(Araucaria) RES: ( Cantareira ) Decisão GRAVÍSSIMA !

Fernando Helene fernandohelene em uol.com.br
Quinta Abril 7 09:39:42 BRT 2011


Querido Atilano
Não dá para  a Labre participar do processo pois,  ela  não é parte  legítima  no feito e com isso  se for solicitado não será acolhido o pedido.
A  entidade tem legitimidade, desde que preenchidos alguns requisitos,  para propor  ação coletiva, em favor  da comunidade. Entretanto, possível interposição precisa ser analisada com muito cuidado  pois, pode reverter contra todos, caso  ocorra  perda...
O  Alex  tem que  recorrer  ( apelação ) para  o TRF e  se necessário fazer  a sustentação oral  no momento do julgamento do colegiado...
QQ. coisa, estou qrv

Fernando PY2 JY / Jaú SP
  ----- Original Message ----- 
  From: py5eg 
  To: cantareiradx em yahoogrupos.com.br ; Araucaria DX Group 
  Cc: GDXG ; rio-DX-GROUP em yahoogrupos.com.br 
  Sent: Thursday, April 07, 2011 9:28 AM
  Subject: (Araucaria) RES: ( Cantareira ) Decisão GRAVÍSSIMA !


  Ola Pessoal

   

  Esta sim é uma causa para ser encampada pela LABRE na defesa geral do exercício do radioamadorismo.

  Essa Juíza no final do despacho, destrue  seus próprios argumentos iniciais, quando diz que a área poderia ser cedida a empresas de telecomunicações  por uma remuneração mensal.

  Ora então os argumentos:

   

    1.. Perigo de danos a terceiros. 
    2.. Dimensão da torre 
    3.. Estética 
  Não existem no caso de haver uma remuneração

  Então o problema é dinheiro - prostituição

  Portanto para o uso comercial por terceiros que sequer são condôminos a digníssima Juíza é favorável - prostituição.

  Então o condômino Alex que pague R$ 10,00 por mês a título de remuneração e com isso mudaria parecer dela Juíza?

  Não vi no texto nenhuma referencia a lei da antena???

  Sugiro que o Alex comunique a LABRE e peça a mesma ser parte do processo de apelação a outras instancias.

   

  Atilano

   

   

   

   

   

  Next April 16/17th  We Will have our World Wide

  CQMM DX CONTEST

  CQ MANCHESTER MINEIRA DX CONTEST

  Will be a great honor to receive your participation

   

  ATILANO DE OMS 
  PP5EG - PY5EG 
  ZW5B, PS2T, PT5T 
  ARAUCARIA DX GROUP 


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  De: cantareiradx em yahoogrupos.com.br [mailto:cantareiradx em yahoogrupos.com.br] Em nome de Muniz Pepy
  Enviada em: quinta-feira, 7 de abril de 2011 09:01
  Para: Araucaria DX Group; cantareiradx em yahoogrupos.com.br
  Cc: rio-DX-GROUP em yahoogrupos.com.br; cantareiradx em yahoogrupos.com.br; GDXG
  Assunto: Re: ( Cantareira ) Decisão GRAVÍSSIMA !

   

    

        INDIGNANTE !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

         


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        Muniz - PY2ZY           
        Operation VHF Contest

        HF station 

        msn: py2zy em hotmail.com                       Grid: GG66qm
        skype: sinalcom

        Cantareira DX Group Member             CDX#0001
        http://cantareiradx.com          http://brcontest.com

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        DMC # 1861  FH # 1743  CDG # 173  EPC # 5645  30MDG # 1767

        BrContest Committee

         

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        --- Em qui, 7/4/11, py4was <ed-py4was em powerline.com.br> escreveu:


        De: py4was <ed-py4was em powerline.com.br>
        Assunto: ( Cantareira ) Decisão GRAVÍSSIMA !
        Para: "Grupo Araucaria de Radioamadorismo" <araucaria em araucariadx.com>
        Cc: rio-DX-GROUP em yahoogrupos.com.br, cantareiradx em yahoogrupos.com.br, "GDXG" <gdxg em yahoogrupos.com.br>
        Data: Quinta-feira, 7 de Abril de 2011, 11:43

         

        Prezado Amigo

         

        Alex - PY2WAS !

         

        Lamento pelo desconhecimento da digníssima JUÍZA , a respeito da causa.

         

        Penso que devemos todos nos UNIR , no sentido de evitarmos que isso se torne ato corriqueiro em futuras ações.

         

        Não sou advogado , mas acredito que exista forma de DERRUBAR tal decisão.

         

        Até porque estamos " amparados " por lei.

         

        A LABRE FEDERAL , talvez deveria encabeçar tal ação junto as autoridades , para que isso fique bem esclarecido , pois se formos depender da decisão individual de cada JUIZ ou JUÍZA que for julgar , estamos ferrados.

         

        Infelizmente , continuamos senmdo tratados como pessoas de 5ª categoria.

         

        Pobre Brasil.

         

        73 , Ed - PY4WAS

         

        =============================================================================================

          ----- Original Message ----- 

          From: PY2WAS - Alex 

          To: cantareiradx em yahoogrupos.com.br ; Grupo Araucaria de Radioamadorismo ; RIO DX GROUP ; spcg_ra 

          Sent: Thursday, April 07, 2011 8:34 AM

          Subject: (Araucaria) Ação Judicial para colocação de antena em condomínio: PY2WAS x Condomínio Quintas de Bragança (São Paulo-SP)

           

          Prezados colegas,

           

          Estou tomando a liberdade de encaminhar esse e-mail a todas as listas das quais sou assinante, em virtude desse tema ser de interesse de todos.

           

          Ajuizei em abril/2010 uma ação judicial, para ter o direito de re-instalar antenas para a prática de radioamadorismo no telhado do prédio, no qual habitava aqui em SP capital, considerando que tive 2 torres com antenas durante 3 anos lá instaladas, sem NUNCA ter recebido qualquer reclamação de algum morador, narrando qualquer problema. Sob a alegação de que fariam uma obra de manutenção e troca da manta asfáltica, solicitaram-me retirar as torres e depois, não me permitiram a recolocação, sob o argumento de que não gostariam de abrir uma exceção. Eis a razão pela qual recorri a justiça, mediante a ação, que encaminho em anexo.

           

          Cansado de esperar pela boa vontade do poder judiciário e apoiado por outros fatores que não vem ao caso, decidi mudar de QTH, para uma cobertura, em que tivesse a minha própria área, para instalação da minha antena (o que não significa o fim dos problemas, pois moradores podem alegar que estarei alterando a fachada do prédio, que irei dar interferência e outras baboseiras mais...). Mudei na 5a. feira da semana passada (31.03.2011).

           

          Já sabendo 1 mês antes que iria me mudar, não quis desistir da ação judicial, para tentar criar uma jurisprudência que pudesse beneficiar outros colegas. Para minha surpresa, a decisão foi proferida em 24.03.2011 e somente chegou ao meu conhecimento nessa semana. A sentença foi proferida pela jovem juíza Cecília de Carvalho Contrera, na 2a. Vara Cível do Forum de Pinheiros - Comarca de São Paulo-SP. Reproduzo abaixo a integralidade do texto, para espanto e desapontamento de todos:

          ------------------------------------------

          A ação é improcedente.

          A questão posta nos autos é de ser decidida em favor do interesse coletivo, em detrimento do interesse individual do autor.

        Conforme incontroverso, a instalação das torres com antenas para exercício de radioamadorismo deve ser feita no telhado do edifício, que é área comum e de utilização comum por todos os condôminos, nos termos do artigo 1.330, § 1º, do Código Civil. 

        A instalação das torres no telhado do edifício constitui forma de utilização exclusiva de área comum por parte de um único condômino, o que, sem a concordância da coletividade dos condôminos, não pode ser admitido. As fotografias acostadas aos autos pelo próprio autor (fls. 39 e 40) mostram o grande porte das torres que pretende instalar no local, com evidente e considerável inutilização do espaço do telhado, em prejuízo de sua utilização pelos demais condôminos. O comportamento afronta o disposto no artigo 1.314, parágrafo único, primeira parte do Código Civil e também o artigo 1.335, inciso II, do mesmo diploma. 

        Além disso, a instalação das torres com antenas no local é de ser considerada obra em área comum, de caráter voluptuário - e, diga-se, proveitosa exclusivamente ao autor -para cuja execução é preciso autorização de 2/3 dos condôminos reunidos em assembleia, como dispõe o artigo 1.341, inciso I, do Código Civil. 

        Ora, a pretensão do autor, por mais de um motivo, não pode ser imposta ao condomínio, sendo absolutamente legítima a resistência oposta. Com efeito, o autor não apenas pretende executar obra em parte comum do edifício, como pretende que essa obra lhe sirva exclusivamente, sem proveito ao condomínio ou a qualquer outro condômino e com óbice à utilização normal da referida área comum por parte da coletividade dos condôminos. Tudo isso sem ao menos submeter seu interesse à aprovação da assembleia de condôminos, mas pela via coercitiva do Poder Judiciário. 

        Enfim, o autor busca o que a Lei materialmente veda, sem observância da forma que a Lei prescreve. 

        A realização de sua pretensão dependeria do acolhimento voluntário por parte de suficiente quorum de condôminos reunidos em assembleia. Se os condôminos aceitam abrir mão da utilização coletiva do telhado e se aceitam assumir os riscos decorrentes da instalação da antena do autor, que o façam. Todavia, se não aceitam, não se pode forçá-los a fazê-lo, porque a pretensão do autor não tem respaldo jurídico que a faça sobrelevar sobre a resistência do réu. Sem esse consentimento, a pretensão, porque afrontosa às regras materiais que regem à espécie, merece ser rejeitada. 

        A alegação de que a síndica anterior havia autorizado a instalação das torres não aproveita ao autor: a permissão, além de extrapolar os poderes conferidos à síndica - porque não enquadrada nas hipóteses do artigo 1.348 do Código Civil - foi conferida em caráter precário, configurando mera tolerância e não legitimação perpétua do comportamento do autor. 

        A alegação de que a manutenção das torres no local não prejudica os demais condôminos também não merece guarida. De fato, o telhado é mesmo área de utilização bastante restrita. Isso, justamente, por ser o que é: um telhado. As crianças ali não brincam, os condôminos ali não se reúnem e por ali não transitam. Tudo isso porque a área nada mais é que um telhado, e a essa função deve se prestar. Nem por isso a qualquer condômino é dado servir-se do espaço que ali existe para necessidades próprias. Se o autor pode manter antenas no local, por que o seu vizinho não pode depositar ali a mobília que não mais lhe serve? E por que sua vizinha não pode ali acomodar seu viveiro de pássaros? Enfim, a utilização exclusiva desrespeita o uso adequado da coisa, permite o enriquecimento sem causa e avança sobre o interesse dos demais condôminos. 

        Justamente por isso é que não pode ser forçada. 

        A preocupação do condomínio, aliás, não é infundada. A despeito de terem convivido com as antenas por três anos, não é impossível que elas venham porventura causar danos a terceiros. Pode o autor garantir que as antenas, por infortúnio, não se desprenderão, caindo ao solo? E se isso acontecer, machucando pessoas e gerando danos? Responsabiliza-se o autor pela indenização que será imposta ao condomínio, nos termos do artigo 938 do Código Civil? 

        Além do mais, o espaço é suscetível de utilização proveitosa para os demais condôminos, que podem cedê-lo - como já o fizeram, segundo a réplica - para locação a empresa de comunicação, que instalaria antenas próprias no local gerando renda ao condomínio. Se é certo que as antenas do autor podem não excluir a possibilidade de instalação de outras antenas, não é certo que não possam, de algum modo, atrapalha-las. 

        Em suma, o direito do autor, como qualquer outro, não é absoluto, e comporta restrição em face dos direitos de terceiros. O autor decidiu viver em um condomínio, ciente de que disso decorreria a limitação ao exercício de alguma atividade, e aceitando, implicitamente, abdicar de certos interesses pessoais em prol do interesse da maioria. Se morasse numa casa, não sofreria tais restrições. Mas o autor vive no apartamento 152 do condomínio e reparte as áreas comuns com pelo menos outros 29 condôminos. Não se pode admitir, portanto, que a sua vontade exclusiva e individual prevaleça, forçadamente, sobre a vontade coletiva. 

        Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE a ação, julgando extinto o processo nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará o autor com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, em R$2.000,00 (dois mil reais). 

        P.R.I. 

        São Paulo, 24 de março de 2011. 

        --------------------------------------------------

        O que mais impressiona, além do desconhecimento do que seja o serviço de radioamador e da parcialidade com que a mesma examina os fatos em favor do condomínio, são as comparações sem pé, nem cabeça, e a omissão em todo o texto com respeito à Lei da Antena (8.919).

         

        Apesar de ter pedido a um colega para assinar os recursos, preparei Embargos de Declaração (cuja cópia segue em anexo), para que a mesma se manifeste quanto à lei da antena e obviamente, estarei preparando a Apelação, pois pretendo reverter essa aberração jurídica no Tribunal de Justiça de SP.

         

        Espero ainda poder trazer boas notícias sobre esse assunto.

         

        73,

         

        Alex

        PY2WAS


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