(Araucaria) Ação Judicial para colocação de antena em condomínio: PY2WAS x Condomínio Quintas de Bragança (São Paulo-SP)

PY2WAS - Alex py2was em gmail.com
Quinta Abril 7 08:34:53 BRT 2011


Prezados colegas,

Estou tomando a liberdade de encaminhar esse e-mail a todas as listas das
quais sou assinante, em virtude desse tema ser de interesse de todos.

Ajuizei em abril/2010 uma ação judicial, para ter o direito de re-instalar
antenas para a prática de radioamadorismo no telhado do prédio, no qual
habitava aqui em SP capital, considerando que tive 2 torres com antenas
durante 3 anos lá instaladas, sem NUNCA ter recebido qualquer reclamação de
algum morador, narrando qualquer problema. Sob a alegação de que fariam uma
obra de manutenção e troca da manta asfáltica, solicitaram-me retirar as
torres e depois, não me permitiram a recolocação, sob o argumento de que não
gostariam de abrir uma exceção. Eis a razão pela qual recorri a justiça,
mediante a ação, que encaminho em anexo.

Cansado de esperar pela boa vontade do poder judiciário e apoiado por outros
fatores que não vem ao caso, decidi mudar de QTH, para uma cobertura, em que
tivesse a minha própria área, para instalação da minha antena (o que não
significa o fim dos problemas, pois moradores podem alegar que estarei
alterando a fachada do prédio, que irei dar interferência e outras
baboseiras mais...). Mudei na 5a. feira da semana passada (31.03.2011).

Já sabendo 1 mês antes que iria me mudar, não quis desistir da ação
judicial, para tentar criar uma jurisprudência que pudesse beneficiar outros
colegas. Para minha surpresa, a decisão foi proferida em 24.03.2011 e
somente chegou ao meu conhecimento nessa semana. A sentença foi proferida
pela jovem juíza Cecília de Carvalho Contrera, na 2a. Vara Cível do Forum de
Pinheiros - Comarca de São Paulo-SP. Reproduzo abaixo a integralidade do
texto, para espanto e desapontamento de todos:
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*A ação é improcedente.*

*A questão posta nos autos é de ser decidida em favor do interesse coletivo,
em detrimento do interesse individual do autor.*

*Conforme incontroverso, a instalação das torres com antenas para exercício
de radioamadorismo deve ser feita no telhado do edifício, que é área comum e
de utilização comum por todos os condôminos, nos termos do artigo 1.330, §
1º, do Código Civil.*

*A instalação das torres no telhado do edifício constitui forma de
utilização exclusiva de área comum por parte de um único condômino, o que,
sem a concordância da coletividade dos condôminos, não pode ser admitido. As
fotografias acostadas aos autos pelo próprio autor (fls. 39 e 40) mostram o
grande porte das torres que pretende instalar no local, com evidente e
considerável inutilização do espaço do telhado, em prejuízo de sua
utilização pelos demais condôminos. O comportamento afronta o disposto no
artigo 1.314, parágrafo único, primeira parte do Código Civil e também o
artigo 1.335, inciso II, do mesmo diploma.*

*Além disso, a instalação das torres com antenas no local é de ser
considerada obra em área comum, de caráter voluptuário – e, diga-se,
proveitosa exclusivamente ao autor –para cuja execução é preciso autorização
de 2/3 dos condôminos reunidos em assembleia, como dispõe o artigo 1.341,
inciso I, do Código Civil.*

*Ora, a pretensão do autor, por mais de um motivo, não pode ser imposta ao
condomínio, sendo absolutamente legítima a resistência oposta. Com efeito, o
autor não apenas pretende executar obra em parte comum do edifício, como
pretende que essa obra lhe sirva exclusivamente, sem proveito ao condomínio
ou a qualquer outro condômino e com óbice à utilização normal da referida
área comum por parte da coletividade dos condôminos. Tudo isso sem ao menos
submeter seu interesse à aprovação da assembleia de condôminos, mas pela via
coercitiva do Poder Judiciário.*

*Enfim, o autor busca o que a Lei materialmente veda, sem observância da
forma que a Lei prescreve.*

*A realização de sua pretensão dependeria do acolhimento voluntário por
parte de suficiente quorum de condôminos reunidos em assembleia. Se os
condôminos aceitam abrir mão da utilização coletiva do telhado e se aceitam
assumir os riscos decorrentes da instalação da antena do autor, que o façam.
Todavia, se não aceitam, não se pode forçá-los a fazê-lo, porque a pretensão
do autor não tem respaldo jurídico que a faça sobrelevar sobre a resistência
do réu. Sem esse consentimento, a pretensão, porque afrontosa às regras
materiais que regem à espécie, merece ser rejeitada.*

*A alegação de que a síndica anterior havia autorizado a instalação das
torres não aproveita ao autor: a permissão, além de extrapolar os poderes
conferidos à síndica – porque não enquadrada nas hipóteses do artigo 1.348
do Código Civil – foi conferida em caráter precário, configurando mera
tolerância e não legitimação perpétua do comportamento do autor.*

*A alegação de que a manutenção das torres no local não prejudica os demais
condôminos também não merece guarida. De fato, o telhado é mesmo área de
utilização bastante restrita. Isso, justamente, por ser o que é: um telhado.
As crianças ali não brincam, os condôminos ali não se reúnem e por ali não
transitam. Tudo isso porque a área nada mais é que um telhado, e a essa
função deve se prestar. Nem por isso a qualquer condômino é dado servir-se
do espaço que ali existe para necessidades próprias. Se o autor pode manter
antenas no local, por que o seu vizinho não pode depositar ali a mobília que
não mais lhe serve? E por que sua vizinha não pode ali acomodar seu viveiro
de pássaros? Enfim, a utilização exclusiva desrespeita o uso adequado da
coisa, permite o enriquecimento sem causa e avança sobre o interesse dos
demais condôminos.*

*Justamente por isso é que não pode ser forçada.*

*A preocupação do condomínio, aliás, não é infundada. A despeito de terem
convivido com as antenas por três anos, não é impossível que elas venham
porventura causar danos a terceiros. Pode o autor garantir que as antenas,
por infortúnio, não se desprenderão, caindo ao solo? E se isso acontecer,
machucando pessoas e gerando danos? Responsabiliza-se o autor pela
indenização que será imposta ao condomínio, nos termos do artigo 938 do
Código Civil?*

*Além do mais, o espaço é suscetível de utilização proveitosa para os demais
condôminos, que podem cedê-lo – como já o fizeram, segundo a réplica – para
locação a empresa de comunicação, que instalaria antenas próprias no local
gerando renda ao condomínio. Se é certo que as antenas do autor podem não
excluir a possibilidade de instalação de outras antenas, não é certo que não
possam, de algum modo, atrapalha-las.*

*Em suma, o direito do autor, como qualquer outro, não é absoluto, e
comporta restrição em face dos direitos de terceiros. O autor decidiu viver
em um condomínio, ciente de que disso decorreria a limitação ao exercício de
alguma atividade, e aceitando, implicitamente, abdicar de certos interesses
pessoais em prol do interesse da maioria. Se morasse numa casa, não sofreria
tais restrições. Mas o autor vive no apartamento 152 do condomínio e reparte
as áreas comuns com pelo menos outros 29 condôminos. Não se pode admitir,
portanto, que a sua vontade exclusiva e individual prevaleça, forçadamente,
sobre a vontade coletiva.*

*Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE a ação, julgando extinto o processo nos
termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência,
arcará o autor com as custas e despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo
Civil, em R$2.000,00 (dois mil reais).*

*P.R.I.*

*São Paulo, 24 de março de 2011.*
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O que mais impressiona, além do desconhecimento do que seja o serviço de
radioamador e da parcialidade com que a mesma examina os fatos em favor do
condomínio, são as comparações sem pé, nem cabeça, e a omissão em todo o
texto com respeito à Lei da Antena (8.919).

Apesar de ter pedido a um colega para assinar os recursos, preparei Embargos
de Declaração (cuja cópia segue em anexo), para que a mesma se manifeste
quanto à lei da antena e obviamente, estarei preparando a Apelação, pois
pretendo reverter essa aberração jurídica no Tribunal de Justiça de SP.

Espero ainda poder trazer boas notícias sobre esse assunto.

73,

Alex
PY2WAS
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Nome: Ação Cominatória_2010_04_05_Petição Inicial.pdf
Tipo: application/pdf
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Nome: Embargos de Declaração_Dalmasso x Cond_2011 04 04.doc
Tipo: application/msword
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