, merece ser rejeitada.*
>
> *A alegação de que a síndica anterior havia autorizado a instalação das
> torres não aproveita ao autor: a permissão, além de extrapolar os poderes
> conferidos à síndica – porque não enquadrada nas hipóteses do artigo 1.348
> do Código Civil – foi conferida em caráter precário, configurando mera
> tolerância e não legitimação perpétua do comportamento do autor.*
>
> *A alegação de que a manutenção das torres no local não prejudica os
> demais condôminos também não merece guarida. De fato, o telhado é mesmo área
> de utilização bastante restrita. Isso, justamente, por ser o que é: um
> telhado. As crianças ali não brincam, os condôminos ali não se reúnem e por
> ali não transitam. Tudo isso porque a área nada mais é que um telhado, e a
> essa função deve se prestar. Nem por isso a qualquer condômino é dado
> servir-se do espaço que ali existe para necessidades próprias. Se o autor
> pode manter antenas no local, por que o seu vizinho não pode depositar ali a
> mobília que não mais lhe serve? E por que sua vizinha não pode ali acomodar
> seu viveiro de pássaros? Enfim, a utilização exclusiva desrespeita o uso
> adequado da coisa, permite o enriquecimento sem causa e avança sobre o
> interesse dos demais condôminos.*
>
> *Justamente por isso é que não pode ser forçada.*
>
> *A preocupação do condomínio, aliás, não é infundada. A despeito de terem
> convivido com as antenas por três anos, não é impossível que elas venham
> porventura causar danos a terceiros. Pode o autor garantir que as antenas,
> por infortúnio, não se desprenderão, caindo ao solo? E se isso acontecer,
> machucando pessoas e gerando danos? Responsabiliza-se o autor pela
> indenização que será imposta ao condomínio, nos termos do artigo 938 do
> Código Civil?*
>
> *Além do mais, o espaço é suscetível de utilização proveitosa para os
> demais condôminos, que podem cedê-lo – como já o fizeram, segundo a réplica
> – para locação a empresa de comunicação, que instalaria antenas próprias no
> local gerando renda ao condomínio. Se é certo que as antenas do autor podem
> não excluir a possibilidade de instalação de outras antenas, não é certo que
> não possam, de algum modo, atrapalha-las.*
>
> *Em suma, o direito do autor, como qualquer outro, não é absoluto, e
> comporta restrição em face dos direitos de terceiros. O autor decidiu viver
> em um condomínio, ciente de que disso decorreria a limitação ao exercício de
> alguma atividade, e aceitando, implicitamente, abdicar de certos interesses
> pessoais em prol do interesse da maioria. Se morasse numa casa, não sofreria
> tais restrições. Mas o autor vive no apartamento 152 do condomínio e reparte
> as áreas comuns com pelo menos outros 29 condôminos. Não se pode admitir,
> portanto, que a sua vontade exclusiva e individual prevaleça, forçadamente,
> sobre a vontade coletiva.*
>
> *Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE a ação, julgando extinto o processo nos
> termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência,
> arcará o autor com as custas e despesas processuais e honorários
> advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo
> Civil, em R$2.000,00 (dois mil reais).*
>
> *P.R.I.*
>
> *São Paulo, 24 de março de 2011.*
> --------------------------------------------------
> O que mais impressiona, além do desconhecimento do que seja o serviço de
> radioamador e da parcialidade com que a mesma examina os fatos em favor do
> condomínio, são as comparações sem pé, nem cabeça, e a omissão em todo o
> texto com respeito à Lei da Antena (8.919).
>
> Apesar de ter pedido a um colega para assinar os recursos, preparei
> Embargos de Declaração (cuja cópia segue em anexo), para que a mesma se
> manifeste quanto à lei da antena e obviamente, estarei preparando a
> Apelação, pois pretendo reverter essa aberração jurídica no Tribunal de
> Justiça de SP.
>
> Espero ainda poder trazer boas notícias sobre esse assunto.
>
> 73,
>
> Alex
> PY2WAS
>
>
> _______________________________________________
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>
>
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