(Araucaria) RES: RES: RES: RES: Notícia IMPORTANTE !
Volmar Campana
volmarcampana em cirurgiasplasticas.med.br
Segunda Junho 8 00:07:21 BRT 2009
Desculpe Edu,
A resposta foi para a pessoa errada.
Perdoe a confusão.
Cordialmente,
Volmar Campana
De: araucaria-bounces em araucariadx.com
[mailto:araucaria-bounces em araucariadx.com] Em nome de Luis Eduardo C. de
Manuel
Enviada em: domingo, 7 de junho de 2009 23:57
Para: Grupo Araucaria de Radioamadorismo
Assunto: Re: (Araucaria) RES: RES: RES: Notícia IMPORTANTE !
Caro,
Pergunto: qual é a atividade de telecomunicação envolvida em dar entrevista
para uma estação de TV?
Se for assim, nessa interpretação "extensiva" até bate-papo no cafezinho é
atividade de telecomunicação.
Quem desenvolve a atividade de telecomunicação é o entrevistador, não o
entrevistado... Entrevistado exerce liberdade de expressão.
Questões penais são complexas, ainda mais quando se vive num regime que não
seja 100% autoritário. Juízos de valores devem ser feitos por quem realmente
conhece do assunto.
Em respeito ao pedido formulado pelo prezado Leo, digno representante do
radioamadorismo capixaba de DX e de competição, de minha parte, encerro por
aqui a discussão.
Já vi que ninguém nesta lista irá lhe demover desses pensamentos, os quais
reputo equivocados.
Lamento pela exposição do nosso colega André em veículo de mídia que,
felizmente, não possui a mesma representatividade nem repercussão daqueles
que valoraram a atuação do radioamador no caso.
Aos colegas da lista, peço minhas desculpas por este tipo de discussão. Tem
razão quem diz que a finalidade da lista é outra. Mas se tem algo que me
incomoda é injustiça, como esta da qual o André está sendo vítima.
Abraços a todos.
2009/6/7 Volmar Campana <volmarcampana em cirurgiasplasticas.med.br>
Caro Edu,
Sinto muito discordar, mas que anda desatualizado é o senhor. Segue o texto
atual da Legislação:
TÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Capítulo II
Das Sanções Penais
Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de
telecomunicação:
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver
dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou
indiretamente, concorrer para o crime.
Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou
de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade clandestina,
sem prejuízo de sua apreensão cautelar.
Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida
sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de
radiofreqüência e de exploração de satélite.
Art. 185. O crime definido nesta Lei é de ação penal pública,
incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
Lembremos que a radioescuta não é errado, mas retansmissão para serviço
privado, podendo haver prejuíso a terceiro, é trabalhar como clandestino e
entra no capítulo acima.
Cordialmente,
PU1CCC – Volmar Campana
De: araucaria-bounces em araucariadx.com
[mailto:araucaria-bounces em araucariadx.com] Em nome de Luis Eduardo C. de
Manuel
Enviada em: domingo, 7 de junho de 2009 23:10
Para: Grupo Araucaria de Radioamadorismo
Assunto: Re: (Araucaria) RES: RES: Notícia IMPORTANTE !
Algumas informações básicas aos membros da lista:
1. Em matéria penal, a interpretação da norma é feita de forma restritiva.
Qualquer "resumo de concursos" vai explicar isso de forma compreensível.
"instalar ou utilizar", como bem observou o Marcelo, não é sinônimo de
divulgar;
2. Analogia em matéria penal, só se for para beneficiar o acusado (a isto se
chama "analogia in bonam partem").
3. Crime, salvo as hipóteses EXPRESSAMENTE previstas pela lei, exige que a
conduta seja dolosa, ou seja, com a intenção de prejudicar (Código Penal,
Art. 18, Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser
punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente);
4. Na Constituição, a presunção é de inocência, e não de culpa.
5. Não obstante todo o exposto, o artigo em questão está revogado pela Lei
Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/96):
LEI 4.117/1962 (LEI ORDINÁRIA) 27/08/1962 00:00:00
Situação:
NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA (VER CAMPO ALTERAÇÃO)
Chefe de Governo:
JOÃO GOULART
Origem:
Fonte:
D.O. DE 05/10/1962, P. 10413
Link:
texto <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4117.htm>
integral
Ementa:
INSTITUI O CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES.
Referenda:
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - MC
Alteração:
VETOS DERRUBADOS: ART. 3; PAR. 2 DO ART. 4; ART. 9; ALÍNEA A DO INC.
I DO ART. 10; PARTE DO CAPUT DO ART. 14; ALÍNEAS " A", "E", "F" E "G" E
PARS. 1 E 2 DO ART. 15; PAR. ÚNICO DO ART.16; PARTE DO CAPUT DO ART. 23;
PARTE DO
ART. 24; ARTS. 25; 26; 27; 28; 29; 33; 37; 38; 42; 49; 51; 53; 54; 55; 61;
64; 71; 73; 74; 75; 76; 77; 83; 98; 99; 100; 105; 106; 113; 117; 125 E 126.
DEL 236
<http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/ab695613057d1fbd03
2569d6006c3b32/d894ed7a0be5d85d032569fa005d4052?OpenDocument> , DE
28/02/1967: ALTERA ARTS. 24; 53; REVOGA ARTS. 58 A 99 E OS SUBSTITUI PELOS
NOVOS ARTS. NUMERADOS DE 58 A 72.
LEI 5.535
<http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/ab695613057d1fbd03
2569d6006c3b32/0f087424d88aa92e032569fa007358da?OpenDocument> , DE
20/11/1968: ALTERA ART. 24 E PARS.; REVOGA ARTS. 21 E 22.
DEL 2.186
<http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/ab695613057d1fbd03
2569d6006c3b32/fcb4aef48e2335f5032569fa00605a15?OpenDocument> , DE
20/12/1984: REVOGA ART. 51.
REVOGADA PARCIALMENTE PELA
<http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/ab695613057d1fbd03
2569d6006c3b32/6c8c1aefd783afa8032569fa006af677?OpenDocument> LEI 9.472, DE
16/07/1997 (ANATEL), SALVO QUANTO A MATÉRIA PENAL NÃO TRATADA NESTA LEI E
QUANTO AOS PRECEITOS RELATIVOS A RADIODIFUSÃO.
LEI 10.610
<http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/3f710f88477a16a003
256c61004a127c/f16ac32b02e3c96803256c9800574cbd?OpenDocument> , DE
20/12/2002: ALTERA ARTS. 38 E 64.
6. Ainda que não houvesse revogação, essa Lei 4.117/62 foi editada antes da
Constituição, e vários dos seus dispositivos seriam inconstitucionais por
conflitos com a Constituição vigente. Este, sem dúvida, seria um deles, por
tratar-se do chamado "tipo penal aberto" (se tiver curiosidade, procure
informar-se sobre o significado disso);
7. Finalmente, se há alguma infração penal nesta história toda, diz respeito
a conduta vedada pelo Capítulo V da Parte Especial do Código Penal, e não
teria tal infração sido cometida pelo André.
Sem mais, reitero minha solidariedade ao André.
Edu
PY5CW
2009/6/7 <marcelo em alternex.com.br>
Sr Valmar
Em outro email referi-me ao Sr como colega, mas tomo a liberdade de não usar
mais tal tratamento.
Não sou advogado, mas sei ler.
Acredito que em sua ânsia de provar alguma coisa, o Sr cometeu alguns
açodamentos.
Art 70 - diz que é crime instalar ou utilizar instalação de comunicação sem
observar esta lei.
Apenas isso.
Daí o Sr inferiu que é crime retransmitir informações; Tive o cuidado de ler
a Lei, e não se referia em nenhum ponto a esse ponto. Ora, não se transgride
o que não está escrito.
Foi além e inferiu um "dano às famílias das vítimas". Impressionante a
necessidade de prova algo. Não me aventuro a imaginar que força o move nessa
empreitada.
Assim, peço que o Sr se abstenha de emitir palpites.
Reitero meu apoio e admiração pelo colega André, este sim verdadeiro colega.
Marcelo, PY1KN
> Retransmitindo:
>
>
>
> Guarde bem para as próximas gerações:
>
>
>
> Numa análise mais criteriosa e menos emotiva do assunto, apesar do seu
> feito, no melhor estilo radioamadoristico, de curiosidade e tentativa de
> auxiliar as buscas, com ou sem o apoio e aval dos militares, ele cometeu
> alguns erros que não devem ser seguidos. Vejam o Codigo Brasileiro de
> Telecomunicações, instituído pela Lei Nº 4.117, DE 27 DE AGOSTO DE 1962.
>
>
>
> Veja o que diz o CBT no Artigo 70:
>
>
>
> “Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2
> (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação
ou
> utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e
nos
> regulamentos. (Substituído pelo
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967).
>
> Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos
> neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação
ou
> aparelho ilegal.
>
>
>
> O artigo 70 é condenatório, pois a retransmissão das comunicações provoca
> dano a terceiro (no caso, os familiares das vitimas), especialmente do
caso
> de ter levado à precipitação de informações errôneas do governo
brasileiro.
>
>
>
> Ele pode ser responsabilizado criminalmente pela sua atitude, bem como
> corremos o risco de termos o radioamadorismo taxado de “problemático” ou
> “irresponsável”. Vale lembrar que as Forças Armadas não sentir-se-ão
> confortáveis sabedores de que suas comunicações podem ser monitoradas e
> publicadas por qualquer órgão da imprensa, nacional ou
>
> não. A legislação francesa, proíbe divulgação de detalhes do acidente, até
> que se concluam as investigações e os nomes das vítimas não são divulgados
> em hipótese alguma. O governo francês não gostou muito de saber que foram
> veiculadas estas transmissões em cadeia nacional.
>
>
>
> Atentem para o fato de que, entendo que ele fez o certo e elogios a parte,
> mas ele cometeu um erro que pode penalizar a todos.
>
>
>
> Cordialmente,
>
>
>
> PU1CCC – Volmar Campana
>
>
>
>
De: araucaria-bounces em araucariadx.com
> [mailto:araucaria-bounces em araucariadx.com] Em nome de Luis Eduardo C. de
> Manuel
> Enviada em: domingo, 7 de junho de 2009 21:41
> Para: Grupo Araucaria de Radioamadorismo
> Assunto: Re: (Araucaria) RES: Notícia IMPORTANTE !
>
>
>
> Então tá!
>
>
>
> Estou acompanhando bem quieto todo esse bate-boca e essa polêmica - para
> dizer o mínimo - estéril.
>
>
>
> Só gostaria de fazer uma pergunta:
>
>
>
> Na Constituição da República diz o seguinte:
>
>
>
> Art. 5º, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
> prévia cominação legal;
>
> Peço que os doutores em ética e direito penal então me apontem onde este
> crime de "Não tratar as informações ouvidas de forma sigilosa" está
> definido, se é no Código Penal, no Código de Telecomunicações ou em outra
> lei.
>
>
>
> Hipoteco aqui minha solidariedade ao André, pessoa de quem posso atestar o
> caráter e a ética, pois o conheço há mais de 15 anos.
>
>
>
> Um abraço aos verdadeiros companheiros
>
>
>
> Edu
>
> PY5CW
>
>
>
>
>
> 2009/6/7 Volmar Campana <volmarcampana em cirurgiasplasticas.med.br>
>
> Perfeito!
>
>
>
> Fazer radioescuta não é crime, nem vai contra a legislação, técnica ou
ética
> operacional.
>
>
>
> Não tratar as informações ouvidas de forma sigilosa é.
>
>
>
> PU1CCC
>
>
>
>
>
>
De: araucaria-bounces em araucariadx.com
> [mailto:araucaria-bounces em araucariadx.com] Em nome de py4was
> Enviada em: domingo, 7 de junho de 2009 20:32
> Para: ARAUCARIA
> Assunto: (Araucaria) Notícia IMPORTANTE !
>
>
>
>
> Notícia IMPORTANTE !
>
>
>
============================================================================
=======Quinta-feira,
> 4 de Junho de 2009
>
>
> JUSTIÇA FEDERAL DECLARA: RADIOAMADOR NÃO PRATICA CRIME COMO
>
<http://pu9amo.blogspot.com/2009/06/justica-federal-declara-radioamador-nao.
> html> RADIOESCUTA DA POLÍCIA OU AVIAÇÃO
>
>
> TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - Acórdão nº 94.03.067974-3
SP,
> São Paulo. Segunda Turma, Data da decisão 12/03/1996, documento TRF
> 300033781.
>
>
> O
Departamento Jurídico da L. P. R. Liga Paulista de Radioamadores, obteve
> mais este precedente de interesse para o radioamadorismo nacional. Eis
que,
> obteve a absolvição do radioamador acusado de violação de
telecomunicações,
> prevista no artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, com
> referência a pratica de escuta e interceptação das radiocomunicações,
> principalmente da Polícia, Aviação, Corpo de Bombeiros e Serviços Públicos
e
> Limitados em geral. Sendo livre tal escuta. O escopo do presente artigo é
> analisar a posição jurídica da
Decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL
> FEDERAL em São Paulo, consoante relatório da Culta Dra. Juíza MARISA
SANTOS,
> que confirmou em 2º Grau a absolvição do radioamador já
Decretada no 1º
> grau.
>
> Ocorre que, foi corretamente aplicado, em favor do radioamador a exceção
do
> artigo 57 do Código Brasileiro de Telecomunicações, cujo permissivo é o
> seguinte : "Parágrafo Único : não estão compreendidas nas proibições
> contidas nesta Lei as radio comunicações destinadas a ser livremente
> recebidas as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou
as
> transmitidas nos casos de calamidade pública". Eis que, na
Decisão Judicial
> se vê o correto e exato esclarecimento, quanto ao conteúdo da exceção
supra
> mencionada, dizendo a Dra. Juíza : Os aparelhos apreendidos e adaptados
para
> captar mensagens transmitidas por aeronaves e outros serviços públicos,
sem
> o poder de interferir nas transmissões, são destinados a amadores. Como
tal,
> milita em favor do acusado a discriminante do artigo 57 da Lei nº
4.117/62".
> Assim sendo, a JUSTIÇA FEDERAL fez valer a Lei que já existe e que isenta,
a
> radioescuta, a interceptação de mensagens, das radiocomunicações de
Serviços
> Públicos e Limitados, praticada por radioamador, declarando inexistir
> conduta criminosa. Não pratica crime o radioamador que intercepta e apenas
> escuta as comunicações da Aviação, Polícia e de outros Serviços Públicos,
ou
> Limitados. E mais, prossegue fundamentando a Dra. Juíza : "No entanto,
> aponta o parágrafo único do artigo 57, aqui sim expressamente, não
> constituir ilegalidade as radiocomunicações destinadas a ser livremente
> recebidas, as de amadores..., donde se conclui ter-se o legislador se
> percebido da inocuidade, da ausência de perigo na captação de mensagens
> transmitidas e captadas por aparelhos de amadores...". Prosseguindo na
>
Decisão : "Efetivamente a excludente apontada pelo Magistrado comporta a
> interpretação que lhe foi conferida na respeitável Sentença, eis que, a
> redação do dispositivo ressalva as radiocomunicações de amadores não
> trazendo o texto, expressamente, a conduta de transmissão ou recepção".
> Nestes termos, se depreende claramente da ampla e bem fundamentada
> explicação dada pela Culta Dra. Juíza Federal, que aos radioamadores se
> aplica o permissivo do artigo 57, que autoriza estes a praticarem
> radioescuta salutar das freqüências de Serviços Públicos e Limitados. No
> entanto devo salientar muito bem, que o radioamador não pode causar
> interferência prejudicial nas freqüências que esta interceptando e
> escutando, posto que mencionou expressamente a Dra. Juíza : "Assim, temos
> que, fosse o caso de interpretar-se restritivamente a excludente prevista
no
> parágrafo único do citado artigo 57, a restrição deveria alcançar
exatamente
> a utilização de aparelhos para a transmissão de mensagens que pudessem
> interferir no sistema de segurança dos chamados Serviços Limitados, nunca
> para recepção...". Nestes termos ficou muito claro que o uso de um
aparelho
> de transmissão para emitir e causar interferência prejudicial continua
sendo
> crime, punível com detenção de 2 anos. Esta
Decisão da JUSTIÇA FEDERAL
> define com certeza para nossa classe que a radioescuta praticada por
> amadores, captando freqüências das Policias e Aviação, não é proibido por
> Lei, em definitivo não se enquadra como crime de violação de
> telecomunicações do artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações,
não
> há ilegalidade. Os trechos transcritos são do ACÓRDÃO nº 94.03.067974-3
SP.
> - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL em São Paulo.
>
> Participaram do Julgamento os Dignos Magistrados :
>
> Dra. Juíza MARISA SANTOS, Dr. JUIZ ARI AMARAL e Dr.LUIZ ROBERTO HADDAD.
>
>
>
>
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