(Araucaria) RES: Notícia IMPORTANTE !
Luis Eduardo C. de Manuel
lecmanuel em gmail.com
Domingo Junho 7 21:41:28 BRT 2009
Então tá!
Estou acompanhando bem quieto todo esse bate-boca e essa polêmica - para
dizer o mínimo - estéril.
Só gostaria de fazer uma pergunta:
Na Constituição da República diz o seguinte:
Art. 5º, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
prévia cominação legal;
Peço que os doutores em ética e direito penal então me apontem onde este
crime de "Não tratar as informações ouvidas de forma sigilosa" está
definido, se é no Código Penal, no Código de Telecomunicações ou em outra
lei.
Hipoteco aqui minha solidariedade ao André, pessoa de quem posso atestar o
caráter e a ética, pois o conheço há mais de 15 anos.
Um abraço aos verdadeiros companheiros
Edu
PY5CW
2009/6/7 Volmar Campana <volmarcampana em cirurgiasplasticas.med.br>
> *Perfeito!*
>
> * *
>
> *Fazer radioescuta não é crime, nem vai contra a legislação, técnica ou
> ética operacional.*
>
> * *
>
> *Não tratar as informações ouvidas de forma sigilosa é.*
>
> * *
>
> *PU1CCC*
>
>
>
> * *
>
> *De:* araucaria-bounces em araucariadx.com [mailto:
> araucaria-bounces em araucariadx.com] *Em nome de *py4was
> *Enviada em:* domingo, 7 de junho de 2009 20:32
> *Para:* ARAUCARIA
> *Assunto:* (Araucaria) Notícia IMPORTANTE !
>
>
> Notícia IMPORTANTE !
>
>
> =======================================================================================
> Quinta-feira, 4 de Junho de 2009 JUSTIÇA FEDERAL DECLARA: RADIOAMADOR NÃO
> PRATICA CRIME COMO RADIOESCUTA DA POLÍCIA OU AVIAÇÃO<http://pu9amo.blogspot.com/2009/06/justica-federal-declara-radioamador-nao.html>
>
>
> TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - Acórdão nº 94.03.067974-3
> SP, São Paulo. Segunda Turma, Data da decisão 12/03/1996, documento TRF
> 300033781.
>
>
> O Departamento Jurídico da L. P. R. Liga Paulista de Radioamadores, obteve
> mais este precedente de interesse para o radioamadorismo nacional. Eis que,
> obteve a absolvição do radioamador acusado de violação de telecomunicações,
> prevista no artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, com
> referência a pratica de escuta e interceptação das radiocomunicações,
> principalmente da Polícia, Aviação, Corpo de Bombeiros e Serviços Públicos e
> Limitados em geral. Sendo livre tal escuta. O escopo do presente artigo é
> analisar a posição jurídica da Decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL
> FEDERAL em São Paulo, consoante relatório da Culta Dra. Juíza MARISA SANTOS,
> que confirmou em 2º Grau a absolvição do radioamador já Decretada no 1º
> grau.
>
> Ocorre que, foi corretamente aplicado, em favor do radioamador a exceção do
> artigo 57 do Código Brasileiro de Telecomunicações, cujo permissivo é o
> seguinte : "Parágrafo Único : não estão compreendidas nas proibições
> contidas nesta Lei as radio comunicações destinadas a ser livremente
> recebidas as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as
> transmitidas nos casos de calamidade pública". Eis que, na Decisão Judicial
> se vê o correto e exato esclarecimento, quanto ao conteúdo da exceção supra
> mencionada, dizendo a Dra. Juíza : Os aparelhos apreendidos e adaptados para
> captar mensagens transmitidas por aeronaves e outros serviços públicos, sem
> o poder de interferir nas transmissões, são destinados a amadores. Como tal,
> milita em favor do acusado a discriminante do artigo 57 da Lei nº 4.117/62".
> Assim sendo, a JUSTIÇA FEDERAL fez valer a Lei que já existe e que isenta, a
> radioescuta, a interceptação de mensagens, das radiocomunicações de Serviços
> Públicos e Limitados, praticada por radioamador, declarando inexistir
> conduta criminosa. Não pratica crime o radioamador que intercepta e apenas
> escuta as comunicações da Aviação, Polícia e de outros Serviços Públicos, ou
> Limitados. E mais, prossegue fundamentando a Dra. Juíza : "No entanto,
> aponta o parágrafo único do artigo 57, aqui sim expressamente, não
> constituir ilegalidade as radiocomunicações destinadas a ser livremente
> recebidas, as de amadores..., donde se conclui ter-se o legislador se
> percebido da inocuidade, da ausência de perigo na captação de mensagens
> transmitidas e captadas por aparelhos de amadores...". Prosseguindo na
> Decisão : "Efetivamente a excludente apontada pelo Magistrado comporta a
> interpretação que lhe foi conferida na respeitável Sentença, eis que, a
> redação do dispositivo ressalva as radiocomunicações de amadores não
> trazendo o texto, expressamente, a conduta de transmissão ou recepção".
> Nestes termos, se depreende claramente da ampla e bem fundamentada
> explicação dada pela Culta Dra. Juíza Federal, que aos radioamadores se
> aplica o permissivo do artigo 57, que autoriza estes a praticarem
> radioescuta salutar das freqüências de Serviços Públicos e Limitados. No
> entanto devo salientar muito bem, que o radioamador não pode causar
> interferência prejudicial nas freqüências que esta interceptando e
> escutando, posto que mencionou expressamente a Dra. Juíza : "Assim, temos
> que, fosse o caso de interpretar-se restritivamente a excludente prevista no
> parágrafo único do citado artigo 57, a restrição deveria alcançar exatamente
> a utilização de aparelhos para a transmissão de mensagens que pudessem
> interferir no sistema de segurança dos chamados Serviços Limitados, nunca
> para recepção...". Nestes termos ficou muito claro que o uso de um aparelho
> de transmissão para emitir e causar interferência prejudicial continua sendo
> crime, punível com detenção de 2 anos. Esta Decisão da JUSTIÇA FEDERAL
> define com certeza para nossa classe que a radioescuta praticada por
> amadores, captando freqüências das Policias e Aviação, não é proibido por
> Lei, em definitivo não se enquadra como crime de violação de
> telecomunicações do artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, não
> há ilegalidade. Os trechos transcritos são do ACÓRDÃO nº 94.03.067974-3 SP.
> - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL em São Paulo.
>
> Participaram do Julgamento os Dignos Magistrados :
>
> Dra. Juíza MARISA SANTOS, Dr. JUIZ ARI AMARAL e Dr.LUIZ ROBERTO HADDAD.
>
>
>
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>
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>
>
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>
>
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