(Araucaria) RES: RES: Notícia IMPORTANTE !

Wellington campos zz2wct em yahoo.com.br
Segunda Junho 8 00:08:27 BRT 2009


  ----- Original Message ----- 
  From: Moita - PP5SM 
  To: Grupo Araucaria de Radioamadorismo 
  Sent: Sunday, June 07, 2009 11:12 PM
  Subject: Re: (Araucaria)RES: RES: Notícia IMPORTANTE !


  Tá difícil achar uma pedra e colocar em cima ! Quem sabe a partir de agora NÃO SE FALA MAIS NISSO !!!
  Moita - PP5SM
    ----- Original Message ----- 
    From: Luis Eduardo C. de Manuel 
    To: Grupo Araucaria de Radioamadorismo 
    Sent: Sunday, June 07, 2009 11:09 PM
    Subject: Re: (Araucaria)RES: RES: Notícia IMPORTANTE !


    Algumas informações básicas aos membros da lista:


    1. Em matéria penal, a interpretação da norma é feita de forma restritiva. Qualquer "resumo de concursos" vai explicar isso de forma compreensível. "instalar ou utilizar", como bem observou o Marcelo, não é sinônimo de divulgar;

    2. Analogia em matéria penal, só se for para beneficiar o acusado (a isto se chama "analogia in bonam partem"). 

    3. Crime, salvo as hipóteses EXPRESSAMENTE previstas pela lei, exige que a conduta seja dolosa, ou seja, com a intenção de prejudicar (Código Penal, Art. 18, Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente);

    4. Na Constituição, a presunção é de inocência, e não de culpa.

    5. Não obstante todo o exposto, o artigo em questão está revogado pela Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/96):

                LEI 4.117/1962 (LEI ORDINÁRIA) 27/08/1962 00:00:00 
         
          Situação:  NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA (VER CAMPO ALTERAÇÃO)  
         
          Chefe de Governo:  JOÃO GOULART  
         
          Origem:   
         
          Fonte:  D.O. DE 05/10/1962, P. 10413  
         
          Link:  texto integral  
         
          Ementa:  INSTITUI O CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. 
         
          Referenda:  MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - MC  
         
          Alteração:  VETOS DERRUBADOS: ART. 3; PAR. 2 DO ART. 4; ART. 9; ALÍNEA A DO INC. I DO ART. 10; PARTE DO CAPUT DO ART. 14; ALÍNEAS " A", "E", "F" E "G" E PARS. 1 E 2 DO ART. 15; PAR. ÚNICO DO ART.16; PARTE DO CAPUT DO ART. 23; PARTE DO 
          ART. 24; ARTS. 25; 26; 27; 28; 29; 33; 37; 38; 42; 49; 51; 53; 54; 55; 61; 64; 71; 73; 74; 75; 76; 77; 83; 98; 99; 100; 105; 106; 113; 117; 125 E 126.

          DEL 236 , DE 28/02/1967: ALTERA ARTS. 24; 53; REVOGA ARTS. 58 A 99 E OS SUBSTITUI PELOS NOVOS ARTS. NUMERADOS DE 58 A 72.

          LEI 5.535, DE 20/11/1968: ALTERA ART. 24 E PARS.; REVOGA ARTS. 21 E 22.

          DEL 2.186, DE 20/12/1984: REVOGA ART. 51.

          REVOGADA PARCIALMENTE PELA LEI 9.472, DE 16/07/1997 (ANATEL), SALVO QUANTO A MATÉRIA PENAL NÃO TRATADA NESTA LEI E QUANTO AOS PRECEITOS RELATIVOS A RADIODIFUSÃO.

          LEI 10.610, DE 20/12/2002: ALTERA ARTS. 38 E 64.
         



    6. Ainda que não houvesse revogação, essa Lei 4.117/62 foi editada antes da Constituição, e vários dos seus dispositivos seriam inconstitucionais por conflitos com a Constituição vigente. Este, sem dúvida, seria um deles, por tratar-se do chamado "tipo penal aberto" (se tiver curiosidade, procure informar-se sobre o significado disso);

    7. Finalmente, se há alguma infração penal nesta história toda, diz respeito a conduta vedada pelo Capítulo V da Parte Especial do Código Penal, e não teria tal infração sido cometida pelo André.


    Sem mais, reitero minha solidariedade ao André.


    Edu
    PY5CW


    2009/6/7 <marcelo em alternex.com.br>

      Sr Valmar

      Em outro email referi-me ao Sr como colega, mas tomo a liberdade de não usar mais tal tratamento.

      Não sou advogado, mas sei ler.

      Acredito que em sua ânsia de provar alguma coisa, o Sr cometeu alguns açodamentos.

      Art 70 - diz que é crime instalar ou utilizar instalação de comunicação sem observar esta lei.

      Apenas isso.

      Daí o Sr inferiu que é crime retransmitir informações; Tive o cuidado de ler a Lei, e não se referia em nenhum ponto a esse ponto. Ora, não se transgride o que não está escrito.

      Foi além e inferiu um "dano às famílias das vítimas". Impressionante a necessidade de prova algo. Não me aventuro a imaginar que força o move nessa empreitada.

      Assim, peço que o Sr se abstenha de emitir palpites. 

      Reitero meu apoio e admiração pelo colega André, este sim verdadeiro colega.



      Marcelo, PY1KN 



      > Retransmitindo: 
      > 
      > 
      > 
      > Guarde bem para as próximas gerações: 
      > 
      > 
      > 
      > Numa análise mais criteriosa e menos emotiva do assunto, apesar do seu 
      > feito, no melhor estilo radioamadoristico, de curiosidade e tentativa de 
      > auxiliar as buscas, com ou sem o apoio e aval dos militares, ele cometeu 
      > alguns erros que não devem ser seguidos. Vejam o Codigo Brasileiro de 
      > Telecomunicações, instituído pela Lei Nº 4.117, DE 27 DE AGOSTO DE 1962. 
      > 
      > 
      > 
      > Veja o que diz o CBT no Artigo 70: 
      > 
      > 
      > 
      > “Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 
      > (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou 
      > utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos 
      > regulamentos. (Substituído pelo 
      Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967). 
      > 
      > Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos 
      > neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou 
      > aparelho ilegal. 
      > 
      > 
      > 
      > O artigo 70 é condenatório, pois a retransmissão das comunicações provoca 
      > dano a terceiro (no caso, os familiares das vitimas), especialmente do caso 
      > de ter levado à precipitação de informações errôneas do governo brasileiro. 
      > 
      > 
      > 
      > Ele pode ser responsabilizado criminalmente pela sua atitude, bem como 
      > corremos o risco de termos o radioamadorismo taxado de “problemático” ou 
      > “irresponsável”. Vale lembrar que as Forças Armadas não sentir-se-ão 
      > confortáveis sabedores de que suas comunicações podem ser monitoradas e 
      > publicadas por qualquer órgão da imprensa, nacional ou 
      > 
      > não. A legislação francesa, proíbe divulgação de detalhes do acidente, até 
      > que se concluam as investigações e os nomes das vítimas não são divulgados 
      > em hipótese alguma. O governo francês não gostou muito de saber que foram 
      > veiculadas estas transmissões em cadeia nacional. 
      > 
      > 
      > 
      > Atentem para o fato de que, entendo que ele fez o certo e elogios a parte, 
      > mas ele cometeu um erro que pode penalizar a todos. 
      > 
      > 
      > 
      > Cordialmente, 
      > 
      > 
      > 
      > PU1CCC – Volmar Campana 
      > 
      > 
      > 
      > 
      De: araucaria-bounces em araucariadx.com 
      > [mailto:araucaria-bounces em araucariadx.com] Em nome de Luis Eduardo C. de 
      > Manuel 
      > Enviada em: domingo, 7 de junho de 2009 21:41 
      > Para: Grupo Araucaria de Radioamadorismo 
      > Assunto: Re: (Araucaria) RES: Notícia IMPORTANTE ! 
      > 
      > 
      > 
      > Então tá! 
      > 
      > 
      > 
      > Estou acompanhando bem quieto todo esse bate-boca e essa polêmica - para 
      > dizer o mínimo - estéril. 
      > 
      > 
      > 
      > Só gostaria de fazer uma pergunta: 
      > 
      > 
      > 
      > Na Constituição da República diz o seguinte: 
      > 
      > 
      > 
      > Art. 5º, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem 
      > prévia cominação legal; 
      > 
      > Peço que os doutores em ética e direito penal então me apontem onde este 
      > crime de "Não tratar as informações ouvidas de forma sigilosa" está 
      > definido, se é no Código Penal, no Código de Telecomunicações ou em outra 
      > lei. 
      > 
      > 
      > 
      > Hipoteco aqui minha solidariedade ao André, pessoa de quem posso atestar o 
      > caráter e a ética, pois o conheço há mais de 15 anos. 
      > 
      > 
      > 
      > Um abraço aos verdadeiros companheiros 
      > 
      > 
      > 
      > Edu 
      > 
      > PY5CW 
      > 
      > 
      > 
      > 
      > 
      > 2009/6/7 Volmar Campana <volmarcampana em cirurgiasplasticas.med.br> 
      > 
      > Perfeito! 
      > 
      > 
      > 
      > Fazer radioescuta não é crime, nem vai contra a legislação, técnica ou ética 
      > operacional. 
      > 
      > 
      > 
      > Não tratar as informações ouvidas de forma sigilosa é. 
      > 
      > 
      > 
      > PU1CCC 
      > 
      > 
      > 
      > 
      > 
      > 
      De: araucaria-bounces em araucariadx.com 
      > [mailto:araucaria-bounces em araucariadx.com] Em nome de py4was 
      > Enviada em: domingo, 7 de junho de 2009 20:32 
      > Para: ARAUCARIA 
      > Assunto: (Araucaria) Notícia IMPORTANTE ! 
      > 
      > 
      > 
      > 
      > Notícia IMPORTANTE ! 
      > 
      > 
      > ===================================================================================Quinta-feira, 
      > 4 de Junho de 2009 
      > 
      > 
      > JUSTIÇA FEDERAL DECLARA: RADIOAMADOR NÃO PRATICA CRIME COMO 

      > <http://pu9amo.blogspot.com/2009/06/justica-federal-declara-radioamador-nao. 
      > html> RADIOESCUTA DA POLÍCIA OU AVIAÇÃO 

      > 
      > 
      > TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - Acórdão nº 94.03.067974-3 SP, 
      > São Paulo. Segunda Turma, Data da decisão 12/03/1996, documento TRF 
      > 300033781. 
      > 
      > 
      > O 
      Departamento Jurídico da L. P. R. Liga Paulista de Radioamadores, obteve 
      > mais este precedente de interesse para o radioamadorismo nacional. Eis que, 
      > obteve a absolvição do radioamador acusado de violação de telecomunicações, 
      > prevista no artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, com 
      > referência a pratica de escuta e interceptação das radiocomunicações, 
      > principalmente da Polícia, Aviação, Corpo de Bombeiros e Serviços Públicos e 
      > Limitados em geral. Sendo livre tal escuta. O escopo do presente artigo é 
      > analisar a posição jurídica da 
      Decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL 
      > FEDERAL em São Paulo, consoante relatório da Culta Dra. Juíza MARISA SANTOS, 
      > que confirmou em 2º Grau a absolvição do radioamador já 
      Decretada no 1º 
      > grau. 
      > 
      > Ocorre que, foi corretamente aplicado, em favor do radioamador a exceção do 
      > artigo 57 do Código Brasileiro de Telecomunicações, cujo permissivo é o 
      > seguinte : "Parágrafo Único : não estão compreendidas nas proibições 
      > contidas nesta Lei as radio comunicações destinadas a ser livremente 
      > recebidas as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as 
      > transmitidas nos casos de calamidade pública". Eis que, na 
      Decisão Judicial 
      > se vê o correto e exato esclarecimento, quanto ao conteúdo da exceção supra 
      > mencionada, dizendo a Dra. Juíza : Os aparelhos apreendidos e adaptados para 
      > captar mensagens transmitidas por aeronaves e outros serviços públicos, sem 
      > o poder de interferir nas transmissões, são destinados a amadores. Como tal, 
      > milita em favor do acusado a discriminante do artigo 57 da Lei nº 4.117/62". 
      > Assim sendo, a JUSTIÇA FEDERAL fez valer a Lei que já existe e que isenta, a 
      > radioescuta, a interceptação de mensagens, das radiocomunicações de Serviços 
      > Públicos e Limitados, praticada por radioamador, declarando inexistir 
      > conduta criminosa. Não pratica crime o radioamador que intercepta e apenas 
      > escuta as comunicações da Aviação, Polícia e de outros Serviços Públicos, ou 
      > Limitados. E mais, prossegue fundamentando a Dra. Juíza : "No entanto, 
      > aponta o parágrafo único do artigo 57, aqui sim expressamente, não 
      > constituir ilegalidade as radiocomunicações destinadas a ser livremente 
      > recebidas, as de amadores..., donde se conclui ter-se o legislador se 
      > percebido da inocuidade, da ausência de perigo na captação de mensagens 
      > transmitidas e captadas por aparelhos de amadores...". Prosseguindo na 
      > 
      Decisão : "Efetivamente a excludente apontada pelo Magistrado comporta a 
      > interpretação que lhe foi conferida na respeitável Sentença, eis que, a 
      > redação do dispositivo ressalva as radiocomunicações de amadores não 
      > trazendo o texto, expressamente, a conduta de transmissão ou recepção". 
      > Nestes termos, se depreende claramente da ampla e bem fundamentada 
      > explicação dada pela Culta Dra. Juíza Federal, que aos radioamadores se 
      > aplica o permissivo do artigo 57, que autoriza estes a praticarem 
      > radioescuta salutar das freqüências de Serviços Públicos e Limitados. No 
      > entanto devo salientar muito bem, que o radioamador não pode causar 
      > interferência prejudicial nas freqüências que esta interceptando e 
      > escutando, posto que mencionou expressamente a Dra. Juíza : "Assim, temos 
      > que, fosse o caso de interpretar-se restritivamente a excludente prevista no 
      > parágrafo único do citado artigo 57, a restrição deveria alcançar exatamente 
      > a utilização de aparelhos para a transmissão de mensagens que pudessem 
      > interferir no sistema de segurança dos chamados Serviços Limitados, nunca 
      > para recepção...". Nestes termos ficou muito claro que o uso de um aparelho 
      > de transmissão para emitir e causar interferência prejudicial continua sendo 
      > crime, punível com detenção de 2 anos. Esta 
      Decisão da JUSTIÇA FEDERAL 
      > define com certeza para nossa classe que a radioescuta praticada por 
      > amadores, captando freqüências das Policias e Aviação, não é proibido por 
      > Lei, em definitivo não se enquadra como crime de violação de 
      > telecomunicações do artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, não 
      > há ilegalidade. Os trechos transcritos são do ACÓRDÃO nº 94.03.067974-3 SP. 
      > - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL em São Paulo. 
      > 
      > Participaram do Julgamento os Dignos Magistrados : 
      > 
      > Dra. Juíza MARISA SANTOS, Dr. JUIZ ARI AMARAL e Dr.LUIZ ROBERTO HADDAD. 
      > 
      > 
      > 
      > 
      > __________ Informação do NOD32 IMON 4136 (20090606) __________ 
      > 
      > Esta mensagem foi verificada pelo NOD32 sistema antivírus 

      > http://www.eset.com.br <http://www.eset.com.br/> 

      > 
      > 
      > 
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