(Araucaria) LEI DA ANTENA

Rony - PS7AB ps7ab em yahoo.com
Sexta Setembro 25 23:26:27 BRT 2009


Meu "pitaco":
 
No meu prédio eu instalei a Antena sem "pedir" ao Síndico, e sim "comuniquei" no dia que comecei a montar, e não tive nenhum problema.
 
Faz algum tempo mantive uma conversa informal sobre o assunto com o Advogado da Empresa Administradora do prédio que resido, e ele me disse que nos caso de não autoização pelo Condomínio para instalação, além da Lei da Antena o Advogado antes de entrar com Ação na Justiça, deve levar em consideração entre outras coisas:
 
a) o que estabelece o Novo Código Civil, como por exemplo, os itens ao final;
 
b) Análise da Convenção do Condomínio, pois pode haver restrições ou não para a instalação;
 
c) Verificar se existe alguma lei estadual ou municipal relativa a instalação de torres e antenas em geral;
 
d) laudo técnico assinado por Engenheiro (de preferência civil), explicando como será efetuada a instalação da torre e fixação da antena;
 
e) cópia da documentação fornecida pelo fabricante da antena, em especial sobre a resistência a intempéries (se em inglês, traduzir pelo menos a parte relativa a resitência ao vento e fixação ao mastro);
 
f) Jurisprudência, especialmente estadual;
 
g) Asumir compromisso de contratar seguro residencial que normalmente possui cláusula de proteção contra queda de antenas provocadas por intempéries;
Recorrer a Justiça baseado somente na Lei da Antena é temerário, pois é um assunto na maoria dos caso totalmente desconhecido pelo Juiz.
1 abç. Rony, PS7AB
 
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NOVO CÓDIGO CIVIL:
LEI Nº 10,406, de 10 de Janeiro de 2002, LIVRO III , Dos Direitos às coisas, TÍTULO III, Da Propriedade
CAPÍTULO VII, Do Condomínio Edilício, Seção I, Disposições Gerais:
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
Art. 1.331, § 2o: O solo, a estrutura do prédio, o telhado, (...) são utilizados em comum pelos condôminos (...)
Art. 1.331, § 5o: O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.
Art. 1.335. São direitos do condômino; II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
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