(Araucaria) ISENÇÃO

pu3xpg pu3xpg em yahoo.com.br
Terça Junho 26 20:17:55 BRT 2007


Oi Ricardo
A coisa anda mal, muito mal, principamente depois da rasteira do parlamentar que apresentou o projeto.
Podemos esquecer o apoio dele para agilizar o projeto.
Seu único interesse é curricular, ter número de projetos apresentados.
Bem que o Colossi-PY3DU me avisou, mas infelizmente era tarde.
E falando no popular, um dos projetos já era.
E este que trata da isenção da alíquota de importação e do IPI também tem tudo para ir para o
mesmo caminho.
Supondo-se que o projeto passe por todas as comissões (a propósito, não foi feito um lobby?) e consiga chegar
até a principal, a Comissão de Finanças e Tributação, está tem que ser convencida e muito bem, de
onde o governo terá que fazer uma "renúncia de receita" aproximada de R$ 187.000.000,00.
Isto mesmo, cento e oitenta e sete milhões de Reais.
Se não convencerem a principal comissão com argumentos fortes e convincentes teremos que continuar
sendo importadores "informais".
Correspondências esparsas para alguns parlamentares solicitando apoio não vai resolver nada.
Somente um lobby para valer e muito bem articulado para pensar em ter sucesso.
Fico neste comentário, pensei em escrever mais, mas posso ser tachado de encrenqueiro, subversivo,
agitador, não faz nada, quem sabe até terrorista do radioamadorismo, então fico quieto.
Afinal todos sabem de quem é a responsabilidade.
Baita abraço
Miguel - PU3XPG
  ----- Original Message ----- 
  From: Ricardo @. Moita 
  To: ps7ab em yahoo.com ; Grupo Araucaria de Radioamadorismo 
  Sent: Tuesday, June 26, 2007 7:41 PM
  Subject: (Araucaria) ISENÇÃO


  Repassando, a todos (SEM qualquer conotação político-partidária):
  *Como anda a coisa !
  Moita - PP5SM


  PROJETO DE LEI Nº 158, DE 2007
  (Dep. POMPEO DE MATTOS)

  Altera o Decreto-lei nº 37, de 1966, e a Lei nº 8.032, de 1990, para
  conceder isenção do Imposto de importação e do IPI na importação de
  equipamentos de radiocomunicação realizada por radioamadores e para
  serviços de radiodifusão na faixa de rádio cidadão.

  O Congresso Nacional decreta:

  O Congresso Nacional decreta:
  Art. 1º - O art. 15 do Decreto-lei nº 37, de 1966, passa a vigorar
  acrescido do seguinte:

  "Art. 15
  ......................................................................................................

  ....................................................................................................................

  XIII - à importação de aparelhos, equipamentos instrumentos e peças de
  reposição apropriados para serviços de radioamador até o limite de US$
  3.000 (três mil dólares americanos), e para os serviços de radiodifusão
  na faixa de rádio-cidadão até o limite de US$ 300,00 (trezentos dólares
  americanos).

  Parágrafo único. A isenção do inciso XIII atinge unicamente as
  importações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas devidamente
  autorizadas ou licenciadas para a exploração dos serviços ali
  mencionados bem como abrange apenas equipamentos homologados pela
  autoridade que regulamenta as telecomunicações." (NR)

  Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 8.032, de 1990, passa a vigorar acrescido
  do seguinte:
  Art. 2º
  ..............................................................................................................

  ..........................................................................................................................

  II -
  ....................................................................................................................

  o) importação de aparelhos, equipamentos, instrumentos e peças de
  reposição apropriados para serviços de radioamador e de radiodifusão,
  nos termos do art. 15, inciso XIII do Decreto-lei nº 37, de 1966." (NR)
  Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  JUSTIFICATIVA

  O serviço de radioamador é um serviço de radiocomunicação, realizado por
  pessoas autorizadas, que se interessem pela radiotécnica, sem fins
  lucrativos, tendo por objetivo a intercomunicação, a instrução pessoal e
  estudos técnicos.
  Apesar dos avanços tecnológicos, o radioamadorismo tem mantido o seu
  nicho preservado no universo da comunicação. Uma das razões para isso é
  que os radioamadores representam em toda situação de emergência um
  serviço acessível às comunidades em que atuam. Por essa razão seu
  serviço é reconhecido como de utilidade pública. São inúmeras as
  situações cotidianas em que o radioamador tem oportunidade de colocar
  sua técnica a serviço do público. Apesar de sua atividade ser, às vezes,
  considerada um hobby, o radioamador encara com seriedade e
  comprometimento o seu serviço. A atividade possui regras e leis
  específicas codificadas por um órgão internacional e internamente está
  subordinada à Lei Geral das Telecomunicações, Lei nº 9.472, de 1997.
  O Serviço de Rádio do Cidadão é uma modalidade de Radioamadorismo que
  utiliza as radiocomunicações em uso compartilhado para comunicados entre
  estações fixas ou móveis, realizados por pessoas físicas utilizando o
  espectro de freqüências específicos determinados pelo poder público.
  A finalidade desse serviço consiste em proporcionar comunicações em
  radiotelefonia, em linguagem clara, de interesse geral ou particular,
  atender a situações de emergência, como catástrofe, incêndios,
  inundações, epidemias, perturbações da ordem, acidentes e outras
  situações de perigo para a vida, a saúde ou propriedade e transmitir
  sinais de telecomando para dispositivos elétricos.
  A exploração do Serviço Rádio do Cidadão também depende de autorização
  prévia do poder público e envolve concessão ao direito de uso das
  radiofreqüências necessárias. Também para esta modalidade é proibido
  cobrar qualquer espécie de remuneração ou retribuição para execução dos
  serviços.
  Inicialmente, o serviço era concedido apenas a pessoas jurídicas como
  meio econômico e desburocratizado para realizar comunicações
  profissionais. Com o passar do tempo, esta faixa passou a ser utilizada
  para fins recreativos. No Brasil regulamentou-se o Serviço de Rádio do
  Cidadão em 1970 mediante portaria do Ministério das Comunicações, onde a
  ênfase era posta nas finalidades profissionais, tendo essa
  característica desaparecido da regulamentação na década de 1980.
  Do ponto de vista da normatização, essas atividades de radioamadorismo e
  de radiodifusão na faixa de rádio cidadão estão submetidas a rigorosa
  regulamentação, sendo seu controle exercido pela Agência Nacional de
  Telecomunicações (ANATEL).
  A prática do radioamadorismo em nosso País ainda é restrita, não só em
  razão das exigências legais, mas também pelo alto custo dos
  equipamentos.
  A indústria nacional não se tem motivado para investir na produção de
  equipamentos de radioamadorismo. O equipamento básico ainda é importado,
  e, mesmo peças de reposição têm de vir do estrangeiro.
  A expectativa é de que, mantendo essa atividade regularizada e com o
  incremento do número de adeptos, a indústria nacional se sinta motivada
  a investir na produção de equipamentos para radioamadores.
  É com essa motivação que ofereço o presente Projeto de Lei para
  favorecer um segmento não muito numeroso, mas socialmente útil e de
  grande importância social.
  Importante destacar que esta proposta tramitou nesta Casa até a
  legislatura passada, pelas mãos do ex-deputado Irís Simões, sendo
  aprovada na Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática,
  e com parecer favorável da Comissão de Constituição e de Justiça e de
  Redação. A proposição foi arquivada com base no artigo 105 do Regimento
  Interno. Em face da não-reeleição do autor, estou apresentando a
  proposta.

  Sala das Sessões, em 13 de fevereiro de 2007.

  POMPEO DE MATTOS
  Deputado Federal
  Vice-Líder da Bancada
  PDT - RS



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