(Araucaria) ISENÇÃO
pu3xpg
pu3xpg em yahoo.com.br
Terça Junho 26 20:17:55 BRT 2007
Oi Ricardo
A coisa anda mal, muito mal, principamente depois da rasteira do parlamentar que apresentou o projeto.
Podemos esquecer o apoio dele para agilizar o projeto.
Seu único interesse é curricular, ter número de projetos apresentados.
Bem que o Colossi-PY3DU me avisou, mas infelizmente era tarde.
E falando no popular, um dos projetos já era.
E este que trata da isenção da alíquota de importação e do IPI também tem tudo para ir para o
mesmo caminho.
Supondo-se que o projeto passe por todas as comissões (a propósito, não foi feito um lobby?) e consiga chegar
até a principal, a Comissão de Finanças e Tributação, está tem que ser convencida e muito bem, de
onde o governo terá que fazer uma "renúncia de receita" aproximada de R$ 187.000.000,00.
Isto mesmo, cento e oitenta e sete milhões de Reais.
Se não convencerem a principal comissão com argumentos fortes e convincentes teremos que continuar
sendo importadores "informais".
Correspondências esparsas para alguns parlamentares solicitando apoio não vai resolver nada.
Somente um lobby para valer e muito bem articulado para pensar em ter sucesso.
Fico neste comentário, pensei em escrever mais, mas posso ser tachado de encrenqueiro, subversivo,
agitador, não faz nada, quem sabe até terrorista do radioamadorismo, então fico quieto.
Afinal todos sabem de quem é a responsabilidade.
Baita abraço
Miguel - PU3XPG
----- Original Message -----
From: Ricardo @. Moita
To: ps7ab em yahoo.com ; Grupo Araucaria de Radioamadorismo
Sent: Tuesday, June 26, 2007 7:41 PM
Subject: (Araucaria) ISENÇÃO
Repassando, a todos (SEM qualquer conotação político-partidária):
*Como anda a coisa !
Moita - PP5SM
PROJETO DE LEI Nº 158, DE 2007
(Dep. POMPEO DE MATTOS)
Altera o Decreto-lei nº 37, de 1966, e a Lei nº 8.032, de 1990, para
conceder isenção do Imposto de importação e do IPI na importação de
equipamentos de radiocomunicação realizada por radioamadores e para
serviços de radiodifusão na faixa de rádio cidadão.
O Congresso Nacional decreta:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - O art. 15 do Decreto-lei nº 37, de 1966, passa a vigorar
acrescido do seguinte:
"Art. 15
......................................................................................................
....................................................................................................................
XIII - à importação de aparelhos, equipamentos instrumentos e peças de
reposição apropriados para serviços de radioamador até o limite de US$
3.000 (três mil dólares americanos), e para os serviços de radiodifusão
na faixa de rádio-cidadão até o limite de US$ 300,00 (trezentos dólares
americanos).
Parágrafo único. A isenção do inciso XIII atinge unicamente as
importações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas devidamente
autorizadas ou licenciadas para a exploração dos serviços ali
mencionados bem como abrange apenas equipamentos homologados pela
autoridade que regulamenta as telecomunicações." (NR)
Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 8.032, de 1990, passa a vigorar acrescido
do seguinte:
Art. 2º
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
....................................................................................................................
o) importação de aparelhos, equipamentos, instrumentos e peças de
reposição apropriados para serviços de radioamador e de radiodifusão,
nos termos do art. 15, inciso XIII do Decreto-lei nº 37, de 1966." (NR)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O serviço de radioamador é um serviço de radiocomunicação, realizado por
pessoas autorizadas, que se interessem pela radiotécnica, sem fins
lucrativos, tendo por objetivo a intercomunicação, a instrução pessoal e
estudos técnicos.
Apesar dos avanços tecnológicos, o radioamadorismo tem mantido o seu
nicho preservado no universo da comunicação. Uma das razões para isso é
que os radioamadores representam em toda situação de emergência um
serviço acessível às comunidades em que atuam. Por essa razão seu
serviço é reconhecido como de utilidade pública. São inúmeras as
situações cotidianas em que o radioamador tem oportunidade de colocar
sua técnica a serviço do público. Apesar de sua atividade ser, às vezes,
considerada um hobby, o radioamador encara com seriedade e
comprometimento o seu serviço. A atividade possui regras e leis
específicas codificadas por um órgão internacional e internamente está
subordinada à Lei Geral das Telecomunicações, Lei nº 9.472, de 1997.
O Serviço de Rádio do Cidadão é uma modalidade de Radioamadorismo que
utiliza as radiocomunicações em uso compartilhado para comunicados entre
estações fixas ou móveis, realizados por pessoas físicas utilizando o
espectro de freqüências específicos determinados pelo poder público.
A finalidade desse serviço consiste em proporcionar comunicações em
radiotelefonia, em linguagem clara, de interesse geral ou particular,
atender a situações de emergência, como catástrofe, incêndios,
inundações, epidemias, perturbações da ordem, acidentes e outras
situações de perigo para a vida, a saúde ou propriedade e transmitir
sinais de telecomando para dispositivos elétricos.
A exploração do Serviço Rádio do Cidadão também depende de autorização
prévia do poder público e envolve concessão ao direito de uso das
radiofreqüências necessárias. Também para esta modalidade é proibido
cobrar qualquer espécie de remuneração ou retribuição para execução dos
serviços.
Inicialmente, o serviço era concedido apenas a pessoas jurídicas como
meio econômico e desburocratizado para realizar comunicações
profissionais. Com o passar do tempo, esta faixa passou a ser utilizada
para fins recreativos. No Brasil regulamentou-se o Serviço de Rádio do
Cidadão em 1970 mediante portaria do Ministério das Comunicações, onde a
ênfase era posta nas finalidades profissionais, tendo essa
característica desaparecido da regulamentação na década de 1980.
Do ponto de vista da normatização, essas atividades de radioamadorismo e
de radiodifusão na faixa de rádio cidadão estão submetidas a rigorosa
regulamentação, sendo seu controle exercido pela Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL).
A prática do radioamadorismo em nosso País ainda é restrita, não só em
razão das exigências legais, mas também pelo alto custo dos
equipamentos.
A indústria nacional não se tem motivado para investir na produção de
equipamentos de radioamadorismo. O equipamento básico ainda é importado,
e, mesmo peças de reposição têm de vir do estrangeiro.
A expectativa é de que, mantendo essa atividade regularizada e com o
incremento do número de adeptos, a indústria nacional se sinta motivada
a investir na produção de equipamentos para radioamadores.
É com essa motivação que ofereço o presente Projeto de Lei para
favorecer um segmento não muito numeroso, mas socialmente útil e de
grande importância social.
Importante destacar que esta proposta tramitou nesta Casa até a
legislatura passada, pelas mãos do ex-deputado Irís Simões, sendo
aprovada na Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática,
e com parecer favorável da Comissão de Constituição e de Justiça e de
Redação. A proposição foi arquivada com base no artigo 105 do Regimento
Interno. Em face da não-reeleição do autor, estou apresentando a
proposta.
Sala das Sessões, em 13 de fevereiro de 2007.
POMPEO DE MATTOS
Deputado Federal
Vice-Líder da Bancada
PDT - RS
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