(Araucaria) CARTA SOCIAL - NOVA NORMA

PY1 NS Ricardo py1nsricardo em gmail.com
Sexta Dezembro 16 08:49:55 BRST 2011


Saudações!

Nova Portaria/MC normatiza o uso da Carta Social.

O atento colega PU1WTM, Wagner, me avisou de primeira mão sobre a recente 
norma.

Grifei as alterações fundamentais.

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PY1NS
RICARDO


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PORTARIA MC Nº 553, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011    D.O.: 13/12/2011


O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelos incisos II e IV do parágrafo único do Art. 87 da 
Constituição e com fundamento no disposto na Lei nº 6.538, de 22 de junho de 
1978, e no Decreto nº 7.462, de 19 de abril de 2011; e
Considerando que os serviços postais contribuem para um maior 
desenvolvimento econômico da sociedade em geral;

Considerando que o mercado postal representado pelas pessoas jurídicas exige 
um tratamento diferenciado, visando ao atendimento de suas necessidades 
comerciais, que lhe são totalmente peculiares;

Considerando, ainda, o alcance social do Serviço Postal, resolve:

Art. 1º Normatizar as seguintes modalidades de Carta, para o âmbito 
nacional:

I - Carta Social;

II - Carta Não Comercial; e

III - Carta Comercial.

Art. 2º A Carta Social tem por finalidade contribuir para a inclusão social 
por meio dos serviços postais.

Art. 3º A Carta Social é caracterizada por possuir:

I - limite máximo de peso igual a 10 (dez) gramas;

II - endereçamento do remetente e do destinatário efetuado de forma 
manuscrita;

III - a indicação manuscrita "CARTA SOCIAL" grafada no anverso;

IV - como remetente, pessoa física participante do Programa Bolsa Família 
instituído pelo Governo Federal ou seu dependente.

§ 1º O nome do remetente constante da Carta deverá ser idêntico ao do 
titular do respectivo cartão de beneficiário do Programa Bolsa Família ou 
dos seus dependentes.

§ 2º Os dependentes dos beneficiários do Programa Bolsa Família poderão 
efetuar postagens da Carta Social mediante apresentação, no ato da postagem, 
do seu documento de identificação, do cartão do respectivo programa em nome 
do titular do benefício e de documento de identificação deste.

§ 3º Serão considerados documentos de identificação a Carteira com 
fotografia expedida pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança 
Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros 
Militares; certificado de reservista; carteira funcional expedida por órgão 
público que, por lei federal, tenha validade como identidade; carteira de 
trabalho e a carteira nacional de habilitação.

§ 4º Somente poderão ser postadas, pelo mesmo remetente, 05 (cinco) Cartas 
Sociais por dia.

§ 5º A Carta Social deve estar envelopada, sendo vedado:

I - envelope/envoltório com janela;

II - envelope/envoltório translúcido ou transparente;

III - correspondência tipo autoenvelopável; e

IV - envelope/envoltório com indicativo de pessoa jurídica ou de sociedade 
com timbre, ou inscrições promocionais.

§ 6º O franqueamento da Carta Social somente se dará por meio de selo ou 
estampa de máquina de franquear, e a postagem será efetuada, exclusivamente, 
nos guichês das Agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - 
ECT, próprias ou terceirizadas.

§ 7º A Carta Social terá assegurado tratamento idêntico ao de Carta Não 
Comercial na fase de distribuição.

§ 8º Não será admitido o uso de qualquer serviço adicional ou acessório 
associado à Carta Social.

Art. 4º A Carta Comercial é aquela na qual o remetente é pessoa jurídica ou 
entidade obrigada a ter inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda, nos termos da legislação, ou, 
ainda, a carta que apresente pelo menos um dos seguintes aspectos:

I - remetente anônimo; ou

II - envelope com timbre ou qualquer outro indicativo de pessoa jurídica ou 
de entidade obrigada a ter inscrição no CNPJ.

Art. 5º É considerada Carta Não Comercial aquela não caracterizada como 
Carta Social ou Carta Comercial.

Art. 6º As modalidades de Carta Comercial e Não Comercial são classificadas 
quanto à postagem em:

I - simples - quando postado em condições ordinárias;

II - qualificada - quando sujeito a condição especial de tratamento, quer 
por solicitação do remetente, quer por exigência de dispositivo 
regulamentar.

Art. 7º Fica a ECT autorizada a emitir instruções complementares necessárias 
para garantir a finalidade e a operacionalização das modalidades de carta de 
que trata a presente Portaria.

Art. 8º Havendo possibilidade técnica de utilização do Cadastro Único para 
Programas Sociais - CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de 
junho de 2007, pela ECT, o Ministério das Comunicações realizará as 
modificações necessárias na norma para que o inscrito no CadÚnico possa 
utilizar a Carta Social.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a 
sua publicação.

Art. 10. Decorrido o prazo constante do art. 9º, fica revogada a Portaria nº 
245, de 9 de outubro de 1995, do Ministério das Comunicações.

Ministro de Estado das Comunicações

PAULO BERNARDO SILVA


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FONTE: 
http://www.mc.gov.br/images/servicos-postais/legislacao/portarias/Portaria-553-de-2011.pdf





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