(Araucaria) Lei geral da antena - ainda a instalação de antenas em condomínio...
PY2ZX
py2zx.ham em gmail.com
Segunda Agosto 27 15:51:02 BRT 2012
Ricardo, este seu estudo é importantíssimo! Por favor nos mantenha
informados. Grato Maielo e Sasso. 73!
Flávio PY2ZX
> Saudações a todos!
>
> Estou realizando um estudo, *ainda em fase preliminar*, sobre o
> problema das instalações de antenas de radioamadores em condomínios e
> solicito aos colegas que tem decisões judiciais favoráveis ou não, me
> enviarem, por gentileza, cópias digitalizadas ou em pdf das referidas
> decisões e demais documentos (laudos, etc.) determinantes da decisão
> judicial. O meu intuito é *gerar e divulgar* um procedimento
> preventivo de nossa parte, radioamadores, para *"evitar"* derrotas
> judiciais. A matéria é de alta complexidade, pois a matéria é
> normalizada na esfera Federal (legislação federais, normas da ABNT,
> etc.), Estadual ( legislação, Corpo de Bombeiros, etc.) e Municipal
> (legislação, etc.).
>
> A Lei 8.919 , DE 15 DE JULHO DE 1994, conhecida como "Lei da antena"
> garante a instalação, contudo algumas normas devem ser observadas.
>
>
> Direito garantido: "Art. 1º *Ao permissionário de qualquer serviço
> de radiocomunicação é assegurado o direito de instalação da
> respectiva estação, bem como do necessário sistema ou conjunto de
> antenas, em prédio próprio ou locado*, observados os preceitos
> relativos às zonas de proteção de aeródromos, heliportos e de auxílio
> à navegação aérea." Deveres:
>
> Parágrafo Único. O sistema ou conjunto de antenas deverá ser
> instalado por pessoa qualificada, em obediência aos princípios
> técnicos inerentes ao assunto, observadas as normas de engenharia e
> posturas federais, estaduais e municipais aplicáveis às construções,
> escavações e logradouros públicos.
>
> O parágrafo único do art. 1º e o texto em vermelho da Lei da Antena é
> que tem gerado muitas derrotas dos radioamadores no judiciário
> fluminense.
>
> Como bem ressaltou o Flávio, Serviço de Radioamador é de "interesse
> restrito", conforme preceitua o art. 3º do Anexo à RES. N.º 449, de
> 17/11/2006: "Art. 3º. O Serviço de Radioamador é o serviço de
> telecomunicações de interesse restrito, destinado ao treinamento
> próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito
> por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica
> unicamente a título pessoal e que não visem qualquer objetivo
> pecuniário ou comercial." 73's PY1NS Ricardo
Obrigado pela informação Flávio.
Atenciosamente
Flávio Maielo
PY4EK
Olá Flavio, muito obrigado pela informação.
Valeu amigo.
73
QRV, Sasso -PY2IU
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