(Araucaria) Nova ampliação de prazo para os Classes D migrarem para C

Lauro Augusto de Castro Júnior lauroacjr em gmail.com
Quarta Julho 7 23:18:02 BRT 2010


A ANATEL mais uma vez prorrogrou o prazo para a migração de quem é 
Classe D para C.

Vamos divulgar!

Por incrível que pareça, tem classe D que até bem pouco tempo não sabia 
o que tinha que fazer.

Notem que o pessoal tem pago anualmente as taxas, pois se não pagassem 
já estariam fora do sistema da ANATEL.

Não seria mais simples a ANATEL automaticamente promover todo mundo e 
arbitrar os novos indicativos?

Bom, abaixo a notícia e mais abaixo a transcrição da resolução.

Enquanto os Classe D não se tornarem PU, não poderemos pedir indicativos 
especiais ZZ.

73

Lauro
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PT2LA






"Prorrogado prazo para migração de radioamadores da Classe D para C


    07 de Julho de 2010

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) publicou ontem a 
Resolução nº 541 
<http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=42&data=06/07/2010>, 
de 29 de junho de 2010, que amplia o prazo de 24 para 60 meses para a 
migração dos radioamadores com Certificado de Operador de Estação de 
Radioamador (COER) classe D para a classe C. Os radioamadores classe D 
terão, agora, até 1º de dezembro de 2011 para solicitar a migração.

O Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução nº 449, 
de 17 de novembro de 2006, e publicado em 1º de dezembro daquele ano, 
extinguiu a classe D, já que as diferenças entre as duas classes eram 
mínimas, não se justificando mais a sua manutenção.

Para obter a migração de classe D para C, o radioamador deve 
manifestar-se formalmente à Anatel, por meio do formulário de 
requerimento do Serviço de Radioamador 
<http://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=230644&assuntoPublicacao=Formul%C3%A1rio%20de%20Requerimento%20do%20Servi%C3%A7o%20de%20Radioamador&caminhoRel=Cidadao-Comunica%C3%A7%C3%A3o%20via%20R%C3%A1dio-Apresenta%C3%A7%C3%A3o&filtro=1&document>, 
devidamente preenchido e assinado, em conformidade com o artigo 10 da 
Resolução nº 449 
<http://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=126672&assuntoPublicacao=Anexo%20%C3%A0%20Resolu%C3%A7%C3%A3o%20n%C2%BA%20449,%20de%2017%20de%20Novembro%20de%202006%20&caminhoRel=Cidadao-Comunica%C3%A7%C3%A3o%20via%20R%C3%A1dio-Radioamador&filtro=1>. 
Para a emissão do novo COER e expedição da nova Licença para o 
Funcionamento de Estação de Radioamador, necessários à efetivação da 
migração de classe, o radioamador deverá pagar R$ 12,07 para cada 
documento emitido, a título de serviço administrativo.

Os radioamadores classe D que não efetuarem a migração no prazo 
determinado estarão sujeitos à exclusão do certificado da base de dados 
da Anatel, à inabilitação para obter autorização para executar o Serviço 
de Radioamador e operar estação do serviço e à cassação da autorização 
do serviço, quando for o caso. Do total de 73.200 certificados 
atualmente cadastrados na base de dados da Anatel, cerca de 12.600 
encontram-se como classe D.

(...)"

Segue a resolução 541:

ANEXO
Art. 1° O art. 74 do Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado 
pela Resolução n.º 449,
de 17 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74. Fica estabelecido prazo de 60 meses contado da data de 
publicação deste regulamento,
para que os radioamadores titulares do COER Classe "D" efetuem a sua 
migração para a Classe "C",
citada no art. 33, inciso I, deste regulamento.
§1º. A emissão de novo COER, bem como a expedição de nova Licença para 
Funcionamento
de Estação de Radioamador, necessárias para a efetivação da migração 
para a Classe "C", implicarão o
pagamento do preço de serviço administrativo, para cada documento 
emitido, nos termos do art. 25,
inciso II, do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo da 
Fiscalização das Telecomunicações
- Fistel, aprovado na forma do anexo à Resolução n.º 255, de 29 de março 
de 2001.
§2º. Durante o período de transição, a Anatel não distribuirá 
indicativos especiais com o prefixo
"ZZ".
§3º. A inobservância dessa determinação sujeitará os radioamadores a:
I - sua exclusão da base de dados da Anatel;
II - sua inabilitação para obter autorização para executar o Serviço de 
Radioamador e operar
estação do serviço; e
III - cassação da autorização do Serviço de Radioamador, quando for o caso.
§4º. Os radioamadores que incorrerem no parágrafo anterior não terão 
direito a qualquer
ressarcimento de valores pagos a título de serviço administrativo, 
licenciamento de estações, obtenção de
autorização de serviço ou preço público pelo direito de uso de 
radiofrequência, bem como, caso venham
solicitar novo COER, sujeitar-se-ão integralmente ao determinado no 
Título IV deste regulamento."


http://www.oreporter.com/detalhes.php?id=22449

e

http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalInternet.do
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