(Araucaria) TORRE PARA ANTENA DE RADIOAMADOR PY5EG

Douglas Alan Silva dsilva em mp.sc.gov.br
Terça Abril 10 13:41:02 BRT 2007


Caro Atilano e demais colegas.

Ao que tudo indica, pouco ou nada a referida Lei da Antena, Lei Federal n. 8.919/94, lhe ajudar*.

N*o h* em Santa Catarina, at* onde sei, qualquer norma relativa * concess*o do status de utilidade p*blica *queles que det*m o COER. Existe, bem verdade, Projeto de Lei nesse sentido, no *mbito Federal, tratando-se do PL 5942/90, como indicado, em tr*mite desde 1990, mantendo-se, desde de 2003, para an*lise na Comiss*o de Ci*ncia e Tecnologia, Comunica**o e Inform*tica (CCTCI), j* aprovado pela Comiss*o.

Subsidiariamente, h* a Norma de Ativa**o e Execu**o, criada pela Portaria do Minist*rio da integra**o Nacional n. 447/2002, mas s*o aspectos relativos a utiliza**o de radioamadores e suas respectivas esta**es a bem do interesse p*blico, consubstanciando a RENER, REDE NACIONAL DE EMERG*NCIA DE RADIOAMADORES, o que n*o * o caso.

A situa**o, aparentemente simples, * em verdade complexa.

Os conflitos decorrentes do Direito de Vizinhan*a e utiliza**o da propriedade est*o razoavelmente dissolvidos, levando-se em conta o caso concreto, com a Lei da Antena.

A par disso, aspectos de ordem AMBIENTAL s*o relevantes quando da instala**o de torres de transmiss*o.

A Lei Estadual n. 13.840/06, de Santa Catarina, estabelece os requisitos para instala**o e operacionaliza**o das chamadas esta**es r*dio-base, de telefonia celular, ao que, dentre outros, a necessidade de licenciamento ambiental, expedido pela FATMA ou pelo pr*prio munic*pio do local da instala**o, acaso exista conv*nio, necessitando de estudo de impacto ambiental.

Tal decorre do aspecto visual da torre e tipo de transmiss*o, eis que existem estudos, ainda n*o comprovados, de que as transmiss*es possam eventualmente, acomoter pessoas de neoplasia.

Essa norma vem ao encontro da Resolu**o do CONSEMA (Conselho Estadual do Meio Ambiente) n. 01/2004, que, veja s* Atilano, insere como atividade potencialmente poluidora "ANTENAS DE TELECOMUNICA**ES COM ESTRUTURA EM TORRE OU SIMILAR", considerando como de pequeno potencial a transmiss*o em menos de 100 khz, m*dio de 100 a 10 Ghz e grande, *quelas maiores que 10 Giga.

Muito embora tanto a Lei 13.840/06, como essa Resolu**o, sejam relacionadas a telefonia celular, tal se aplica, principalmente a segunda, permita-me, muito embora de forma question*vel, *s transmiss*es e torres de esta**es de RADIOAMADORES.

Logo, recomenda-se a leitura da Resolu**o da ANATEL n. 303/2002, regulamentando a limita**o da exposi**o a campos el*tricos, magn*ticos e eletromagn*ticos na faixa de freq**ncias entre 9 Khz a 300 Ghz, a qual n*o lhe sanar* a d*vida, mas * importante instrumento de par*metro, ao menos em caso de eventual fiscaliza**o da FATMA, tomando-se em conta que o que est* normatizado por Lei, aqui estadual, n*o sugere a interfer*ncia do *rg*o fiscalizador (ANATEL).
Tais restri**es * instala**o de torres e modo de transmiss*o t*m haver com um princ*pio de Direito Ambiental conhecido como princ*pio da PRECAU**O.

Sugiro, ainda, o estudo de tais normas, n*o se descurando quanto a eventual revoga**o das resolu**es aqui elencadas.

Douglas
PP5 FB – Indaial - SC




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