(Araucaria) RES: RES: Notícia IMPORTANTE !
Moita - PP5SM
pp5sm em meseg.med.br
Domingo Junho 7 23:12:44 BRT 2009
Tá difícil achar uma pedra e colocar em cima ! Quem sabe a partir de agora NÃO SE FALA MAIS NISSO !!!
Moita - PP5SM
----- Original Message -----
From: Luis Eduardo C. de Manuel
To: Grupo Araucaria de Radioamadorismo
Sent: Sunday, June 07, 2009 11:09 PM
Subject: Re: (Araucaria)RES: RES: Notícia IMPORTANTE !
Algumas informações básicas aos membros da lista:
1. Em matéria penal, a interpretação da norma é feita de forma restritiva. Qualquer "resumo de concursos" vai explicar isso de forma compreensível. "instalar ou utilizar", como bem observou o Marcelo, não é sinônimo de divulgar;
2. Analogia em matéria penal, só se for para beneficiar o acusado (a isto se chama "analogia in bonam partem").
3. Crime, salvo as hipóteses EXPRESSAMENTE previstas pela lei, exige que a conduta seja dolosa, ou seja, com a intenção de prejudicar (Código Penal, Art. 18, Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente);
4. Na Constituição, a presunção é de inocência, e não de culpa.
5. Não obstante todo o exposto, o artigo em questão está revogado pela Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/96):
LEI 4.117/1962 (LEI ORDINÁRIA) 27/08/1962 00:00:00
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA (VER CAMPO ALTERAÇÃO)
Chefe de Governo: JOÃO GOULART
Origem:
Fonte: D.O. DE 05/10/1962, P. 10413
Link: texto integral
Ementa: INSTITUI O CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES.
Referenda: MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - MC
Alteração: VETOS DERRUBADOS: ART. 3; PAR. 2 DO ART. 4; ART. 9; ALÍNEA A DO INC. I DO ART. 10; PARTE DO CAPUT DO ART. 14; ALÍNEAS " A", "E", "F" E "G" E PARS. 1 E 2 DO ART. 15; PAR. ÚNICO DO ART.16; PARTE DO CAPUT DO ART. 23; PARTE DO
ART. 24; ARTS. 25; 26; 27; 28; 29; 33; 37; 38; 42; 49; 51; 53; 54; 55; 61; 64; 71; 73; 74; 75; 76; 77; 83; 98; 99; 100; 105; 106; 113; 117; 125 E 126.
DEL 236 , DE 28/02/1967: ALTERA ARTS. 24; 53; REVOGA ARTS. 58 A 99 E OS SUBSTITUI PELOS NOVOS ARTS. NUMERADOS DE 58 A 72.
LEI 5.535, DE 20/11/1968: ALTERA ART. 24 E PARS.; REVOGA ARTS. 21 E 22.
DEL 2.186, DE 20/12/1984: REVOGA ART. 51.
REVOGADA PARCIALMENTE PELA LEI 9.472, DE 16/07/1997 (ANATEL), SALVO QUANTO A MATÉRIA PENAL NÃO TRATADA NESTA LEI E QUANTO AOS PRECEITOS RELATIVOS A RADIODIFUSÃO.
LEI 10.610, DE 20/12/2002: ALTERA ARTS. 38 E 64.
6. Ainda que não houvesse revogação, essa Lei 4.117/62 foi editada antes da Constituição, e vários dos seus dispositivos seriam inconstitucionais por conflitos com a Constituição vigente. Este, sem dúvida, seria um deles, por tratar-se do chamado "tipo penal aberto" (se tiver curiosidade, procure informar-se sobre o significado disso);
7. Finalmente, se há alguma infração penal nesta história toda, diz respeito a conduta vedada pelo Capítulo V da Parte Especial do Código Penal, e não teria tal infração sido cometida pelo André.
Sem mais, reitero minha solidariedade ao André.
Edu
PY5CW
2009/6/7 <marcelo em alternex.com.br>
Sr Valmar
Em outro email referi-me ao Sr como colega, mas tomo a liberdade de não usar mais tal tratamento.
Não sou advogado, mas sei ler.
Acredito que em sua ânsia de provar alguma coisa, o Sr cometeu alguns açodamentos.
Art 70 - diz que é crime instalar ou utilizar instalação de comunicação sem observar esta lei.
Apenas isso.
Daí o Sr inferiu que é crime retransmitir informações; Tive o cuidado de ler a Lei, e não se referia em nenhum ponto a esse ponto. Ora, não se transgride o que não está escrito.
Foi além e inferiu um "dano às famílias das vítimas". Impressionante a necessidade de prova algo. Não me aventuro a imaginar que força o move nessa empreitada.
Assim, peço que o Sr se abstenha de emitir palpites.
Reitero meu apoio e admiração pelo colega André, este sim verdadeiro colega.
Marcelo, PY1KN
> Retransmitindo:
>
>
>
> Guarde bem para as próximas gerações:
>
>
>
> Numa análise mais criteriosa e menos emotiva do assunto, apesar do seu
> feito, no melhor estilo radioamadoristico, de curiosidade e tentativa de
> auxiliar as buscas, com ou sem o apoio e aval dos militares, ele cometeu
> alguns erros que não devem ser seguidos. Vejam o Codigo Brasileiro de
> Telecomunicações, instituído pela Lei Nº 4.117, DE 27 DE AGOSTO DE 1962.
>
>
>
> Veja o que diz o CBT no Artigo 70:
>
>
>
> “Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2
> (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou
> utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos
> regulamentos. (Substituído pelo
Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967).
>
> Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos
> neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou
> aparelho ilegal.
>
>
>
> O artigo 70 é condenatório, pois a retransmissão das comunicações provoca
> dano a terceiro (no caso, os familiares das vitimas), especialmente do caso
> de ter levado à precipitação de informações errôneas do governo brasileiro.
>
>
>
> Ele pode ser responsabilizado criminalmente pela sua atitude, bem como
> corremos o risco de termos o radioamadorismo taxado de “problemático” ou
> “irresponsável”. Vale lembrar que as Forças Armadas não sentir-se-ão
> confortáveis sabedores de que suas comunicações podem ser monitoradas e
> publicadas por qualquer órgão da imprensa, nacional ou
>
> não. A legislação francesa, proíbe divulgação de detalhes do acidente, até
> que se concluam as investigações e os nomes das vítimas não são divulgados
> em hipótese alguma. O governo francês não gostou muito de saber que foram
> veiculadas estas transmissões em cadeia nacional.
>
>
>
> Atentem para o fato de que, entendo que ele fez o certo e elogios a parte,
> mas ele cometeu um erro que pode penalizar a todos.
>
>
>
> Cordialmente,
>
>
>
> PU1CCC – Volmar Campana
>
>
>
>
De: araucaria-bounces em araucariadx.com
> [mailto:araucaria-bounces em araucariadx.com] Em nome de Luis Eduardo C. de
> Manuel
> Enviada em: domingo, 7 de junho de 2009 21:41
> Para: Grupo Araucaria de Radioamadorismo
> Assunto: Re: (Araucaria) RES: Notícia IMPORTANTE !
>
>
>
> Então tá!
>
>
>
> Estou acompanhando bem quieto todo esse bate-boca e essa polêmica - para
> dizer o mínimo - estéril.
>
>
>
> Só gostaria de fazer uma pergunta:
>
>
>
> Na Constituição da República diz o seguinte:
>
>
>
> Art. 5º, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
> prévia cominação legal;
>
> Peço que os doutores em ética e direito penal então me apontem onde este
> crime de "Não tratar as informações ouvidas de forma sigilosa" está
> definido, se é no Código Penal, no Código de Telecomunicações ou em outra
> lei.
>
>
>
> Hipoteco aqui minha solidariedade ao André, pessoa de quem posso atestar o
> caráter e a ética, pois o conheço há mais de 15 anos.
>
>
>
> Um abraço aos verdadeiros companheiros
>
>
>
> Edu
>
> PY5CW
>
>
>
>
>
> 2009/6/7 Volmar Campana <volmarcampana em cirurgiasplasticas.med.br>
>
> Perfeito!
>
>
>
> Fazer radioescuta não é crime, nem vai contra a legislação, técnica ou ética
> operacional.
>
>
>
> Não tratar as informações ouvidas de forma sigilosa é.
>
>
>
> PU1CCC
>
>
>
>
>
>
De: araucaria-bounces em araucariadx.com
> [mailto:araucaria-bounces em araucariadx.com] Em nome de py4was
> Enviada em: domingo, 7 de junho de 2009 20:32
> Para: ARAUCARIA
> Assunto: (Araucaria) Notícia IMPORTANTE !
>
>
>
>
> Notícia IMPORTANTE !
>
>
> ===================================================================================Quinta-feira,
> 4 de Junho de 2009
>
>
> JUSTIÇA FEDERAL DECLARA: RADIOAMADOR NÃO PRATICA CRIME COMO
> <http://pu9amo.blogspot.com/2009/06/justica-federal-declara-radioamador-nao.
> html> RADIOESCUTA DA POLÍCIA OU AVIAÇÃO
>
>
> TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - Acórdão nº 94.03.067974-3 SP,
> São Paulo. Segunda Turma, Data da decisão 12/03/1996, documento TRF
> 300033781.
>
>
> O
Departamento Jurídico da L. P. R. Liga Paulista de Radioamadores, obteve
> mais este precedente de interesse para o radioamadorismo nacional. Eis que,
> obteve a absolvição do radioamador acusado de violação de telecomunicações,
> prevista no artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, com
> referência a pratica de escuta e interceptação das radiocomunicações,
> principalmente da Polícia, Aviação, Corpo de Bombeiros e Serviços Públicos e
> Limitados em geral. Sendo livre tal escuta. O escopo do presente artigo é
> analisar a posição jurídica da
Decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL
> FEDERAL em São Paulo, consoante relatório da Culta Dra. Juíza MARISA SANTOS,
> que confirmou em 2º Grau a absolvição do radioamador já
Decretada no 1º
> grau.
>
> Ocorre que, foi corretamente aplicado, em favor do radioamador a exceção do
> artigo 57 do Código Brasileiro de Telecomunicações, cujo permissivo é o
> seguinte : "Parágrafo Único : não estão compreendidas nas proibições
> contidas nesta Lei as radio comunicações destinadas a ser livremente
> recebidas as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as
> transmitidas nos casos de calamidade pública". Eis que, na
Decisão Judicial
> se vê o correto e exato esclarecimento, quanto ao conteúdo da exceção supra
> mencionada, dizendo a Dra. Juíza : Os aparelhos apreendidos e adaptados para
> captar mensagens transmitidas por aeronaves e outros serviços públicos, sem
> o poder de interferir nas transmissões, são destinados a amadores. Como tal,
> milita em favor do acusado a discriminante do artigo 57 da Lei nº 4.117/62".
> Assim sendo, a JUSTIÇA FEDERAL fez valer a Lei que já existe e que isenta, a
> radioescuta, a interceptação de mensagens, das radiocomunicações de Serviços
> Públicos e Limitados, praticada por radioamador, declarando inexistir
> conduta criminosa. Não pratica crime o radioamador que intercepta e apenas
> escuta as comunicações da Aviação, Polícia e de outros Serviços Públicos, ou
> Limitados. E mais, prossegue fundamentando a Dra. Juíza : "No entanto,
> aponta o parágrafo único do artigo 57, aqui sim expressamente, não
> constituir ilegalidade as radiocomunicações destinadas a ser livremente
> recebidas, as de amadores..., donde se conclui ter-se o legislador se
> percebido da inocuidade, da ausência de perigo na captação de mensagens
> transmitidas e captadas por aparelhos de amadores...". Prosseguindo na
>
Decisão : "Efetivamente a excludente apontada pelo Magistrado comporta a
> interpretação que lhe foi conferida na respeitável Sentença, eis que, a
> redação do dispositivo ressalva as radiocomunicações de amadores não
> trazendo o texto, expressamente, a conduta de transmissão ou recepção".
> Nestes termos, se depreende claramente da ampla e bem fundamentada
> explicação dada pela Culta Dra. Juíza Federal, que aos radioamadores se
> aplica o permissivo do artigo 57, que autoriza estes a praticarem
> radioescuta salutar das freqüências de Serviços Públicos e Limitados. No
> entanto devo salientar muito bem, que o radioamador não pode causar
> interferência prejudicial nas freqüências que esta interceptando e
> escutando, posto que mencionou expressamente a Dra. Juíza : "Assim, temos
> que, fosse o caso de interpretar-se restritivamente a excludente prevista no
> parágrafo único do citado artigo 57, a restrição deveria alcançar exatamente
> a utilização de aparelhos para a transmissão de mensagens que pudessem
> interferir no sistema de segurança dos chamados Serviços Limitados, nunca
> para recepção...". Nestes termos ficou muito claro que o uso de um aparelho
> de transmissão para emitir e causar interferência prejudicial continua sendo
> crime, punível com detenção de 2 anos. Esta
Decisão da JUSTIÇA FEDERAL
> define com certeza para nossa classe que a radioescuta praticada por
> amadores, captando freqüências das Policias e Aviação, não é proibido por
> Lei, em definitivo não se enquadra como crime de violação de
> telecomunicações do artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, não
> há ilegalidade. Os trechos transcritos são do ACÓRDÃO nº 94.03.067974-3 SP.
> - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL em São Paulo.
>
> Participaram do Julgamento os Dignos Magistrados :
>
> Dra. Juíza MARISA SANTOS, Dr. JUIZ ARI AMARAL e Dr.LUIZ ROBERTO HADDAD.
>
>
>
>
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