(Araucaria) Alguem está sabendo ?

Luis Eduardo C. de Manuel lecmanuel em gmail.com
Quinta Fevereiro 6 17:31:14 BRST 2014


Sim, é isso mesmo. O problema é que o mais provável é que eles continuem
tributando e você tendo de correr atrás pra ser ressarcido. Afinal, eles
são "Ôtoridade" e nós somos pobres mortais.


2014-01-31 Dirceu Cavalcanti <py5ip em hotmail.com>:

> lei: compras internacionais abaixo de US$ 100 não podem ser tributadas
>
> Um post publicado nesta quinta-feira (30) no site BJC<http://bjc.uol.com.br/2014/01/30/a-justica-decidiu-compras-abaixo-de-100-dolares-nao-podem-ser-tributadas/>,
> um dos mais importantes do país voltados para colecionadores de DVD e
> Blu-ray, está repercutindo bastante entre aqueles que costumam fazer
> compras internacionais. De acordo com o site, compras feitas em sites de
> fora do país cujo valor seja abaixo de US$ 100 não podem ser tributadas.
> A portaria MF 156, de 24 de junho de 1999, em uma instrução normativa da
> Receita Federal, afirma que "os bens que integrem a remessa postal
> internacional de valor não superior a US$ 50 serão desembaraçados com
> isenção do imposto de importação, desde que o remetente e o destinatário
> sejam pessoas físicas". Até aí nenhuma novidade, uma vez que essa é a lei
> conhecida e aplicada nesses casos.
> Entretanto, o BJC<http://bjc.uol.com.br/2014/01/30/a-justica-decidiu-compras-abaixo-de-100-dolares-nao-podem-ser-tributadas/>chama a atenção para o Decreto-Lei
> 1.804 <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109204/decreto-lei-1804-80>,
> de 3 de setembro de 1980, que trata sobre o regime de tributação
> simplificada das remessas postais internacionais. Em seu artigo II, está
> escrita a seguinte informação: "Dispor sobre a isenção do imposto de
> importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares
> norte-americanos ou o equivalente em outras moedas, *quando destinados a
> pessoas físicas*".
> Ou seja, uma instrução normativa e uma portaria não podem se sobrepor a um
> Decreto-Lei, devendo ser, portanto desconsideradas. A *isenção de imposto
> se aplica a compras feitas por pessoas físicas, não importando se o
> remetente é pessoa física ou jurídica*. Para quem ainda ficou em dúvidas,
> o site levantou que há jurisprudência sobre o tema (você pode conferi-las
> nos dois links seguintes: 1<http://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17265405/apelacao-reexame-necessario-apelreex-6870-rs-20057100006870-8-trf4>e
> 2<http://www.jusbrasil.com.br/diarios/57772557/trf-2-jud-jfrj-14-08-2013-pg-604>,
> e no vídeo abaixo), ou seja, já há decisões da justiça dando parecer
> favorável ao que se lê no Decreto-Lei 1.804<http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109204/decreto-lei-1804-80>
> .
> http://www.youtube.com/embed/1rD1RRT1lqc
> *O que você deve fazer?*
> Caso você seja tributado em uma compra internacional cujo valor seja
> abaixo de US$ 100, a recomendação é entrar com um pedido de revisão. O site
> disponibiliza dois modelos de carta (arquivos DOCX), um para compras
> abaixo de US$ 50<http://bjc.uol.com.br/wp-content/uploads/2014/01/1-REQUERIMENTO-Revis%C3%A3o-Imposto-Modelo-at%C3%A9-50-usd.docx>e outro para compras
> abaixo de US$ 100<http://bjc.uol.com.br/wp-content/uploads/2014/01/2-REQUERIMENTO-Revis%C3%A3o-Imposto-Modelo-de-50usd.docx>.
> Esses documentos devem ser preenchidos e entregues à Receita Federal para
> que o valor de tributação pago seja reembolsado.
> Caso isso não aconteça, a solução é entrar com uma ação no Juizado
> Especial Cível da sua cidade. Como o valor da causa a inferior a 20
> salários mínimos, não é necessária a presença de um advogado. Para entrar
> com uma ação, é necessário preencher o modelo de documento (arquivo DOCX)
> que pode ser baixado neste link<http://bjc.uol.com.br/wp-content/uploads/2014/01/3-A%C3%A7%C3%A3o-Importa%C3%A7%C3%A3o-Pessoa-F%C3%ADsica-Juizado-Especial-Federal.docx>
> .
> Por *Wikerson Landim* em *Tecmundo
> <http://www.tecmundo.com.br/governo/49800-e-lei-compras-internacionais-abaixo-de-us-100-nao-podem-ser-tributadas.htm>*
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