(Araucaria) PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 249, DE 2003
Beto - PT7YV
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Sexta Maio 29 23:43:38 BRT 2009
TRAMITAÇÃO
27/05/2009 SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE Ação: Anexado o texto revisado (fls.49).
27/05/2009 SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE Ação: Recebido neste órgão às 13:30 hs.
27/05/2009 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO Ação: Procedida a revisão do texto final - (fls. 47-48).
À Sexp. Textos: Texto final revisado
26/05/2009 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO Situação: APROVADA A MATÉRIA (DECISÃO TERMINATIVA)Ação: Término do prazo, ontem, sem interposição de recurso no sentido da apreciação da matéria pelo Plenário.
A matéria, aprovada terminativamente pela Comissão de Assuntos Econômicos, vai à Câmara dos Deputados.
À SCLSF, com destino à SEXP.
25/05/2009 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO Ação: Encaminhado ao Plenário para comunicação do término de prazo para interposição de recurso.
TEXTO FINAL APROVADO PELA COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 249, DE 2003Concede isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados a aparelhos próprios para radioamadorismo, quando
importados ou adquiridos por radioamador habilitado e participante da Rede Nacional de Emergência de Radioamadores (Rener), integrante do
Sistema Nacional de Defesa Civil (Sindec).O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º São isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia classificados na posição 8525 da Nomenclatura Comum do Mercosul, que não tenham similar nacional, quando importados ou adquiridos por radioamador habilitado com Certificado de Operador de Estação de Radioamador (Coer), conforme regulamentação do Ministério das Comunicações, e participante da Rede Nacional de Emergência de Radioamadores (Rener),
integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil (Sindec), conforme regulamentação do Ministério da Integração Nacional.
§ 1º A isenção aplica-se a aparelhos cuja potência seja compatível com a classe do radioamador, nos termos da regulamentação própria, e será concedida uma única vez a cada 5 (cinco) anos.
§ 2º A isenção, ou transferência a qualquer título dos equipamentos isentos, será concedida pela autoridade administrativa competente, mediante prévio exame de que o importador ou adquirente satisfaz os requisitos desta Lei.
§ 3º A isenção será revogada de ofício, com a consequente cobrança dos impostos dispensados, da multa pertinente e dos acréscimos moratórios, se, no período de 5 (cinco) anos, contado da data do último fato gerador, o beneficiário deixar de preencher os requisitos para a sua concessão ou transferir os equipamentos a terceiros sem a prévia autorização a que se refere o § 2º.
Art. 2º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto no art. 1º e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art.
165 da Constituição Federal, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária, cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior ao do cumprimento do disposto no art. 2º.
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