(Araucaria) Projeto de isenção - II
PP 5 SM
pp5sm em meseg.med.br
Sexta Março 13 22:40:42 BRT 2009
Repassando II:
Colegas,
Vejam o parecer da Sen. Serys, Relatora na CAE, que aprova a isenção de impostos sobre a importação de equipamentos para radioamadores LEGALMENTE HABILITADOS E PARTICIPANTES DA RENER.
Vejam que ser participante da RENER Rede Nacional de Emergência de Radioamadores é pré-requisito. Além de favorecer o radioamadorismo em geral por facilitar o acesso a equipamentos modernos, a aprovação da lei será um grande estímulo a afirmação da RENER como um dos principais serviços do radioamador à comunidade.
Um grande passo foi dado. Vamos trabalhar e torcer para que o Projeto de Lei do Senado (que é de 2003) tenha seguimento favorável até sua aprovação final.
Os que desejarem podem encaminhar mensagem à Sen. Serys pelo endereço serys em senadora.gov.br e ao Sen. Garibaldi pelo endereço garibaldi.alves em senador.gov.br
73
Orlando .·. PT2OP
Diretor de Radioamadorismo
LABRE Nacional
__________
tks Ed,PS7DX
__________
PARECER Nº , DE 2009
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS,
em caráter terminativo, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 249, de 2003, que concede isenção de Imposto de Importação e do Imposto sobre
Produtos Industrializados a aparelhos próprios para radioamadorismo, quando importados ou adquiridos por radioamador habilitado e participante da Rede Nacional de Emergência de Radioamadores (RENER), Integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC).
RELATORA: Senadora SERYS SLHESSARENKO
I - RELATÓRIO
Volta à apreciação desta Comissão de Assuntos Econômicos,para decisão em caráter terminativo, o Projeto de Lei do Senado nº 249, de 2003, de autoria do Senador GARIBALDI ALVES FILHO.
O projeto em análise é composto de três artigos. O seu âmago é o art. 1º, que concede isenção de Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), limitada a uma vez a cada cinco anos, a aparelhos próprios para radioamadorismo, quando importados ou adquiridos por radioamador habilitado e participante da Rede Nacional de Emergência de Radioamadores (RENER), integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
O art. 2º garante a manutenção do crédito de IPI nas fases anteriores de produção em relação aos aparelhos de produção nacional isentos na forma do art. 1º. O art. 3º prevê a sua entrada em vigor a partir da data da respectiva publicação, com a ressalva de que a nova lei só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano subseqüente.
A proposição é justificada como forma de reconhecimento ao serviço de utilidade pública realizado anonimamente pelos radioamadores.
A então Senadora ANA JÚLIA CAREPA, que me precedeu na tarefa de relatar a matéria, apresentou o Requerimento nº 1.493, de 2005, por meio do qual solicitou que o Ministério da Fazenda se pronunciasse a respeito
do impacto financeiro que seria causado pela aprovação da presente proposição.
O processado foi então encaminhado à Secretaria-Geral da Mesa e arquivado em 22/01/2007, em razão do final da 52ª Legislatura, nos termos do art. 332 do Regimento Interno.
Não foram apresentadas emendas.
II - ANÁLISE
Segundo o art. 99, inciso IV, do Regimento Interno, compete à CAE opinar sobre proposições pertinentes a tributos, finanças públicas e outros assuntos correlatos.
A iniciativa para a proposição é respaldada pelos arts. 24, I; 48, I; e 61, da Constituição Federal, tendo sido respeitado o mandamento constitucional do art. 150 § 6º, que exige lei específica para a concessão de isenção tributária.
Quanto ao mérito, a iniciativa é de grande importância para o sucesso e a consolidação da RENER, criada para que, sempre que necessário, os radioamadores do País possam colaborar com a Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional. Um dos grandes problemas enfrentados pelos radioamadores é o alto custo dos euipamentos, que, segundo informações do próprio Ministério da Integração Nacional, pode até dobrar no caso de equipamentos importados.
Ainda segundo a mesma fonte, os equipamentos de que trata o projeto não têm similar nacional, por razões técnicas e de custo de produção.
Assim sendo, a pretendida isenção de IPI a produtos de fabricação naional é meramente hipotética.
Em casos dessa natureza, em que se concede isenção de imposto a produto importado, o benefício, a fim de não prejudicar eventuais fabricantes nacionais interessados na produção dos equipamentos, deve ser restrito aos produtos importados realmente essenciais às atividades que se quer fomentar enquanto, não houver similar nacional, o que nos leva a propor
emenda ao caput do art. 1º.
Aceita a restrição do benefício aos bens importados sem similar nacional, torna-se inócuo o atual art. 2º, que assegura a manutenção de crédito de IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados em bens de fabricação nacional.
Cabe ressaltar que o projeto reveste a concessão de isenção das cautelas necessárias para atingir as suas reais finalidades, uma vez que restringe o benefício aos radioamadores legalmente habilitados e determina a revogação da isenção, com o pagamento dos impostos devidos e da multa correspondente, sempre que o beneficiário deixar de preencher os requisitos para a sua concessão ou transferir os equipamentos isentos a terceiros não habilitados.
Entretanto, como forma de aperfeiçoar as mencionadas cautelas, propomos modificar o § 3º do art. 1º, a fim de: a) condicionar a transferência da isenção quando da alienação do bem a outro radioamador a uma nova autorização da autoridade competente; b) tornar mais claras as exigências do lançamento de ofício no caso de descumprimento dos requisitos para a concessão da isenção.
Quanto à adequação do PLS nº 249, de 2003, às exigências da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, apresentamos emenda alterando o art. 1º, substituindo a referência a regulamentação infralegal específica nele contida por forma genérica, mais condizente com a boa técnica legislativa.
No tocante à responsabilidade fiscal, o projeto, ainda que fixe para o ano seguinte a produção dos seus efeitos, é omisso em relação às medidas orçamentárias necessárias em relação à renúncia de receita dele
decorrente. Para adequá-lo à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, oferecemos emendas ao final.
III - VOTO
Ante o exposto, em conformidade com os arts. 91, I, e 133, V, c, do Regimento Interno, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 249, de 2003, com as seguintes emendas:
EMENDA Nº - CAE
Dê-se ao caput e ao § 3º do art. 1º do PLS nº 249, de 2003, a seguinte redação:
"Art. 1º São isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia classificados na posição 8525 da Nomenclatura Comum do Mercosul, que não tenham similar nacional, quando importados ou adquiridos por radioamador habilitado com Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER), conforme regulamentação do Ministério das Comunicações, e participante da Rede Nacional de Emergência de Radioamadores (RENER), integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil, conforme regulamentação do Ministério da Integração Nacional.
§ 3º A isenção será revogada de ofício, com a conseqüente cobrança dos impostos dispensados, da multa pertinente e dos acréscimos moratórios, se, no período de cinco anos, contado da data do fato gerador, o beneficiário deixar de preencher os requisitos para a sua concessão ou transferir os equipamentos a terceiros sem a prévia autorização a que se refere o § 2º."
EMENDA Nº - CAE
Dê-se ao art. 2º do PLS nº 249, de 2003, a seguinte redação:
"Art. 2º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto no art. 1º e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária, cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta Lei."
EMENDA Nº - CAE
Dê-se ao art. 3º do PLS nº 249, de 2003, a seguinte redação:
"Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior ao do cumprimento do disposto no art. 2º."
Sala da Comissão,
Presidente
Relatora
----- Original Message -----
From: PP 5 SM
To: Grupo Araucaria de Radioamadorismo
Sent: Wednesday, March 11, 2009 7:45 PM
Subject: (Araucaria) Projeto de isenção
Repassando.
Moita
PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 249 de 2003
Concede isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados a aparelhos próprios para radioamadorismo, quando importados ou adquiridos por radioamador habilitado e participante da Rede Nacional de Emergência de Radioamadores (RENER), Integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC).
Em 11/02/2009 o projeto retornou a CAE - Comissão de Assuntos Econômicos PRONTO PARA A PAUTA NA COMISSÃO, devolvido pela Relatora, Senadora Serys Slhessarenko, com relatório favorável ao Projeto com as Emendas nºs 01, 02 e 03.
É importante resaltar que o autor do presente PLS, Senador Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN) foi eleito sem disputa, presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) para o biênio 2009-2010.
Entre no site do senado "http://www.senado.gov.br/sf/senadores/senadores_atual.asp?o=3&u=*&p=*" escolha os senadores do seu estado e mande a seguinte mensagem:
"Exmo Sr. Senador, solicito que V Exa que vote a favor da aprovação da PLS 249/2003, que se encontra na CAE - Comissão de Assuntos Econômicos, pronto para pauta de votação, com parecer favorável da Exma. Sra. Senadora Serys Slhessarenko. Muito Obrigado."
OBS. Não esqueça de mandar e-mail para a exma. Sra. Senadora
Serys Slhessarenko, "serys em senadora.gov.br" agradecendo pelo parecer favorável.
É simples assim! Algo muito simples e que pode fazer uma grande diferença.
PS7DX, Ed
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