(Araucaria) Ação Judicial para colocação de antena em condomínio: PY2WAS x Condomínio Quintas de Bragança (São Paulo-SP)
Luiz Claudio
leco789 em hotmail.com
Quinta Abril 7 14:40:20 BRT 2011
Ola! Tem o Ron PY1BVY com um pedido de tutela antecipada para garantir a instalação de sua antenas. http://www.feirinhadigital.com.br/rbr/artigos-tecnicos/PDFs/PY1BVY-PY1NDX-ANTENA.pdf
Luiz
py1eo
From: albertzappe em yahoo.com.br
To: araucaria em araucariadx.com
Date: Thu, 7 Apr 2011 12:24:19 -0300
Subject: Re: (Araucaria) Ação Judicial para colocação de antena em condomínio: PY2WAS x Condomínio Quintas de Bragança (São Paulo-SP)
outra coisa:
Me lembro que circulou aqui na lista do Araucário,
um caso em que o CONDOMÍNIO teve de pagar uma indenização ao RADIOAMADOR por ter
um lei no estatuto do condomínio que afrontava a LEI DA ANTENA. Lembram disso?
Onde está esse processo?
73
PY3OZ - PX3D0164 - 3GB018
PP3C - Farol
Capão da Canoa
Claudio Albert Gonçalves Zappe -
e-mail/msn: albertzappe em yahoo.com.br
-
-. -..-
----- Original Message -----
From:
Claudio Albert
To: Grupo Araucaria de Radioamadorismo
Sent: Thursday, April 07, 2011 12:13
PM
Subject: Re: (Araucaria)Ação Judicial
para colocação de antena em condomínio: PY2WAS x Condomínio Quintas de
Bragança (São Paulo-SP)
Mais do que grave, essa Juíza..... nem há o que
se comentar sobre essa Juíza.
Não estudei direito, nunca, mas faço abaixo
algumas considerações:
Em se tratando de INSTALAÇÃO DE
SUAS ANTENAS, entendo que o cidadão deixa de ser um simples condômino. Ele é
um RADIOAMADOR com direitos prevístos na constituição federal.
Quando o texto diz:
Todavia, se não aceitam,
não se pode forçá-los a fazê-lo, porque a pretensão do autor não tem
respaldo jurídico que a faça sobrelevar sobre a resistência do
réu.
Como assim não tem respaldo
jurídico? Ninguém tem que aceitar ou desaceitar
nada.
Mais adiante:
A
despeito de terem convivido com as antenas por três anos, não é impossível
que elas venham porventura causar danos a
terceiros. Pode o autor garantir que as antenas, por infortúnio, não
se desprenderão, caindo ao solo? E se isso acontecer, machucando pessoas e
gerando danos? Responsabiliza-se o autor pela indenização que será imposta
ao condomínio, nos termos do artigo 938 do Código
Civil?
Claro que sim, isto está
bem claro na lei da antena.
Mais
adiante:
Se é certo que as antenas do autor podem não excluir a
possibilidade de instalação de outras antenas, não é certo que não possam,
de algum modo, atrapalha-las.
Também está bem claro
na lei da antena, quem e o que as nossas antenas não podem atrapalhar. Afora
isso, o resto é o resto.
Mais
adiante:abdicar de certos
interesses pessoais em prol do interesse da
maioria.
Outro
absurdo levando-se em conta a lei da antena. Volto a dizer, O RADIOAMADOR é
ser NACIONAL, e não um
condômino.
Eu fico
trêmulo quando vejo essas coisas, pois já enfrentei problema com SÍNDICO no
passado, não chegou a esse ponto, mas os SÍNDICOS acham que são Deuses no
condomínio.
73
PY3OZ - PX3D0164 - 3GB018
PP3C - Farol Capão da
Canoa
Claudio Albert Gonçalves Zappe -
e-mail/msn: albertzappe em yahoo.com.br
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-. -..-
----- Original Message -----
From:
PY2WAS - Alex
To: cantareiradx em yahoogrupos.com.br
; Grupo Araucaria de
Radioamadorismo ; RIO DX GROUP ; spcg_ra
Sent: Thursday, April 07, 2011 8:34
AM
Subject: (Araucaria) Ação Judicial para
colocação de antena em condomínio: PY2WAS x Condomínio Quintas de Bragança
(São Paulo-SP)
Prezados colegas,
Estou tomando a liberdade de encaminhar esse e-mail a todas as listas
das quais sou assinante, em virtude desse tema ser de interesse de
todos.
Ajuizei em abril/2010 uma ação judicial, para ter o direito de
re-instalar antenas para a prática de radioamadorismo no telhado do prédio,
no qual habitava aqui em SP capital, considerando que tive 2 torres com
antenas durante 3 anos lá instaladas, sem NUNCA ter recebido qualquer
reclamação de algum morador, narrando qualquer problema. Sob a alegação de
que fariam uma obra de manutenção e troca da manta asfáltica, solicitaram-me
retirar as torres e depois, não me permitiram a recolocação, sob o argumento
de que não gostariam de abrir uma exceção. Eis a razão pela qual recorri a
justiça, mediante a ação, que encaminho em anexo.
Cansado de esperar pela boa vontade do poder judiciário e apoiado por
outros fatores que não vem ao caso, decidi mudar de QTH, para uma cobertura,
em que tivesse a minha própria área, para instalação da minha antena (o que
não significa o fim dos problemas, pois moradores podem alegar que estarei
alterando a fachada do prédio, que irei dar interferência e outras
baboseiras mais...). Mudei na 5a. feira da semana passada
(31.03.2011).
Já sabendo 1 mês antes que iria me mudar, não quis desistir da
ação judicial, para tentar criar uma jurisprudência que pudesse beneficiar
outros colegas. Para minha surpresa, a decisão foi proferida em 24.03.2011 e
somente chegou ao meu conhecimento nessa semana. A sentença foi proferida
pela jovem juíza Cecília de Carvalho Contrera, na 2a. Vara Cível do Forum de
Pinheiros - Comarca de São Paulo-SP. Reproduzo abaixo a integralidade do
texto, para espanto e desapontamento de todos:
------------------------------------------
A ação é
improcedente.
A questão posta nos autos é de ser
decidida em favor do interesse coletivo, em detrimento do interesse
individual do autor.
Conforme incontroverso, a instalação das
torres com antenas para exercício de radioamadorismo deve ser feita no
telhado do edifício, que é área comum e de utilização comum por todos os
condôminos, nos termos do artigo 1.330, § 1º, do Código
Civil.
A instalação das torres no telhado do
edifício constitui forma de utilização exclusiva de área comum por parte de
um único condômino, o que, sem a concordância da coletividade dos
condôminos, não pode ser admitido. As fotografias acostadas aos autos pelo
próprio autor (fls. 39 e 40) mostram o grande porte das torres que pretende
instalar no local, com evidente e considerável inutilização do espaço do
telhado, em prejuízo de sua utilização pelos demais condôminos. O
comportamento afronta o disposto no artigo 1.314, parágrafo único, primeira
parte do Código Civil e também o artigo 1.335, inciso II, do mesmo
diploma.
Além disso, a instalação das torres com
antenas no local é de ser considerada obra em área comum, de caráter
voluptuário – e, diga-se, proveitosa exclusivamente ao autor –para cuja
execução é preciso autorização de 2/3 dos condôminos reunidos em assembleia,
como dispõe o artigo 1.341, inciso I, do Código
Civil.
Ora, a pretensão do autor, por mais de um
motivo, não pode ser imposta ao condomínio, sendo absolutamente legítima a
resistência oposta. Com efeito, o autor não apenas pretende executar obra em
parte comum do edifício, como pretende que essa obra lhe sirva
exclusivamente, sem proveito ao condomínio ou a qualquer outro condômino e
com óbice à utilização normal da referida área comum por parte da
coletividade dos condôminos. Tudo isso sem ao menos submeter seu interesse à
aprovação da assembleia de condôminos, mas pela via coercitiva do Poder
Judiciário.
Enfim, o autor busca o que a Lei
materialmente veda, sem observância da forma que a Lei
prescreve.
A realização de sua pretensão dependeria
do acolhimento voluntário por parte de suficiente quorum de condôminos
reunidos em assembleia. Se os condôminos aceitam abrir mão da utilização
coletiva do telhado e se aceitam assumir os riscos decorrentes da instalação
da antena do autor, que o façam. Todavia, se não aceitam, não se pode
forçá-los a fazê-lo, porque a pretensão do autor não tem respaldo jurídico
que a faça sobrelevar sobre a resistência do réu. Sem esse consentimento, a
pretensão, porque afrontosa às regras materiais que regem à espécie, merece
ser rejeitada.
A alegação de que a síndica anterior
havia autorizado a instalação das torres não aproveita ao autor: a
permissão, além de extrapolar os poderes conferidos à síndica – porque não
enquadrada nas hipóteses do artigo 1.348 do Código Civil – foi conferida em
caráter precário, configurando mera tolerância e não legitimação perpétua do
comportamento do autor.
A alegação de que a manutenção das torres
no local não prejudica os demais condôminos também não merece guarida. De
fato, o telhado é mesmo área de utilização bastante restrita. Isso,
justamente, por ser o que é: um telhado. As crianças ali não brincam, os
condôminos ali não se reúnem e por ali não transitam. Tudo isso porque a
área nada mais é que um telhado, e a essa função deve se prestar. Nem por
isso a qualquer condômino é dado servir-se do espaço que ali existe para
necessidades próprias. Se o autor pode manter antenas no local, por que o
seu vizinho não pode depositar ali a mobília que não mais lhe serve? E por
que sua vizinha não pode ali acomodar seu viveiro de pássaros? Enfim, a
utilização exclusiva desrespeita o uso adequado da coisa, permite o
enriquecimento sem causa e avança sobre o interesse dos demais
condôminos.
Justamente por isso é que não pode ser
forçada.
A preocupação do condomínio, aliás, não é
infundada. A despeito de terem convivido com as antenas por três anos, não é
impossível que elas venham porventura causar danos a terceiros. Pode o autor
garantir que as antenas, por infortúnio, não se desprenderão, caindo ao
solo? E se isso acontecer, machucando pessoas e gerando danos?
Responsabiliza-se o autor pela indenização que será imposta ao condomínio,
nos termos do artigo 938 do Código Civil?
Além do mais, o espaço é suscetível de
utilização proveitosa para os demais condôminos, que podem cedê-lo – como já
o fizeram, segundo a réplica – para locação a empresa de comunicação, que
instalaria antenas próprias no local gerando renda ao condomínio. Se é certo
que as antenas do autor podem não excluir a possibilidade de instalação de
outras antenas, não é certo que não possam, de algum modo,
atrapalha-las.
Em suma, o direito do autor, como
qualquer outro, não é absoluto, e comporta restrição em face dos direitos de
terceiros. O autor decidiu viver em um condomínio, ciente de que disso
decorreria a limitação ao exercício de alguma atividade, e aceitando,
implicitamente, abdicar de certos interesses pessoais em prol do interesse
da maioria. Se morasse numa casa, não sofreria tais restrições. Mas o autor
vive no apartamento 152 do condomínio e reparte as áreas comuns com pelo
menos outros 29 condôminos. Não se pode admitir, portanto, que a sua vontade
exclusiva e individual prevaleça, forçadamente, sobre a vontade
coletiva.
Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE a ação,
julgando extinto o processo nos termos do artigo 269, I, do Código de
Processo Civil. Pela sucumbência, arcará o autor com as custas e despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 20, §
4º do Código de Processo Civil, em R$2.000,00 (dois mil
reais).
P.R.I.
São Paulo, 24 de março de
2011.
--------------------------------------------------
O que mais impressiona, além do desconhecimento do que seja o serviço
de radioamador e da parcialidade com que a mesma examina os fatos em
favor do condomínio, são as comparações sem pé, nem cabeça, e a
omissão em todo o texto com respeito à Lei da Antena (8.919).
Apesar de ter pedido a um colega para assinar os recursos, preparei
Embargos de Declaração (cuja cópia segue em anexo), para que a mesma se
manifeste quanto à lei da antena e obviamente, estarei preparando a
Apelação, pois pretendo reverter essa aberração jurídica no Tribunal de
Justiça de SP.
Espero ainda poder trazer boas notícias sobre esse assunto.
73,
Alex
PY2WAS
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