(Araucaria) CARTA SOCIAL - NOVA NORMA - A solução para o trânsito de QSL finalmente apareceu.

Marcelo Mendonça py6kw em hotmail.com
Sexta Dezembro 16 09:49:01 BRST 2011


Agora está rsolvida a problemática do trânsito de cartões QSL. Criar o:

Bolsa Radioamador; e,
QSL social.
 
73, Feliz Natal e um ano novo com propagação, livre de rajadas de ventos demolidoras e tempestades elétricas.
 
Marcelo. 




From: py1nsricardo em gmail.com
To: araucaria em araucariadx.com
Date: Fri, 16 Dec 2011 08:49:55 -0200
CC: vhf-dx em yahoogrupos.com.br; rio-DX-GROUP em yahoogrupos.com.br
Subject: (Araucaria) CARTA SOCIAL - NOVA NORMA





Saudações!
 
Nova Portaria/MC normatiza o uso da Carta Social.
 
O atento colega PU1WTM, Wagner, me avisou de primeira mão sobre a recente norma.
 
Grifei as alterações fundamentais.
 
73
 
PY1NS
RICARDO
 



PORTARIA MC Nº 553, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011    D.O.: 13/12/2011


O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do parágrafo único do Art. 87 da Constituição e com fundamento no disposto na Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, e no Decreto nº 7.462, de 19 de abril de 2011; e

Considerando que os serviços postais contribuem para um maior desenvolvimento econômico da sociedade em geral;
Considerando que o mercado postal representado pelas pessoas jurídicas exige um tratamento diferenciado, visando ao atendimento de suas necessidades comerciais, que lhe são totalmente peculiares;
Considerando, ainda, o alcance social do Serviço Postal, resolve:
Art. 1º Normatizar as seguintes modalidades de Carta, para o âmbito nacional:
I - Carta Social;
II - Carta Não Comercial; e
III - Carta Comercial.
Art. 2º A Carta Social tem por finalidade contribuir para a inclusão social por meio dos serviços postais.
Art. 3º A Carta Social é caracterizada por possuir:
I - limite máximo de peso igual a 10 (dez) gramas;
II - endereçamento do remetente e do destinatário efetuado de forma manuscrita;
III - a indicação manuscrita "CARTA SOCIAL" grafada no anverso;
IV - como remetente, pessoa física participante do Programa Bolsa Família instituído pelo Governo Federal ou seu dependente.
§ 1º O nome do remetente constante da Carta deverá ser idêntico ao do titular do respectivo cartão de beneficiário do Programa Bolsa Família ou dos seus dependentes.
§ 2º Os dependentes dos beneficiários do Programa Bolsa Família poderão efetuar postagens da Carta Social mediante apresentação, no ato da postagem, do seu documento de identificação, do cartão do respectivo programa em nome do titular do benefício e de documento de identificação deste.
§ 3º Serão considerados documentos de identificação a Carteira com fotografia expedida pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; certificado de reservista; carteira funcional expedida por órgão público que, por lei federal, tenha validade como identidade; carteira de trabalho e a carteira nacional de habilitação.
§ 4º Somente poderão ser postadas, pelo mesmo remetente, 05 (cinco) Cartas Sociais por dia.
§ 5º A Carta Social deve estar envelopada, sendo vedado:
I - envelope/envoltório com janela;
II - envelope/envoltório translúcido ou transparente;
III - correspondência tipo autoenvelopável; e
IV - envelope/envoltório com indicativo de pessoa jurídica ou de sociedade com timbre, ou inscrições promocionais.
§ 6º O franqueamento da Carta Social somente se dará por meio de selo ou estampa de máquina de franquear, e a postagem será efetuada, exclusivamente, nos guichês das Agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, próprias ou terceirizadas.
§ 7º A Carta Social terá assegurado tratamento idêntico ao de Carta Não Comercial na fase de distribuição.
§ 8º Não será admitido o uso de qualquer serviço adicional ou acessório associado à Carta Social.
Art. 4º A Carta Comercial é aquela na qual o remetente é pessoa jurídica ou entidade obrigada a ter inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda, nos termos da legislação, ou, ainda, a carta que apresente pelo menos um dos seguintes aspectos:
I - remetente anônimo; ou
II - envelope com timbre ou qualquer outro indicativo de pessoa jurídica ou de entidade obrigada a ter inscrição no CNPJ.
Art. 5º É considerada Carta Não Comercial aquela não caracterizada como Carta Social ou Carta Comercial.
Art. 6º As modalidades de Carta Comercial e Não Comercial são classificadas quanto à postagem em:
I - simples - quando postado em condições ordinárias;
II - qualificada - quando sujeito a condição especial de tratamento, quer por solicitação do remetente, quer por exigência de dispositivo regulamentar.
Art. 7º Fica a ECT autorizada a emitir instruções complementares necessárias para garantir a finalidade e a operacionalização das modalidades de carta de que trata a presente Portaria.
Art. 8º Havendo possibilidade técnica de utilização do Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, pela ECT, o Ministério das Comunicações realizará as modificações necessárias na norma para que o inscrito no CadÚnico possa utilizar a Carta Social.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 10. Decorrido o prazo constante do art. 9º, fica revogada a Portaria nº 245, de 9 de outubro de 1995, do Ministério das Comunicações.
Ministro de Estado das Comunicações
PAULO BERNARDO SILVA




FONTE:  http://www.mc.gov.br/images/servicos-postais/legislacao/portarias/Portaria-553-de-2011.pdf
 

 

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