(Araucaria) RES: RES: Notícia IMPORTANTE !

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Domingo Junho 7 22:53:46 BRT 2009



Sr Valmar
Em outro email referi-me ao Sr como colega, mas tomo a liberdade de não usar
mais tal tratamento.
Não sou advogado, mas sei ler.
Acredito que em sua ânsia de provar alguma coisa, o Sr cometeu alguns
açodamentos.
Art 70 - diz que é crime instalar ou utilizar instalação de
comunicação sem observar esta lei.
Apenas isso.
Daí o Sr inferiu que é crime retransmitir informações;
Tive o cuidado de ler a Lei, e não se referia em nenhum ponto a esse ponto. Ora,
não se transgride o que não está escrito.
Foi além e inferiu um "dano às famílias das
vítimas". Impressionante a necessidade de prova algo. Não me aventuro
a imaginar que força o move nessa empreitada.
Assim, peço que o Sr se abstenha de emitir palpites. 
Reitero meu apoio e admiração pelo colega André, este sim
verdadeiro colega.
 
Marcelo, PY1KN> Retransmitindo: > > > > Guarde bem para as próximas gerações: > >
> > Numa análise mais criteriosa e menos emotiva do assunto,
apesar do seu > feito, no melhor estilo radioamadoristico, de curiosidade e
tentativa de > auxiliar as buscas, com ou sem o apoio e aval dos militares, ele
cometeu > alguns erros que não devem ser seguidos. Vejam o Codigo
Brasileiro de > Telecomunicações, instituído pela Lei
Nº 4.117, DE 27 DE AGOSTO DE 1962. > > > > Veja
o que diz o CBT no Artigo 70: > > > > “Art.
70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2
> (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a
instalação ou > utilização de
telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos > regulamentos. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de
28.2.1967). > > Parágrafo único. Precedendo ao processo
penal, para os efeitos referidos > neste artigo, será liminarmente
procedida a busca e apreensão da estação ou > aparelho
ilegal. > > > > O artigo 70 é
condenatório, pois a retransmissão das comunicações provoca
> dano a terceiro (no caso, os familiares das vitimas), especialmente do caso
> de ter levado à precipitação de
informações errôneas do governo brasileiro. > >
> > Ele pode ser responsabilizado criminalmente pela sua atitude, bem
como > corremos o risco de termos o radioamadorismo taxado de
“problemático” ou > “irresponsável”. Vale
lembrar que as Forças Armadas não sentir-se-ão >
confortáveis sabedores de que suas comunicações podem ser
monitoradas e > publicadas por qualquer órgão da imprensa,
nacional ou > > não. A legislação francesa,
proíbe divulgação de detalhes do acidente, até >
que se concluam as investigações e os nomes das vítimas não
são divulgados > em hipótese alguma. O governo francês
não gostou muito de saber que foram > veiculadas estas
transmissões em cadeia nacional. > > > >
Atentem para o fato de que, entendo que ele fez o certo e elogios a parte, >
mas ele cometeu um erro que pode penalizar a todos. > > > > Cordialmente, > > > > PU1CCC – Volmar
Campana > > > > De:
araucaria-bounces em araucariadx.com > [mailto:araucaria-bounces em araucariadx.com]
Em nome de Luis Eduardo C. de > Manuel > Enviada em: domingo, 7 de
junho de 2009 21:41 > Para: Grupo Araucaria de Radioamadorismo >
Assunto: Re: (Araucaria) RES: Notícia IMPORTANTE ! > > > > Então tá! > > > >
Estou acompanhando bem quieto todo esse bate-boca e essa polêmica - para > dizer o mínimo - estéril. > > > > Só gostaria de fazer uma pergunta: > > > > Na Constituição da República diz o seguinte: > > > > Art. 5º, XXXIX - não há crime sem lei
anterior que o defina, nem pena sem > prévia cominação
legal; > > Peço que os doutores em ética e direito penal
então me apontem onde este > crime de "Não tratar as
informações ouvidas de forma sigilosa" está >
definido, se é no Código Penal, no Código de
Telecomunicações ou em outra > lei. > > > > Hipoteco aqui minha solidariedade ao André, pessoa de quem
posso atestar o > caráter e a ética, pois o conheço
há mais de 15 anos. > > > > Um abraço
aos verdadeiros companheiros > > > > Edu >
> PY5CW > > > > > >
2009/6/7 Volmar Campana <volmarcampana em cirurgiasplasticas.med.br> > > Perfeito! > > > > Fazer radioescuta
não é crime, nem vai contra a legislação, técnica ou
ética > operacional. > > > >
Não tratar as informações ouvidas de forma sigilosa é. > > > > PU1CCC > > > > > > De: araucaria-bounces em araucariadx.com >
[mailto:araucaria-bounces em araucariadx.com] Em nome de py4was > Enviada em:
domingo, 7 de junho de 2009 20:32 > Para: ARAUCARIA > Assunto:
(Araucaria) Notícia IMPORTANTE ! > > > > > Notícia IMPORTANTE ! > > >
===================================================================================Quinta-feira,
> 4 de Junho de 2009 > > > JUSTIÇA FEDERAL
DECLARA: RADIOAMADOR NÃO PRATICA CRIME COMO >
<http://pu9amo.blogspot.com/2009/06/justica-federal-declara-radioamador-nao. > html> RADIOESCUTA DA POLÍCIA OU AVIAÇÃO > > > TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO -
Acórdão nº 94.03.067974-3 SP, > São Paulo. Segunda
Turma, Data da decisão 12/03/1996, documento TRF > 300033781. >
> > O Departamento Jurídico da L. P. R. Liga Paulista de
Radioamadores, obteve > mais este precedente de interesse para o
radioamadorismo nacional. Eis que, > obteve a absolvição do
radioamador acusado de violação de telecomunicações, > prevista no artigo 70 do Código Brasileiro de
Telecomunicações, com > referência a pratica de escuta e
interceptação das radiocomunicações, >
principalmente da Polícia, Aviação, Corpo de Bombeiros e
Serviços Públicos e > Limitados em geral. Sendo livre tal escuta.
O escopo do presente artigo é > analisar a posição
jurídica da Decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL >
FEDERAL em São Paulo, consoante relatório da Culta Dra. Juíza
MARISA SANTOS, > que confirmou em 2º Grau a absolvição do
radioamador já Decretada no 1º > grau. > >
Ocorre que, foi corretamente aplicado, em favor do radioamador a exceção
do > artigo 57 do Código Brasileiro de Telecomunicações,
cujo permissivo é o > seguinte : "Parágrafo Único :
não estão compreendidas nas proibições > contidas
nesta Lei as radio comunicações destinadas a ser livremente >
recebidas as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as >
transmitidas nos casos de calamidade pública". Eis que, na Decisão Judicial > se vê o correto e exato esclarecimento,
quanto ao conteúdo da exceção supra > mencionada, dizendo
a Dra. Juíza : Os aparelhos apreendidos e adaptados para > captar
mensagens transmitidas por aeronaves e outros serviços públicos, sem > o poder de interferir nas transmissões, são destinados a amadores.
Como tal, > milita em favor do acusado a discriminante do artigo 57 da Lei
nº 4.117/62". > Assim sendo, a JUSTIÇA FEDERAL fez valer a Lei
que já existe e que isenta, a > radioescuta, a
interceptação de mensagens, das radiocomunicações de
Serviços > Públicos e Limitados, praticada por radioamador,
declarando inexistir > conduta criminosa. Não pratica crime o
radioamador que intercepta e apenas > escuta as comunicações da
Aviação, Polícia e de outros Serviços Públicos, ou
> Limitados. E mais, prossegue fundamentando a Dra. Juíza : "No
entanto, > aponta o parágrafo único do artigo 57, aqui sim
expressamente, não > constituir ilegalidade as
radiocomunicações destinadas a ser livremente > recebidas, as de
amadores..., donde se conclui ter-se o legislador se > percebido da inocuidade,
da ausência de perigo na captação de mensagens >
transmitidas e captadas por aparelhos de amadores...". Prosseguindo na >
Decisão : "Efetivamente a excludente apontada pelo Magistrado comporta
a > interpretação que lhe foi conferida na respeitável
Sentença, eis que, a > redação do dispositivo ressalva as
radiocomunicações de amadores não > trazendo o texto,
expressamente, a conduta de transmissão ou recepção". > Nestes termos, se depreende claramente da ampla e bem fundamentada >
explicação dada pela Culta Dra. Juíza Federal, que aos
radioamadores se > aplica o permissivo do artigo 57, que autoriza estes a
praticarem > radioescuta salutar das freqüências de Serviços
Públicos e Limitados. No > entanto devo salientar muito bem, que o
radioamador não pode causar > interferência prejudicial nas
freqüências que esta interceptando e > escutando, posto que
mencionou expressamente a Dra. Juíza : "Assim, temos > que, fosse o
caso de interpretar-se restritivamente a excludente prevista no >
parágrafo único do citado artigo 57, a restrição deveria
alcançar exatamente > a utilização de aparelhos para a
transmissão de mensagens que pudessem > interferir no sistema de
segurança dos chamados Serviços Limitados, nunca > para
recepção...". Nestes termos ficou muito claro que o uso de um
aparelho > de transmissão para emitir e causar interferência
prejudicial continua sendo > crime, punível com detenção
de 2 anos. Esta Decisão da JUSTIÇA FEDERAL > define com
certeza para nossa classe que a radioescuta praticada por > amadores, captando
freqüências das Policias e Aviação, não é
proibido por > Lei, em definitivo não se enquadra como crime de
violação de > telecomunicações do artigo 70 do
Código Brasileiro de Telecomunicações, não >
há ilegalidade. Os trechos transcritos são do ACÓRDÃO
nº 94.03.067974-3 SP. > - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL em São Paulo.
> > Participaram do Julgamento os Dignos Magistrados : > > Dra. Juíza MARISA SANTOS, Dr. JUIZ ARI AMARAL e Dr.LUIZ ROBERTO HADDAD.
> > > > > __________
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