(Araucaria) RES: Notícia IMPORTANTE !
Volmar Campana
volmarcampana em cirurgiasplasticas.med.br
Domingo Junho 7 20:57:18 BRT 2009
Perfeito!
Fazer radioescuta não é crime, nem vai contra a legislação, técnica ou ética
operacional.
Não tratar as informações ouvidas de forma sigilosa é.
PU1CCC
De: araucaria-bounces em araucariadx.com
[mailto:araucaria-bounces em araucariadx.com] Em nome de py4was
Enviada em: domingo, 7 de junho de 2009 20:32
Para: ARAUCARIA
Assunto: (Araucaria) Notícia IMPORTANTE !
Notícia IMPORTANTE !
============================================================================
===========
Quinta-feira, 4 de Junho de 2009
JUSTIÇA
<http://pu9amo.blogspot.com/2009/06/justica-federal-declara-radioamador-nao.
html> FEDERAL DECLARA: RADIOAMADOR NÃO PRATICA CRIME COMO RADIOESCUTA DA
POLÍCIA OU AVIAÇÃO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - Acórdão nº 94.03.067974-3 SP,
São Paulo. Segunda Turma, Data da decisão 12/03/1996, documento TRF
300033781.
O Departamento Jurídico da L. P. R. Liga Paulista de Radioamadores, obteve
mais este precedente de interesse para o radioamadorismo nacional. Eis que,
obteve a absolvição do radioamador acusado de violação de telecomunicações,
prevista no artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, com
referência a pratica de escuta e interceptação das radiocomunicações,
principalmente da Polícia, Aviação, Corpo de Bombeiros e Serviços Públicos e
Limitados em geral. Sendo livre tal escuta. O escopo do presente artigo é
analisar a posição jurídica da Decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL em São Paulo, consoante relatório da Culta Dra. Juíza MARISA SANTOS,
que confirmou em 2º Grau a absolvição do radioamador já Decretada no 1º
grau.
Ocorre que, foi corretamente aplicado, em favor do radioamador a exceção do
artigo 57 do Código Brasileiro de Telecomunicações, cujo permissivo é o
seguinte : "Parágrafo Único : não estão compreendidas nas proibições
contidas nesta Lei as radio comunicações destinadas a ser livremente
recebidas as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as
transmitidas nos casos de calamidade pública". Eis que, na Decisão Judicial
se vê o correto e exato esclarecimento, quanto ao conteúdo da exceção supra
mencionada, dizendo a Dra. Juíza : Os aparelhos apreendidos e adaptados para
captar mensagens transmitidas por aeronaves e outros serviços públicos, sem
o poder de interferir nas transmissões, são destinados a amadores. Como tal,
milita em favor do acusado a discriminante do artigo 57 da Lei nº 4.117/62".
Assim sendo, a JUSTIÇA FEDERAL fez valer a Lei que já existe e que isenta, a
radioescuta, a interceptação de mensagens, das radiocomunicações de Serviços
Públicos e Limitados, praticada por radioamador, declarando inexistir
conduta criminosa. Não pratica crime o radioamador que intercepta e apenas
escuta as comunicações da Aviação, Polícia e de outros Serviços Públicos, ou
Limitados. E mais, prossegue fundamentando a Dra. Juíza : "No entanto,
aponta o parágrafo único do artigo 57, aqui sim expressamente, não
constituir ilegalidade as radiocomunicações destinadas a ser livremente
recebidas, as de amadores..., donde se conclui ter-se o legislador se
percebido da inocuidade, da ausência de perigo na captação de mensagens
transmitidas e captadas por aparelhos de amadores...". Prosseguindo na
Decisão : "Efetivamente a excludente apontada pelo Magistrado comporta a
interpretação que lhe foi conferida na respeitável Sentença, eis que, a
redação do dispositivo ressalva as radiocomunicações de amadores não
trazendo o texto, expressamente, a conduta de transmissão ou recepção".
Nestes termos, se depreende claramente da ampla e bem fundamentada
explicação dada pela Culta Dra. Juíza Federal, que aos radioamadores se
aplica o permissivo do artigo 57, que autoriza estes a praticarem
radioescuta salutar das freqüências de Serviços Públicos e Limitados. No
entanto devo salientar muito bem, que o radioamador não pode causar
interferência prejudicial nas freqüências que esta interceptando e
escutando, posto que mencionou expressamente a Dra. Juíza : "Assim, temos
que, fosse o caso de interpretar-se restritivamente a excludente prevista no
parágrafo único do citado artigo 57, a restrição deveria alcançar exatamente
a utilização de aparelhos para a transmissão de mensagens que pudessem
interferir no sistema de segurança dos chamados Serviços Limitados, nunca
para recepção...". Nestes termos ficou muito claro que o uso de um aparelho
de transmissão para emitir e causar interferência prejudicial continua sendo
crime, punível com detenção de 2 anos. Esta Decisão da JUSTIÇA FEDERAL
define com certeza para nossa classe que a radioescuta praticada por
amadores, captando freqüências das Policias e Aviação, não é proibido por
Lei, em definitivo não se enquadra como crime de violação de
telecomunicações do artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, não
há ilegalidade. Os trechos transcritos são do ACÓRDÃO nº 94.03.067974-3 SP.
- TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL em São Paulo.
Participaram do Julgamento os Dignos Magistrados :
Dra. Juíza MARISA SANTOS, Dr. JUIZ ARI AMARAL e Dr.LUIZ ROBERTO HADDAD.
__________ Informação do NOD32 IMON 4136 (20090606) __________
Esta mensagem foi verificada pelo NOD32 sistema antivírus
http://www.eset.com.br
-------------- Próxima Parte ----------
Um anexo em HTML foi limpo...
URL: http://list.araucariadx.com/pipermail/araucaria/attachments/20090607/9e8520dd/attachment.html
Mais detalhes sobre a lista de discussão Araucaria