(Araucaria) Ação Judicial para colocação de antena em condomínio: PY2WAS x Condomínio Quintas de Bragança (São Paulo-SP)

Francisco Quaranta chicao41 em hotmail.com
Quinta Abril 7 15:24:07 BRT 2011


Alex,


  Acompanhando com muito interesse toda esta historia, afinal de contas moro em apartamento tambem. Ja tive problemas com sindicos em outro predio que morei, mas consegui resolver com a administradora do condominio na epoca.
  Decaro o meu apoio e solidariedade! E se puder ajudar de alguma forma como profissional, lembre que sou Eng Civil da Area de Estruturas.

Eu tinha um material cm algumas coletaneas de internet sobre o assunto. Ao encontrar, te repasso. Por enquanto, tem isso aqui:

    - Nao sei se procede, mas se puder encontrar em contato com este radioamador e advogado: PY2MOK (http://py2mok.tripod.com/PY2WG.HTM)
    - Uma ata de assembleia de um condominio que pleiteava proibir antenas de radioamadorismo.


  73 e vamos à luta!

   Chicao - PY1GQ



Date: Thu, 7 Apr 2011 08:34:53 -0300
From: py2was em gmail.com
To: cantareiradx em yahoogrupos.com.br; araucaria em araucariadx.com; RIO-DX-GROUP em yahoogrupos.com.br; spcg_ra em googlegroups.com
Subject: (Araucaria) Ação Judicial para colocação de antena em condomínio: PY2WAS x Condomínio Quintas de Bragança (São Paulo-SP)

Prezados colegas,
 
Estou tomando a liberdade de encaminhar esse e-mail a todas as listas das quais sou assinante, em virtude desse tema ser de interesse de todos.
 
Ajuizei em abril/2010 uma ação judicial, para ter o direito de re-instalar antenas para a prática de radioamadorismo no telhado do prédio, no qual habitava aqui em SP capital, considerando que tive 2 torres com antenas durante 3 anos lá instaladas, sem NUNCA ter recebido qualquer reclamação de algum morador, narrando qualquer problema. Sob a alegação de que fariam uma obra de manutenção e troca da manta asfáltica, solicitaram-me retirar as torres e depois, não me permitiram a recolocação, sob o argumento de que não gostariam de abrir uma exceção. Eis a razão pela qual recorri a justiça, mediante a ação, que encaminho em anexo.

 
Cansado de esperar pela boa vontade do poder judiciário e apoiado por outros fatores que não vem ao caso, decidi mudar de QTH, para uma cobertura, em que tivesse a minha própria área, para instalação da minha antena (o que não significa o fim dos problemas, pois moradores podem alegar que estarei alterando a fachada do prédio, que irei dar interferência e outras baboseiras mais...). Mudei na 5a. feira da semana passada (31.03.2011).

 
Já sabendo 1 mês antes que iria me mudar, não quis desistir da ação judicial, para tentar criar uma jurisprudência que pudesse beneficiar outros colegas. Para minha surpresa, a decisão foi proferida em 24.03.2011 e somente chegou ao meu conhecimento nessa semana. A sentença foi proferida pela jovem juíza Cecília de Carvalho Contrera, na 2a. Vara Cível do Forum de Pinheiros - Comarca de São Paulo-SP. Reproduzo abaixo a integralidade do texto, para espanto e desapontamento de todos:

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A ação é improcedente.
A questão posta nos autos é de ser decidida em favor do interesse coletivo, em detrimento do interesse individual do autor.

Conforme incontroverso, a instalação das torres com antenas para exercício de radioamadorismo deve ser feita no telhado do edifício, que é área comum e de utilização comum por todos os condôminos, nos termos do artigo 1.330, § 1º, do Código Civil.

A instalação das torres no telhado do edifício constitui forma de utilização exclusiva de área comum por parte de um único condômino, o que, sem a concordância da coletividade dos condôminos, não pode ser admitido. As fotografias acostadas aos autos pelo próprio autor (fls. 39 e 40) mostram o grande porte das torres que pretende instalar no local, com evidente e considerável inutilização do espaço do telhado, em prejuízo de sua utilização pelos demais condôminos. O comportamento afronta o disposto no artigo 1.314, parágrafo único, primeira parte do Código Civil e também o artigo 1.335, inciso II, do mesmo diploma.

Além disso, a instalação das torres com antenas no local é de ser considerada obra em área comum, de caráter voluptuário – e, diga-se, proveitosa exclusivamente ao autor –para cuja execução é preciso autorização de 2/3 dos condôminos reunidos em assembleia, como dispõe o artigo 1.341, inciso I, do Código Civil.

Ora, a pretensão do autor, por mais de um motivo, não pode ser imposta ao condomínio, sendo absolutamente legítima a resistência oposta. Com efeito, o autor não apenas pretende executar obra em parte comum do edifício, como pretende que essa obra lhe sirva exclusivamente, sem proveito ao condomínio ou a qualquer outro condômino e com óbice à utilização normal da referida área comum por parte da coletividade dos condôminos. Tudo isso sem ao menos submeter seu interesse à aprovação da assembleia de condôminos, mas pela via coercitiva do Poder Judiciário.

Enfim, o autor busca o que a Lei materialmente veda, sem observância da forma que a Lei prescreve.

A realização de sua pretensão dependeria do acolhimento voluntário por parte de suficiente quorum de condôminos reunidos em assembleia. Se os condôminos aceitam abrir mão da utilização coletiva do telhado e se aceitam assumir os riscos decorrentes da instalação da antena do autor, que o façam. Todavia, se não aceitam, não se pode forçá-los a fazê-lo, porque a pretensão do autor não tem respaldo jurídico que a faça sobrelevar sobre a resistência do réu. Sem esse consentimento, a pretensão, porque afrontosa às regras materiais que regem à espécie, merece ser rejeitada.

A alegação de que a síndica anterior havia autorizado a instalação das torres não aproveita ao autor: a permissão, além de extrapolar os poderes conferidos à síndica – porque não enquadrada nas hipóteses do artigo 1.348 do Código Civil – foi conferida em caráter precário, configurando mera tolerância e não legitimação perpétua do comportamento do autor.

A alegação de que a manutenção das torres no local não prejudica os demais condôminos também não merece guarida. De fato, o telhado é mesmo área de utilização bastante restrita. Isso, justamente, por ser o que é: um telhado. As crianças ali não brincam, os condôminos ali não se reúnem e por ali não transitam. Tudo isso porque a área nada mais é que um telhado, e a essa função deve se prestar. Nem por isso a qualquer condômino é dado servir-se do espaço que ali existe para necessidades próprias. Se o autor pode manter antenas no local, por que o seu vizinho não pode depositar ali a mobília que não mais lhe serve? E por que sua vizinha não pode ali acomodar seu viveiro de pássaros? Enfim, a utilização exclusiva desrespeita o uso adequado da coisa, permite o enriquecimento sem causa e avança sobre o interesse dos demais condôminos.

Justamente por isso é que não pode ser forçada.
A preocupação do condomínio, aliás, não é infundada. A despeito de terem convivido com as antenas por três anos, não é impossível que elas venham porventura causar danos a terceiros. Pode o autor garantir que as antenas, por infortúnio, não se desprenderão, caindo ao solo? E se isso acontecer, machucando pessoas e gerando danos? Responsabiliza-se o autor pela indenização que será imposta ao condomínio, nos termos do artigo 938 do Código Civil?

Além do mais, o espaço é suscetível de utilização proveitosa para os demais condôminos, que podem cedê-lo – como já o fizeram, segundo a réplica – para locação a empresa de comunicação, que instalaria antenas próprias no local gerando renda ao condomínio. Se é certo que as antenas do autor podem não excluir a possibilidade de instalação de outras antenas, não é certo que não possam, de algum modo, atrapalha-las.

Em suma, o direito do autor, como qualquer outro, não é absoluto, e comporta restrição em face dos direitos de terceiros. O autor decidiu viver em um condomínio, ciente de que disso decorreria a limitação ao exercício de alguma atividade, e aceitando, implicitamente, abdicar de certos interesses pessoais em prol do interesse da maioria. Se morasse numa casa, não sofreria tais restrições. Mas o autor vive no apartamento 152 do condomínio e reparte as áreas comuns com pelo menos outros 29 condôminos. Não se pode admitir, portanto, que a sua vontade exclusiva e individual prevaleça, forçadamente, sobre a vontade coletiva.

Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE a ação, julgando extinto o processo nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará o autor com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, em R$2.000,00 (dois mil reais).

P.R.I.
São Paulo, 24 de março de 2011.
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O que mais impressiona, além do desconhecimento do que seja o serviço de radioamador e da parcialidade com que a mesma examina os fatos em favor do condomínio, são as comparações sem pé, nem cabeça, e a omissão em todo o texto com respeito à Lei da Antena (8.919).

 
Apesar de ter pedido a um colega para assinar os recursos, preparei Embargos de Declaração (cuja cópia segue em anexo), para que a mesma se manifeste quanto à lei da antena e obviamente, estarei preparando a Apelação, pois pretendo reverter essa aberração jurídica no Tribunal de Justiça de SP.

 
Espero ainda poder trazer boas notícias sobre esse assunto.
 
73,
 
Alex
PY2WAS

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