(Araucaria) RES: RES: RES: RES: Notícia IMPORTANTE !

Volmar Campana volmarcampana em cirurgiasplasticas.med.br
Segunda Junho 8 00:14:20 BRT 2009


Caro Edu,

 

A atividade é de retransmissão de comunicação não autorizada, fora do
espectro de radioamadorismo, sendo portanto atividade clandestina.

 

Sanou suas dúvidas?

 

Fraternalmente,

 

PU1CCC – Volmar Campana

 

De: araucaria-bounces em araucariadx.com
[mailto:araucaria-bounces em araucariadx.com] Em nome de Luis Eduardo C. de
Manuel
Enviada em: domingo, 7 de junho de 2009 23:57
Para: Grupo Araucaria de Radioamadorismo
Assunto: Re: (Araucaria) RES: RES: RES: Notícia IMPORTANTE !

 

Caro,

 

 

Pergunto: qual é a atividade de telecomunicação envolvida em dar entrevista
para uma estação de TV? 

 

Se for assim, nessa interpretação "extensiva" até bate-papo no cafezinho é
atividade de telecomunicação.

 

Quem desenvolve a atividade de telecomunicação é o entrevistador, não o
entrevistado... Entrevistado exerce liberdade de expressão. 

 

Questões penais são complexas, ainda mais quando se vive num regime que não
seja 100% autoritário. Juízos de valores devem ser feitos por quem realmente
conhece do assunto.

 

Em respeito ao pedido formulado pelo prezado Leo, digno representante do
radioamadorismo capixaba de DX e de competição, de minha parte, encerro por
aqui a discussão. 

 

Já vi que ninguém nesta lista irá lhe demover desses pensamentos, os quais
reputo equivocados.

 

Lamento pela exposição do nosso colega André em veículo de mídia que,
felizmente, não possui a mesma representatividade nem repercussão daqueles
que valoraram a atuação do radioamador no caso.

 

Aos colegas da lista, peço minhas desculpas por este tipo de discussão. Tem
razão quem diz que a finalidade da lista é outra. Mas se tem algo que me
incomoda é injustiça, como esta da qual o André está sendo vítima.

 

Abraços a todos.

 

 

2009/6/7 Volmar Campana <volmarcampana em cirurgiasplasticas.med.br>

Caro Edu,

Sinto muito discordar, mas que anda desatualizado é o senhor. Segue o texto
atual da Legislação:

TÍTULO VI

DAS SANÇÕES

Capítulo II

Das Sanções Penais

        Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de
telecomunicação:

        Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver
dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

        Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou
indiretamente, concorrer para o crime.

        Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado:

        I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

        II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou
de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade     clandestina,
sem prejuízo de sua apreensão cautelar.

        Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida
sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de
radiofreqüência e de exploração de satélite.

        Art. 185. O crime definido nesta Lei é de ação penal pública,
incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

 

Lembremos que a radioescuta não é errado, mas retansmissão para serviço
privado, podendo haver prejuíso a terceiro, é trabalhar como clandestino e
entra no capítulo acima.

 

Cordialmente,

 

PU1CCC – Volmar Campana

 

De: araucaria-bounces em araucariadx.com
[mailto:araucaria-bounces em araucariadx.com] Em nome de Luis Eduardo C. de
Manuel
Enviada em: domingo, 7 de junho de 2009 23:10 


Para: Grupo Araucaria de Radioamadorismo
Assunto: Re: (Araucaria) RES: RES: Notícia IMPORTANTE !

 

Algumas informações básicas aos membros da lista:

 

 

1. Em matéria penal, a interpretação da norma é feita de forma restritiva.
Qualquer "resumo de concursos" vai explicar isso de forma compreensível.
"instalar ou utilizar", como bem observou o Marcelo, não é sinônimo de
divulgar;

 

2. Analogia em matéria penal, só se for para beneficiar o acusado (a isto se
chama "analogia in bonam partem"). 

 

3. Crime, salvo as hipóteses EXPRESSAMENTE previstas pela lei, exige que a
conduta seja dolosa, ou seja, com a intenção de prejudicar (Código Penal,
Art. 18, Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser
punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente);

 

4. Na Constituição, a presunção é de inocência, e não de culpa.

 

5. Não obstante todo o exposto, o artigo em questão está revogado pela Lei
Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/96):

 



LEI 4.117/1962 (LEI ORDINÁRIA) 27/08/1962 00:00:00


Situação:

	NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA (VER CAMPO ALTERAÇÃO) 

	

Chefe de Governo:

	JOÃO GOULART 

	

Origem:

		
	

Fonte:

	D.O. DE 05/10/1962, P. 10413 

	

Link:

	texto <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4117.htm>
integral 

	

Ementa:

	INSTITUI O CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES.

	

Referenda:

	MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - MC 

	

Alteração:

	VETOS DERRUBADOS: ART. 3; PAR. 2 DO ART. 4; ART. 9; ALÍNEA A DO INC.
I DO ART. 10; PARTE DO CAPUT DO ART. 14; ALÍNEAS " A", "E", "F" E "G" E
PARS. 1 E 2 DO ART. 15; PAR. ÚNICO DO ART.16; PARTE DO CAPUT DO ART. 23;
PARTE DO 
ART. 24; ARTS. 25; 26; 27; 28; 29; 33; 37; 38; 42; 49; 51; 53; 54; 55; 61;
64; 71; 73; 74; 75; 76; 77; 83; 98; 99; 100; 105; 106; 113; 117; 125 E 126.

DEL 236
<http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/ab695613057d1fbd03
2569d6006c3b32/d894ed7a0be5d85d032569fa005d4052?OpenDocument>  , DE
28/02/1967: ALTERA ARTS. 24; 53; REVOGA ARTS. 58 A 99 E OS SUBSTITUI PELOS
NOVOS ARTS. NUMERADOS DE 58 A 72.

LEI 5.535
<http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/ab695613057d1fbd03
2569d6006c3b32/0f087424d88aa92e032569fa007358da?OpenDocument> , DE
20/11/1968: ALTERA ART. 24 E PARS.; REVOGA ARTS. 21 E 22.

DEL 2.186
<http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/ab695613057d1fbd03
2569d6006c3b32/fcb4aef48e2335f5032569fa00605a15?OpenDocument> , DE
20/12/1984: REVOGA ART. 51.

REVOGADA PARCIALMENTE PELA
<http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/ab695613057d1fbd03
2569d6006c3b32/6c8c1aefd783afa8032569fa006af677?OpenDocument> LEI 9.472, DE
16/07/1997 (ANATEL), SALVO QUANTO A MATÉRIA PENAL NÃO TRATADA NESTA LEI E
QUANTO AOS PRECEITOS RELATIVOS A RADIODIFUSÃO.

LEI 10.610
<http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/3f710f88477a16a003
256c61004a127c/f16ac32b02e3c96803256c9800574cbd?OpenDocument> , DE
20/12/2002: ALTERA ARTS. 38 E 64.

 


6. Ainda que não houvesse revogação, essa Lei 4.117/62 foi editada antes da
Constituição, e vários dos seus dispositivos seriam inconstitucionais por
conflitos com a Constituição vigente. Este, sem dúvida, seria um deles, por
tratar-se do chamado "tipo penal aberto" (se tiver curiosidade, procure
informar-se sobre o significado disso);

 

7. Finalmente, se há alguma infração penal nesta história toda, diz respeito
a conduta vedada pelo Capítulo V da Parte Especial do Código Penal, e não
teria tal infração sido cometida pelo André.

 

 

Sem mais, reitero minha solidariedade ao André.

 

 

Edu

PY5CW

 

 

2009/6/7 <marcelo em alternex.com.br>

Sr Valmar

Em outro email referi-me ao Sr como colega, mas tomo a liberdade de não usar
mais tal tratamento.

Não sou advogado, mas sei ler.

Acredito que em sua ânsia de provar alguma coisa, o Sr cometeu alguns
açodamentos.

Art 70 - diz que é crime instalar ou utilizar instalação de comunicação sem
observar esta lei.

Apenas isso.

Daí o Sr inferiu que é crime retransmitir informações; Tive o cuidado de ler
a Lei, e não se referia em nenhum ponto a esse ponto. Ora, não se transgride
o que não está escrito.

Foi além e inferiu um "dano às famílias das vítimas". Impressionante a
necessidade de prova algo. Não me aventuro a imaginar que força o move nessa
empreitada.

Assim, peço que o Sr se abstenha de emitir palpites. 

Reitero meu apoio e admiração pelo colega André, este sim verdadeiro colega.

 

Marcelo, PY1KN 



> Retransmitindo: 
> 
> 
> 
> Guarde bem para as próximas gerações: 
> 
> 
> 
> Numa análise mais criteriosa e menos emotiva do assunto, apesar do seu 
> feito, no melhor estilo radioamadoristico, de curiosidade e tentativa de 
> auxiliar as buscas, com ou sem o apoio e aval dos militares, ele cometeu 
> alguns erros que não devem ser seguidos. Vejam o Codigo Brasileiro de 
> Telecomunicações, instituído pela Lei Nº 4.117, DE 27 DE AGOSTO DE 1962. 
> 
> 
> 
> Veja o que diz o CBT no Artigo 70: 
> 
> 
> 
> “Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 
> (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação
ou 
> utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e
nos 
> regulamentos. (Substituído pelo 
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967). 
> 
> Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos 
> neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação
ou 
> aparelho ilegal. 
> 
> 
> 
> O artigo 70 é condenatório, pois a retransmissão das comunicações provoca 
> dano a terceiro (no caso, os familiares das vitimas), especialmente do
caso 
> de ter levado à precipitação de informações errôneas do governo
brasileiro. 
> 
> 
> 
> Ele pode ser responsabilizado criminalmente pela sua atitude, bem como 
> corremos o risco de termos o radioamadorismo taxado de “problemático” ou 
> “irresponsável”. Vale lembrar que as Forças Armadas não sentir-se-ão 
> confortáveis sabedores de que suas comunicações podem ser monitoradas e 
> publicadas por qualquer órgão da imprensa, nacional ou 
> 
> não. A legislação francesa, proíbe divulgação de detalhes do acidente, até

> que se concluam as investigações e os nomes das vítimas não são divulgados

> em hipótese alguma. O governo francês não gostou muito de saber que foram 
> veiculadas estas transmissões em cadeia nacional. 
> 
> 
> 
> Atentem para o fato de que, entendo que ele fez o certo e elogios a parte,

> mas ele cometeu um erro que pode penalizar a todos. 
> 
> 
> 
> Cordialmente, 
> 
> 
> 
> PU1CCC – Volmar Campana 
> 
> 
> 
> 
De: araucaria-bounces em araucariadx.com 
> [mailto:araucaria-bounces em araucariadx.com] Em nome de Luis Eduardo C. de 
> Manuel 
> Enviada em: domingo, 7 de junho de 2009 21:41 
> Para: Grupo Araucaria de Radioamadorismo 
> Assunto: Re: (Araucaria) RES: Notícia IMPORTANTE ! 
> 
> 
> 
> Então tá! 
> 
> 
> 
> Estou acompanhando bem quieto todo esse bate-boca e essa polêmica - para 
> dizer o mínimo - estéril. 
> 
> 
> 
> Só gostaria de fazer uma pergunta: 
> 
> 
> 
> Na Constituição da República diz o seguinte: 
> 
> 
> 
> Art. 5º, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem 
> prévia cominação legal; 
> 
> Peço que os doutores em ética e direito penal então me apontem onde este 
> crime de "Não tratar as informações ouvidas de forma sigilosa" está 
> definido, se é no Código Penal, no Código de Telecomunicações ou em outra 
> lei. 
> 
> 
> 
> Hipoteco aqui minha solidariedade ao André, pessoa de quem posso atestar o

> caráter e a ética, pois o conheço há mais de 15 anos. 
> 
> 
> 
> Um abraço aos verdadeiros companheiros 
> 
> 
> 
> Edu 
> 
> PY5CW 
> 
> 
> 
> 
> 
> 2009/6/7 Volmar Campana <volmarcampana em cirurgiasplasticas.med.br> 
> 
> Perfeito! 
> 
> 
> 
> Fazer radioescuta não é crime, nem vai contra a legislação, técnica ou
ética 
> operacional. 
> 
> 
> 
> Não tratar as informações ouvidas de forma sigilosa é. 
> 
> 
> 
> PU1CCC 
> 
> 
> 
> 
> 
> 
De: araucaria-bounces em araucariadx.com 
> [mailto:araucaria-bounces em araucariadx.com] Em nome de py4was 
> Enviada em: domingo, 7 de junho de 2009 20:32 
> Para: ARAUCARIA 
> Assunto: (Araucaria) Notícia IMPORTANTE ! 
> 
> 
> 
> 
> Notícia IMPORTANTE ! 
> 
> 
>
============================================================================
=======Quinta-feira, 
> 4 de Junho de 2009 
> 
> 
> JUSTIÇA FEDERAL DECLARA: RADIOAMADOR NÃO PRATICA CRIME COMO 

>
<http://pu9amo.blogspot.com/2009/06/justica-federal-declara-radioamador-nao.

> html> RADIOESCUTA DA POLÍCIA OU AVIAÇÃO 

> 
> 
> TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - Acórdão nº 94.03.067974-3
SP, 
> São Paulo. Segunda Turma, Data da decisão 12/03/1996, documento TRF 
> 300033781. 
> 
> 
> O 
Departamento Jurídico da L. P. R. Liga Paulista de Radioamadores, obteve 
> mais este precedente de interesse para o radioamadorismo nacional. Eis
que, 
> obteve a absolvição do radioamador acusado de violação de
telecomunicações, 
> prevista no artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, com 
> referência a pratica de escuta e interceptação das radiocomunicações, 
> principalmente da Polícia, Aviação, Corpo de Bombeiros e Serviços Públicos
e 
> Limitados em geral. Sendo livre tal escuta. O escopo do presente artigo é 
> analisar a posição jurídica da 
Decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL 
> FEDERAL em São Paulo, consoante relatório da Culta Dra. Juíza MARISA
SANTOS, 
> que confirmou em 2º Grau a absolvição do radioamador já 
Decretada no 1º 
> grau. 
> 
> Ocorre que, foi corretamente aplicado, em favor do radioamador a exceção
do 
> artigo 57 do Código Brasileiro de Telecomunicações, cujo permissivo é o 
> seguinte : "Parágrafo Único : não estão compreendidas nas proibições 
> contidas nesta Lei as radio comunicações destinadas a ser livremente 
> recebidas as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou
as 
> transmitidas nos casos de calamidade pública". Eis que, na 
Decisão Judicial 
> se vê o correto e exato esclarecimento, quanto ao conteúdo da exceção
supra 
> mencionada, dizendo a Dra. Juíza : Os aparelhos apreendidos e adaptados
para 
> captar mensagens transmitidas por aeronaves e outros serviços públicos,
sem 
> o poder de interferir nas transmissões, são destinados a amadores. Como
tal, 
> milita em favor do acusado a discriminante do artigo 57 da Lei nº
4.117/62". 
> Assim sendo, a JUSTIÇA FEDERAL fez valer a Lei que já existe e que isenta,
a 
> radioescuta, a interceptação de mensagens, das radiocomunicações de
Serviços 
> Públicos e Limitados, praticada por radioamador, declarando inexistir 
> conduta criminosa. Não pratica crime o radioamador que intercepta e apenas

> escuta as comunicações da Aviação, Polícia e de outros Serviços Públicos,
ou 
> Limitados. E mais, prossegue fundamentando a Dra. Juíza : "No entanto, 
> aponta o parágrafo único do artigo 57, aqui sim expressamente, não 
> constituir ilegalidade as radiocomunicações destinadas a ser livremente 
> recebidas, as de amadores..., donde se conclui ter-se o legislador se 
> percebido da inocuidade, da ausência de perigo na captação de mensagens 
> transmitidas e captadas por aparelhos de amadores...". Prosseguindo na 
> 
Decisão : "Efetivamente a excludente apontada pelo Magistrado comporta a 
> interpretação que lhe foi conferida na respeitável Sentença, eis que, a 
> redação do dispositivo ressalva as radiocomunicações de amadores não 
> trazendo o texto, expressamente, a conduta de transmissão ou recepção". 
> Nestes termos, se depreende claramente da ampla e bem fundamentada 
> explicação dada pela Culta Dra. Juíza Federal, que aos radioamadores se 
> aplica o permissivo do artigo 57, que autoriza estes a praticarem 
> radioescuta salutar das freqüências de Serviços Públicos e Limitados. No 
> entanto devo salientar muito bem, que o radioamador não pode causar 
> interferência prejudicial nas freqüências que esta interceptando e 
> escutando, posto que mencionou expressamente a Dra. Juíza : "Assim, temos 
> que, fosse o caso de interpretar-se restritivamente a excludente prevista
no 
> parágrafo único do citado artigo 57, a restrição deveria alcançar
exatamente 
> a utilização de aparelhos para a transmissão de mensagens que pudessem 
> interferir no sistema de segurança dos chamados Serviços Limitados, nunca 
> para recepção...". Nestes termos ficou muito claro que o uso de um
aparelho 
> de transmissão para emitir e causar interferência prejudicial continua
sendo 
> crime, punível com detenção de 2 anos. Esta 
Decisão da JUSTIÇA FEDERAL 
> define com certeza para nossa classe que a radioescuta praticada por 
> amadores, captando freqüências das Policias e Aviação, não é proibido por 
> Lei, em definitivo não se enquadra como crime de violação de 
> telecomunicações do artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações,
não 
> há ilegalidade. Os trechos transcritos são do ACÓRDÃO nº 94.03.067974-3
SP. 
> - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL em São Paulo. 
> 
> Participaram do Julgamento os Dignos Magistrados : 
> 
> Dra. Juíza MARISA SANTOS, Dr. JUIZ ARI AMARAL e Dr.LUIZ ROBERTO HADDAD. 
> 
> 
> 
> 
> __________ Informação do NOD32 IMON 4136 (20090606) __________ 
> 
> Esta mensagem foi verificada pelo NOD32 sistema antivírus 

> http://www.eset.com.br <http://www.eset.com.br/>
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