(Araucaria) Ação Judicial para colocação de antena em condomínio: PY2WAS x Condomínio Quintas de Bragança (São Paulo-SP)

Claudio Albert albertzappe em yahoo.com.br
Quinta Abril 7 12:24:19 BRT 2011


outra coisa:

Me lembro que circulou aqui na lista do Araucário, um caso em que o CONDOMÍNIO teve de pagar uma indenização ao RADIOAMADOR por ter um lei no estatuto do condomínio que afrontava a LEI DA ANTENA. Lembram disso? Onde está esse processo?



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Claudio Albert Gonçalves Zappe - 
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  From: Claudio Albert 
  To: Grupo Araucaria de Radioamadorismo 
  Sent: Thursday, April 07, 2011 12:13 PM
  Subject: Re: (Araucaria)Ação Judicial para colocação de antena em condomínio: PY2WAS x Condomínio Quintas de Bragança (São Paulo-SP)


  Mais do que grave, essa Juíza..... nem há o que se comentar sobre essa Juíza.

  Não estudei direito, nunca, mas faço abaixo algumas considerações:
    1.. Em se tratando de INSTALAÇÃO DE SUAS ANTENAS, entendo que o cidadão deixa de ser um simples condômino. Ele é um RADIOAMADOR com direitos prevístos na constituição federal. 
    2.. Quando o texto diz: Todavia, se não aceitam, não se pode forçá-los a fazê-lo, porque a pretensão do autor não tem respaldo jurídico que a faça sobrelevar sobre a resistência do réu. 
     Como assim não tem respaldo jurídico? Ninguém tem que aceitar ou desaceitar nada.

    3.. Mais adiante: 

    A despeito de terem convivido com as antenas por três anos, não é impossível que elas venham porventura causar danos a terceiros. Pode o autor garantir que as antenas, por infortúnio, não se desprenderão, caindo ao solo? E se isso acontecer, machucando pessoas e gerando danos? Responsabiliza-se o autor pela indenização que será imposta ao condomínio, nos termos do artigo 938 do Código Civil?

     

    Claro que sim, isto está bem claro na lei da antena.

    4.. Mais adiante:

    Se é certo que as antenas do autor podem não excluir a possibilidade de instalação de outras antenas, não é certo que não possam, de algum modo, atrapalha-las.

    Também está bem claro na lei da antena, quem e o que as nossas antenas não podem atrapalhar. Afora isso, o resto é o resto.

    5.. Mais adiante:abdicar de certos interesses pessoais em prol do interesse da maioria.

                    Outro absurdo levando-se em conta a lei da antena. Volto a dizer, O RADIOAMADOR é ser NACIONAL, e não um condômino.

   

  Eu fico trêmulo quando vejo essas coisas, pois já enfrentei problema com SÍNDICO no passado, não chegou a esse ponto, mas os SÍNDICOS acham que são Deuses no condomínio.




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    ----- Original Message ----- 
    From: PY2WAS - Alex 
    To: cantareiradx em yahoogrupos.com.br ; Grupo Araucaria de Radioamadorismo ; RIO DX GROUP ; spcg_ra 
    Sent: Thursday, April 07, 2011 8:34 AM
    Subject: (Araucaria) Ação Judicial para colocação de antena em condomínio: PY2WAS x Condomínio Quintas de Bragança (São Paulo-SP)


    Prezados colegas,

    Estou tomando a liberdade de encaminhar esse e-mail a todas as listas das quais sou assinante, em virtude desse tema ser de interesse de todos.

    Ajuizei em abril/2010 uma ação judicial, para ter o direito de re-instalar antenas para a prática de radioamadorismo no telhado do prédio, no qual habitava aqui em SP capital, considerando que tive 2 torres com antenas durante 3 anos lá instaladas, sem NUNCA ter recebido qualquer reclamação de algum morador, narrando qualquer problema. Sob a alegação de que fariam uma obra de manutenção e troca da manta asfáltica, solicitaram-me retirar as torres e depois, não me permitiram a recolocação, sob o argumento de que não gostariam de abrir uma exceção. Eis a razão pela qual recorri a justiça, mediante a ação, que encaminho em anexo.

    Cansado de esperar pela boa vontade do poder judiciário e apoiado por outros fatores que não vem ao caso, decidi mudar de QTH, para uma cobertura, em que tivesse a minha própria área, para instalação da minha antena (o que não significa o fim dos problemas, pois moradores podem alegar que estarei alterando a fachada do prédio, que irei dar interferência e outras baboseiras mais...). Mudei na 5a. feira da semana passada (31.03.2011).

    Já sabendo 1 mês antes que iria me mudar, não quis desistir da ação judicial, para tentar criar uma jurisprudência que pudesse beneficiar outros colegas. Para minha surpresa, a decisão foi proferida em 24.03.2011 e somente chegou ao meu conhecimento nessa semana. A sentença foi proferida pela jovem juíza Cecília de Carvalho Contrera, na 2a. Vara Cível do Forum de Pinheiros - Comarca de São Paulo-SP. Reproduzo abaixo a integralidade do texto, para espanto e desapontamento de todos:
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    A ação é improcedente.

    A questão posta nos autos é de ser decidida em favor do interesse coletivo, em detrimento do interesse individual do autor.

    Conforme incontroverso, a instalação das torres com antenas para exercício de radioamadorismo deve ser feita no telhado do edifício, que é área comum e de utilização comum por todos os condôminos, nos termos do artigo 1.330, § 1º, do Código Civil.

    A instalação das torres no telhado do edifício constitui forma de utilização exclusiva de área comum por parte de um único condômino, o que, sem a concordância da coletividade dos condôminos, não pode ser admitido. As fotografias acostadas aos autos pelo próprio autor (fls. 39 e 40) mostram o grande porte das torres que pretende instalar no local, com evidente e considerável inutilização do espaço do telhado, em prejuízo de sua utilização pelos demais condôminos. O comportamento afronta o disposto no artigo 1.314, parágrafo único, primeira parte do Código Civil e também o artigo 1.335, inciso II, do mesmo diploma.

    Além disso, a instalação das torres com antenas no local é de ser considerada obra em área comum, de caráter voluptuário – e, diga-se, proveitosa exclusivamente ao autor –para cuja execução é preciso autorização de 2/3 dos condôminos reunidos em assembleia, como dispõe o artigo 1.341, inciso I, do Código Civil.

    Ora, a pretensão do autor, por mais de um motivo, não pode ser imposta ao condomínio, sendo absolutamente legítima a resistência oposta. Com efeito, o autor não apenas pretende executar obra em parte comum do edifício, como pretende que essa obra lhe sirva exclusivamente, sem proveito ao condomínio ou a qualquer outro condômino e com óbice à utilização normal da referida área comum por parte da coletividade dos condôminos. Tudo isso sem ao menos submeter seu interesse à aprovação da assembleia de condôminos, mas pela via coercitiva do Poder Judiciário.

    Enfim, o autor busca o que a Lei materialmente veda, sem observância da forma que a Lei prescreve.

    A realização de sua pretensão dependeria do acolhimento voluntário por parte de suficiente quorum de condôminos reunidos em assembleia. Se os condôminos aceitam abrir mão da utilização coletiva do telhado e se aceitam assumir os riscos decorrentes da instalação da antena do autor, que o façam. Todavia, se não aceitam, não se pode forçá-los a fazê-lo, porque a pretensão do autor não tem respaldo jurídico que a faça sobrelevar sobre a resistência do réu. Sem esse consentimento, a pretensão, porque afrontosa às regras materiais que regem à espécie, merece ser rejeitada.

    A alegação de que a síndica anterior havia autorizado a instalação das torres não aproveita ao autor: a permissão, além de extrapolar os poderes conferidos à síndica – porque não enquadrada nas hipóteses do artigo 1.348 do Código Civil – foi conferida em caráter precário, configurando mera tolerância e não legitimação perpétua do comportamento do autor.

    A alegação de que a manutenção das torres no local não prejudica os demais condôminos também não merece guarida. De fato, o telhado é mesmo área de utilização bastante restrita. Isso, justamente, por ser o que é: um telhado. As crianças ali não brincam, os condôminos ali não se reúnem e por ali não transitam. Tudo isso porque a área nada mais é que um telhado, e a essa função deve se prestar. Nem por isso a qualquer condômino é dado servir-se do espaço que ali existe para necessidades próprias. Se o autor pode manter antenas no local, por que o seu vizinho não pode depositar ali a mobília que não mais lhe serve? E por que sua vizinha não pode ali acomodar seu viveiro de pássaros? Enfim, a utilização exclusiva desrespeita o uso adequado da coisa, permite o enriquecimento sem causa e avança sobre o interesse dos demais condôminos.

    Justamente por isso é que não pode ser forçada.

    A preocupação do condomínio, aliás, não é infundada. A despeito de terem convivido com as antenas por três anos, não é impossível que elas venham porventura causar danos a terceiros. Pode o autor garantir que as antenas, por infortúnio, não se desprenderão, caindo ao solo? E se isso acontecer, machucando pessoas e gerando danos? Responsabiliza-se o autor pela indenização que será imposta ao condomínio, nos termos do artigo 938 do Código Civil?

    Além do mais, o espaço é suscetível de utilização proveitosa para os demais condôminos, que podem cedê-lo – como já o fizeram, segundo a réplica – para locação a empresa de comunicação, que instalaria antenas próprias no local gerando renda ao condomínio. Se é certo que as antenas do autor podem não excluir a possibilidade de instalação de outras antenas, não é certo que não possam, de algum modo, atrapalha-las.

    Em suma, o direito do autor, como qualquer outro, não é absoluto, e comporta restrição em face dos direitos de terceiros. O autor decidiu viver em um condomínio, ciente de que disso decorreria a limitação ao exercício de alguma atividade, e aceitando, implicitamente, abdicar de certos interesses pessoais em prol do interesse da maioria. Se morasse numa casa, não sofreria tais restrições. Mas o autor vive no apartamento 152 do condomínio e reparte as áreas comuns com pelo menos outros 29 condôminos. Não se pode admitir, portanto, que a sua vontade exclusiva e individual prevaleça, forçadamente, sobre a vontade coletiva.

    Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE a ação, julgando extinto o processo nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará o autor com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, em R$2.000,00 (dois mil reais).

    P.R.I.

    São Paulo, 24 de março de 2011.

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    O que mais impressiona, além do desconhecimento do que seja o serviço de radioamador e da parcialidade com que a mesma examina os fatos em favor do condomínio, são as comparações sem pé, nem cabeça, e a omissão em todo o texto com respeito à Lei da Antena (8.919).

    Apesar de ter pedido a um colega para assinar os recursos, preparei Embargos de Declaração (cuja cópia segue em anexo), para que a mesma se manifeste quanto à lei da antena e obviamente, estarei preparando a Apelação, pois pretendo reverter essa aberração jurídica no Tribunal de Justiça de SP.

    Espero ainda poder trazer boas notícias sobre esse assunto.

    73,

    Alex
    PY2WAS


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