(Araucaria) Ministro do STF aplica princípio da insignificância a uso de transmissor de rádio sem licença
PY2ZX
py2zx.ham em gmail.com
Segunda Fevereiro 23 12:45:58 BRT 2015
Olá Ricardo, cabe recurso? Se sim, a quem caberia proceder o recurso?
Pelo texto que vc divulgou a decisão pareceu tecnicamente equivocada
considerando cobertura se em 11 ou 10 m, mas é necessário ler os autos
para conhecer apropriadamente a causa.
Grato pelo aviso. 73!
Flávio HK/PY2ZX
Em 23/02/15, PY1NS Ricardo<py1nsricardo em gmail.com> escreveu:
> Colegas, o STF reformou decisão do STJ sobre o uso de transceptor por
> caminhoneiro, sem a competente licença, argumentando a decisão com
> fundamento no princípio da irrelevância penal da conduta do caminhoneiro.
>
> A decisão pode abrir um precedente jurisprudencial perigoso, no meu
> entendimento.
>
> Vejam a matéria do site do STF:
>
>
>
> "Notícias STF
>
> Quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015
>
> Ministro aplica princípio da insignificância a uso de transmissor de rádio
>
> O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu
> Habeas Corpus (HC 126357) a um motorista de caminhão processado por usar
> aparelho de radiofrequência, do tipo PX, sem autorização legal. O ministro
> aplicou o princípio da insignificância por entender que o aparelho utilizado
> não apresentava potencialidade lesiva às transmissões de radiodifusão.
>
> A denúncia foi inicialmente rejeitada pelo juízo de primeiro grau e pelo
> Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mas novo recurso apresentado ao
> Superior Tribunal de Justiça foi provido para determinar o prosseguimento da
> ação penal.
>
> Ao analisar o HC, o ministro Barroso lembrou um precedente (HC 122507) em
> que a Primeira Turma decidiu ser possível sua aplicação quando atividades
> clandestinas de telecomunicação não apresentem potencialidade lesiva ao bem
> jurídico tutelado.
>
> No caso concreto, a Anatel não informou a potência do aparelho com precisão
> no auto de infração, e o motorista disse em depoimento que o equipamento
> tinha alcance de cerca de dois quilômetros. “Não há como deixar de
> reconhecer a irrelevância penal da conduta imputada ao paciente”, concluiu o
> ministro, determinado o reestabelecimento da decisão do juízo de origem.
>
> DZ/FB
>
>
>
> Processos relacionados
> HC 126357 "
>
> Fonte:
> http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=285593
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> PY1NS
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> Ricardo
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