(Araucaria) ( Cantareira ) Decisão GRAVÍSSIMA !

Muniz Pepy py2zy em ymail.com
Quinta Abril 7 09:00:40 BRT 2011


INDIGNANTE !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!


 


Muniz - PY2ZY           
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--- Em qui, 7/4/11, py4was <ed-py4was em powerline.com.br> escreveu:


De: py4was <ed-py4was em powerline.com.br>
Assunto: ( Cantareira ) Decisão GRAVÍSSIMA !
Para: "Grupo Araucaria de Radioamadorismo" <araucaria em araucariadx.com>
Cc: rio-DX-GROUP em yahoogrupos.com.br, cantareiradx em yahoogrupos.com.br, "GDXG" <gdxg em yahoogrupos.com.br>
Data: Quinta-feira, 7 de Abril de 2011, 11:43











Prezado Amigo
 
Alex - PY2WAS !
 
Lamento pelo desconhecimento da digníssima JUÍZA , a respeito da causa.
 
Penso que devemos todos nos UNIR , no sentido de evitarmos que isso se torne ato corriqueiro em futuras ações.
 
Não sou advogado , mas acredito que exista forma de DERRUBAR tal decisão.
 
Até porque estamos " amparados " por lei.
 
A LABRE FEDERAL , talvez deveria encabeçar tal ação junto as autoridades , para que isso fique bem esclarecido , pois se formos depender da decisão individual de cada JUIZ ou JUÍZA que for julgar , estamos ferrados.
 
Infelizmente , continuamos senmdo tratados como pessoas de 5ª categoria.
 
Pobre Brasil.
 
73 , Ed - PY4WAS
 
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----- Original Message ----- 
From: PY2WAS - Alex 
To: cantareiradx em yahoogrupos.com.br ; Grupo Araucaria de Radioamadorismo ; RIO DX GROUP ; spcg_ra 
Sent: Thursday, April 07, 2011 8:34 AM
Subject: (Araucaria) Ação Judicial para colocação de antena em condomínio: PY2WAS x Condomínio Quintas de Bragança (São Paulo-SP)


Prezados colegas,
 
Estou tomando a liberdade de encaminhar esse e-mail a todas as listas das quais sou assinante, em virtude desse tema ser de interesse de todos.
 
Ajuizei em abril/2010 uma ação judicial, para ter o direito de re-instalar antenas para a prática de radioamadorismo no telhado do prédio, no qual habitava aqui em SP capital, considerando que tive 2 torres com antenas durante 3 anos lá instaladas, sem NUNCA ter recebido qualquer reclamação de algum morador, narrando qualquer problema. Sob a alegação de que fariam uma obra de manutenção e troca da manta asfáltica, solicitaram-me retirar as torres e depois, não me permitiram a recolocação, sob o argumento de que não gostariam de abrir uma exceção. Eis a razão pela qual recorri a justiça, mediante a ação, que encaminho em anexo.
 
Cansado de esperar pela boa vontade do poder judiciário e apoiado por outros fatores que não vem ao caso, decidi mudar de QTH, para uma cobertura, em que tivesse a minha própria área, para instalação da minha antena (o que não significa o fim dos problemas, pois moradores podem alegar que estarei alterando a fachada do prédio, que irei dar interferência e outras baboseiras mais...). Mudei na 5a. feira da semana passada (31.03.2011).
 
Já sabendo 1 mês antes que iria me mudar, não quis desistir da ação judicial, para tentar criar uma jurisprudência que pudesse beneficiar outros colegas. Para minha surpresa, a decisão foi proferida em 24.03.2011 e somente chegou ao meu conhecimento nessa semana. A sentença foi proferida pela jovem juíza Cecília de Carvalho Contrera, na 2a. Vara Cível do Forum de Pinheiros - Comarca de São Paulo-SP. Reproduzo abaixo a integralidade do texto, para espanto e desapontamento de todos:
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A ação é improcedente.
A questão posta nos autos é de ser decidida em favor do interesse coletivo, em detrimento do interesse individual do autor.
Conforme incontroverso, a instalação das torres com antenas para exercício de radioamadorismo deve ser feita no telhado do edifício, que é área comum e de utilização comum por todos os condôminos, nos termos do artigo 1.330, § 1º, do Código Civil.
A instalação das torres no telhado do edifício constitui forma de utilização exclusiva de área comum por parte de um único condômino, o que, sem a concordância da coletividade dos condôminos, não pode ser admitido. As fotografias acostadas aos autos pelo próprio autor (fls. 39 e 40) mostram o grande porte das torres que pretende instalar no local, com evidente e considerável inutilização do espaço do telhado, em prejuízo de sua utilização pelos demais condôminos. O comportamento afronta o disposto no artigo 1.314, parágrafo único, primeira parte do Código Civil e também o artigo 1.335, inciso II, do mesmo diploma.
Além disso, a instalação das torres com antenas no local é de ser considerada obra em área comum, de caráter voluptuário – e, diga-se, proveitosa exclusivamente ao autor –para cuja execução é preciso autorização de 2/3 dos condôminos reunidos em assembleia, como dispõe o artigo 1.341, inciso I, do Código Civil.
Ora, a pretensão do autor, por mais de um motivo, não pode ser imposta ao condomínio, sendo absolutamente legítima a resistência oposta. Com efeito, o autor não apenas pretende executar obra em parte comum do edifício, como pretende que essa obra lhe sirva exclusivamente, sem proveito ao condomínio ou a qualquer outro condômino e com óbice à utilização normal da referida área comum por parte da coletividade dos condôminos. Tudo isso sem ao menos submeter seu interesse à aprovação da assembleia de condôminos, mas pela via coercitiva do Poder Judiciário.
Enfim, o autor busca o que a Lei materialmente veda, sem observância da forma que a Lei prescreve.
A realização de sua pretensão dependeria do acolhimento voluntário por parte de suficiente quorum de condôminos reunidos em assembleia. Se os condôminos aceitam abrir mão da utilização coletiva do telhado e se aceitam assumir os riscos decorrentes da instalação da antena do autor, que o façam. Todavia, se não aceitam, não se pode forçá-los a fazê-lo, porque a pretensão do autor não tem respaldo jurídico que a faça sobrelevar sobre a resistência do réu. Sem esse consentimento, a pretensão, porque afrontosa às regras materiais que regem à espécie, merece ser rejeitada.
A alegação de que a síndica anterior havia autorizado a instalação das torres não aproveita ao autor: a permissão, além de extrapolar os poderes conferidos à síndica – porque não enquadrada nas hipóteses do artigo 1.348 do Código Civil – foi conferida em caráter precário, configurando mera tolerância e não legitimação perpétua do comportamento do autor.
A alegação de que a manutenção das torres no local não prejudica os demais condôminos também não merece guarida. De fato, o telhado é mesmo área de utilização bastante restrita. Isso, justamente, por ser o que é: um telhado. As crianças ali não brincam, os condôminos ali não se reúnem e por ali não transitam. Tudo isso porque a área nada mais é que um telhado, e a essa função deve se prestar. Nem por isso a qualquer condômino é dado servir-se do espaço que ali existe para necessidades próprias. Se o autor pode manter antenas no local, por que o seu vizinho não pode depositar ali a mobília que não mais lhe serve? E por que sua vizinha não pode ali acomodar seu viveiro de pássaros? Enfim, a utilização exclusiva desrespeita o uso adequado da coisa, permite o enriquecimento sem causa e avança sobre o interesse dos demais condôminos.
Justamente por isso é que não pode ser forçada.
A preocupação do condomínio, aliás, não é infundada. A despeito de terem convivido com as antenas por três anos, não é impossível que elas venham porventura causar danos a terceiros. Pode o autor garantir que as antenas, por infortúnio, não se desprenderão, caindo ao solo? E se isso acontecer, machucando pessoas e gerando danos? Responsabiliza-se o autor pela indenização que será imposta ao condomínio, nos termos do artigo 938 do Código Civil?
Além do mais, o espaço é suscetível de utilização proveitosa para os demais condôminos, que podem cedê-lo – como já o fizeram, segundo a réplica – para locação a empresa de comunicação, que instalaria antenas próprias no local gerando renda ao condomínio. Se é certo que as antenas do autor podem não excluir a possibilidade de instalação de outras antenas, não é certo que não possam, de algum modo, atrapalha-las.
Em suma, o direito do autor, como qualquer outro, não é absoluto, e comporta restrição em face dos direitos de terceiros. O autor decidiu viver em um condomínio, ciente de que disso decorreria a limitação ao exercício de alguma atividade, e aceitando, implicitamente, abdicar de certos interesses pessoais em prol do interesse da maioria. Se morasse numa casa, não sofreria tais restrições. Mas o autor vive no apartamento 152 do condomínio e reparte as áreas comuns com pelo menos outros 29 condôminos. Não se pode admitir, portanto, que a sua vontade exclusiva e individual prevaleça, forçadamente, sobre a vontade coletiva.
Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE a ação, julgando extinto o processo nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará o autor com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, em R$2.000,00 (dois mil reais).
P.R.I.
São Paulo, 24 de março de 2011.
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O que mais impressiona, além do desconhecimento do que seja o serviço de radioamador e da parcialidade com que a mesma examina os fatos em favor do condomínio, são as comparações sem pé, nem cabeça, e a omissão em todo o texto com respeito à Lei da Antena (8.919).
 
Apesar de ter pedido a um colega para assinar os recursos, preparei Embargos de Declaração (cuja cópia segue em anexo), para que a mesma se manifeste quanto à lei da antena e obviamente, estarei preparando a Apelação, pois pretendo reverter essa aberração jurídica no Tribunal de Justiça de SP.
 
Espero ainda poder trazer boas notícias sobre esse assunto.
 
73,
 
Alex
PY2WAS




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