(Araucaria) Ação Judicial para colocação de antena em condomínio: PY2WAS x Condomínio Quintas de Bragança (São Paulo-SP)

Luiz Claudio leco789 em hotmail.com
Quinta Abril 7 14:40:20 BRT 2011


Ola! Tem o Ron PY1BVY com um pedido de tutela antecipada para garantir a instalação de sua antenas. http://www.feirinhadigital.com.br/rbr/artigos-tecnicos/PDFs/PY1BVY-PY1NDX-ANTENA.pdf
Luiz
py1eo

From: albertzappe em yahoo.com.br
To: araucaria em araucariadx.com
Date: Thu, 7 Apr 2011 12:24:19 -0300
Subject: Re: (Araucaria)	Ação Judicial para colocação de antena em condomínio: PY2WAS x Condomínio Quintas de Bragança (São Paulo-SP)










outra coisa:
 
Me lembro que circulou aqui na lista do Araucário, 
um caso em que o CONDOMÍNIO teve de pagar uma indenização ao RADIOAMADOR por ter 
um lei no estatuto do condomínio que afrontava a LEI DA ANTENA. Lembram disso? 
Onde está esse processo?
 
 

73
PY3OZ - PX3D0164 - 3GB018
PP3C - Farol 
Capão da Canoa
Claudio Albert Gonçalves Zappe - 
e-mail/msn: albertzappe em yahoo.com.br
-   
-.   -..-

  ----- Original Message ----- 
  From: 
  Claudio Albert 
  To: Grupo Araucaria de Radioamadorismo 
  
  Sent: Thursday, April 07, 2011 12:13 
  PM
  Subject: Re: (Araucaria)Ação Judicial 
  para colocação de antena em condomínio: PY2WAS x Condomínio Quintas de 
  Bragança (São Paulo-SP)
  

  Mais do que grave, essa Juíza..... nem há o que 
  se comentar sobre essa Juíza.
   
  Não estudei direito, nunca, mas faço abaixo 
  algumas considerações:
  
    Em se tratando de INSTALAÇÃO DE 
    SUAS ANTENAS, entendo que o cidadão deixa de ser um simples condômino. Ele é 
    um RADIOAMADOR com direitos prevístos na constituição federal. 
    Quando o texto diz: 
    Todavia, se não aceitam, 
    não se pode forçá-los a fazê-lo, porque a pretensão do autor não tem 
    respaldo jurídico que a faça sobrelevar sobre a resistência do 
    réu. 
     Como assim não tem respaldo 
    jurídico? Ninguém tem que aceitar ou desaceitar 
    nada.
    
    Mais adiante: 
    A 
    despeito de terem convivido com as antenas por três anos, não é impossível 
    que elas venham porventura causar danos a 
    terceiros. Pode o autor garantir que as antenas, por infortúnio, não 
    se desprenderão, caindo ao solo? E se isso acontecer, machucando pessoas e 
    gerando danos? Responsabiliza-se o autor pela indenização que será imposta 
    ao condomínio, nos termos do artigo 938 do Código 
    Civil?
     
    Claro que sim, isto está 
    bem claro na lei da antena.
    
    Mais 
    adiante:
    Se é certo que as antenas do autor podem não excluir a 
    possibilidade de instalação de outras antenas, não é certo que não possam, 
    de algum modo, atrapalha-las.
    Também está bem claro 
    na lei da antena, quem e o que as nossas antenas não podem atrapalhar. Afora 
    isso, o resto é o resto.
    
    Mais 
    adiante:abdicar de certos 
    interesses pessoais em prol do interesse da 
    maioria.
                    Outro 
  absurdo levando-se em conta a lei da antena. Volto a dizer, O RADIOAMADOR é 
  ser NACIONAL, e não um 
  condômino.
   
  Eu fico 
  trêmulo quando vejo essas coisas, pois já enfrentei problema com SÍNDICO no 
  passado, não chegou a esse ponto, mas os SÍNDICOS acham que são Deuses no 
  condomínio.
   
  
73
PY3OZ - PX3D0164 - 3GB018
PP3C - Farol Capão da 
  Canoa
Claudio Albert Gonçalves Zappe - 
e-mail/msn: albertzappe em yahoo.com.br
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    ----- Original Message ----- 
    From: 
    PY2WAS - Alex 
    
    To: cantareiradx em yahoogrupos.com.br 
    ; Grupo Araucaria de 
    Radioamadorismo ; RIO DX GROUP ; spcg_ra 
    Sent: Thursday, April 07, 2011 8:34 
    AM
    Subject: (Araucaria) Ação Judicial para 
    colocação de antena em condomínio: PY2WAS x Condomínio Quintas de Bragança 
    (São Paulo-SP)
    

    Prezados colegas,
     
    Estou tomando a liberdade de encaminhar esse e-mail a todas as listas 
    das quais sou assinante, em virtude desse tema ser de interesse de 
    todos.
     
    Ajuizei em abril/2010 uma ação judicial, para ter o direito de 
    re-instalar antenas para a prática de radioamadorismo no telhado do prédio, 
    no qual habitava aqui em SP capital, considerando que tive 2 torres com 
    antenas durante 3 anos lá instaladas, sem NUNCA ter recebido qualquer 
    reclamação de algum morador, narrando qualquer problema. Sob a alegação de 
    que fariam uma obra de manutenção e troca da manta asfáltica, solicitaram-me 
    retirar as torres e depois, não me permitiram a recolocação, sob o argumento 
    de que não gostariam de abrir uma exceção. Eis a razão pela qual recorri a 
    justiça, mediante a ação, que encaminho em anexo.
     
    Cansado de esperar pela boa vontade do poder judiciário e apoiado por 
    outros fatores que não vem ao caso, decidi mudar de QTH, para uma cobertura, 
    em que tivesse a minha própria área, para instalação da minha antena (o que 
    não significa o fim dos problemas, pois moradores podem alegar que estarei 
    alterando a fachada do prédio, que irei dar interferência e outras 
    baboseiras mais...). Mudei na 5a. feira da semana passada 
(31.03.2011).
     
    Já sabendo 1 mês antes que iria me mudar, não quis desistir da 
    ação judicial, para tentar criar uma jurisprudência que pudesse beneficiar 
    outros colegas. Para minha surpresa, a decisão foi proferida em 24.03.2011 e 
    somente chegou ao meu conhecimento nessa semana. A sentença foi proferida 
    pela jovem juíza Cecília de Carvalho Contrera, na 2a. Vara Cível do Forum de 
    Pinheiros - Comarca de São Paulo-SP. Reproduzo abaixo a integralidade do 
    texto, para espanto e desapontamento de todos:
    ------------------------------------------
    
    A ação é 
    improcedente.
    A questão posta nos autos é de ser 
    decidida em favor do interesse coletivo, em detrimento do interesse 
    individual do autor.
    Conforme incontroverso, a instalação das 
    torres com antenas para exercício de radioamadorismo deve ser feita no 
    telhado do edifício, que é área comum e de utilização comum por todos os 
    condôminos, nos termos do artigo 1.330, § 1º, do Código 
    Civil.
    A instalação das torres no telhado do 
    edifício constitui forma de utilização exclusiva de área comum por parte de 
    um único condômino, o que, sem a concordância da coletividade dos 
    condôminos, não pode ser admitido. As fotografias acostadas aos autos pelo 
    próprio autor (fls. 39 e 40) mostram o grande porte das torres que pretende 
    instalar no local, com evidente e considerável inutilização do espaço do 
    telhado, em prejuízo de sua utilização pelos demais condôminos. O 
    comportamento afronta o disposto no artigo 1.314, parágrafo único, primeira 
    parte do Código Civil e também o artigo 1.335, inciso II, do mesmo 
    diploma.
    Além disso, a instalação das torres com 
    antenas no local é de ser considerada obra em área comum, de caráter 
    voluptuário – e, diga-se, proveitosa exclusivamente ao autor –para cuja 
    execução é preciso autorização de 2/3 dos condôminos reunidos em assembleia, 
    como dispõe o artigo 1.341, inciso I, do Código 
    Civil.
    Ora, a pretensão do autor, por mais de um 
    motivo, não pode ser imposta ao condomínio, sendo absolutamente legítima a 
    resistência oposta. Com efeito, o autor não apenas pretende executar obra em 
    parte comum do edifício, como pretende que essa obra lhe sirva 
    exclusivamente, sem proveito ao condomínio ou a qualquer outro condômino e 
    com óbice à utilização normal da referida área comum por parte da 
    coletividade dos condôminos. Tudo isso sem ao menos submeter seu interesse à 
    aprovação da assembleia de condôminos, mas pela via coercitiva do Poder 
    Judiciário.
    Enfim, o autor busca o que a Lei 
    materialmente veda, sem observância da forma que a Lei 
    prescreve.
    A realização de sua pretensão dependeria 
    do acolhimento voluntário por parte de suficiente quorum de condôminos 
    reunidos em assembleia. Se os condôminos aceitam abrir mão da utilização 
    coletiva do telhado e se aceitam assumir os riscos decorrentes da instalação 
    da antena do autor, que o façam. Todavia, se não aceitam, não se pode 
    forçá-los a fazê-lo, porque a pretensão do autor não tem respaldo jurídico 
    que a faça sobrelevar sobre a resistência do réu. Sem esse consentimento, a 
    pretensão, porque afrontosa às regras materiais que regem à espécie, merece 
    ser rejeitada.
    A alegação de que a síndica anterior 
    havia autorizado a instalação das torres não aproveita ao autor: a 
    permissão, além de extrapolar os poderes conferidos à síndica – porque não 
    enquadrada nas hipóteses do artigo 1.348 do Código Civil – foi conferida em 
    caráter precário, configurando mera tolerância e não legitimação perpétua do 
    comportamento do autor.
    A alegação de que a manutenção das torres 
    no local não prejudica os demais condôminos também não merece guarida. De 
    fato, o telhado é mesmo área de utilização bastante restrita. Isso, 
    justamente, por ser o que é: um telhado. As crianças ali não brincam, os 
    condôminos ali não se reúnem e por ali não transitam. Tudo isso porque a 
    área nada mais é que um telhado, e a essa função deve se prestar. Nem por 
    isso a qualquer condômino é dado servir-se do espaço que ali existe para 
    necessidades próprias. Se o autor pode manter antenas no local, por que o 
    seu vizinho não pode depositar ali a mobília que não mais lhe serve? E por 
    que sua vizinha não pode ali acomodar seu viveiro de pássaros? Enfim, a 
    utilização exclusiva desrespeita o uso adequado da coisa, permite o 
    enriquecimento sem causa e avança sobre o interesse dos demais 
    condôminos.
    Justamente por isso é que não pode ser 
    forçada.
    A preocupação do condomínio, aliás, não é 
    infundada. A despeito de terem convivido com as antenas por três anos, não é 
    impossível que elas venham porventura causar danos a terceiros. Pode o autor 
    garantir que as antenas, por infortúnio, não se desprenderão, caindo ao 
    solo? E se isso acontecer, machucando pessoas e gerando danos? 
    Responsabiliza-se o autor pela indenização que será imposta ao condomínio, 
    nos termos do artigo 938 do Código Civil?
    Além do mais, o espaço é suscetível de 
    utilização proveitosa para os demais condôminos, que podem cedê-lo – como já 
    o fizeram, segundo a réplica – para locação a empresa de comunicação, que 
    instalaria antenas próprias no local gerando renda ao condomínio. Se é certo 
    que as antenas do autor podem não excluir a possibilidade de instalação de 
    outras antenas, não é certo que não possam, de algum modo, 
    atrapalha-las.
    Em suma, o direito do autor, como 
    qualquer outro, não é absoluto, e comporta restrição em face dos direitos de 
    terceiros. O autor decidiu viver em um condomínio, ciente de que disso 
    decorreria a limitação ao exercício de alguma atividade, e aceitando, 
    implicitamente, abdicar de certos interesses pessoais em prol do interesse 
    da maioria. Se morasse numa casa, não sofreria tais restrições. Mas o autor 
    vive no apartamento 152 do condomínio e reparte as áreas comuns com pelo 
    menos outros 29 condôminos. Não se pode admitir, portanto, que a sua vontade 
    exclusiva e individual prevaleça, forçadamente, sobre a vontade 
    coletiva.
    Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE a ação, 
    julgando extinto o processo nos termos do artigo 269, I, do Código de 
    Processo Civil. Pela sucumbência, arcará o autor com as custas e despesas 
    processuais e honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 20, § 
    4º do Código de Processo Civil, em R$2.000,00 (dois mil 
    reais).
    P.R.I.
    São Paulo, 24 de março de 
    2011.
    --------------------------------------------------
    O que mais impressiona, além do desconhecimento do que seja o serviço 
    de radioamador e da parcialidade com que a mesma examina os fatos em 
    favor do condomínio, são as comparações sem pé, nem cabeça, e a 
    omissão em todo o texto com respeito à Lei da Antena (8.919).
     
    Apesar de ter pedido a um colega para assinar os recursos, preparei 
    Embargos de Declaração (cuja cópia segue em anexo), para que a mesma se 
    manifeste quanto à lei da antena e obviamente, estarei preparando a 
    Apelação, pois pretendo reverter essa aberração jurídica no Tribunal de 
    Justiça de SP.
     
    Espero ainda poder trazer boas notícias sobre esse assunto.
     
    73,
     
    Alex
    PY2WAS
    
    

    
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