(Araucaria) Nova ampliação de prazo para os Classes D migrarem para C
Lauro Augusto de Castro Júnior
lauroacjr em gmail.com
Quarta Julho 7 23:18:02 BRT 2010
A ANATEL mais uma vez prorrogrou o prazo para a migração de quem é
Classe D para C.
Vamos divulgar!
Por incrível que pareça, tem classe D que até bem pouco tempo não sabia
o que tinha que fazer.
Notem que o pessoal tem pago anualmente as taxas, pois se não pagassem
já estariam fora do sistema da ANATEL.
Não seria mais simples a ANATEL automaticamente promover todo mundo e
arbitrar os novos indicativos?
Bom, abaixo a notícia e mais abaixo a transcrição da resolução.
Enquanto os Classe D não se tornarem PU, não poderemos pedir indicativos
especiais ZZ.
73
Lauro
PY1CJ
PT2LA
"Prorrogado prazo para migração de radioamadores da Classe D para C
07 de Julho de 2010
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) publicou ontem a
Resolução nº 541
<http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=42&data=06/07/2010>,
de 29 de junho de 2010, que amplia o prazo de 24 para 60 meses para a
migração dos radioamadores com Certificado de Operador de Estação de
Radioamador (COER) classe D para a classe C. Os radioamadores classe D
terão, agora, até 1º de dezembro de 2011 para solicitar a migração.
O Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução nº 449,
de 17 de novembro de 2006, e publicado em 1º de dezembro daquele ano,
extinguiu a classe D, já que as diferenças entre as duas classes eram
mínimas, não se justificando mais a sua manutenção.
Para obter a migração de classe D para C, o radioamador deve
manifestar-se formalmente à Anatel, por meio do formulário de
requerimento do Serviço de Radioamador
<http://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=230644&assuntoPublicacao=Formul%C3%A1rio%20de%20Requerimento%20do%20Servi%C3%A7o%20de%20Radioamador&caminhoRel=Cidadao-Comunica%C3%A7%C3%A3o%20via%20R%C3%A1dio-Apresenta%C3%A7%C3%A3o&filtro=1&document>,
devidamente preenchido e assinado, em conformidade com o artigo 10 da
Resolução nº 449
<http://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=126672&assuntoPublicacao=Anexo%20%C3%A0%20Resolu%C3%A7%C3%A3o%20n%C2%BA%20449,%20de%2017%20de%20Novembro%20de%202006%20&caminhoRel=Cidadao-Comunica%C3%A7%C3%A3o%20via%20R%C3%A1dio-Radioamador&filtro=1>.
Para a emissão do novo COER e expedição da nova Licença para o
Funcionamento de Estação de Radioamador, necessários à efetivação da
migração de classe, o radioamador deverá pagar R$ 12,07 para cada
documento emitido, a título de serviço administrativo.
Os radioamadores classe D que não efetuarem a migração no prazo
determinado estarão sujeitos à exclusão do certificado da base de dados
da Anatel, à inabilitação para obter autorização para executar o Serviço
de Radioamador e operar estação do serviço e à cassação da autorização
do serviço, quando for o caso. Do total de 73.200 certificados
atualmente cadastrados na base de dados da Anatel, cerca de 12.600
encontram-se como classe D.
(...)"
Segue a resolução 541:
ANEXO
Art. 1° O art. 74 do Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado
pela Resolução n.º 449,
de 17 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74. Fica estabelecido prazo de 60 meses contado da data de
publicação deste regulamento,
para que os radioamadores titulares do COER Classe "D" efetuem a sua
migração para a Classe "C",
citada no art. 33, inciso I, deste regulamento.
§1º. A emissão de novo COER, bem como a expedição de nova Licença para
Funcionamento
de Estação de Radioamador, necessárias para a efetivação da migração
para a Classe "C", implicarão o
pagamento do preço de serviço administrativo, para cada documento
emitido, nos termos do art. 25,
inciso II, do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo da
Fiscalização das Telecomunicações
- Fistel, aprovado na forma do anexo à Resolução n.º 255, de 29 de março
de 2001.
§2º. Durante o período de transição, a Anatel não distribuirá
indicativos especiais com o prefixo
"ZZ".
§3º. A inobservância dessa determinação sujeitará os radioamadores a:
I - sua exclusão da base de dados da Anatel;
II - sua inabilitação para obter autorização para executar o Serviço de
Radioamador e operar
estação do serviço; e
III - cassação da autorização do Serviço de Radioamador, quando for o caso.
§4º. Os radioamadores que incorrerem no parágrafo anterior não terão
direito a qualquer
ressarcimento de valores pagos a título de serviço administrativo,
licenciamento de estações, obtenção de
autorização de serviço ou preço público pelo direito de uso de
radiofrequência, bem como, caso venham
solicitar novo COER, sujeitar-se-ão integralmente ao determinado no
Título IV deste regulamento."
http://www.oreporter.com/detalhes.php?id=22449
e
http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalInternet.do
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