(Araucaria) Anatel e LABRE
DXer
hfdxmonitor em gmail.com
Sexta Março 3 13:33:05 BRT 2017
A intencao da lei (artigo 40) me parece correta. O que pode estar
acontecendo, e que ela esta sendo interpretada de uma for muito ampla.
Quanto a necessidade de licitacao, mais uma vez, a intencao parece correta.
Mas nesse caso especifico, estamos falando de uma associqacao nacional que
reperesenta a 'classe'. No maximo clubes locais/regionais. O interesse de
outros possiveis contratantes, principalmente os que visam o lucro, me
parece remoto.
73 de Vince, VA3VF
2017-03-03 11:05 GMT-05:00 Vitor Santos <py2ny.vitor em gmail.com>:
>
> Segundo a procuradoria, em seu parecer n. 01/2014/ADJ/PFE-ANATEL/AGU,
> acordos desta natureza com o poder público federal deveriam atender a então
> nova Lei 13.019/2014, que estabeleceu o regime público das parcerias entre
> a administração pública e as organizações da sociedade civil, assinada pela
> Pres. Dilma Rousseff, que especifica em seu artigo 40:
>
> *Art. 40. É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que
> tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação
> das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia
> ou de outras atividades exclusivas de Estado.*
>
> Não bastasse essa interpretação, a procuradoria ainda indicou, pela
> natureza contratual, a necessidade de prévia licitação segundo a Lei
> 8.666/1993, redundando no arquivamento do processo disponível no link:
> https://sistemas.anatel.gov.br/sicap/web/displayWeb.asp?id=4627707
>
>
>
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