(Araucaria) RES: ( Cantareira ) Decisão GRAVÍSSIMA !

py5eg py5eg em iesa.com.br
Quinta Abril 7 09:28:58 BRT 2011


Ola Pessoal

 

Esta sim é uma causa para ser encampada pela LABRE na defesa geral do exercício do radioamadorismo.

Essa Juíza no final do despacho, destrue  seus próprios argumentos iniciais, quando diz que a área poderia ser cedida a empresas de telecomunicações  por uma remuneração mensal.

Ora então os argumentos:

 

1.	Perigo de danos a terceiros.
2.	Dimensão da torre
3.	Estética

Não existem no caso de haver uma remuneração

Então o problema é dinheiro - prostituição

Portanto para o uso comercial por terceiros que sequer são condôminos a digníssima Juíza é favorável - prostituição.

Então o condômino Alex que pague R$ 10,00 por mês a título de remuneração e com isso mudaria parecer dela Juíza?

Não vi no texto nenhuma referencia a lei da antena???

Sugiro que o Alex comunique a LABRE e peça a mesma ser parte do processo de apelação a outras instancias.

 

Atilano

 

 

 

 

 

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ATILANO DE OMS 
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De: cantareiradx em yahoogrupos.com.br [mailto:cantareiradx em yahoogrupos.com.br] Em nome de Muniz Pepy
Enviada em: quinta-feira, 7 de abril de 2011 09:01
Para: Araucaria DX Group; cantareiradx em yahoogrupos.com.br
Cc: rio-DX-GROUP em yahoogrupos.com.br; cantareiradx em yahoogrupos.com.br; GDXG
Assunto: Re: ( Cantareira ) Decisão GRAVÍSSIMA !

 

  

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--- Em qui, 7/4/11, py4was <ed-py4was em powerline.com.br> escreveu:


De: py4was <ed-py4was em powerline.com.br>
Assunto: ( Cantareira ) Decisão GRAVÍSSIMA !
Para: "Grupo Araucaria de Radioamadorismo" <araucaria em araucariadx.com>
Cc: rio-DX-GROUP em yahoogrupos.com.br, cantareiradx em yahoogrupos.com.br, "GDXG" <gdxg em yahoogrupos.com.br>
Data: Quinta-feira, 7 de Abril de 2011, 11:43

 

Prezado Amigo

 

Alex - PY2WAS !

 

Lamento pelo desconhecimento da digníssima JUÍZA , a respeito da causa.

 

Penso que devemos todos nos UNIR , no sentido de evitarmos que isso se torne ato corriqueiro em futuras ações.

 

Não sou advogado , mas acredito que exista forma de DERRUBAR tal decisão.

 

Até porque estamos " amparados " por lei.

 

A LABRE FEDERAL , talvez deveria encabeçar tal ação junto as autoridades , para que isso fique bem esclarecido , pois se formos depender da decisão individual de cada JUIZ ou JUÍZA que for julgar , estamos ferrados.

 

Infelizmente , continuamos senmdo tratados como pessoas de 5ª categoria.

 

Pobre Brasil.

 

73 , Ed - PY4WAS

 

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	----- Original Message ----- 

	From: PY2WAS - Alex <http://br.mc596.mail.yahoo.com/mc/compose?to=py2was@gmail.com>  

	To: cantareiradx em yahoogrupos.com.br <http://br.mc596.mail.yahoo.com/mc/compose?to=cantareiradx@yahoogrupos.com.br>  ; Grupo Araucaria de Radioamadorismo <http://br.mc596.mail.yahoo.com/mc/compose?to=araucaria@araucariadx.com>  ; RIO DX GROUP <http://br.mc596.mail.yahoo.com/mc/compose?to=RIO-DX-GROUP@yahoogrupos.com.br>  ; spcg_ra <http://br.mc596.mail.yahoo.com/mc/compose?to=spcg_ra@googlegroups.com>  

	Sent: Thursday, April 07, 2011 8:34 AM

	Subject: (Araucaria) Ação Judicial para colocação de antena em condomínio: PY2WAS x Condomínio Quintas de Bragança (São Paulo-SP)

	 

	Prezados colegas,

	 

	Estou tomando a liberdade de encaminhar esse e-mail a todas as listas das quais sou assinante, em virtude desse tema ser de interesse de todos.

	 

	Ajuizei em abril/2010 uma ação judicial, para ter o direito de re-instalar antenas para a prática de radioamadorismo no telhado do prédio, no qual habitava aqui em SP capital, considerando que tive 2 torres com antenas durante 3 anos lá instaladas, sem NUNCA ter recebido qualquer reclamação de algum morador, narrando qualquer problema. Sob a alegação de que fariam uma obra de manutenção e troca da manta asfáltica, solicitaram-me retirar as torres e depois, não me permitiram a recolocação, sob o argumento de que não gostariam de abrir uma exceção. Eis a razão pela qual recorri a justiça, mediante a ação, que encaminho em anexo.

	 

	Cansado de esperar pela boa vontade do poder judiciário e apoiado por outros fatores que não vem ao caso, decidi mudar de QTH, para uma cobertura, em que tivesse a minha própria área, para instalação da minha antena (o que não significa o fim dos problemas, pois moradores podem alegar que estarei alterando a fachada do prédio, que irei dar interferência e outras baboseiras mais...). Mudei na 5a. feira da semana passada (31.03.2011).

	 

	Já sabendo 1 mês antes que iria me mudar, não quis desistir da ação judicial, para tentar criar uma jurisprudência que pudesse beneficiar outros colegas. Para minha surpresa, a decisão foi proferida em 24.03.2011 e somente chegou ao meu conhecimento nessa semana. A sentença foi proferida pela jovem juíza Cecília de Carvalho Contrera, na 2a. Vara Cível do Forum de Pinheiros - Comarca de São Paulo-SP. Reproduzo abaixo a integralidade do texto, para espanto e desapontamento de todos:

	------------------------------------------

	A ação é improcedente.

	A questão posta nos autos é de ser decidida em favor do interesse coletivo, em detrimento do interesse individual do autor.

Conforme incontroverso, a instalação das torres com antenas para exercício de radioamadorismo deve ser feita no telhado do edifício, que é área comum e de utilização comum por todos os condôminos, nos termos do artigo 1.330, § 1º, do Código Civil. 

A instalação das torres no telhado do edifício constitui forma de utilização exclusiva de área comum por parte de um único condômino, o que, sem a concordância da coletividade dos condôminos, não pode ser admitido. As fotografias acostadas aos autos pelo próprio autor (fls. 39 e 40) mostram o grande porte das torres que pretende instalar no local, com evidente e considerável inutilização do espaço do telhado, em prejuízo de sua utilização pelos demais condôminos. O comportamento afronta o disposto no artigo 1.314, parágrafo único, primeira parte do Código Civil e também o artigo 1.335, inciso II, do mesmo diploma. 

Além disso, a instalação das torres com antenas no local é de ser considerada obra em área comum, de caráter voluptuário - e, diga-se, proveitosa exclusivamente ao autor -para cuja execução é preciso autorização de 2/3 dos condôminos reunidos em assembleia, como dispõe o artigo 1.341, inciso I, do Código Civil. 

Ora, a pretensão do autor, por mais de um motivo, não pode ser imposta ao condomínio, sendo absolutamente legítima a resistência oposta. Com efeito, o autor não apenas pretende executar obra em parte comum do edifício, como pretende que essa obra lhe sirva exclusivamente, sem proveito ao condomínio ou a qualquer outro condômino e com óbice à utilização normal da referida área comum por parte da coletividade dos condôminos. Tudo isso sem ao menos submeter seu interesse à aprovação da assembleia de condôminos, mas pela via coercitiva do Poder Judiciário. 

Enfim, o autor busca o que a Lei materialmente veda, sem observância da forma que a Lei prescreve. 

A realização de sua pretensão dependeria do acolhimento voluntário por parte de suficiente quorum de condôminos reunidos em assembleia. Se os condôminos aceitam abrir mão da utilização coletiva do telhado e se aceitam assumir os riscos decorrentes da instalação da antena do autor, que o façam. Todavia, se não aceitam, não se pode forçá-los a fazê-lo, porque a pretensão do autor não tem respaldo jurídico que a faça sobrelevar sobre a resistência do réu. Sem esse consentimento, a pretensão, porque afrontosa às regras materiais que regem à espécie, merece ser rejeitada. 

A alegação de que a síndica anterior havia autorizado a instalação das torres não aproveita ao autor: a permissão, além de extrapolar os poderes conferidos à síndica - porque não enquadrada nas hipóteses do artigo 1.348 do Código Civil - foi conferida em caráter precário, configurando mera tolerância e não legitimação perpétua do comportamento do autor. 

A alegação de que a manutenção das torres no local não prejudica os demais condôminos também não merece guarida. De fato, o telhado é mesmo área de utilização bastante restrita. Isso, justamente, por ser o que é: um telhado. As crianças ali não brincam, os condôminos ali não se reúnem e por ali não transitam. Tudo isso porque a área nada mais é que um telhado, e a essa função deve se prestar. Nem por isso a qualquer condômino é dado servir-se do espaço que ali existe para necessidades próprias. Se o autor pode manter antenas no local, por que o seu vizinho não pode depositar ali a mobília que não mais lhe serve? E por que sua vizinha não pode ali acomodar seu viveiro de pássaros? Enfim, a utilização exclusiva desrespeita o uso adequado da coisa, permite o enriquecimento sem causa e avança sobre o interesse dos demais condôminos. 

Justamente por isso é que não pode ser forçada. 

A preocupação do condomínio, aliás, não é infundada. A despeito de terem convivido com as antenas por três anos, não é impossível que elas venham porventura causar danos a terceiros. Pode o autor garantir que as antenas, por infortúnio, não se desprenderão, caindo ao solo? E se isso acontecer, machucando pessoas e gerando danos? Responsabiliza-se o autor pela indenização que será imposta ao condomínio, nos termos do artigo 938 do Código Civil? 

Além do mais, o espaço é suscetível de utilização proveitosa para os demais condôminos, que podem cedê-lo - como já o fizeram, segundo a réplica - para locação a empresa de comunicação, que instalaria antenas próprias no local gerando renda ao condomínio. Se é certo que as antenas do autor podem não excluir a possibilidade de instalação de outras antenas, não é certo que não possam, de algum modo, atrapalha-las. 

Em suma, o direito do autor, como qualquer outro, não é absoluto, e comporta restrição em face dos direitos de terceiros. O autor decidiu viver em um condomínio, ciente de que disso decorreria a limitação ao exercício de alguma atividade, e aceitando, implicitamente, abdicar de certos interesses pessoais em prol do interesse da maioria. Se morasse numa casa, não sofreria tais restrições. Mas o autor vive no apartamento 152 do condomínio e reparte as áreas comuns com pelo menos outros 29 condôminos. Não se pode admitir, portanto, que a sua vontade exclusiva e individual prevaleça, forçadamente, sobre a vontade coletiva. 

Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE a ação, julgando extinto o processo nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará o autor com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, em R$2.000,00 (dois mil reais). 

P.R.I. 

São Paulo, 24 de março de 2011. 

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O que mais impressiona, além do desconhecimento do que seja o serviço de radioamador e da parcialidade com que a mesma examina os fatos em favor do condomínio, são as comparações sem pé, nem cabeça, e a omissão em todo o texto com respeito à Lei da Antena (8.919).

 

Apesar de ter pedido a um colega para assinar os recursos, preparei Embargos de Declaração (cuja cópia segue em anexo), para que a mesma se manifeste quanto à lei da antena e obviamente, estarei preparando a Apelação, pois pretendo reverter essa aberração jurídica no Tribunal de Justiça de SP.

 

Espero ainda poder trazer boas notícias sobre esse assunto.

 

73,

 

Alex

PY2WAS

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