(Araucaria) PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 249, DE 2003
Beto - PT7YV
pt7yv em yahoo.com.br
Domingo Maio 31 13:15:16 BRT 2009
Desculpe o "quase off topic", para os que não sabem o que quer dizer NCM:
Cada produto tem um código para efeito de cómercio internacional, chama-se de SH Sistema Harmonizado enele está o NCM Nomenclatura Comum do Mercosul.
Mais informações em:
http://www2.desenvolvimento.gov.br/sitio/secex/negInternacionais/acoComerciais/codDescricoessecao16.php
Creio que se aprovada deveremos nos enquadrar no NCM 8525.60.
Desculpe o assunto.
73 a todos.
Beto - PT7YV
85. Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios
85.25 Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo
incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de
som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.
8525.50 -Aparelhos transmissores (emissores)
8525.50.1 De radiodifusão
8525.50.11 Em AM, com modulação por código ou largura de pulso, totalmente a semicondutor e com
potência de saída superior a 10kW
8525.50.12 Em FM, com etapa de saída valvular e potência superior a 30kW
8525.50.19 Outros
8525.50.2 De televisão
8525.50.21 De freqüência superior a 7GHz
8525.50.22 Em banda UHF, de frequência superior ou igual a 2,0GHz e inferior ou igual a 2,7GHz, com
potência de saída superior ou igual a 10W e inferior ou igual a 100W
8525.50.23 Em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW
8525.50.24 Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20kW
8525.50.29 Outros
8525.60 -Aparelhos transmissores (emissores) incorporando um aparelho receptor
8525.60.10 De radiodifusão
8525.60.20 De televisão, de freqüência superior a 7GHz
8525.60.90 Outros
8525.80 -Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
8525.80.1 Câmeras de televisão
8525.80.11 Com três ou mais captadores de imagem
8525.80.12 Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de
imagem ("pixels") ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux
8525.80.13 Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de
comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14
micrômetros (mícrons)
8525.80.19 Outras
8525.80.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
8525.80.21 Com três ou mais captadores de imagem
8525.80.22 Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de
comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14
micrômetros (mícrons)
8525.80.29 Outras
73
Beto - PT7YV
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De: Beto - PT7YV <pt7yv em yahoo.com.br>
Para: Grupo Araucaria de Radioamadorismo <araucaria em araucariadx.com>
Enviadas: Sexta-feira, 29 de Maio de 2009 23:43:38
Assunto: (Araucaria) PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 249, DE 2003
TRAMITAÇÃO
27/05/2009 SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE Ação: Anexado o texto revisado (fls.49).
27/05/2009 SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE Ação: Recebido neste órgão às 13:30 hs.
27/05/2009 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO Ação: Procedida a revisão do texto final - (fls. 47-48).
À Sexp. Textos: Texto final revisado
26/05/2009 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO Situação: APROVADA A MATÉRIA (DECISÃO TERMINATIVA)Ação: Término do prazo, ontem, sem interposição de recurso no sentido da apreciação da matéria pelo Plenário.
A matéria, aprovada terminativamente pela Comissão de Assuntos Econômicos, vai à Câmara dos Deputados.
À SCLSF, com destino à SEXP.
25/05/2009 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO Ação: Encaminhado ao Plenário para comunicação do término de prazo para interposição de recurso.
TEXTO FINAL APROVADO PELA COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 249, DE 2003Concede isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados a aparelhos próprios para radioamadorismo, quando
importados ou adquiridos por radioamador habilitado e participante da Rede Nacional de Emergência de Radioamadores (Rener), integrante do
Sistema Nacional de Defesa Civil (Sindec).O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º São isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia classificados na posição 8525 da Nomenclatura Comum do Mercosul, que não tenham similar nacional, quando importados ou adquiridos por radioamador habilitado com Certificado de Operador de Estação de Radioamador (Coer), conforme regulamentação do Ministério das Comunicações, e participante da Rede Nacional de Emergência de Radioamadores (Rener),
integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil (Sindec), conforme regulamentação do Ministério da Integração Nacional.
§ 1º A isenção aplica-se a aparelhos cuja potência seja compatível com a classe do radioamador, nos termos da regulamentação própria, e será concedida uma única vez a cada 5 (cinco) anos.
§ 2º A isenção, ou transferência a qualquer título dos equipamentos isentos, será concedida pela autoridade administrativa competente, mediante prévio exame de que o importador ou adquirente satisfaz os requisitos desta Lei.
§ 3º A isenção será revogada de ofício, com a consequente cobrança dos impostos dispensados, da multa pertinente e dos acréscimos moratórios, se, no período de 5 (cinco) anos, contado da data do último fato gerador, o beneficiário deixar de preencher os requisitos para a sua concessão ou transferir os equipamentos a terceiros sem a prévia autorização a que se refere o § 2º.
Art. 2º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto no art. 1º e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art.
165 da Constituição Federal, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária, cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior ao do cumprimento do disposto no art. 2º.
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