(Araucaria) CONSULTA PÚBLICA Nº 38 (Sistema de Acesso em Banda Larga utilizando Rede de Energia Elétrica)
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Terça Setembro 2 11:51:39 BRT 2008
http://sistemas.anatel.gov.br/SACP/Contribuicoes/TextoConsulta.asp?CodProcesso=C1199&Tipo=1&Opcao=andamento
http://br.geocities.com/py5lza
Proposta de Regulamento sobre Condições de Uso do Sistema de Acesso em
Banda Larga utilizando Rede de Energia Elétrica.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
*, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei
n*o*9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência
Nacional
de Telecomunicações, aprovado pelo
Decreto n*o* 2.338, de 7 de outubro de
1997, e considerando o constante dos autos do processo n*o*
53500.017793/2008, deliberou em sua Reunião n*o* 491, realizada em 21 de
agosto de 2008, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos
termos do art. 42, da Lei n*o* 9.472, de 1997, a Proposta de Regulamento
sobre Sistema de Acesso em Banda Larga utilizando Rede de Energia Elétrica.
Na elaboração da proposta levou-se em consideração:
1) os termos do artigo 157 da Lei n*o* 9.472, de 1997, segundo o qual fica
estabelecido ser o espectro de radiofreqüências um recurso limitado,
constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;
2) a necessidade de se estabelecer regras que permitam a convivência
harmônica entre sistemas que compartilham faixas de radiofreqüências;
3) os estudos realizados no âmbito da Anatel, referentes a radiações
indesejadas causadas por Sistemas de Acesso em Banda Larga utilizando Redes
de Energia Elétrica (BPL) na faixa de radiofreqüências de 1,705 MHz a 50 MHz;
4) a necessidade de acompanhar a evolução tecnológica, permitindo que novas
tecnologias sejam utilizadas em benefício da sociedade;
5) o dever do Poder Público de estimular a expansão do uso de redes e
serviços de telecomunicações;
6) o interesse do setor elétrico em utilizar a infra-estrutura já instalada
para prover serviços de telecomunicações.
7) o potencial dos sistemas BPL para promover a inclusão digital e o aumento
da inteligência das redes de energia elétrica.
Como resultado da presente Consulta Pública, a Anatel pretende:
I - publicar o Regulamento sobre Sistema de Acesso em Banda Larga utilizando
Rede de Energia Elétrica.
II - estabelecer que atualizações quanto ao centro das zonas de proteção e
exclusão de estações terrestres definidas no Anexo II e III deste
Regulamento, quando solicitadas pelas Forças Armadas e/ou Órgãos de
Segurança, serão realizadas por ato da Superintendência competente para
tratar da administração do uso do espectro de radiofreqüências, e
disponibilizadas na página da Anatel na Internet.
O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da
Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das
14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser
encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir, preferencialmente,
por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de
Consulta Pública, disponível na página da Anatel na Internet no endereço
http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do
dia 29 de setembro de 2008, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e
substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial
ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou
correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 25 de setembro de
2008, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
CONSULTA PÚBLICA N*o* 38, DE 25 DE AGOSTO DE 2008
"Proposta de Regulamento sobre Sistema de Acesso em Banda Larga utilizando
Rede de Energia Elétrica".
Setor de Autarquias Sul - SAUS - Quadra 6, Bloco F, Térreo - Biblioteca
70070-940 - Brasília - DF
Fax: (61) 2312-2002
e-mail: biblioteca em anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à
disposição do público na Biblioteca da Agência.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
*ANEXO À CONSULTA PÚBLICA No , DE DE AGOSTO DE 2008*
CONTRIBUIR<http://sistemas.anatel.gov.br/SACP/Contribuicoes/TelaSenha.asp?CodProcesso=C1199&Tipo=1&Opcao=andamento&Acao=ContribuirTexto&CodItem=55247>
REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DO SISTEMA DE ACESSO EM BANDA LARGA
UTILIZANDO REDES DE ENERGIA ELÉTRICA.
*CAPÍTULO I*
CONTRIBUIR<http://sistemas.anatel.gov.br/SACP/Contribuicoes/TelaSenha.asp?CodProcesso=C1199&Tipo=1&Opcao=andamento&Acao=ContribuirTexto&CodItem=55248>
*DAS DISPOSIÇÕES GERAIS*
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso do
sistema de "acesso em banda larga utilizando redes de energia elétrica"
(BPL) relativamente às radiações indesejadas causadas por estes sistemas.
*Art. 2º *
CONTRIBUIR<http://sistemas.anatel.gov.br/SACP/Contribuicoes/TelaSenha.asp?CodProcesso=C1199&Tipo=1&Opcao=andamento&Acao=ContribuirTexto&CodItem=55249>
A comunicação a ser estabelecida pelo sistema BPL, confinada nas redes de
energia elétrica, somente poderá ocorrer na faixa de 1.705 kHz a 50 MHz.
*Art. 3º *
CONTRIBUIR<http://sistemas.anatel.gov.br/SACP/Contribuicoes/TelaSenha.asp?CodProcesso=C1199&Tipo=1&Opcao=andamento&Acao=ContribuirTexto&CodItem=55250>
As estações do sistema BPL serão tratadas como equipamentos de radiação
restrita e operam em caráter secundário.
Parágrafo único. Quando o funcionamento dessas estações estiver associado à
exploração do serviço de telecomunicações de interesse coletivo, será
necessária a correspondente autorização do serviço, bem como o licenciamento
das estações que se destinem à:
a) interligação às redes das prestadoras de serviços de
telecomunicações; ou
b) interligação a outras estações da própria rede por meio de
equipamentos que não sejam de radiação restrita;
*CAPÍTULO II*
CONTRIBUIR<http://sistemas.anatel.gov.br/SACP/Contribuicoes/TelaSenha.asp?CodProcesso=C1199&Tipo=1&Opcao=andamento&Acao=ContribuirTexto&CodItem=55251>
*DAS DEFINIÇÕES*
Art. 4º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I - estação costeira: estação terrestre do Serviço Móvel Marítimo.
II - faixas de exclusão: faixas de radiofreqüências em que os sistemas BPL
não poderão emitir sinais.
III - linha de baixa tensão (BT): Linha de transmissão de energia elétrica
de tensão nominal igual ou inferior a 1kV, situada entre os transformadores
da rede de distribuição de energia elétrica e as instalações do usuário BPL,
podendo ser aérea ou subterrânea.
IV- linha de média tensão (MT): Linha de transmissão de energia elétrica de
tensão nominal maior que 1 kV e menor que 69 kV, situada entre as
subestações e os transformadores da rede de distribuição de energia
elétrica, podendo ser aérea ou subterrânea.
V- radiação indesejada: fluxo de energia indesejado liberado sob a forma de
ondas de rádio, por uma fonte qualquer.
VI - zona de exclusão: Área geográfica na qual o uso de sistemas BPL é
vedado.
VII - zonas de proteção: Área geográfica na qual o uso de sistemas BPL é
restrito para determinadas faixas de radiofreqüências.
*CAPÍTULO III*
CONTRIBUIR<http://sistemas.anatel.gov.br/SACP/Contribuicoes/TelaSenha.asp?CodProcesso=C1199&Tipo=1&Opcao=andamento&Acao=ContribuirTexto&CodItem=55252>
*DOS REQUISITOS GERAIS*
Art. 5º As radiações indesejadas causadas por sistemas BPL, operando na rede
de Baixa Tensão, devem estar limitadas aos valores descritos na Tabela I.
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