(Araucaria) RES: RES: ( Cantareira ) Decisão GRAVÍSSIMA !
Cicero Xavier Silva
xavier.py7zy em gmail.com
Quinta Abril 7 11:33:10 BRT 2011
Atilano
Do ponto de vista jurídico, não se arrolam testemunhas nos recursos, mas só
na fase inicial do processo, quando da propositura da ação.
Estamos falando de processo civil, pois na esfera criminal é um
pouco diferente.
Se a LABRE não foi admitida no processo, na 1ª instância, ou seja, quando do
primeiro processo, como testemunha ou como litisconsorte necessário - por
ser a entidade representativa dos radioamadores - ou mesmo, nessa condição,
ter sido a autora da ação, na defesa dos direitos coletivos e difusos
- creio que ela não conseguirá ingressar agora, porque haveria supressão de
instância.
O Alex vai tomar todas as medidas para ir até o STJ, tenho certeza disso.
Mas certamente o Tribunal reformará essa decisão esdrúxula, porque o
Tribunal de Justiça de São Paulo já julgou outros casos análogos e deu
acórdão favorável ao radioamador.
73
Xavier, PY7ZY
Em 7 de abril de 2011 09:46, py5eg <py5eg em iesa.com.br> escreveu:
> Ola Fernando
>
> Grato pela dica.
>
> E se for a LABRE arrolada como testemunha do Alex?
>
> Atilano
>
>
>
> *Next April 16/17th We Will have our World Wide*
>
> *CQMM DX CONTEST*
>
> *CQ MANCHESTER MINEIRA DX CONTEST*
>
> *Will be a great honor to receive your participation*
>
> * *
>
> *ATILANO DE OMS*
> *PP5EG - PY5EG*
> *ZW5B, PS2T, PT5T*
> *ARAUCARIA DX GROUP*
> ------------------------------
>
> *De:* araucaria-bounces em araucariadx.com [mailto:
> araucaria-bounces em araucariadx.com] *Em nome de *Fernando Helene
> *Enviada em:* quinta-feira, 7 de abril de 2011 09:40
> *Para:* Araucaria DX Group
> *Assunto:* Re: (Araucaria)RES: ( Cantareira ) Decisão GRAVÍSSIMA !
>
>
>
> Querido Atilano
>
> Não dá para a Labre participar do processo pois, ela não é parte
> legítima no feito e com isso se for solicitado não será acolhido o pedido.
>
> A entidade tem legitimidade, desde que preenchidos alguns requisitos,
> para propor ação coletiva, em favor da comunidade. Entretanto, possível
> interposição precisa ser analisada com muito cuidado pois, pode reverter
> contra todos, caso ocorra perda...
>
> O Alex tem que recorrer ( apelação ) para o TRF e se necessário
> fazer a sustentação oral no momento do julgamento do colegiado...
>
> QQ. coisa, estou qrv
>
>
>
> Fernando PY2 JY / Jaú SP
>
> ----- Original Message -----
>
> *From:* py5eg <py5eg em iesa.com.br>
>
> *To:* cantareiradx em yahoogrupos.com.br ; Araucaria DX Group<araucaria em araucariadx.com>
>
> *Cc:* GDXG <gdxg em yahoogrupos.com.br> ; rio-DX-GROUP em yahoogrupos.com.br
>
> *Sent:* Thursday, April 07, 2011 9:28 AM
>
> *Subject:* (Araucaria) RES: ( Cantareira ) Decisão GRAVÍSSIMA !
>
>
>
> Ola Pessoal
>
>
>
> Esta sim é uma causa para ser encampada pela LABRE na defesa geral do
> exercício do radioamadorismo.
>
> Essa Juíza no final do despacho, destrue seus próprios argumentos
> iniciais, quando diz que a área poderia ser cedida a empresas de
> telecomunicações por uma remuneração mensal.
>
> Ora então os argumentos:
>
>
>
> 1. Perigo de danos a terceiros.
> 2. Dimensão da torre
> 3. Estética
>
> Não existem no caso de haver uma remuneração
>
> Então o problema é dinheiro – prostituição
>
> Portanto para o uso comercial por terceiros que sequer são condôminos a
> digníssima Juíza é favorável – prostituição.
>
> Então o condômino Alex que pague R$ 10,00 por mês a título de remuneração e
> com isso mudaria parecer dela Juíza?
>
> Não vi no texto nenhuma referencia a lei da antena???
>
> Sugiro que o Alex comunique a LABRE e peça a mesma ser parte do processo de
> apelação a outras instancias.
>
>
>
> Atilano
>
>
>
>
>
>
>
>
>
>
>
> *Next April 16/17th We Will have our World Wide*
>
> *CQMM DX CONTEST*
>
> *CQ MANCHESTER MINEIRA DX CONTEST*
>
> *Will be a great honor to receive your participation*
>
> * *
>
> *ATILANO DE OMS*
> *PP5EG - PY5EG*
> *ZW5B, PS2T, PT5T*
> *ARAUCARIA DX GROUP*
> ------------------------------
>
> *De:* cantareiradx em yahoogrupos.com.br [mailto:
> cantareiradx em yahoogrupos.com.br] *Em nome de *Muniz Pepy
> *Enviada em:* quinta-feira, 7 de abril de 2011 09:01
> *Para:* Araucaria DX Group; cantareiradx em yahoogrupos.com.br
> *Cc:* rio-DX-GROUP em yahoogrupos.com.br; cantareiradx em yahoogrupos.com.br;
> GDXG
> *Assunto:* Re: ( Cantareira ) Decisão GRAVÍSSIMA !
>
>
>
>
>
> INDIGNANTE !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
>
>
> *
> ------------------------------
> *
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> Operation VHF Contest <http://www.youtube.com/watch?v=YWt8kUEytAo>
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> HF station <http://py2zy.spaces.live.com/>
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> *msn: **py2zy em hotmail.com* <py2zy em hotmail.com>* ** Grid:
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> *skype: sinalcom*
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> *Cantareira DX Group Member CDX#0001**
> http://cantareiradx.com <http://cantareiradx.com/>
> http://brcontest.com*
>
> *ZX2T - PS2Y - Team Member*
>
> *DMC # 1861 FH # 1743 CDG # 173 EPC # 5645 30MDG # 1767*
>
> *BrContest Committee*
>
>
>
> *e-qsl.cc Lotw Qrz**
> Active Member*
>
>
>
> --- Em *qui, 7/4/11, py4was <ed-py4was em powerline.com.br>* escreveu:
>
>
> De: py4was <ed-py4was em powerline.com.br>
> Assunto: ( Cantareira ) Decisão GRAVÍSSIMA !
> Para: "Grupo Araucaria de Radioamadorismo" <araucaria em araucariadx.com>
> Cc: rio-DX-GROUP em yahoogrupos.com.br, cantareiradx em yahoogrupos.com.br,
> "GDXG" <gdxg em yahoogrupos.com.br>
> Data: Quinta-feira, 7 de Abril de 2011, 11:43
>
>
>
> Prezado Amigo
>
>
>
> Alex - PY2WAS !
>
>
>
> Lamento pelo desconhecimento da digníssima JUÍZA , a respeito da causa.
>
>
>
> Penso que devemos todos nos UNIR , no sentido de evitarmos que isso se
> torne ato corriqueiro em futuras ações.
>
>
>
> Não sou advogado , mas acredito que exista forma de DERRUBAR tal decisão.
>
>
>
> Até porque estamos " amparados " por lei.
>
>
>
> A LABRE FEDERAL , talvez deveria encabeçar tal ação junto as autoridades ,
> para que isso fique bem esclarecido , pois se formos depender da decisão
> individual de cada JUIZ ou JUÍZA que for julgar , estamos ferrados.
>
>
>
> Infelizmente , continuamos senmdo tratados como pessoas de 5ª categoria.
>
>
>
> Pobre Brasil.
>
>
>
> 73 , Ed - PY4WAS
>
>
>
>
> =============================================================================================
>
> ----- Original Message -----
>
> *From:* PY2WAS - Alex<http://br.mc596.mail.yahoo.com/mc/compose?to=py2was@gmail.com>
>
> *To:* cantareiradx em yahoogrupos.com.br<http://br.mc596.mail.yahoo.com/mc/compose?to=cantareiradx@yahoogrupos.com.br>; Grupo
> Araucaria de Radioamadorismo<http://br.mc596.mail.yahoo.com/mc/compose?to=araucaria@araucariadx.com>; RIO
> DX GROUP<http://br.mc596.mail.yahoo.com/mc/compose?to=RIO-DX-GROUP@yahoogrupos.com.br>;
> spcg_ra<http://br.mc596.mail.yahoo.com/mc/compose?to=spcg_ra@googlegroups.com>
>
> *Sent:* Thursday, April 07, 2011 8:34 AM
>
> *Subject:* (Araucaria) Ação Judicial para colocação de antena em
> condomínio: PY2WAS x Condomínio Quintas de Bragança (São Paulo-SP)
>
>
>
> Prezados colegas,
>
>
>
> Estou tomando a liberdade de encaminhar esse e-mail a todas as listas das
> quais sou assinante, em virtude desse tema ser de interesse de todos.
>
>
>
> Ajuizei em abril/2010 uma ação judicial, para ter o direito de re-instalar
> antenas para a prática de radioamadorismo no telhado do prédio, no qual
> habitava aqui em SP capital, considerando que tive 2 torres com antenas
> durante 3 anos lá instaladas, sem NUNCA ter recebido qualquer reclamação de
> algum morador, narrando qualquer problema. Sob a alegação de que fariam uma
> obra de manutenção e troca da manta asfáltica, solicitaram-me retirar as
> torres e depois, não me permitiram a recolocação, sob o argumento de que não
> gostariam de abrir uma exceção. Eis a razão pela qual recorri a justiça,
> mediante a ação, que encaminho em anexo.
>
>
>
> Cansado de esperar pela boa vontade do poder judiciário e apoiado por
> outros fatores que não vem ao caso, decidi mudar de QTH, para uma cobertura,
> em que tivesse a minha própria área, para instalação da minha antena (o que
> não significa o fim dos problemas, pois moradores podem alegar que estarei
> alterando a fachada do prédio, que irei dar interferência e outras
> baboseiras mais...). Mudei na 5a. feira da semana passada (31.03.2011).
>
>
>
> Já sabendo 1 mês antes que iria me mudar, não quis desistir da ação
> judicial, para tentar criar uma jurisprudência que pudesse beneficiar outros
> colegas. Para minha surpresa, a decisão foi proferida em 24.03.2011 e
> somente chegou ao meu conhecimento nessa semana. A sentença foi proferida
> pela jovem juíza Cecília de Carvalho Contrera, na 2a. Vara Cível do Forum de
> Pinheiros - Comarca de São Paulo-SP. Reproduzo abaixo a integralidade do
> texto, para espanto e desapontamento de todos:
>
> ------------------------------------------
>
> *A ação é improcedente.*
>
> *A questão posta nos autos é de ser decidida em favor do interesse
> coletivo, em detrimento do interesse individual do autor.*
>
> *Conforme incontroverso, a instalação das torres com antenas para
> exercício de radioamadorismo deve ser feita no telhado do edifício, que é
> área comum e de utilização comum por todos os condôminos, nos termos do
> artigo 1.330, § 1º, do Código Civil.*
>
> *A instalação das torres no telhado do edifício constitui forma de
> utilização exclusiva de área comum por parte de um único condômino, o que,
> sem a concordância da coletividade dos condôminos, não pode ser admitido. As
> fotografias acostadas aos autos pelo próprio autor (fls. 39 e 40) mostram o
> grande porte das torres que pretende instalar no local, com evidente e
> considerável inutilização do espaço do telhado, em prejuízo de sua
> utilização pelos demais condôminos. O comportamento afronta o disposto no
> artigo 1.314, parágrafo único, primeira parte do Código Civil e também o
> artigo 1.335, inciso II, do mesmo diploma.*
>
> *Além disso, a instalação das torres com antenas no local é de ser
> considerada obra em área comum, de caráter voluptuário – e, diga-se,
> proveitosa exclusivamente ao autor –para cuja execução é preciso autorização
> de 2/3 dos condôminos reunidos em assembleia, como dispõe o artigo 1.341,
> inciso I, do Código Civil.*
>
> *Ora, a pretensão do autor, por mais de um motivo, não pode ser imposta ao
> condomínio, sendo absolutamente legítima a resistência oposta. Com efeito, o
> autor não apenas pretende executar obra em parte comum do edifício, como
> pretende que essa obra lhe sirva exclusivamente, sem proveito ao condomínio
> ou a qualquer outro condômino e com óbice à utilização normal da referida
> área comum por parte da coletividade dos condôminos. Tudo isso sem ao menos
> submeter seu interesse à aprovação da assembleia de condôminos, mas pela via
> coercitiva do Poder Judiciário.*
>
> *Enfim, o autor busca o que a Lei materialmente veda, sem observância da
> forma que a Lei prescreve.*
>
> *A realização de sua pretensão dependeria do acolhimento voluntário por
> parte de suficiente quorum de condôminos reunidos em assembleia. Se os
> condôminos aceitam abrir mão da utilização coletiva do telhado e se aceitam
> assumir os riscos decorrentes da instalação da antena do autor, que o façam.
> Todavia, se não aceitam, não se pode forçá-los a fazê-lo, porque a pretensão
> do autor não tem respaldo jurídico que a faça sobrelevar sobre a resistência
> do réu. Sem esse consentimento, a pretensão, porque afrontosa às regras
> materiais que regem à espécie, merece ser rejeitada.*
>
> *A alegação de que a síndica anterior havia autorizado a instalação das
> torres não aproveita ao autor: a permissão, além de extrapolar os poderes
> conferidos à síndica – porque não enquadrada nas hipóteses do artigo 1.348
> do Código Civil – foi conferida em caráter precário, configurando mera
> tolerância e não legitimação perpétua do comportamento do autor.*
>
> *A alegação de que a manutenção das torres no local não prejudica os
> demais condôminos também não merece guarida. De fato, o telhado é mesmo área
> de utilização bastante restrita. Isso, justamente, por ser o que é: um
> telhado. As crianças ali não brincam, os condôminos ali não se reúnem e por
> ali não transitam. Tudo isso porque a área nada mais é que um telhado, e a
> essa função deve se prestar. Nem por isso a qualquer condômino é dado
> servir-se do espaço que ali existe para necessidades próprias. Se o autor
> pode manter antenas no local, por que o seu vizinho não pode depositar ali a
> mobília que não mais lhe serve? E por que sua vizinha não pode ali acomodar
> seu viveiro de pássaros? Enfim, a utilização exclusiva desrespeita o uso
> adequado da coisa, permite o enriquecimento sem causa e avança sobre o
> interesse dos demais condôminos.*
>
> *Justamente por isso é que não pode ser forçada.*
>
> *A preocupação do condomínio, aliás, não é infundada. A despeito de terem
> convivido com as antenas por três anos, não é impossível que elas venham
> porventura causar danos a terceiros. Pode o autor garantir que as antenas,
> por infortúnio, não se desprenderão, caindo ao solo? E se isso acontecer,
> machucando pessoas e gerando danos? Responsabiliza-se o autor pela
> indenização que será imposta ao condomínio, nos termos do artigo 938 do
> Código Civil?*
>
> *Além do mais, o espaço é suscetível de utilização proveitosa para os
> demais condôminos, que podem cedê-lo – como já o fizeram, segundo a réplica
> – para locação a empresa de comunicação, que instalaria antenas próprias no
> local gerando renda ao condomínio. Se é certo que as antenas do autor podem
> não excluir a possibilidade de instalação de outras antenas, não é certo que
> não possam, de algum modo, atrapalha-las.*
>
> *Em suma, o direito do autor, como qualquer outro, não é absoluto, e
> comporta restrição em face dos direitos de terceiros. O autor decidiu viver
> em um condomínio, ciente de que disso decorreria a limitação ao exercício de
> alguma atividade, e aceitando, implicitamente, abdicar de certos interesses
> pessoais em prol do interesse da maioria. Se morasse numa casa, não sofreria
> tais restrições. Mas o autor vive no apartamento 152 do condomínio e reparte
> as áreas comuns com pelo menos outros 29 condôminos. Não se pode admitir,
> portanto, que a sua vontade exclusiva e individual prevaleça, forçadamente,
> sobre a vontade coletiva.*
>
> *Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE a ação, julgando extinto o processo nos
> termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência,
> arcará o autor com as custas e despesas processuais e honorários
> advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo
> Civil, em R$2.000,00 (dois mil reais).*
>
> *P.R.I.*
>
> *São Paulo, 24 de março de 2011.*
>
> --------------------------------------------------
>
> O que mais impressiona, além do desconhecimento do que seja o serviço de
> radioamador e da parcialidade com que a mesma examina os fatos em favor do
> condomínio, são as comparações sem pé, nem cabeça, e a omissão em todo o
> texto com respeito à Lei da Antena (8.919).
>
>
>
> Apesar de ter pedido a um colega para assinar os recursos, preparei
> Embargos de Declaração (cuja cópia segue em anexo), para que a mesma se
> manifeste quanto à lei da antena e obviamente, estarei preparando a
> Apelação, pois pretendo reverter essa aberração jurídica no Tribunal de
> Justiça de SP.
>
>
>
> Espero ainda poder trazer boas notícias sobre esse assunto.
>
>
>
> 73,
>
>
>
> Alex
>
> PY2WAS
> ------------------------------
>
>
> _______________________________________________
> Araucaria mailing list
> Araucaria em araucariadx.com
> http://list.araucariadx.com/mailman/listinfo/araucaria
>
>
>
> __._,_.___
>
>
> <py2zy em ymail.com?subject=Res%3A%20Re%3A%20%28%20Cantareira%20%29%20Decis%C3%A3o%20GRAV%C3%8DSSIMA%20%21>|
> *através de email*<cantareiradx em yahoogrupos.com.br?subject=Res%3A%20Re%3A%20%28%20Cantareira%20%29%20Decis%C3%A3o%20GRAV%C3%8DSSIMA%20%21>| Responder
> *através da web*<http://br.groups.yahoo.com/group/cantareiradx/post;_ylc=X3oDMTJyb3FwbGg5BF9TAzk3NDkwNDM3BGdycElkAzIyNTI2MTQ5BGdycHNwSWQDMjEzNzExMTUyOARtc2dJZAMxNzE0NQRzZWMDZnRyBHNsawNycGx5BHN0aW1lAzEzMDIxNzc2NDI-?act=reply&messageNum=17145>|
> *Adicionar um novo tópico*<http://br.groups.yahoo.com/group/cantareiradx/post;_ylc=X3oDMTJmMnZuMmUxBF9TAzk3NDkwNDM3BGdycElkAzIyNTI2MTQ5BGdycHNwSWQDMjEzNzExMTUyOARzZWMDZnRyBHNsawNudHBjBHN0aW1lAzEzMDIxNzc2NDI->
>
> Mensagens neste tópico<http://br.groups.yahoo.com/group/cantareiradx/message/17141;_ylc=X3oDMTM3OG9qOTA3BF9TAzk3NDkwNDM3BGdycElkAzIyNTI2MTQ5BGdycHNwSWQDMjEzNzExMTUyOARtc2dJZAMxNzE0NQRzZWMDZnRyBHNsawN2dHBjBHN0aW1lAzEzMDIxNzc2NDIEdHBjSWQDMTcxNDE->(
> *2*)
>
> *Atividade nos últimos dias:*
>
> · *Novos usuários<http://br.groups.yahoo.com/group/cantareiradx/members;_ylc=X3oDMTJnb25tNmJvBF9TAzk3NDkwNDM3BGdycElkAzIyNTI2MTQ5BGdycHNwSWQDMjEzNzExMTUyOARzZWMDdnRsBHNsawN2bWJycwRzdGltZQMxMzAyMTc3NjQy?o=6>
> ** 4 *
>
> Visite seu Grupo<http://br.groups.yahoo.com/group/cantareiradx;_ylc=X3oDMTJmYWM1cTZ0BF9TAzk3NDkwNDM3BGdycElkAzIyNTI2MTQ5BGdycHNwSWQDMjEzNzExMTUyOARzZWMDdnRsBHNsawN2Z2hwBHN0aW1lAzEzMDIxNzc2NDI->
>
> Faça parte deste grupo, juntesse a nós.
> http:\\www.cantareiradx.com
>
> [image: Yahoo! Grupos]<http://br.groups.yahoo.com/;_ylc=X3oDMTJlcmx2NDN1BF9TAzk3NDkwNDM1BGdycElkAzIyNTI2MTQ5BGdycHNwSWQDMjEzNzExMTUyOARzZWMDZnRyBHNsawNnZnAEc3RpbWUDMTMwMjE3NzY0Mg-->
>
> Trocar para: Só Texto<cantareiradx-traditional em yahoogrupos.com.br?subject=Mudar%20Formato%20de%20Envio:%20Tradicional>,
> Resenha Diária<cantareiradx-digest em yahoogrupos.com.br?subject=Envio%20de%20email:%20Resenha>• Sair
> do grupo<cantareiradx-unsubscribe em yahoogrupos.com.br?subject=Sair%20do%20grupo>• Termos
> de uso <http://br.yahoo.com/info/utos.html>
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