(Araucaria) RES: Operação ZW5B M/S
Marcelo Romero
mslromero em uol.com.br
Terça Março 24 21:00:10 BRT 2009
Caros colegas, boa noite:
Consultando o Anexo à Resolução nº 449, de 17 de novembro de 2006
verifiquei no Artigo 38 a seguinte condição:
Art. 38. O radioamador que, eventualmente, operar estação da qual não
seja o titular, poderá transmitir o indicativo de chamada da sua estação e
o da estação que estiver operando para se identificar, limitada a sua
operação às faixas de freqüências, tipos de emissão e potência atribuídas
à classe de menor grau, seja do radioamador visitante ou da estação visitada.
Nesse parágrafo fica claro que a legislação limita a operação do radioamador
"menos experiente", mesmo que ele esteja com um ou mais radioamadores com maior
experiência o supervisionando. A partir do momento que um radioamador está em
uma estação diferente daquela autorizada em seu nome, está sim visitando a estação
em nome de outro operador, mesmo que ele fique 10 minutos ou 10 horas, ou mesmo
que esteja participando de um conteste.
O Artigo 39, que trata das transmissões de terceiros (denominado no anexo como
"Terceiras Partes") diz o seguinte:
Art. 39. As estações de radioamador não poderão ser utilizadas para transmitir
comunicados internacionais procedentes de terceira parte ou destinado a terceiros,
exceto em situações de emergência ou desastres.
Parágrafo único. O disposto no caput não é aplicável quando existir acordo específico,
com reciprocidade de tratamento, que permita a troca de mensagens de terceiras
partes entre radioamadores do Brasil e do país signatário.
Da mesma forma, não existe aqui qualquer trecho que dê interpretações favoráveis a
autorização de operação de estação de radioamador no Brasil por "Terceiras Partes",
mesmo se elas estiverem acompanhadas de radioamador experiente, em competições
ou não, a não ser na excessão prevista no mesmo artigo.
De qualquer maneira, mesmo que a norma possa dar brechas para diferentes
interpretações, isso não deveria causar discórdia entre os colegas da lista
por "supostamente" se estar denigrindo a imagem de qualquer uma das partes,
o que não é o caso.
Sugiro ao Jorge e aos demais colegas envolvidos, que se dirijam à ANATEL e façam
uma consulta formal obtendo assim uma orientação definitiva por parte do Órgão Regulador.
Outras dúvidas existem com relação a nova norma desde a sua publicação; questiona-se
inclusive a vigência da antiga Norma 31/94. Todas essas dúvidas poderiam figurar
na consulta para evitarmos desentendimentos futuros e cumprirmos fielmente
as determinações da ANATEL, mesmo que, as vezes, não concordemos com elas.
73 a todos,
Marcelo, PY2OMT
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