(Araucaria) RES: Ação Judicial para colocação de antena em condomínio: PY2WAS x Condomínio Quintas de Bragança (São Paulo-SP)

py2kq py2kq em terra.com.br
Sábado Abril 9 17:41:50 BRT 2011


Caro Alex, boa tarde.

Impressionante a decisão. Sobretudo pela clareza de sua exposição na peça de
abertura. Aliás, clara e muito bem fundamentada.

 

Não sei se foram produzidas provas técnicas, tais como a vistoria do local
por perito judicial, ou dos equipamentos, antenas, etc. A argumentação
contida na r. decisão de que a utilização pelo Requerente, da área comum
consistente no telhado do edifício, de que outro morador poderia pretender
colocar lá sua mobília, é, no mínimo equivocada, para não se dizer outra
coisa. Mas, admitindo-se essa hipótese ridícula, tem-se que considerar, que
esse morador que iria depositar seus pertences no telhado, poderia fazê-lo
em outro local adequado, como por exemplo a garagem, mas as antenas somente
poderiam ser instaladas no telhado e esse fato está contemplado na lei
mencionada na inicial. 

 

A decisão, com o devido respeito, deixou de observar a previsão legal
específica ao caso e merece ser reformada nesse sentido e isso, deixando-se
de lado qualquer tipo de parcialidade inerente, digamos à tendência de
“puxar a brasa prá nossa sardinha”.

Não sei quais as provas que foram produzidas, etc. , o que poderia lhe ser
desfavorável. 

Uma coisa é perder a ação, isso acontece, depende da apreciação do mérito,
das provas, etc. 

 

Agora, condenar a parte em honorários correspondentes a 100% do valor da
causa.... daí não tem jeito, tem que ser reformada... isso não existe.

 

Como bem observado na inicial, sequer foi pleiteada reparação pelos danos
morais e materiais, o que seria justo. 

A sua postura foi honesta e leal, pois prontamente retirou as torres,
antenas, facilitando os trabalhos de reparo, ao contrário da atitude por
parte do condomínio que, de forma ardilosa, não permitiu a reinstalação. Só
por isso já estaria demonstrada a má-fé do condomínio e o seu prejuízo.

 

Espero que o TJSP reforme integralmente a r. decisão e que seja feita a
Justiça.

 

Por outro lado, que bom que você pode se mudar de lá, a atitude dos outros
moradores demonstrou que não seriam as pessoas mais indicadas para se
conviver. Que no novo QTH você possa viver bem e feliz.

 

Um abraço,

PY2KQ – Rubens

Indaiatuba - SP 

 

De: araucaria-bounces em araucariadx.com
[mailto:araucaria-bounces em araucariadx.com] Em nome de PY2WAS - Alex
Enviada em: quinta-feira, 7 de abril de 2011 08:35
Para: cantareiradx em yahoogrupos.com.br; Grupo Araucaria de Radioamadorismo;
RIO DX GROUP; spcg_ra
Assunto: (Araucaria) Ação Judicial para colocação de antena em condomínio:
PY2WAS x Condomínio Quintas de Bragança (São Paulo-SP)

 

Prezados colegas,

 

Estou tomando a liberdade de encaminhar esse e-mail a todas as listas das
quais sou assinante, em virtude desse tema ser de interesse de todos.

 

Ajuizei em abril/2010 uma ação judicial, para ter o direito de re-instalar
antenas para a prática de radioamadorismo no telhado do prédio, no qual
habitava aqui em SP capital, considerando que tive 2 torres com antenas
durante 3 anos lá instaladas, sem NUNCA ter recebido qualquer reclamação de
algum morador, narrando qualquer problema. Sob a alegação de que fariam uma
obra de manutenção e troca da manta asfáltica, solicitaram-me retirar as
torres e depois, não me permitiram a recolocação, sob o argumento de que não
gostariam de abrir uma exceção. Eis a razão pela qual recorri a justiça,
mediante a ação, que encaminho em anexo.

 

Cansado de esperar pela boa vontade do poder judiciário e apoiado por outros
fatores que não vem ao caso, decidi mudar de QTH, para uma cobertura, em que
tivesse a minha própria área, para instalação da minha antena (o que não
significa o fim dos problemas, pois moradores podem alegar que estarei
alterando a fachada do prédio, que irei dar interferência e outras
baboseiras mais...). Mudei na 5a. feira da semana passada (31.03.2011).

 

Já sabendo 1 mês antes que iria me mudar, não quis desistir da ação
judicial, para tentar criar uma jurisprudência que pudesse beneficiar outros
colegas. Para minha surpresa, a decisão foi proferida em 24.03.2011 e
somente chegou ao meu conhecimento nessa semana. A sentença foi proferida
pela jovem juíza Cecília de Carvalho Contrera, na 2a. Vara Cível do Forum de
Pinheiros - Comarca de São Paulo-SP. Reproduzo abaixo a integralidade do
texto, para espanto e desapontamento de todos:

------------------------------------------

A ação é improcedente.

A questão posta nos autos é de ser decidida em favor do interesse coletivo,
em detrimento do interesse individual do autor.

Conforme incontroverso, a instalação das torres com antenas para exercício
de radioamadorismo deve ser feita no telhado do edifício, que é área comum e
de utilização comum por todos os condôminos, nos termos do artigo 1.330, §
1º, do Código Civil.

A instalação das torres no telhado do edifício constitui forma de utilização
exclusiva de área comum por parte de um único condômino, o que, sem a
concordância da coletividade dos condôminos, não pode ser admitido. As
fotografias acostadas aos autos pelo próprio autor (fls. 39 e 40) mostram o
grande porte das torres que pretende instalar no local, com evidente e
considerável inutilização do espaço do telhado, em prejuízo de sua
utilização pelos demais condôminos. O comportamento afronta o disposto no
artigo 1.314, parágrafo único, primeira parte do Código Civil e também o
artigo 1.335, inciso II, do mesmo diploma.

Além disso, a instalação das torres com antenas no local é de ser
considerada obra em área comum, de caráter voluptuário – e, diga-se,
proveitosa exclusivamente ao autor –para cuja execução é preciso autorização
de 2/3 dos condôminos reunidos em assembleia, como dispõe o artigo 1.341,
inciso I, do Código Civil.

Ora, a pretensão do autor, por mais de um motivo, não pode ser imposta ao
condomínio, sendo absolutamente legítima a resistência oposta. Com efeito, o
autor não apenas pretende executar obra em parte comum do edifício, como
pretende que essa obra lhe sirva exclusivamente, sem proveito ao condomínio
ou a qualquer outro condômino e com óbice à utilização normal da referida
área comum por parte da coletividade dos condôminos. Tudo isso sem ao menos
submeter seu interesse à aprovação da assembleia de condôminos, mas pela via
coercitiva do Poder Judiciário.

Enfim, o autor busca o que a Lei materialmente veda, sem observância da
forma que a Lei prescreve.

A realização de sua pretensão dependeria do acolhimento voluntário por parte
de suficiente quorum de condôminos reunidos em assembleia. Se os condôminos
aceitam abrir mão da utilização coletiva do telhado e se aceitam assumir os
riscos decorrentes da instalação da antena do autor, que o façam. Todavia,
se não aceitam, não se pode forçá-los a fazê-lo, porque a pretensão do autor
não tem respaldo jurídico que a faça sobrelevar sobre a resistência do réu.
Sem esse consentimento, a pretensão, porque afrontosa às regras materiais
que regem à espécie, merece ser rejeitada.

A alegação de que a síndica anterior havia autorizado a instalação das
torres não aproveita ao autor: a permissão, além de extrapolar os poderes
conferidos à síndica – porque não enquadrada nas hipóteses do artigo 1.348
do Código Civil – foi conferida em caráter precário, configurando mera
tolerância e não legitimação perpétua do comportamento do autor.

A alegação de que a manutenção das torres no local não prejudica os demais
condôminos também não merece guarida. De fato, o telhado é mesmo área de
utilização bastante restrita. Isso, justamente, por ser o que é: um telhado.
As crianças ali não brincam, os condôminos ali não se reúnem e por ali não
transitam. Tudo isso porque a área nada mais é que um telhado, e a essa
função deve se prestar. Nem por isso a qualquer condômino é dado servir-se
do espaço que ali existe para necessidades próprias. Se o autor pode manter
antenas no local, por que o seu vizinho não pode depositar ali a mobília que
não mais lhe serve? E por que sua vizinha não pode ali acomodar seu viveiro
de pássaros? Enfim, a utilização exclusiva desrespeita o uso adequado da
coisa, permite o enriquecimento sem causa e avança sobre o interesse dos
demais condôminos.

Justamente por isso é que não pode ser forçada.

A preocupação do condomínio, aliás, não é infundada. A despeito de terem
convivido com as antenas por três anos, não é impossível que elas venham
porventura causar danos a terceiros. Pode o autor garantir que as antenas,
por infortúnio, não se desprenderão, caindo ao solo? E se isso acontecer,
machucando pessoas e gerando danos? Responsabiliza-se o autor pela
indenização que será imposta ao condomínio, nos termos do artigo 938 do
Código Civil?

Além do mais, o espaço é suscetível de utilização proveitosa para os demais
condôminos, que podem cedê-lo – como já o fizeram, segundo a réplica – para
locação a empresa de comunicação, que instalaria antenas próprias no local
gerando renda ao condomínio. Se é certo que as antenas do autor podem não
excluir a possibilidade de instalação de outras antenas, não é certo que não
possam, de algum modo, atrapalha-las.

Em suma, o direito do autor, como qualquer outro, não é absoluto, e comporta
restrição em face dos direitos de terceiros. O autor decidiu viver em um
condomínio, ciente de que disso decorreria a limitação ao exercício de
alguma atividade, e aceitando, implicitamente, abdicar de certos interesses
pessoais em prol do interesse da maioria. Se morasse numa casa, não sofreria
tais restrições. Mas o autor vive no apartamento 152 do condomínio e reparte
as áreas comuns com pelo menos outros 29 condôminos. Não se pode admitir,
portanto, que a sua vontade exclusiva e individual prevaleça, forçadamente,
sobre a vontade coletiva.

Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE a ação, julgando extinto o processo nos
termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência,
arcará o autor com as custas e despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo
Civil, em R$2.000,00 (dois mil reais).

P.R.I.

São Paulo, 24 de março de 2011.

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O que mais impressiona, além do desconhecimento do que seja o serviço de
radioamador e da parcialidade com que a mesma examina os fatos em favor do
condomínio, são as comparações sem pé, nem cabeça, e a omissão em todo o
texto com respeito à Lei da Antena (8.919).

 

Apesar de ter pedido a um colega para assinar os recursos, preparei Embargos
de Declaração (cuja cópia segue em anexo), para que a mesma se manifeste
quanto à lei da antena e obviamente, estarei preparando a Apelação, pois
pretendo reverter essa aberração jurídica no Tribunal de Justiça de SP.

 

Espero ainda poder trazer boas notícias sobre esse assunto.

 

73,

 

Alex

PY2WAS

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