(Araucaria) RES: RES: Notícia IMPORTANTE !

Luis Eduardo C. de Manuel lecmanuel em gmail.com
Domingo Junho 7 23:09:35 BRT 2009


Algumas informações básicas aos membros da lista:


1. Em matéria penal, a interpretação da norma é feita de forma restritiva.
Qualquer "resumo de concursos" vai explicar isso de forma compreensível.
"instalar ou utilizar", como bem observou o Marcelo, não é sinônimo de
divulgar;

2. Analogia em matéria penal, só se for para beneficiar o acusado (a isto se
chama "analogia in bonam partem").

3. Crime, salvo as hipóteses EXPRESSAMENTE previstas pela lei, exige que a
conduta seja dolosa, ou seja, com a intenção de prejudicar (Código Penal,
Art. 18, Parágrafo único* *- Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode
ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica
dolosamente);

4. Na Constituição, a presunção é de inocência, e não de culpa.

5. Não obstante todo o exposto, o artigo em questão está revogado pela Lei
Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/96):

    *LEI 4.117/1962 (LEI ORDINÁRIA) 27/08/1962 00:00:00* Situação: NÃO
CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA (*VER CAMPO ALTERAÇÃO*)   Chefe de Governo: JOÃO
GOULART   Origem:   Fonte: D.O. DE 05/10/1962, P. 10413   Link: texto
integral <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4117.htm>
Ementa: INSTITUI
O CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES.  Referenda: MINISTÉRIO DAS
COMUNICAÇÕES - MC   Alteração: VETOS DERRUBADOS: ART. 3; PAR. 2 DO ART. 4;
ART. 9; ALÍNEA A DO INC. I DO ART. 10; PARTE DO CAPUT DO ART. 14; ALÍNEAS "
A", "E", "F" E "G" E PARS. 1 E 2 DO ART. 15; PAR. ÚNICO DO ART.16; PARTE DO
CAPUT DO ART. 23; PARTE DO
ART. 24; ARTS. 25; 26; 27; 28; 29; 33; 37; 38; 42; 49; 51; 53; 54; 55; 61;
64; 71; 73; 74; 75; 76; 77; 83; 98; 99; 100; 105; 106; 113; 117; 125 E 126.

DEL 236<http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/ab695613057d1fbd032569d6006c3b32/d894ed7a0be5d85d032569fa005d4052?OpenDocument>,
DE 28/02/1967: ALTERA ARTS. 24; 53; REVOGA ARTS. 58 A 99 E OS
SUBSTITUI
PELOS NOVOS ARTS. NUMERADOS DE 58 A 72.

LEI 5.535<http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/ab695613057d1fbd032569d6006c3b32/0f087424d88aa92e032569fa007358da?OpenDocument>,
DE 20/11/1968: ALTERA ART. 24 E PARS.; REVOGA ARTS. 21 E 22.

DEL 2.186<http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/ab695613057d1fbd032569d6006c3b32/fcb4aef48e2335f5032569fa00605a15?OpenDocument>,
DE 20/12/1984: REVOGA ART. 51.

*REVOGADA PARCIALMENTE PELA **LEI
9.472*<http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/ab695613057d1fbd032569d6006c3b32/6c8c1aefd783afa8032569fa006af677?OpenDocument>
*, DE 16/07/1997 (ANATEL), SALVO QUANTO A MATÉRIA PENAL NÃO TRATADA NESTA
LEI E QUANTO AOS PRECEITOS RELATIVOS A RADIODIFUSÃO.*

LEI 10.610<http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/3f710f88477a16a003256c61004a127c/f16ac32b02e3c96803256c9800574cbd?OpenDocument>,
DE 20/12/2002: ALTERA ARTS. 38 E 64.


6. Ainda que não houvesse revogação, essa Lei 4.117/62 foi editada antes da
Constituição, e vários dos seus dispositivos seriam inconstitucionais por
conflitos com a Constituição vigente. Este, sem dúvida, seria um deles, por
tratar-se do chamado "tipo penal aberto" (se tiver curiosidade, procure
informar-se sobre o significado disso);

7. Finalmente, se há alguma infração penal nesta história toda, diz respeito
a conduta vedada pelo Capítulo V da Parte Especial do Código Penal, e não
teria tal infração sido cometida pelo André.


Sem mais, reitero minha solidariedade ao André.


Edu
PY5CW


2009/6/7 <marcelo em alternex.com.br>

> Sr Valmar
>
> Em outro email referi-me ao Sr como colega, mas tomo a liberdade de não
> usar mais tal tratamento.
>
> Não sou advogado, mas sei ler.
>
> Acredito que em sua ânsia de provar alguma coisa, o Sr cometeu alguns
> açodamentos.
>
> Art 70 - diz que é crime instalar ou utilizar instalação de comunicação sem
> observar esta lei.
>
> Apenas isso.
>
> Daí o Sr inferiu que é crime retransmitir informações; Tive o cuidado de
> ler a Lei, e não se referia em nenhum ponto a esse ponto. Ora, não se
> transgride o que não está escrito.
>
> Foi além e inferiu um "dano às famílias das vítimas". Impressionante a
> necessidade de prova algo. Não me aventuro a imaginar que força o move nessa
> empreitada.
>
> Assim, peço que o Sr se abstenha de emitir palpites.
>
> Reitero meu apoio e admiração pelo colega André, este sim verdadeiro
> colega.
>
>
>
> Marcelo, PY1KN
>
>
> > Retransmitindo:
> >
> >
> >
> > Guarde bem para as próximas gerações:
> >
> >
> >
> > Numa análise mais criteriosa e menos emotiva do assunto, apesar do seu
> > feito, no melhor estilo radioamadoristico, de curiosidade e tentativa de
> > auxiliar as buscas, com ou sem o apoio e aval dos militares, ele cometeu
> > alguns erros que não devem ser seguidos. Vejam o Codigo Brasileiro de
> > Telecomunicações, instituído pela Lei Nº 4.117, DE 27 DE AGOSTO DE 1962.
> >
> >
> >
> > Veja o que diz o CBT no Artigo 70:
> >
> >
> >
> > “Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2
> > (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação
> ou
> > utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e
> nos
> > regulamentos. (Substituído pelo
> Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967).
> >
> > Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos
> > neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação
> ou
> > aparelho ilegal.
> >
> >
> >
> > O artigo 70 é condenatório, pois a retransmissão das comunicações provoca
>
> > dano a terceiro (no caso, os familiares das vitimas), especialmente do
> caso
> > de ter levado à precipitação de informações errôneas do governo
> brasileiro.
> >
> >
> >
> > Ele pode ser responsabilizado criminalmente pela sua atitude, bem como
> > corremos o risco de termos o radioamadorismo taxado de “problemático” ou
> > “irresponsável”. Vale lembrar que as Forças Armadas não sentir-se-ão
> > confortáveis sabedores de que suas comunicações podem ser monitoradas e
> > publicadas por qualquer órgão da imprensa, nacional ou
> >
> > não. A legislação francesa, proíbe divulgação de detalhes do acidente,
> até
> > que se concluam as investigações e os nomes das vítimas não são
> divulgados
> > em hipótese alguma. O governo francês não gostou muito de saber que foram
>
> > veiculadas estas transmissões em cadeia nacional.
> >
> >
> >
> > Atentem para o fato de que, entendo que ele fez o certo e elogios a
> parte,
> > mas ele cometeu um erro que pode penalizar a todos.
> >
> >
> >
> > Cordialmente,
> >
> >
> >
> > PU1CCC – Volmar Campana
> >
> >
> >
> >
> De: araucaria-bounces em araucariadx.com
> > [mailto:araucaria-bounces em araucariadx.com] Em nome de Luis Eduardo C. de
>
> > Manuel
> > Enviada em: domingo, 7 de junho de 2009 21:41
> > Para: Grupo Araucaria de Radioamadorismo
> > Assunto: Re: (Araucaria) RES: Notícia IMPORTANTE !
> >
> >
> >
> > Então tá!
> >
> >
> >
> > Estou acompanhando bem quieto todo esse bate-boca e essa polêmica - para
> > dizer o mínimo - estéril.
> >
> >
> >
> > Só gostaria de fazer uma pergunta:
> >
> >
> >
> > Na Constituição da República diz o seguinte:
> >
> >
> >
> > Art. 5º, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
>
> > prévia cominação legal;
> >
> > Peço que os doutores em ética e direito penal então me apontem onde este
> > crime de "Não tratar as informações ouvidas de forma sigilosa" está
> > definido, se é no Código Penal, no Código de Telecomunicações ou em outra
>
> > lei.
> >
> >
> >
> > Hipoteco aqui minha solidariedade ao André, pessoa de quem posso atestar
> o
> > caráter e a ética, pois o conheço há mais de 15 anos.
> >
> >
> >
> > Um abraço aos verdadeiros companheiros
> >
> >
> >
> > Edu
> >
> > PY5CW
> >
> >
> >
> >
> >
> > 2009/6/7 Volmar Campana <volmarcampana em cirurgiasplasticas.med.br>
> >
> > Perfeito!
> >
> >
> >
> > Fazer radioescuta não é crime, nem vai contra a legislação, técnica ou
> ética
> > operacional.
> >
> >
> >
> > Não tratar as informações ouvidas de forma sigilosa é.
> >
> >
> >
> > PU1CCC
> >
> >
> >
> >
> >
> >
> De: araucaria-bounces em araucariadx.com
> > [mailto:araucaria-bounces em araucariadx.com] Em nome de py4was
> > Enviada em: domingo, 7 de junho de 2009 20:32
> > Para: ARAUCARIA
> > Assunto: (Araucaria) Notícia IMPORTANTE !
> >
> >
> >
> >
> > Notícia IMPORTANTE !
> >
> >
> >
> ===================================================================================Quinta-feira,
>
> > 4 de Junho de 2009
> >
> >
> > JUSTIÇA FEDERAL DECLARA: RADIOAMADOR NÃO PRATICA CRIME COMO
> > <
> http://pu9amo.blogspot.com/2009/06/justica-federal-declara-radioamador-nao.
>
> > html> RADIOESCUTA DA POLÍCIA OU AVIAÇÃO
>  >
> >
> > TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - Acórdão nº 94.03.067974-3
> SP,
> > São Paulo. Segunda Turma, Data da decisão 12/03/1996, documento TRF
> > 300033781.
> >
> >
> > O
> Departamento Jurídico da L. P. R. Liga Paulista de Radioamadores, obteve
> > mais este precedente de interesse para o radioamadorismo nacional. Eis
> que,
> > obteve a absolvição do radioamador acusado de violação de
> telecomunicações,
> > prevista no artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, com
> > referência a pratica de escuta e interceptação das radiocomunicações,
> > principalmente da Polícia, Aviação, Corpo de Bombeiros e Serviços
> Públicos e
> > Limitados em geral. Sendo livre tal escuta. O escopo do presente artigo é
>
> > analisar a posição jurídica da
> Decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL
> > FEDERAL em São Paulo, consoante relatório da Culta Dra. Juíza MARISA
> SANTOS,
> > que confirmou em 2º Grau a absolvição do radioamador já
> Decretada no 1º
> > grau.
> >
> > Ocorre que, foi corretamente aplicado, em favor do radioamador a exceção
> do
> > artigo 57 do Código Brasileiro de Telecomunicações, cujo permissivo é o
> > seguinte : "Parágrafo Único : não estão compreendidas nas proibições
> > contidas nesta Lei as radio comunicações destinadas a ser livremente
> > recebidas as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou
> as
> > transmitidas nos casos de calamidade pública". Eis que, na
> Decisão Judicial
> > se vê o correto e exato esclarecimento, quanto ao conteúdo da exceção
> supra
> > mencionada, dizendo a Dra. Juíza : Os aparelhos apreendidos e adaptados
> para
> > captar mensagens transmitidas por aeronaves e outros serviços públicos,
> sem
> > o poder de interferir nas transmissões, são destinados a amadores. Como
> tal,
> > milita em favor do acusado a discriminante do artigo 57 da Lei nº
> 4.117/62".
> > Assim sendo, a JUSTIÇA FEDERAL fez valer a Lei que já existe e que
> isenta, a
> > radioescuta, a interceptação de mensagens, das radiocomunicações de
> Serviços
> > Públicos e Limitados, praticada por radioamador, declarando inexistir
> > conduta criminosa. Não pratica crime o radioamador que intercepta e
> apenas
> > escuta as comunicações da Aviação, Polícia e de outros Serviços Públicos,
> ou
> > Limitados. E mais, prossegue fundamentando a Dra. Juíza : "No entanto,
> > aponta o parágrafo único do artigo 57, aqui sim expressamente, não
> > constituir ilegalidade as radiocomunicações destinadas a ser livremente
> > recebidas, as de amadores..., donde se conclui ter-se o legislador se
> > percebido da inocuidade, da ausência de perigo na captação de mensagens
> > transmitidas e captadas por aparelhos de amadores...". Prosseguindo na
> >
> Decisão : "Efetivamente a excludente apontada pelo Magistrado comporta a
> > interpretação que lhe foi conferida na respeitável Sentença, eis que, a
> > redação do dispositivo ressalva as radiocomunicações de amadores não
> > trazendo o texto, expressamente, a conduta de transmissão ou recepção".
> > Nestes termos, se depreende claramente da ampla e bem fundamentada
> > explicação dada pela Culta Dra. Juíza Federal, que aos radioamadores se
> > aplica o permissivo do artigo 57, que autoriza estes a praticarem
> > radioescuta salutar das freqüências de Serviços Públicos e Limitados. No
> > entanto devo salientar muito bem, que o radioamador não pode causar
> > interferência prejudicial nas freqüências que esta interceptando e
> > escutando, posto que mencionou expressamente a Dra. Juíza : "Assim, temos
>
> > que, fosse o caso de interpretar-se restritivamente a excludente prevista
> no
> > parágrafo único do citado artigo 57, a restrição deveria alcançar
> exatamente
> > a utilização de aparelhos para a transmissão de mensagens que pudessem
> > interferir no sistema de segurança dos chamados Serviços Limitados, nunca
>
> > para recepção...". Nestes termos ficou muito claro que o uso de um
> aparelho
> > de transmissão para emitir e causar interferência prejudicial continua
> sendo
> > crime, punível com detenção de 2 anos. Esta
> Decisão da JUSTIÇA FEDERAL
> > define com certeza para nossa classe que a radioescuta praticada por
> > amadores, captando freqüências das Policias e Aviação, não é proibido por
>
> > Lei, em definitivo não se enquadra como crime de violação de
> > telecomunicações do artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações,
> não
> > há ilegalidade. Os trechos transcritos são do ACÓRDÃO nº 94.03.067974-3
> SP.
> > - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL em São Paulo.
> >
> > Participaram do Julgamento os Dignos Magistrados :
> >
> > Dra. Juíza MARISA SANTOS, Dr. JUIZ ARI AMARAL e Dr.LUIZ ROBERTO HADDAD.
> >
> >
> >
> >
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