(Araucaria) RES: RES: RES: RES: Notícia IMPORTANTE !

Nelson Otavio Maia py5ca em terra.com.br
Segunda Junho 8 09:12:33 BRT 2009


Adonias
Por favor ponha o nome de PY5CA - Nelson Otavio Maia, na lista.
Maia
  ----- Original Message ----- 
  From: Adonias Gomes Do Monte 
  To: GADX 
  Sent: Monday, June 08, 2009 10:24 AM
  Subject: Re: (Araucaria) RES: RES: RES: RES: Notícia IMPORTANTE !


  Misericordia, onde vamos parar.
   
  André, se vc for preso, eu quro ir junto com vc.
  ôxente...
  73
  Adonias
   

------------------------------------------------------------------------------
  From: volmarcampana em cirurgiasplasticas.med.br
  To: araucaria em araucariadx.com
  Date: Mon, 8 Jun 2009 00:14:20 -0300
  Subject: (Araucaria) RES: RES: RES: RES: Notícia IMPORTANTE !


  Caro Edu,



  A atividade é de retransmissão de comunicação não autorizada, fora do espectro de radioamadorismo, sendo portanto atividade clandestina.



  Sanou suas dúvidas?



  Fraternalmente,



  PU1CCC – Volmar Campana



  De: araucaria-bounces em araucariadx.com [mailto:araucaria-bounces em araucariadx.com] Em nome de Luis Eduardo C. de Manuel
  Enviada em: domingo, 7 de junho de 2009 23:57
  Para: Grupo Araucaria de Radioamadorismo
  Assunto: Re: (Araucaria) RES: RES: RES: Notícia IMPORTANTE !



  Caro,





  Pergunto: qual é a atividade de telecomunicação envolvida em dar entrevista para uma estação de TV? 



  Se for assim, nessa interpretação "extensiva" até bate-papo no cafezinho é atividade de telecomunicação.



  Quem desenvolve a atividade de telecomunicação é o entrevistador, não o entrevistado... Entrevistado exerce liberdade de expressão. 



  Questões penais são complexas, ainda mais quando se vive num regime que não seja 100% autoritário. Juízos de valores devem ser feitos por quem realmente conhece do assunto.



  Em respeito ao pedido formulado pelo prezado Leo, digno representante do radioamadorismo capixaba de DX e de competição, de minha parte, encerro por aqui a discussão. 



  Já vi que ninguém nesta lista irá lhe demover desses pensamentos, os quais reputo equivocados.



  Lamento pela exposição do nosso colega André em veículo de mídia que, felizmente, não possui a mesma representatividade nem repercussão daqueles que valoraram a atuação do radioamador no caso.



  Aos colegas da lista, peço minhas desculpas por este tipo de discussão. Tem razão quem diz que a finalidade da lista é outra. Mas se tem algo que me incomoda é injustiça, como esta da qual o André está sendo vítima.



  Abraços a todos.





  2009/6/7 Volmar Campana <volmarcampana em cirurgiasplasticas.med.br>

  Caro Edu,
  Sinto muito discordar, mas que anda desatualizado é o senhor. Segue o texto atual da Legislação:

  TÍTULO VI

  DAS SANÇÕES

  Capítulo II

  Das Sanções Penais

          Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
          Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
          Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.
          Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado:
          I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
          II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade     clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar.
          Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite.
          Art. 185. O crime definido nesta Lei é de ação penal pública, incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
   
  Lembremos que a radioescuta não é errado, mas retansmissão para serviço privado, podendo haver prejuíso a terceiro, é trabalhar como clandestino e entra no capítulo acima.
   
  Cordialmente,
   
  PU1CCC – Volmar Campana
   

  De: araucaria-bounces em araucariadx.com [mailto:araucaria-bounces em araucariadx.com] Em nome de Luis Eduardo C. de Manuel
  Enviada em: domingo, 7 de junho de 2009 23:10 


  Para: Grupo Araucaria de Radioamadorismo
  Assunto: Re: (Araucaria) RES: RES: Notícia IMPORTANTE !

   

  Algumas informações básicas aos membros da lista:





  1. Em matéria penal, a interpretação da norma é feita de forma restritiva. Qualquer "resumo de concursos" vai explicar isso de forma compreensível. "instalar ou utilizar", como bem observou o Marcelo, não é sinônimo de divulgar;



  2. Analogia em matéria penal, só se for para beneficiar o acusado (a isto se chama "analogia in bonam partem"). 



  3. Crime, salvo as hipóteses EXPRESSAMENTE previstas pela lei, exige que a conduta seja dolosa, ou seja, com a intenção de prejudicar (Código Penal, Art. 18, Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente);



  4. Na Constituição, a presunção é de inocência, e não de culpa.



  5. Não obstante todo o exposto, o artigo em questão está revogado pela Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/96):



              LEI 4.117/1962 (LEI ORDINÁRIA) 27/08/1962 00:00:00
             
       
        Situação:
        NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA (VER CAMPO ALTERAÇÃO) 
       
       
        Chefe de Governo:
        JOÃO GOULART 
       
       
        Origem:
         
       
        Fonte:
        D.O. DE 05/10/1962, P. 10413 
       
       
        Link:
        texto integral 
       
       
        Ementa:
        INSTITUI O CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES.
       
       
        Referenda:
        MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - MC 
       
       
        Alteração:
        VETOS DERRUBADOS: ART. 3; PAR. 2 DO ART. 4; ART. 9; ALÍNEA A DO INC. I DO ART. 10; PARTE DO CAPUT DO ART. 14; ALÍNEAS " A", "E", "F" E "G" E PARS. 1 E 2 DO ART. 15; PAR. ÚNICO DO ART.16; PARTE DO CAPUT DO ART. 23; PARTE DO 
        ART. 24; ARTS. 25; 26; 27; 28; 29; 33; 37; 38; 42; 49; 51; 53; 54; 55; 61; 64; 71; 73; 74; 75; 76; 77; 83; 98; 99; 100; 105; 106; 113; 117; 125 E 126.

        DEL 236 , DE 28/02/1967: ALTERA ARTS. 24; 53; REVOGA ARTS. 58 A 99 E OS SUBSTITUI PELOS NOVOS ARTS. NUMERADOS DE 58 A 72.

        LEI 5.535, DE 20/11/1968: ALTERA ART. 24 E PARS.; REVOGA ARTS. 21 E 22.

        DEL 2.186, DE 20/12/1984: REVOGA ART. 51.

        REVOGADA PARCIALMENTE PELA LEI 9.472, DE 16/07/1997 (ANATEL), SALVO QUANTO A MATÉRIA PENAL NÃO TRATADA NESTA LEI E QUANTO AOS PRECEITOS RELATIVOS A RADIODIFUSÃO.

        LEI 10.610, DE 20/12/2002: ALTERA ARTS. 38 E 64.
       




  6. Ainda que não houvesse revogação, essa Lei 4.117/62 foi editada antes da Constituição, e vários dos seus dispositivos seriam inconstitucionais por conflitos com a Constituição vigente. Este, sem dúvida, seria um deles, por tratar-se do chamado "tipo penal aberto" (se tiver curiosidade, procure informar-se sobre o significado disso);



  7. Finalmente, se há alguma infração penal nesta história toda, diz respeito a conduta vedada pelo Capítulo V da Parte Especial do Código Penal, e não teria tal infração sido cometida pelo André.





  Sem mais, reitero minha solidariedade ao André.





  Edu

  PY5CW





  2009/6/7 <marcelo em alternex.com.br>

  Sr Valmar
  Em outro email referi-me ao Sr como colega, mas tomo a liberdade de não usar mais tal tratamento.
  Não sou advogado, mas sei ler.
  Acredito que em sua ânsia de provar alguma coisa, o Sr cometeu alguns açodamentos.
  Art 70 - diz que é crime instalar ou utilizar instalação de comunicação sem observar esta lei.
  Apenas isso.
  Daí o Sr inferiu que é crime retransmitir informações; Tive o cuidado de ler a Lei, e não se referia em nenhum ponto a esse ponto. Ora, não se transgride o que não está escrito.
  Foi além e inferiu um "dano às famílias das vítimas". Impressionante a necessidade de prova algo. Não me aventuro a imaginar que força o move nessa empreitada.
  Assim, peço que o Sr se abstenha de emitir palpites. 
  Reitero meu apoio e admiração pelo colega André, este sim verdadeiro colega.
   
  Marcelo, PY1KN 



  > Retransmitindo: 
  > 
  > 
  > 
  > Guarde bem para as próximas gerações: 
  > 
  > 
  > 
  > Numa análise mais criteriosa e menos emotiva do assunto, apesar do seu 
  > feito, no melhor estilo radioamadoristico, de curiosidade e tentativa de 
  > auxiliar as buscas, com ou sem o apoio e aval dos militares, ele cometeu 
  > alguns erros que não devem ser seguidos. Vejam o Codigo Brasileiro de 
  > Telecomunicações, instituído pela Lei Nº 4.117, DE 27 DE AGOSTO DE 1962. 
  > 
  > 
  > 
  > Veja o que diz o CBT no Artigo 70: 
  > 
  > 
  > 
  > “Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 
  > (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou 
  > utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos 
  > regulamentos. (Substituído pelo 
  Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967). 
  > 
  > Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos 
  > neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou 
  > aparelho ilegal. 
  > 
  > 
  > 
  > O artigo 70 é condenatório, pois a retransmissão das comunicações provoca 
  > dano a terceiro (no caso, os familiares das vitimas), especialmente do caso 
  > de ter levado à precipitação de informações errôneas do governo brasileiro. 
  > 
  > 
  > 
  > Ele pode ser responsabilizado criminalmente pela sua atitude, bem como 
  > corremos o risco de termos o radioamadorismo taxado de “problemático” ou 
  > “irresponsável”. Vale lembrar que as Forças Armadas não sentir-se-ão 
  > confortáveis sabedores de que suas comunicações podem ser monitoradas e 
  > publicadas por qualquer órgão da imprensa, nacional ou 
  > 
  > não. A legislação francesa, proíbe divulgação de detalhes do acidente, até 
  > que se concluam as investigações e os nomes das vítimas não são divulgados 
  > em hipótese alguma. O governo francês não gostou muito de saber que foram 
  > veiculadas estas transmissões em cadeia nacional. 
  > 
  > 
  > 
  > Atentem para o fato de que, entendo que ele fez o certo e elogios a parte, 
  > mas ele cometeu um erro que pode penalizar a todos. 
  > 
  > 
  > 
  > Cordialmente, 
  > 
  > 
  > 
  > PU1CCC – Volmar Campana 
  > 
  > 
  > 
  > 
  De: araucaria-bounces em araucariadx.com 
  > [mailto:araucaria-bounces em araucariadx.com] Em nome de Luis Eduardo C. de 
  > Manuel 
  > Enviada em: domingo, 7 de junho de 2009 21:41 
  > Para: Grupo Araucaria de Radioamadorismo 
  > Assunto: Re: (Araucaria) RES: Notícia IMPORTANTE ! 
  > 
  > 
  > 
  > Então tá! 
  > 
  > 
  > 
  > Estou acompanhando bem quieto todo esse bate-boca e essa polêmica - para 
  > dizer o mínimo - estéril. 
  > 
  > 
  > 
  > Só gostaria de fazer uma pergunta: 
  > 
  > 
  > 
  > Na Constituição da República diz o seguinte: 
  > 
  > 
  > 
  > Art. 5º, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem 
  > prévia cominação legal; 
  > 
  > Peço que os doutores em ética e direito penal então me apontem onde este 
  > crime de "Não tratar as informações ouvidas de forma sigilosa" está 
  > definido, se é no Código Penal, no Código de Telecomunicações ou em outra 
  > lei. 
  > 
  > 
  > 
  > Hipoteco aqui minha solidariedade ao André, pessoa de quem posso atestar o 
  > caráter e a ética, pois o conheço há mais de 15 anos. 
  > 
  > 
  > 
  > Um abraço aos verdadeiros companheiros 
  > 
  > 
  > 
  > Edu 
  > 
  > PY5CW 
  > 
  > 
  > 
  > 
  > 
  > 2009/6/7 Volmar Campana <volmarcampana em cirurgiasplasticas.med.br> 
  > 
  > Perfeito! 
  > 
  > 
  > 
  > Fazer radioescuta não é crime, nem vai contra a legislação, técnica ou ética 
  > operacional. 
  > 
  > 
  > 
  > Não tratar as informações ouvidas de forma sigilosa é. 
  > 
  > 
  > 
  > PU1CCC 
  > 
  > 
  > 
  > 
  > 
  > 
  De: araucaria-bounces em araucariadx.com 
  > [mailto:araucaria-bounces em araucariadx.com] Em nome de py4was 
  > Enviada em: domingo, 7 de junho de 2009 20:32 
  > Para: ARAUCARIA 
  > Assunto: (Araucaria) Notícia IMPORTANTE ! 
  > 
  > 
  > 
  > 
  > Notícia IMPORTANTE ! 
  > 
  > 
  > ===================================================================================Quinta-feira, 
  > 4 de Junho de 2009 
  > 
  > 
  > JUSTIÇA FEDERAL DECLARA: RADIOAMADOR NÃO PRATICA CRIME COMO 

  > <http://pu9amo.blogspot.com/2009/06/justica-federal-declara-radioamador-nao. 
  > html> RADIOESCUTA DA POLÍCIA OU AVIAÇÃO 

  > 
  > 
  > TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - Acórdão nº 94.03.067974-3 SP, 
  > São Paulo. Segunda Turma, Data da decisão 12/03/1996, documento TRF 
  > 300033781. 
  > 
  > 
  > O 
  Departamento Jurídico da L. P. R. Liga Paulista de Radioamadores, obteve 
  > mais este precedente de interesse para o radioamadorismo nacional. Eis que, 
  > obteve a absolvição do radioamador acusado de violação de telecomunicações, 
  > prevista no artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, com 
  > referência a pratica de escuta e interceptação das radiocomunicações, 
  > principalmente da Polícia, Aviação, Corpo de Bombeiros e Serviços Públicos e 
  > Limitados em geral. Sendo livre tal escuta. O escopo do presente artigo é 
  > analisar a posição jurídica da 
  Decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL 
  > FEDERAL em São Paulo, consoante relatório da Culta Dra. Juíza MARISA SANTOS, 
  > que confirmou em 2º Grau a absolvição do radioamador já 
  Decretada no 1º 
  > grau. 
  > 
  > Ocorre que, foi corretamente aplicado, em favor do radioamador a exceção do 
  > artigo 57 do Código Brasileiro de Telecomunicações, cujo permissivo é o 
  > seguinte : "Parágrafo Único : não estão compreendidas nas proibições 
  > contidas nesta Lei as radio comunicações destinadas a ser livremente 
  > recebidas as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as 
  > transmitidas nos casos de calamidade pública". Eis que, na 
  Decisão Judicial 
  > se vê o correto e exato esclarecimento, quanto ao conteúdo da exceção supra 
  > mencionada, dizendo a Dra. Juíza : Os aparelhos apreendidos e adaptados para 
  > captar mensagens transmitidas por aeronaves e outros serviços públicos, sem 
  > o poder de interferir nas transmissões, são destinados a amadores. Como tal, 
  > milita em favor do acusado a discriminante do artigo 57 da Lei nº 4.117/62". 
  > Assim sendo, a JUSTIÇA FEDERAL fez valer a Lei que já existe e que isenta, a 
  > radioescuta, a interceptação de mensagens, das radiocomunicações de Serviços 
  > Públicos e Limitados, praticada por radioamador, declarando inexistir 
  > conduta criminosa. Não pratica crime o radioamador que intercepta e apenas 
  > escuta as comunicações da Aviação, Polícia e de outros Serviços Públicos, ou 
  > Limitados. E mais, prossegue fundamentando a Dra. Juíza : "No entanto, 
  > aponta o parágrafo único do artigo 57, aqui sim expressamente, não 
  > constituir ilegalidade as radiocomunicações destinadas a ser livremente 
  > recebidas, as de amadores..., donde se conclui ter-se o legislador se 
  > percebido da inocuidade, da ausência de perigo na captação de mensagens 
  > transmitidas e captadas por aparelhos de amadores...". Prosseguindo na 
  > 
  Decisão : "Efetivamente a excludente apontada pelo Magistrado comporta a 
  > interpretação que lhe foi conferida na respeitável Sentença, eis que, a 
  > redação do dispositivo ressalva as radiocomunicações de amadores não 
  > trazendo o texto, expressamente, a conduta de transmissão ou recepção". 
  > Nestes termos, se depreende claramente da ampla e bem fundamentada 
  > explicação dada pela Culta Dra. Juíza Federal, que aos radioamadores se 
  > aplica o permissivo do artigo 57, que autoriza estes a praticarem 
  > radioescuta salutar das freqüências de Serviços Públicos e Limitados. No 
  > entanto devo salientar muito bem, que o radioamador não pode causar 
  > interferência prejudicial nas freqüências que esta interceptando e 
  > escutando, posto que mencionou expressamente a Dra. Juíza : "Assim, temos 
  > que, fosse o caso de interpretar-se restritivamente a excludente prevista no 
  > parágrafo único do citado artigo 57, a restrição deveria alcançar exatamente 
  > a utilização de aparelhos para a transmissão de mensagens que pudessem 
  > interferir no sistema de segurança dos chamados Serviços Limitados, nunca 
  > para recepção...". Nestes termos ficou muito claro que o uso de um aparelho 
  > de transmissão para emitir e causar interferência prejudicial continua sendo 
  > crime, punível com detenção de 2 anos. Esta 
  Decisão da JUSTIÇA FEDERAL 
  > define com certeza para nossa classe que a radioescuta praticada por 
  > amadores, captando freqüências das Policias e Aviação, não é proibido por 
  > Lei, em definitivo não se enquadra como crime de violação de 
  > telecomunicações do artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, não 
  > há ilegalidade. Os trechos transcritos são do ACÓRDÃO nº 94.03.067974-3 SP. 
  > - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL em São Paulo. 
  > 
  > Participaram do Julgamento os Dignos Magistrados : 
  > 
  > Dra. Juíza MARISA SANTOS, Dr. JUIZ ARI AMARAL e Dr.LUIZ ROBERTO HADDAD. 
  > 
  > 
  > 
  > 
  > __________ Informação do NOD32 IMON 4136 (20090606) __________ 
  > 
  > Esta mensagem foi verificada pelo NOD32 sistema antivírus 

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  > 
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