(Araucaria) CONSULTA PÚBLICA Nº 38 (Sistema de Acesso em Banda Larga utilizando Rede de Energia Elétrica)

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Terça Setembro 2 11:51:39 BRT 2008




        http://sistemas.anatel.gov.br/SACP/Contribuicoes/TextoConsulta.asp?CodProcesso=C1199&Tipo=1&Opcao=andamento   

        http://br.geocities.com/py5lza  

        Proposta de Regulamento sobre Condições de Uso do Sistema de Acesso em 
        Banda Larga utilizando Rede de Energia Elétrica. 



        O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES 
        *, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei 
        n*o*9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência 
        Nacional 
        de Telecomunicações, aprovado pelo 
        Decreto n*o* 2.338, de 7 de outubro de 
        1997, e considerando o constante dos autos do processo n*o* 
        53500.017793/2008, deliberou em sua Reunião n*o* 491, realizada em 21 de 
        agosto de 2008, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos 
        termos do art. 42, da Lei n*o* 9.472, de 1997, a Proposta de Regulamento 
        sobre Sistema de Acesso em Banda Larga utilizando Rede de Energia Elétrica. 

        Na elaboração da proposta levou-se em consideração: 

        1) os termos do artigo 157 da Lei n*o* 9.472, de 1997, segundo o qual fica 
        estabelecido ser o espectro de radiofreqüências um recurso limitado, 
        constituindo-se em bem público, administrado pela Agência; 

        2) a necessidade de se estabelecer regras que permitam a convivência 
        harmônica entre sistemas que compartilham faixas de radiofreqüências; 

        3) os estudos realizados no âmbito da Anatel, referentes a radiações 
        indesejadas causadas por Sistemas de Acesso em Banda Larga utilizando Redes 
        de Energia Elétrica (BPL) na faixa de radiofreqüências de 1,705 MHz a 50 MHz; 

        4) a necessidade de acompanhar a evolução tecnológica, permitindo que novas 
        tecnologias sejam utilizadas em benefício da sociedade; 

        5) o dever do Poder Público de estimular a expansão do uso de redes e 
        serviços de telecomunicações; 

        6) o interesse do setor elétrico em utilizar a infra-estrutura já instalada 
        para prover serviços de telecomunicações. 

        7) o potencial dos sistemas BPL para promover a inclusão digital e o aumento 
        da inteligência das redes de energia elétrica. 

        Como resultado da presente Consulta Pública, a Anatel pretende: 

        I - publicar o Regulamento sobre Sistema de Acesso em Banda Larga utilizando 
        Rede de Energia Elétrica. 

        II - estabelecer que atualizações quanto ao centro das zonas de proteção e 
        exclusão de estações terrestres definidas no Anexo II e III deste 
        Regulamento, quando solicitadas pelas Forças Armadas e/ou Órgãos de 
        Segurança, serão realizadas por ato da Superintendência competente para 
        tratar da administração do uso do espectro de radiofreqüências, e 
        disponibilizadas na página da Anatel na Internet. 

        O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da 
        Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 
        14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União. 

        As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser 
        encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir, preferencialmente, 
        por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de 
        Consulta Pública, disponível na página da Anatel na Internet no endereço 
        http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do 
        dia 29 de setembro de 2008, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e 
        substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial 
        ou total, de qualquer dispositivo. 

        Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou 
        correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 25 de setembro de 
        2008, para: 

        AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES 

        SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO 

        CONSULTA PÚBLICA N*o* 38, DE 25 DE AGOSTO DE 2008 

        "Proposta de Regulamento sobre Sistema de Acesso em Banda Larga utilizando 
        Rede de Energia Elétrica". 

        Setor de Autarquias Sul - SAUS - Quadra 6, Bloco F, Térreo - Biblioteca 

        70070-940 - Brasília - DF 

        Fax: (61) 2312-2002 

        e-mail: biblioteca em anatel.gov.br 

        As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à 
        disposição do público na Biblioteca da Agência. 





        RONALDO MOTA SARDENBERG 

        Presidente do Conselho 

        *ANEXO À CONSULTA PÚBLICA No , DE DE AGOSTO DE 2008* 
        CONTRIBUIR<http://sistemas.anatel.gov.br/SACP/Contribuicoes/TelaSenha.asp?CodProcesso=C1199&Tipo=1&Opcao=andamento&Acao=ContribuirTexto&CodItem=55247> 

        REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DO SISTEMA DE ACESSO EM BANDA LARGA 
        UTILIZANDO REDES DE ENERGIA ELÉTRICA. 


        *CAPÍTULO I* 
        CONTRIBUIR<http://sistemas.anatel.gov.br/SACP/Contribuicoes/TelaSenha.asp?CodProcesso=C1199&Tipo=1&Opcao=andamento&Acao=ContribuirTexto&CodItem=55248> 

        *DAS DISPOSIÇÕES GERAIS* 





        Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso do 
        sistema de "acesso em banda larga utilizando redes de energia elétrica" 
        (BPL) relativamente às radiações indesejadas causadas por estes sistemas. 


        *Art. 2º * 
        CONTRIBUIR<http://sistemas.anatel.gov.br/SACP/Contribuicoes/TelaSenha.asp?CodProcesso=C1199&Tipo=1&Opcao=andamento&Acao=ContribuirTexto&CodItem=55249> 

        A comunicação a ser estabelecida pelo sistema BPL, confinada nas redes de 
        energia elétrica, somente poderá ocorrer na faixa de 1.705 kHz a 50 MHz. 

        *Art. 3º * 
        CONTRIBUIR<http://sistemas.anatel.gov.br/SACP/Contribuicoes/TelaSenha.asp?CodProcesso=C1199&Tipo=1&Opcao=andamento&Acao=ContribuirTexto&CodItem=55250> 

        As estações do sistema BPL serão tratadas como equipamentos de radiação 
        restrita e operam em caráter secundário. 



        Parágrafo único. Quando o funcionamento dessas estações estiver associado à 
        exploração do serviço de telecomunicações de interesse coletivo, será 
        necessária a correspondente autorização do serviço, bem como o licenciamento 
        das estações que se destinem à: 

        a) interligação às redes das prestadoras de serviços de 
        telecomunicações; ou 



        b) interligação a outras estações da própria rede por meio de 
        equipamentos que não sejam de radiação restrita; 


        *CAPÍTULO II* 
        CONTRIBUIR<http://sistemas.anatel.gov.br/SACP/Contribuicoes/TelaSenha.asp?CodProcesso=C1199&Tipo=1&Opcao=andamento&Acao=ContribuirTexto&CodItem=55251> 

        *DAS DEFINIÇÕES* 





        Art. 4º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se: 



        I - estação costeira: estação terrestre do Serviço Móvel Marítimo. 



        II - faixas de exclusão: faixas de radiofreqüências em que os sistemas BPL 
        não poderão emitir sinais. 



        III - linha de baixa tensão (BT): Linha de transmissão de energia elétrica 
        de tensão nominal igual ou inferior a 1kV, situada entre os transformadores 
        da rede de distribuição de energia elétrica e as instalações do usuário BPL, 
        podendo ser aérea ou subterrânea. 

        IV- linha de média tensão (MT): Linha de transmissão de energia elétrica de 
        tensão nominal maior que 1 kV e menor que 69 kV, situada entre as 
        subestações e os transformadores da rede de distribuição de energia 
        elétrica, podendo ser aérea ou subterrânea. 



        V- radiação indesejada: fluxo de energia indesejado liberado sob a forma de 
        ondas de rádio, por uma fonte qualquer. 



        VI - zona de exclusão: Área geográfica na qual o uso de sistemas BPL é 
        vedado. 



        VII - zonas de proteção: Área geográfica na qual o uso de sistemas BPL é 
        restrito para determinadas faixas de radiofreqüências. 




        *CAPÍTULO III* 
        CONTRIBUIR<http://sistemas.anatel.gov.br/SACP/Contribuicoes/TelaSenha.asp?CodProcesso=C1199&Tipo=1&Opcao=andamento&Acao=ContribuirTexto&CodItem=55252> 

        *DOS REQUISITOS GERAIS* 





        Art. 5º As radiações indesejadas causadas por sistemas BPL, operando na rede 
        de Baixa Tensão, devem estar limitadas aos valores descritos na Tabela I. 




     


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