(Araucaria) RES: RES: RES: RES: Notícia IMPORTANTE !

Adonias Gomes Do Monte py7jj em hotmail.com
Segunda Junho 8 08:24:52 BRT 2009


Misericordia, onde vamos parar.

 

André, se vc for preso, eu quro ir junto com vc.

ôxente...

73

Adonias
 


From: volmarcampana em cirurgiasplasticas.med.br
To: araucaria em araucariadx.com
Date: Mon, 8 Jun 2009 00:14:20 -0300
Subject: (Araucaria) RES: RES: RES: RES: Notícia IMPORTANTE !





Caro Edu,
 
A atividade é de retransmissão de comunicação não autorizada, fora do espectro de radioamadorismo, sendo portanto atividade clandestina.
 
Sanou suas dúvidas?
 
Fraternalmente,
 
PU1CCC – Volmar Campana
 

De: araucaria-bounces em araucariadx.com [mailto:araucaria-bounces em araucariadx.com] Em nome de Luis Eduardo C. de Manuel
Enviada em: domingo, 7 de junho de 2009 23:57
Para: Grupo Araucaria de Radioamadorismo
Assunto: Re: (Araucaria) RES: RES: RES: Notícia IMPORTANTE !
 

Caro,

 

 

Pergunto: qual é a atividade de telecomunicação envolvida em dar entrevista para uma estação de TV? 

 

Se for assim, nessa interpretação "extensiva" até bate-papo no cafezinho é atividade de telecomunicação.

 

Quem desenvolve a atividade de telecomunicação é o entrevistador, não o entrevistado... Entrevistado exerce liberdade de expressão. 

 

Questões penais são complexas, ainda mais quando se vive num regime que não seja 100% autoritário. Juízos de valores devem ser feitos por quem realmente conhece do assunto.

 

Em respeito ao pedido formulado pelo prezado Leo, digno representante do radioamadorismo capixaba de DX e de competição, de minha parte, encerro por aqui a discussão. 

 

Já vi que ninguém nesta lista irá lhe demover desses pensamentos, os quais reputo equivocados.

 

Lamento pela exposição do nosso colega André em veículo de mídia que, felizmente, não possui a mesma representatividade nem repercussão daqueles que valoraram a atuação do radioamador no caso.

 

Aos colegas da lista, peço minhas desculpas por este tipo de discussão. Tem razão quem diz que a finalidade da lista é outra. Mas se tem algo que me incomoda é injustiça, como esta da qual o André está sendo vítima.

 

Abraços a todos.

 

 

2009/6/7 Volmar Campana <volmarcampana em cirurgiasplasticas.med.br>


Caro Edu,

Sinto muito discordar, mas que anda desatualizado é o senhor. Segue o texto atual da Legislação:

TÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Capítulo II
Das Sanções Penais
        Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

        Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

        Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.

        Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado:

        I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

        II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade     clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar.

        Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite.

        Art. 185. O crime definido nesta Lei é de ação penal pública, incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

 

Lembremos que a radioescuta não é errado, mas retansmissão para serviço privado, podendo haver prejuíso a terceiro, é trabalhar como clandestino e entra no capítulo acima.

 

Cordialmente,

 

PU1CCC – Volmar Campana

 


De: araucaria-bounces em araucariadx.com [mailto:araucaria-bounces em araucariadx.com] Em nome de Luis Eduardo C. de Manuel
Enviada em: domingo, 7 de junho de 2009 23:10 



Para: Grupo Araucaria de Radioamadorismo
Assunto: Re: (Araucaria) RES: RES: Notícia IMPORTANTE !
 


Algumas informações básicas aos membros da lista:


 


 


1. Em matéria penal, a interpretação da norma é feita de forma restritiva. Qualquer "resumo de concursos" vai explicar isso de forma compreensível. "instalar ou utilizar", como bem observou o Marcelo, não é sinônimo de divulgar;


 


2. Analogia em matéria penal, só se for para beneficiar o acusado (a isto se chama "analogia in bonam partem"). 


 


3. Crime, salvo as hipóteses EXPRESSAMENTE previstas pela lei, exige que a conduta seja dolosa, ou seja, com a intenção de prejudicar (Código Penal, Art. 18, Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente);


 


4. Na Constituição, a presunção é de inocência, e não de culpa.


 


5. Não obstante todo o exposto, o artigo em questão está revogado pela Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/96):


 










LEI 4.117/1962 (LEI ORDINÁRIA) 27/08/1962 00:00:00


Situação:


NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA (VER CAMPO ALTERAÇÃO) 





Chefe de Governo:


JOÃO GOULART 





Origem:






Fonte:


D.O. DE 05/10/1962, P. 10413 





Link:


texto integral 





Ementa:


INSTITUI O CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES.





Referenda:


MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - MC 





Alteração:


VETOS DERRUBADOS: ART. 3; PAR. 2 DO ART. 4; ART. 9; ALÍNEA A DO INC. I DO ART. 10; PARTE DO CAPUT DO ART. 14; ALÍNEAS " A", "E", "F" E "G" E PARS. 1 E 2 DO ART. 15; PAR. ÚNICO DO ART.16; PARTE DO CAPUT DO ART. 23; PARTE DO 
ART. 24; ARTS. 25; 26; 27; 28; 29; 33; 37; 38; 42; 49; 51; 53; 54; 55; 61; 64; 71; 73; 74; 75; 76; 77; 83; 98; 99; 100; 105; 106; 113; 117; 125 E 126.

DEL 236 , DE 28/02/1967: ALTERA ARTS. 24; 53; REVOGA ARTS. 58 A 99 E OS SUBSTITUI PELOS NOVOS ARTS. NUMERADOS DE 58 A 72.

LEI 5.535, DE 20/11/1968: ALTERA ART. 24 E PARS.; REVOGA ARTS. 21 E 22.

DEL 2.186, DE 20/12/1984: REVOGA ART. 51.

REVOGADA PARCIALMENTE PELA LEI 9.472, DE 16/07/1997 (ANATEL), SALVO QUANTO A MATÉRIA PENAL NÃO TRATADA NESTA LEI E QUANTO AOS PRECEITOS RELATIVOS A RADIODIFUSÃO.

LEI 10.610, DE 20/12/2002: ALTERA ARTS. 38 E 64.


 



6. Ainda que não houvesse revogação, essa Lei 4.117/62 foi editada antes da Constituição, e vários dos seus dispositivos seriam inconstitucionais por conflitos com a Constituição vigente. Este, sem dúvida, seria um deles, por tratar-se do chamado "tipo penal aberto" (se tiver curiosidade, procure informar-se sobre o significado disso);


 


7. Finalmente, se há alguma infração penal nesta história toda, diz respeito a conduta vedada pelo Capítulo V da Parte Especial do Código Penal, e não teria tal infração sido cometida pelo André.


 


 


Sem mais, reitero minha solidariedade ao André.


 


 


Edu


PY5CW


 


 


2009/6/7 <marcelo em alternex.com.br>



Sr Valmar

Em outro email referi-me ao Sr como colega, mas tomo a liberdade de não usar mais tal tratamento.

Não sou advogado, mas sei ler.

Acredito que em sua ânsia de provar alguma coisa, o Sr cometeu alguns açodamentos.

Art 70 - diz que é crime instalar ou utilizar instalação de comunicação sem observar esta lei.

Apenas isso.

Daí o Sr inferiu que é crime retransmitir informações; Tive o cuidado de ler a Lei, e não se referia em nenhum ponto a esse ponto. Ora, não se transgride o que não está escrito.

Foi além e inferiu um "dano às famílias das vítimas". Impressionante a necessidade de prova algo. Não me aventuro a imaginar que força o move nessa empreitada.

Assim, peço que o Sr se abstenha de emitir palpites. 

Reitero meu apoio e admiração pelo colega André, este sim verdadeiro colega.

 

Marcelo, PY1KN 





> Retransmitindo: 
> 
> 
> 
> Guarde bem para as próximas gerações: 
> 
> 
> 
> Numa análise mais criteriosa e menos emotiva do assunto, apesar do seu 
> feito, no melhor estilo radioamadoristico, de curiosidade e tentativa de 
> auxiliar as buscas, com ou sem o apoio e aval dos militares, ele cometeu 
> alguns erros que não devem ser seguidos. Vejam o Codigo Brasileiro de 
> Telecomunicações, instituído pela Lei Nº 4.117, DE 27 DE AGOSTO DE 1962. 
> 
> 
> 
> Veja o que diz o CBT no Artigo 70: 
> 
> 
> 
> “Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 
> (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou 
> utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos 
> regulamentos. (Substituído pelo 
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967). 
> 
> Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos 
> neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou 
> aparelho ilegal. 
> 
> 
> 
> O artigo 70 é condenatório, pois a retransmissão das comunicações provoca 
> dano a terceiro (no caso, os familiares das vitimas), especialmente do caso 
> de ter levado à precipitação de informações errôneas do governo brasileiro. 
> 
> 
> 
> Ele pode ser responsabilizado criminalmente pela sua atitude, bem como 
> corremos o risco de termos o radioamadorismo taxado de “problemático” ou 
> “irresponsável”. Vale lembrar que as Forças Armadas não sentir-se-ão 
> confortáveis sabedores de que suas comunicações podem ser monitoradas e 
> publicadas por qualquer órgão da imprensa, nacional ou 
> 
> não. A legislação francesa, proíbe divulgação de detalhes do acidente, até 
> que se concluam as investigações e os nomes das vítimas não são divulgados 
> em hipótese alguma. O governo francês não gostou muito de saber que foram 
> veiculadas estas transmissões em cadeia nacional. 
> 
> 
> 
> Atentem para o fato de que, entendo que ele fez o certo e elogios a parte, 
> mas ele cometeu um erro que pode penalizar a todos. 
> 
> 
> 
> Cordialmente, 
> 
> 
> 
> PU1CCC – Volmar Campana 
> 
> 
> 
> 
De: araucaria-bounces em araucariadx.com 
> [mailto:araucaria-bounces em araucariadx.com] Em nome de Luis Eduardo C. de 
> Manuel 
> Enviada em: domingo, 7 de junho de 2009 21:41 
> Para: Grupo Araucaria de Radioamadorismo 
> Assunto: Re: (Araucaria) RES: Notícia IMPORTANTE ! 
> 
> 
> 
> Então tá! 
> 
> 
> 
> Estou acompanhando bem quieto todo esse bate-boca e essa polêmica - para 
> dizer o mínimo - estéril. 
> 
> 
> 
> Só gostaria de fazer uma pergunta: 
> 
> 
> 
> Na Constituição da República diz o seguinte: 
> 
> 
> 
> Art. 5º, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem 
> prévia cominação legal; 
> 
> Peço que os doutores em ética e direito penal então me apontem onde este 
> crime de "Não tratar as informações ouvidas de forma sigilosa" está 
> definido, se é no Código Penal, no Código de Telecomunicações ou em outra 
> lei. 
> 
> 
> 
> Hipoteco aqui minha solidariedade ao André, pessoa de quem posso atestar o 
> caráter e a ética, pois o conheço há mais de 15 anos. 
> 
> 
> 
> Um abraço aos verdadeiros companheiros 
> 
> 
> 
> Edu 
> 
> PY5CW 
> 
> 
> 
> 
> 
> 2009/6/7 Volmar Campana <volmarcampana em cirurgiasplasticas.med.br> 
> 
> Perfeito! 
> 
> 
> 
> Fazer radioescuta não é crime, nem vai contra a legislação, técnica ou ética 
> operacional. 
> 
> 
> 
> Não tratar as informações ouvidas de forma sigilosa é. 
> 
> 
> 
> PU1CCC 
> 
> 
> 
> 
> 
> 
De: araucaria-bounces em araucariadx.com 
> [mailto:araucaria-bounces em araucariadx.com] Em nome de py4was 
> Enviada em: domingo, 7 de junho de 2009 20:32 
> Para: ARAUCARIA 
> Assunto: (Araucaria) Notícia IMPORTANTE ! 
> 
> 
> 
> 
> Notícia IMPORTANTE ! 
> 
> 
> ===================================================================================Quinta-feira, 
> 4 de Junho de 2009 
> 
> 
> JUSTIÇA FEDERAL DECLARA: RADIOAMADOR NÃO PRATICA CRIME COMO 

> <http://pu9amo.blogspot.com/2009/06/justica-federal-declara-radioamador-nao. 
> html> RADIOESCUTA DA POLÍCIA OU AVIAÇÃO 



> 
> 
> TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - Acórdão nº 94.03.067974-3 SP, 
> São Paulo. Segunda Turma, Data da decisão 12/03/1996, documento TRF 
> 300033781. 
> 
> 
> O 
Departamento Jurídico da L. P. R. Liga Paulista de Radioamadores, obteve 
> mais este precedente de interesse para o radioamadorismo nacional. Eis que, 
> obteve a absolvição do radioamador acusado de violação de telecomunicações, 
> prevista no artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, com 
> referência a pratica de escuta e interceptação das radiocomunicações, 
> principalmente da Polícia, Aviação, Corpo de Bombeiros e Serviços Públicos e 
> Limitados em geral. Sendo livre tal escuta. O escopo do presente artigo é 
> analisar a posição jurídica da 
Decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL 
> FEDERAL em São Paulo, consoante relatório da Culta Dra. Juíza MARISA SANTOS, 
> que confirmou em 2º Grau a absolvição do radioamador já 
Decretada no 1º 
> grau. 
> 
> Ocorre que, foi corretamente aplicado, em favor do radioamador a exceção do 
> artigo 57 do Código Brasileiro de Telecomunicações, cujo permissivo é o 
> seguinte : "Parágrafo Único : não estão compreendidas nas proibições 
> contidas nesta Lei as radio comunicações destinadas a ser livremente 
> recebidas as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as 
> transmitidas nos casos de calamidade pública". Eis que, na 
Decisão Judicial 
> se vê o correto e exato esclarecimento, quanto ao conteúdo da exceção supra 
> mencionada, dizendo a Dra. Juíza : Os aparelhos apreendidos e adaptados para 
> captar mensagens transmitidas por aeronaves e outros serviços públicos, sem 
> o poder de interferir nas transmissões, são destinados a amadores. Como tal, 
> milita em favor do acusado a discriminante do artigo 57 da Lei nº 4.117/62". 
> Assim sendo, a JUSTIÇA FEDERAL fez valer a Lei que já existe e que isenta, a 
> radioescuta, a interceptação de mensagens, das radiocomunicações de Serviços 
> Públicos e Limitados, praticada por radioamador, declarando inexistir 
> conduta criminosa. Não pratica crime o radioamador que intercepta e apenas 
> escuta as comunicações da Aviação, Polícia e de outros Serviços Públicos, ou 
> Limitados. E mais, prossegue fundamentando a Dra. Juíza : "No entanto, 
> aponta o parágrafo único do artigo 57, aqui sim expressamente, não 
> constituir ilegalidade as radiocomunicações destinadas a ser livremente 
> recebidas, as de amadores..., donde se conclui ter-se o legislador se 
> percebido da inocuidade, da ausência de perigo na captação de mensagens 
> transmitidas e captadas por aparelhos de amadores...". Prosseguindo na 
> 
Decisão : "Efetivamente a excludente apontada pelo Magistrado comporta a 
> interpretação que lhe foi conferida na respeitável Sentença, eis que, a 
> redação do dispositivo ressalva as radiocomunicações de amadores não 
> trazendo o texto, expressamente, a conduta de transmissão ou recepção". 
> Nestes termos, se depreende claramente da ampla e bem fundamentada 
> explicação dada pela Culta Dra. Juíza Federal, que aos radioamadores se 
> aplica o permissivo do artigo 57, que autoriza estes a praticarem 
> radioescuta salutar das freqüências de Serviços Públicos e Limitados. No 
> entanto devo salientar muito bem, que o radioamador não pode causar 
> interferência prejudicial nas freqüências que esta interceptando e 
> escutando, posto que mencionou expressamente a Dra. Juíza : "Assim, temos 
> que, fosse o caso de interpretar-se restritivamente a excludente prevista no 
> parágrafo único do citado artigo 57, a restrição deveria alcançar exatamente 
> a utilização de aparelhos para a transmissão de mensagens que pudessem 
> interferir no sistema de segurança dos chamados Serviços Limitados, nunca 
> para recepção...". Nestes termos ficou muito claro que o uso de um aparelho 
> de transmissão para emitir e causar interferência prejudicial continua sendo 
> crime, punível com detenção de 2 anos. Esta 
Decisão da JUSTIÇA FEDERAL 
> define com certeza para nossa classe que a radioescuta praticada por 
> amadores, captando freqüências das Policias e Aviação, não é proibido por 
> Lei, em definitivo não se enquadra como crime de violação de 
> telecomunicações do artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, não 
> há ilegalidade. Os trechos transcritos são do ACÓRDÃO nº 94.03.067974-3 SP. 
> - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL em São Paulo. 
> 
> Participaram do Julgamento os Dignos Magistrados : 
> 
> Dra. Juíza MARISA SANTOS, Dr. JUIZ ARI AMARAL e Dr.LUIZ ROBERTO HADDAD. 
> 
> 
> 
> 
> __________ Informação do NOD32 IMON 4136 (20090606) __________ 
> 
> Esta mensagem foi verificada pelo NOD32 sistema antivírus 

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