(Araucaria) RES: OPERAÇÃO FAIXA DO CIDADÃO
PY1NS Ricardo
py1nsricardo em gmail.com
Sexta Fevereiro 27 11:02:55 BRT 2015
Erwin,
Bom dia.
No caso do caminhoneiro, quem acertadamente, no meu entender, recorreu ao STF foi a Defensoria Pública via HC.
Em primeiro grau, o caminhoneiro foi absolvido, tendo o juiz aplicado o princípio da insignificância.
Dessa decisão, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, que foi desprovido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Ainda inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso Especial (STJ). O Relator do RESP 1.424.352, Ministro Jorge Mussi, deu provimento ao recurso “para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal”, entendendo pela não aplicabilidade do princípio da insignificância.
Ainda no STJ, a Defensoria pública interpôs agravo regimental, não provido.
Inconformada, a Defensoria Pública impetrou Habeas Corpus no STF, que deu provimento ao HC e trancou a ação penal de primeiro grau, entendendo pela aplicabilidade do Princípio da Insignificância.
Salvo engano, a primeira decisão do STF sobre a aplicação do Princípio da Insignificância quando o cidadão opera equipamento de radiotransmissão clandestina (sem licença) foi o HC 122.507, Rel. Min. Dias Toffli, assim ementado:
“Habeas Corpus. Penal. Desenvolvimento de atividades clandestinas de telecomunicação. Artigo 183 da Lei nº 9.472/97. Princípio da insignificância. Possibilidade, em razão das particularidades do caso concreto. Precedente. Inexistência de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Demonstração da ausência de periculosidade social da ação e do reduzido grau de reprovabilidade da conduta. Ordem concedida. 1. O exame pericial elaborado pela ANATEL, que demonstrou que a suposta operação de rádio clandestina seria de baixa potência, não comprovou a sua efetiva interferência nos serviços de comunicação devidamente autorizados, o que demonstra a ausência de potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador. 2. A constatação da fiscalização de que a programação da rádio “era basicamente constituída de conteúdo evangélico” (fl. 9 do anexo 3) permite concluir a ausência de periculosidade social da ação e o reduzido grau de reprovabilidade da conduta do paciente, o que abre margem para a observância do postulado da insignificância, já que preenchidos os seus vetores. 3. Ordem concedida.” (grifos acrescidos)
Espero e torço ( mas sem muita esperança) para que o entendimento esposado pelo STF não sirva de incentivo ainda maior para fomentar o número de radiotransmissões clandestinas no país, seja de caminhoneiros, rádios comunitárias evangélicas ou não, ou, de qualquer cidadão.
Endosso seu pensamento: "Mas, nossa obrigação é seguir a legislação e orientá-lo sobre a forma correta, mesmo sabendo que, infelizmente os valores estão completamente invertidos no Brasil."
Nós, radioamadores habilitados e licenciados, deparamos constantemente com caminhoneiros operando na faixa de 12 M, causando perturbação ao serviço de radioamador. E alguns deles quando chamados atenção por estarem atrapalhando um DX, são arrogantes e dizem que tem lugar para todos na faixa.
PY1NS
Jose Ricardo
----- Original Message -----
From: "Erwin - Radiohaus" <erwin em radiohaus.com.br>
To: "'Grupo Araucaria de Radioamadorismo'" <araucaria em araucariadx.com>
Sent: Thursday, February 26, 2015 9:54 AM
Subject: (Araucaria) RES: OPERAÇÃO FAIXA DO CIDADÃO
Obrigado Luiz. Vou tentar falar com a ANATEL.
Depois de ler a notícia aqui na lista sobre o caminhoneiro que foi flagrado usando um rádio "PX" sem licença e que recorreu até o Supremo que entendeu que "ele não provocava nenhum problema para a sociedade", fico imaginando se esse colega suíço que quer operar seu rádio no país de forma temporária, tem ideia de como as coisas funcionam por aqui.
Mas, nossa obrigação é seguir a legislação e orientá-lo sobre a forma correta, mesmo sabendo que, infelizmente os valores estão completamente invertidos no Brasil.
Vou me esforçar para passar a ideia para o colega HB, de que ele está vindo para um país sério...
73
Erwin Hübsch Neto, PY2QI / KK4CGD
-----Mensagem original-----
De: araucaria-bounces em araucariadx.com [mailto:araucaria-bounces em araucariadx.com] Em nome de Luiz Tresso
Enviada em: quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015 20:25
Para: Grupo Araucaria de Radioamadorismo
Assunto: Re: (Araucaria) OPERAÇÃO FAIXA DO CIDADÃO
Ola pessoal!
Erwin, a legislacao brasileira nao preve operacoes de estrangeiros nos pais na faixa do cidadao. Para ele operar por aqui, teria de solicitar uma licenca a Anatel, mas para isso tem de comprovar residencia no Brasil.
Nao existe acordo de reciprocidade, pois o servico do radio do cidadaove apenas interno. Inclusive, os indicativos utilizados nao possuem padrao internacional.
De qualquer forma, vale a consulta junto a Anatel. Apesar de eu nao acreditar, talvez eles emitam uma licenca temporaria.
73 de PY2OC, Luiz
Citando Erwin - Radiohaus <erwin em radiohaus.com.br>:
> Em primeiro lugar peço desculpas a todos pelo off-topic, mas gostaria
> da ajuda.
>
>
>
> Um operador de faixa do cidadão que é suíço e está vindo ao Brasil me
> passou um e-mail perguntando se ele poderia usar o seu rádio “PX” e
> operar de forma legal aqui no Brasil durante sua estadia.
>
>
>
> Pesquisei na legislação sobre Faixa do Cidadão e não encontrei nenhuma
> referência a operação por estrangeiros no Brasil, por acordo de
> reciprocidade, como o que ocorre no serviço de Radioamador.
>
>
>
> Ele está preocupado em não ter problemas com a alfândega e imigração
> em seu ingresso no Brasil ou durante sua estadia.
>
>
>
> Alguém da lista saberia dizer se ele pode operar ou, o que precisaria
> fazer para ficar dentro da lei?
>
>
>
>
>
> Erwin Hübsch Neto, PY2QI / KK4CGD
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