(Araucaria) Ministro do STF aplica princípio da insignificância a uso de transmissor de rádio sem licença
Luis Eduardo C. de Manuel
lecmanuel em gmail.com
Segunda Fevereiro 23 12:37:02 BRT 2015
Do ponto de vista estritamente jurídico, entendo que a decisão não é
absurda, e explico:
Não caberiam, em princípio, sanções criminais (cadeia ou penas
alternativas) para esse tipo de situação (já que a pena máxima prevista no
Código de Telecomunicações em seu art. 70 é detenção por 2 anos, e
provavelmente o cidadão seja réu primário).
Caberiam, sim, sanções administrativas (leia-se: multa, principalmente).
Estas caberiam à ANATEL, e não à Justiça.
O Habeas Corpus somente tranca o processo criminal, mas nada impede que o
processo administrativo da ANATEL vá em frente.
Eduardo
PY5CW
2015-02-23 12:06 GMT-03:00 PY1NS Ricardo <py1nsricardo em gmail.com>:
> Colegas, o STF reformou decisão do STJ sobre o uso de transceptor por
> caminhoneiro, sem a competente licença, argumentando a decisão com
> fundamento no princípio da irrelevância penal da conduta do caminhoneiro.
>
> A decisão pode abrir um precedente jurisprudencial perigoso, no meu
> entendimento.
>
> Vejam a matéria do site do STF:
>
>
>
> "Notícias STF
> <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=285593#>
>
> Quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015
>
> *Ministro aplica princípio da insignificância a uso de transmissor de
> rádio*
>
> O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF),
> concedeu Habeas Corpus (HC 126357) a um motorista de caminhão processado
> por usar aparelho de radiofrequência, do tipo PX, sem autorização legal. O
> ministro aplicou o princípio da insignificância por entender que o aparelho
> utilizado não apresentava potencialidade lesiva às transmissões de
> radiodifusão.
>
> A denúncia foi inicialmente rejeitada pelo juízo de primeiro grau e pelo
> Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mas novo recurso apresentado ao
> Superior Tribunal de Justiça foi provido para determinar o prosseguimento
> da ação penal.
>
> Ao analisar o HC, o ministro Barroso lembrou um precedente (HC 122507) em
> que a Primeira Turma decidiu ser possível sua aplicação quando atividades
> clandestinas de telecomunicação não apresentem potencialidade lesiva ao bem
> jurídico tutelado.
>
> No caso concreto, a Anatel não informou a potência do aparelho com
> precisão no auto de infração, e o motorista disse em depoimento que o
> equipamento tinha alcance de cerca de dois quilômetros. “Não há como deixar
> de reconhecer a irrelevância penal da conduta imputada ao paciente”,
> concluiu o ministro, determinado o reestabelecimento da decisão do juízo de
> origem.
>
> DZ/FB
>
>
> *Processos relacionados*
> HC 126357
> <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=126357&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>
> "
>
> Fonte:
> http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=285593
>
>
>
>
>
>
>
> PY1NS
>
> Ricardo
>
>
>
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