(Araucaria) RES: RES: Notícia IMPORTANTE !

Volmar Campana volmarcampana em cirurgiasplasticas.med.br
Domingo Junho 7 22:35:48 BRT 2009


Retransmitindo:

 

Guarde bem para as próximas gerações:

 

Numa análise mais criteriosa e menos emotiva do assunto, apesar do seu
feito, no melhor estilo radioamadoristico, de curiosidade e tentativa de
auxiliar as buscas, com ou sem o apoio e aval dos militares, ele cometeu
alguns erros que não devem ser seguidos. Vejam o Codigo Brasileiro de
Telecomunicações, instituído pela Lei Nº 4.117, DE 27 DE  AGOSTO DE 1962.

 

Veja o que diz o CBT no Artigo 70:

 

“Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2
(dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou
utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos
regulamentos. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967).

Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos
neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou
aparelho ilegal.

 

O artigo 70 é condenatório, pois a retransmissão das comunicações provoca
dano a terceiro (no caso, os familiares das vitimas), especialmente do caso
de ter levado à precipitação de informações errôneas do governo brasileiro.

 

Ele pode ser responsabilizado criminalmente pela sua atitude, bem como
corremos o risco de termos o radioamadorismo taxado de “problemático” ou
“irresponsável”. Vale lembrar que as Forças Armadas não sentir-se-ão
confortáveis sabedores de que suas comunicações podem ser monitoradas e
publicadas por qualquer órgão da imprensa, nacional ou

não. A legislação francesa, proíbe divulgação de detalhes do acidente, até
que se concluam as investigações e os nomes das vítimas não são divulgados
em hipótese alguma. O governo francês não gostou muito de saber que foram
veiculadas estas transmissões em cadeia nacional.

 

Atentem para o fato de que, entendo que ele fez o certo e elogios a parte,
mas ele cometeu um erro que pode penalizar a todos.

 

Cordialmente,

 

PU1CCC – Volmar Campana

 

De: araucaria-bounces em araucariadx.com
[mailto:araucaria-bounces em araucariadx.com] Em nome de Luis Eduardo C. de
Manuel
Enviada em: domingo, 7 de junho de 2009 21:41
Para: Grupo Araucaria de Radioamadorismo
Assunto: Re: (Araucaria) RES: Notícia IMPORTANTE !

 

Então tá!

 

Estou acompanhando bem quieto todo esse bate-boca e essa polêmica - para
dizer o mínimo - estéril. 

 

Só gostaria de fazer uma pergunta:

 

Na Constituição da República diz o seguinte:

 

Art. 5º, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
prévia cominação legal; 

Peço que os doutores em ética e direito penal então me apontem onde este
crime de "Não tratar as informações ouvidas de forma sigilosa" está
definido, se é no Código Penal, no Código de Telecomunicações ou em outra
lei.

 

Hipoteco aqui minha solidariedade ao André, pessoa de quem posso atestar o
caráter e a ética, pois o conheço há mais de 15 anos.

 

Um abraço aos verdadeiros companheiros

 

Edu

PY5CW

 

 

2009/6/7 Volmar Campana <volmarcampana em cirurgiasplasticas.med.br>

Perfeito!

 

Fazer radioescuta não é crime, nem vai contra a legislação, técnica ou ética
operacional.

 

Não tratar as informações ouvidas de forma sigilosa é.

 

PU1CCC

 

 

De: araucaria-bounces em araucariadx.com
[mailto:araucaria-bounces em araucariadx.com] Em nome de py4was
Enviada em: domingo, 7 de junho de 2009 20:32
Para: ARAUCARIA
Assunto: (Araucaria) Notícia IMPORTANTE !

 


Notícia IMPORTANTE !


============================================================================
===========


Quinta-feira, 4 de Junho de 2009


JUSTIÇA FEDERAL DECLARA: RADIOAMADOR NÃO PRATICA CRIME COMO
<http://pu9amo.blogspot.com/2009/06/justica-federal-declara-radioamador-nao.
html>  RADIOESCUTA DA POLÍCIA OU AVIAÇÃO


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - Acórdão nº 94.03.067974-3 SP,
São Paulo. Segunda Turma, Data da decisão 12/03/1996, documento TRF
300033781.


O Departamento Jurídico da L. P. R. Liga Paulista de Radioamadores, obteve
mais este precedente de interesse para o radioamadorismo nacional. Eis que,
obteve a absolvição do radioamador acusado de violação de telecomunicações,
prevista no artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, com
referência a pratica de escuta e interceptação das radiocomunicações,
principalmente da Polícia, Aviação, Corpo de Bombeiros e Serviços Públicos e
Limitados em geral. Sendo livre tal escuta. O escopo do presente artigo é
analisar a posição jurídica da Decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL em São Paulo, consoante relatório da Culta Dra. Juíza MARISA SANTOS,
que confirmou em 2º Grau a absolvição do radioamador já Decretada no 1º
grau.

Ocorre que, foi corretamente aplicado, em favor do radioamador a exceção do
artigo 57 do Código Brasileiro de Telecomunicações, cujo permissivo é o
seguinte : "Parágrafo Único : não estão compreendidas nas proibições
contidas nesta Lei as radio comunicações destinadas a ser livremente
recebidas as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as
transmitidas nos casos de calamidade pública". Eis que, na Decisão Judicial
se vê o correto e exato esclarecimento, quanto ao conteúdo da exceção supra
mencionada, dizendo a Dra. Juíza : Os aparelhos apreendidos e adaptados para
captar mensagens transmitidas por aeronaves e outros serviços públicos, sem
o poder de interferir nas transmissões, são destinados a amadores. Como tal,
milita em favor do acusado a discriminante do artigo 57 da Lei nº 4.117/62".
Assim sendo, a JUSTIÇA FEDERAL fez valer a Lei que já existe e que isenta, a
radioescuta, a interceptação de mensagens, das radiocomunicações de Serviços
Públicos e Limitados, praticada por radioamador, declarando inexistir
conduta criminosa. Não pratica crime o radioamador que intercepta e apenas
escuta as comunicações da Aviação, Polícia e de outros Serviços Públicos, ou
Limitados. E mais, prossegue fundamentando a Dra. Juíza : "No entanto,
aponta o parágrafo único do artigo 57, aqui sim expressamente, não
constituir ilegalidade as radiocomunicações destinadas a ser livremente
recebidas, as de amadores..., donde se conclui ter-se o legislador se
percebido da inocuidade, da ausência de perigo na captação de mensagens
transmitidas e captadas por aparelhos de amadores...". Prosseguindo na
Decisão : "Efetivamente a excludente apontada pelo Magistrado comporta a
interpretação que lhe foi conferida na respeitável Sentença, eis que, a
redação do dispositivo ressalva as radiocomunicações de amadores não
trazendo o texto, expressamente, a conduta de transmissão ou recepção".
Nestes termos, se depreende claramente da ampla e bem fundamentada
explicação dada pela Culta Dra. Juíza Federal, que aos radioamadores se
aplica o permissivo do artigo 57, que autoriza estes a praticarem
radioescuta salutar das freqüências de Serviços Públicos e Limitados. No
entanto devo salientar muito bem, que o radioamador não pode causar
interferência prejudicial nas freqüências que esta interceptando e
escutando, posto que mencionou expressamente a Dra. Juíza : "Assim, temos
que, fosse o caso de interpretar-se restritivamente a excludente prevista no
parágrafo único do citado artigo 57, a restrição deveria alcançar exatamente
a utilização de aparelhos para a transmissão de mensagens que pudessem
interferir no sistema de segurança dos chamados Serviços Limitados, nunca
para recepção...". Nestes termos ficou muito claro que o uso de um aparelho
de transmissão para emitir e causar interferência prejudicial continua sendo
crime, punível com detenção de 2 anos. Esta Decisão da JUSTIÇA FEDERAL
define com certeza para nossa classe que a radioescuta praticada por
amadores, captando freqüências das Policias e Aviação, não é proibido por
Lei, em definitivo não se enquadra como crime de violação de
telecomunicações do artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, não
há ilegalidade. Os trechos transcritos são do ACÓRDÃO nº 94.03.067974-3 SP.
- TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL em São Paulo.

Participaram do Julgamento os Dignos Magistrados :

Dra. Juíza MARISA SANTOS, Dr. JUIZ ARI AMARAL e Dr.LUIZ ROBERTO HADDAD. 




__________ Informação do NOD32 IMON 4136 (20090606) __________

Esta mensagem foi verificada pelo NOD32 sistema antivírus
http://www.eset.com.br <http://www.eset.com.br/> 



_______________________________________________
Araucaria mailing list
Araucaria em araucariadx.com
http://list.araucariadx.com/mailman/listinfo/araucaria

 

-------------- Próxima Parte ----------
Um anexo em HTML foi limpo...
URL: http://list.araucariadx.com/pipermail/araucaria/attachments/20090607/fde3584a/attachment.html 


Mais detalhes sobre a lista de discussão Araucaria