(Araucaria) ISENÇÃO

Ricardo @. Moita docric em skonline.com.br
Terça Junho 26 19:41:57 BRT 2007


Repassando, a todos (SEM qualquer conotação político-partidária):
*Como anda a coisa !
Moita - PP5SM


PROJETO DE LEI Nº 158, DE 2007
(Dep. POMPEO DE MATTOS)

Altera o Decreto-lei nº 37, de 1966, e a Lei nº 8.032, de 1990, para
conceder isenção do Imposto de importação e do IPI na importação de
equipamentos de radiocomunicação realizada por radioamadores e para
serviços de radiodifusão na faixa de rádio cidadão.

O Congresso Nacional decreta:

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - O art. 15 do Decreto-lei nº 37, de 1966, passa a vigorar
acrescido do seguinte:

"Art. 15
......................................................................................................

....................................................................................................................

XIII - à importação de aparelhos, equipamentos instrumentos e peças de
reposição apropriados para serviços de radioamador até o limite de US$
3.000 (três mil dólares americanos), e para os serviços de radiodifusão
na faixa de rádio-cidadão até o limite de US$ 300,00 (trezentos dólares
americanos).

Parágrafo único. A isenção do inciso XIII atinge unicamente as
importações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas devidamente
autorizadas ou licenciadas para a exploração dos serviços ali
mencionados bem como abrange apenas equipamentos homologados pela
autoridade que regulamenta as telecomunicações." (NR)

Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 8.032, de 1990, passa a vigorar acrescido
do seguinte:
Art. 2º
..............................................................................................................

..........................................................................................................................

II -
....................................................................................................................

o) importação de aparelhos, equipamentos, instrumentos e peças de
reposição apropriados para serviços de radioamador e de radiodifusão,
nos termos do art. 15, inciso XIII do Decreto-lei nº 37, de 1966." (NR)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O serviço de radioamador é um serviço de radiocomunicação, realizado por
pessoas autorizadas, que se interessem pela radiotécnica, sem fins
lucrativos, tendo por objetivo a intercomunicação, a instrução pessoal e
estudos técnicos.
Apesar dos avanços tecnológicos, o radioamadorismo tem mantido o seu
nicho preservado no universo da comunicação. Uma das razões para isso é
que os radioamadores representam em toda situação de emergência um
serviço acessível às comunidades em que atuam. Por essa razão seu
serviço é reconhecido como de utilidade pública. São inúmeras as
situações cotidianas em que o radioamador tem oportunidade de colocar
sua técnica a serviço do público. Apesar de sua atividade ser, às vezes,
considerada um hobby, o radioamador encara com seriedade e
comprometimento o seu serviço. A atividade possui regras e leis
específicas codificadas por um órgão internacional e internamente está
subordinada à Lei Geral das Telecomunicações, Lei nº 9.472, de 1997.
O Serviço de Rádio do Cidadão é uma modalidade de Radioamadorismo que
utiliza as radiocomunicações em uso compartilhado para comunicados entre
estações fixas ou móveis, realizados por pessoas físicas utilizando o
espectro de freqüências específicos determinados pelo poder público.
A finalidade desse serviço consiste em proporcionar comunicações em
radiotelefonia, em linguagem clara, de interesse geral ou particular,
atender a situações de emergência, como catástrofe, incêndios,
inundações, epidemias, perturbações da ordem, acidentes e outras
situações de perigo para a vida, a saúde ou propriedade e transmitir
sinais de telecomando para dispositivos elétricos.
A exploração do Serviço Rádio do Cidadão também depende de autorização
prévia do poder público e envolve concessão ao direito de uso das
radiofreqüências necessárias. Também para esta modalidade é proibido
cobrar qualquer espécie de remuneração ou retribuição para execução dos
serviços.
Inicialmente, o serviço era concedido apenas a pessoas jurídicas como
meio econômico e desburocratizado para realizar comunicações
profissionais. Com o passar do tempo, esta faixa passou a ser utilizada
para fins recreativos. No Brasil regulamentou-se o Serviço de Rádio do
Cidadão em 1970 mediante portaria do Ministério das Comunicações, onde a
ênfase era posta nas finalidades profissionais, tendo essa
característica desaparecido da regulamentação na década de 1980.
Do ponto de vista da normatização, essas atividades de radioamadorismo e
de radiodifusão na faixa de rádio cidadão estão submetidas a rigorosa
regulamentação, sendo seu controle exercido pela Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL).
A prática do radioamadorismo em nosso País ainda é restrita, não só em
razão das exigências legais, mas também pelo alto custo dos
equipamentos.
A indústria nacional não se tem motivado para investir na produção de
equipamentos de radioamadorismo. O equipamento básico ainda é importado,
e, mesmo peças de reposição têm de vir do estrangeiro.
A expectativa é de que, mantendo essa atividade regularizada e com o
incremento do número de adeptos, a indústria nacional se sinta motivada
a investir na produção de equipamentos para radioamadores.
É com essa motivação que ofereço o presente Projeto de Lei para
favorecer um segmento não muito numeroso, mas socialmente útil e de
grande importância social.
Importante destacar que esta proposta tramitou nesta Casa até a
legislatura passada, pelas mãos do ex-deputado Irís Simões, sendo
aprovada na Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática,
e com parecer favorável da Comissão de Constituição e de Justiça e de
Redação. A proposição foi arquivada com base no artigo 105 do Regimento
Interno. Em face da não-reeleição do autor, estou apresentando a
proposta.

Sala das Sessões, em 13 de fevereiro de 2007.

POMPEO DE MATTOS
Deputado Federal
Vice-Líder da Bancada
PDT - RS
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