(Araucaria) CARTA SOCIAL - NOVA NORMA
PY1 NS Ricardo
py1nsricardo em gmail.com
Sexta Dezembro 16 08:49:55 BRST 2011
Saudações!
Nova Portaria/MC normatiza o uso da Carta Social.
O atento colega PU1WTM, Wagner, me avisou de primeira mão sobre a recente
norma.
Grifei as alterações fundamentais.
73
PY1NS
RICARDO
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PORTARIA MC Nº 553, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011 D.O.: 13/12/2011
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos incisos II e IV do parágrafo único do Art. 87 da
Constituição e com fundamento no disposto na Lei nº 6.538, de 22 de junho de
1978, e no Decreto nº 7.462, de 19 de abril de 2011; e
Considerando que os serviços postais contribuem para um maior
desenvolvimento econômico da sociedade em geral;
Considerando que o mercado postal representado pelas pessoas jurídicas exige
um tratamento diferenciado, visando ao atendimento de suas necessidades
comerciais, que lhe são totalmente peculiares;
Considerando, ainda, o alcance social do Serviço Postal, resolve:
Art. 1º Normatizar as seguintes modalidades de Carta, para o âmbito
nacional:
I - Carta Social;
II - Carta Não Comercial; e
III - Carta Comercial.
Art. 2º A Carta Social tem por finalidade contribuir para a inclusão social
por meio dos serviços postais.
Art. 3º A Carta Social é caracterizada por possuir:
I - limite máximo de peso igual a 10 (dez) gramas;
II - endereçamento do remetente e do destinatário efetuado de forma
manuscrita;
III - a indicação manuscrita "CARTA SOCIAL" grafada no anverso;
IV - como remetente, pessoa física participante do Programa Bolsa Família
instituído pelo Governo Federal ou seu dependente.
§ 1º O nome do remetente constante da Carta deverá ser idêntico ao do
titular do respectivo cartão de beneficiário do Programa Bolsa Família ou
dos seus dependentes.
§ 2º Os dependentes dos beneficiários do Programa Bolsa Família poderão
efetuar postagens da Carta Social mediante apresentação, no ato da postagem,
do seu documento de identificação, do cartão do respectivo programa em nome
do titular do benefício e de documento de identificação deste.
§ 3º Serão considerados documentos de identificação a Carteira com
fotografia expedida pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança
Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros
Militares; certificado de reservista; carteira funcional expedida por órgão
público que, por lei federal, tenha validade como identidade; carteira de
trabalho e a carteira nacional de habilitação.
§ 4º Somente poderão ser postadas, pelo mesmo remetente, 05 (cinco) Cartas
Sociais por dia.
§ 5º A Carta Social deve estar envelopada, sendo vedado:
I - envelope/envoltório com janela;
II - envelope/envoltório translúcido ou transparente;
III - correspondência tipo autoenvelopável; e
IV - envelope/envoltório com indicativo de pessoa jurídica ou de sociedade
com timbre, ou inscrições promocionais.
§ 6º O franqueamento da Carta Social somente se dará por meio de selo ou
estampa de máquina de franquear, e a postagem será efetuada, exclusivamente,
nos guichês das Agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
ECT, próprias ou terceirizadas.
§ 7º A Carta Social terá assegurado tratamento idêntico ao de Carta Não
Comercial na fase de distribuição.
§ 8º Não será admitido o uso de qualquer serviço adicional ou acessório
associado à Carta Social.
Art. 4º A Carta Comercial é aquela na qual o remetente é pessoa jurídica ou
entidade obrigada a ter inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda, nos termos da legislação, ou,
ainda, a carta que apresente pelo menos um dos seguintes aspectos:
I - remetente anônimo; ou
II - envelope com timbre ou qualquer outro indicativo de pessoa jurídica ou
de entidade obrigada a ter inscrição no CNPJ.
Art. 5º É considerada Carta Não Comercial aquela não caracterizada como
Carta Social ou Carta Comercial.
Art. 6º As modalidades de Carta Comercial e Não Comercial são classificadas
quanto à postagem em:
I - simples - quando postado em condições ordinárias;
II - qualificada - quando sujeito a condição especial de tratamento, quer
por solicitação do remetente, quer por exigência de dispositivo
regulamentar.
Art. 7º Fica a ECT autorizada a emitir instruções complementares necessárias
para garantir a finalidade e a operacionalização das modalidades de carta de
que trata a presente Portaria.
Art. 8º Havendo possibilidade técnica de utilização do Cadastro Único para
Programas Sociais - CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de
junho de 2007, pela ECT, o Ministério das Comunicações realizará as
modificações necessárias na norma para que o inscrito no CadÚnico possa
utilizar a Carta Social.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a
sua publicação.
Art. 10. Decorrido o prazo constante do art. 9º, fica revogada a Portaria nº
245, de 9 de outubro de 1995, do Ministério das Comunicações.
Ministro de Estado das Comunicações
PAULO BERNARDO SILVA
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FONTE:
http://www.mc.gov.br/images/servicos-postais/legislacao/portarias/Portaria-553-de-2011.pdf
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