(Araucaria) OFF TOPIC - RENER - Indignação - Vamos livrar a pátria da > incompetência e do descaso com o povo (Luciano Henrique Berloffa)

Luciano Henrique Berloffa py2shf em hotmail.com
Segunda Janeiro 17 21:14:51 BRST 2011



Gabriel, 

Esta é minha ultima manifestação nesta lista a respeito deste assunto. Meu e-mail pessoal é py2shf em hotmail.com
Preliminarmente, não há se falar em crime de difamação, pois existe a Exceção da verdade,  a qual pretendo demonstrar nas linhas abaixo, senão vejamos:

DifamaçãoArt. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdadeParágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. (grifos nossos) 
Peço cuidado, pois imputar crime de difamação a minha pessoa falsamente é crime de calúnia previsto no Art. 138 do Código Penal. 
Em segundo lugar, em relação ao aumento absurdo no congresso nacional no final do ano, não estou confundido moralidade com legalidade, pois a Constituição Federal é bem clara ao afirmar em seu Art.37 que:  A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (grifos nossos)
Desta forma, entendo que é imoral o aumento em questão e portanto inconstitucional. Nada foi feito a respeito, talvez porque falte coragem aos responsáveis para tomar as providências, ou sejam beneficiados pelas mazelas que já estamos acostumados a vivenciar.  

Voltando ao mérito da questão, para seu conhecimento, li na integra o parecer do Dep. Lucena e volto afirmar que se trata de um  deserviço a nação e aos radioamadores integrantes do RENER, senão vejamos:
Baseou-se o deputado ou seus assessores jurídicos no Art.91 Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010, Lei n.º  12.017/2009 c/c que remete ao Art.14 da Lei Complementar n.º 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, que é lei superior hierarquicamente a primeira em nosso ordenamento jurídico:
"Art. 14. A concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo
menos uma das seguintes condições: ..."
Argumenta o Sr. Deputado relator em seu parecer que o PL Lei n.º 5320/2009 não veio acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro. 
Entretanto, a relatoria esqueceu-se (ou quis esquecer...), em detrimento dos interesses da comunidade radioamadorística e contingente RENER, que compõe o Sistema de Defesa Civil e Defesa Nacional, que a própria lei complementar, repise-se hierarquicamente superior a lei orçamentária de 2011,  exclui a necessidade de aplicação das exigências do Art. 14, no que refere a isenção da alíquota de imposto de importação:  
" § 3o O disposto
neste artigo não se aplica:

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e
V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;"
Constituição Federal
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:I - importação de produtos estrangeiros;..."
Neste passo, creio que a comunidade radioamadorística deva odiar mesmo o sr. Deputado Lucena, e com razão. 

Imaturo é o colega em acreditar que todas as motivações de nossos governantes são pautadas na legalidade. Inclusive o deputado que vossa senhoria defende já foi condenado por crime de improbridade administrativa.
Quem não quer a isenção? Talvez as empresas nacionais fabriquem em parte ou importem tais equipamentos para a faixa comercial, que serviriam também ao integrantes do RENER, pois se trata de equipamentos mistos que servem também ao serviço de radioamador. Talvez tenham interesse em manter a alíquota alta para não disputar a concorrência com os fornecedores estrangeiros.

Em síntese, quando o interesse é pelo aumento da remuneração, vale tudo, inclusive passar por cima do princípio constitucional da moralidade, mas quando se trata de beneficiar parcela da população que auxilia o restante do povo em situações de calamidade pública, melhor é encontrar alguma justificativa legal (não tão legal) e barrar a isenção, afinal sempre haverá alguém que se beneficia com a desgraça alheia...
Estou exercendo minha prerrogativa de cidadão no Estado Democrático de Direito de defender a ordem jurídica, que é meu dever profissional também, sob o qual fiz juramento solene, de maneira que nunca me alinharia com ditadores que governam por decreto e sempre defenderei a bandeira republicana e a democracia.     

Por fim, não se trata de "chorar", mas sim de tratar de uma assunto muito sério, ou de " discursozinho anti-brasilia " pois conheço ótimas pessoas na capital federal, entre políticos, magistrados, militares, empresários, colegas radioamadores e outros, que desempenham excelentes papéis em suas funções públicas ou privadas e são exemplos para a nação. 
Atenciosamente


 		 	   		  
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