(Araucaria) RES: ENC: CONSULTA PÚBLICA No 54, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2008

PY5VC py5vc em gevaerd.org
Quarta Novembro 5 08:13:55 BRST 2008


Pessoal, me desculpem por ter mandado isso, li às pressas e também achei que
eram os 80...

Desculpem-me

 

73 de PY5VC Arthur

 

De: araucaria-bounces em araucariadx.com
[mailto:araucaria-bounces em araucariadx.com] Em nome de PY5VC
Enviada em: terça-feira, 4 de novembro de 2008 21:42
Para: 'Grupo Araucaria de Radioamadorismo'
Assunto: (Araucaria) ENC: CONSULTA PÚBLICA No 54, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2008

 


CONSULTA PÚBLICA No 54, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2008

 

Proposta de Atribuição ao Serviço Móvel e Destinação adicional ao Serviço
Móvel Pessoal (SMP), em caráter primário, da Faixa de Radiofreqüências de
3.400 MHz a 3.600 MHz, e de Alteração do Regulamento sobre Canalização e
Condições de Uso de Radiofreqüências da faixa de 3.400 MHz a 3.600 MHz.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16 de
julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, e
considerando o constante dos autos do processo no 53500.007846/2008,
deliberou, em sua Reunião no 500, realizada em 30 de outubro de 2008,
submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art.
42, da Lei no 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações, proposta de Atribuição ao Serviço Móvel e
Destinação adicional ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) da Faixa de
Radiofreqüências de 3.400 MHz a 3.600 MHz, em caráter primário, e de
Alteração do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de
Radiofreqüências da faixa de 3.400 MHz a 3.600 MHz, aprovado pela Resolução
no 416, de 14 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 18
de outubro de 2005.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) A competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do
espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação de
determinadas radiofreqüências ou faixas.

2) O fato do espectro de radiofreqüências ser um bem público e escasso,
administrado pela Agência.

3) A necessidade de otimizar o uso das faixas de radiofreqüências.

4) A necessidade de adequar o uso das referidas faixas de radiofreqüências à
evolução tecnológica.

5) A deliberação da última CMR – Conferência Mundial de Radiocomunicação,
ocorrida no ano 2007, que identificou essa faixa para o uso, em aplicações
móveis IMT – International Mobile Telecommunications,em diversos países.

Como resultado da presente Consulta Pública, proceder-se-á:

I – Atribuição da Faixa de Radiofreqüências de 3.400 MHz a 3.600 MHz
adicionalmente ao Serviço Móvel, em caráter primário.

II - Destinação da Faixa de Radiofreqüências de 3.400 MHz a 3.600 MHz ao
Serviço Móvel Pessoal (SMP), adicionalmente às destinações existentes ao
Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e ao Serviço Telefônico Fixo
Comutado - STFC.

III – Destinação adicional das Subfaixas de Radiofreqüências de 3.400 MHz a
3.405 MHz e de 3.500 MHz a 3.505 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP),
possibilitando dessa forma a exploração do serviço e o uso de sistemas com a
finalidade de promover a inclusão digital, diretamente ou indiretamente por
empresas públicas, vinculadas ao Governo Federal, Estadual ou Municipal.

IV – Determinação de que na utilização das subfaixas de radiofreqüências de
3.400 MHz a 3.405 MHz e de 3.500 MHz a 3.505 MHz para a prestação do Serviço
Limitado Privado (SLP), conforme estabelecido no inciso anterior, as
instituições públicas poderão contratar com terceiros o desenvolvimento das
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a
implementação de projetos associados.

V – Republicação, com alterações, do Regulamento sobre Canalização e
Condições de Uso da faixa de Radiofreqüências de 3.400 MHz a 3.600 MHz,
aprovado pela Resolução no 416, de 14 de outubro de 2005, publicada no
Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2005.

VI – Manutenção da determinação de não mais outorgar autorização de uso de
radiofreqüência e de não licenciar nova estação ou consignar nova
radiofreqüência a estações já licenciadas na faixa de radiofreqüências de
3.400 MHz a 3.600 MHz para sistemas do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e
Correlatos (SARC), Especial de Repetição de Televisão (RpTV) e Especial de
Circuito Fechado de Televisão com Utilização de Radioenlace (CFTV), operando
de acordo com as condições de uso estabelecidas na Resolução no 82 – Anatel,
de 30 de dezembro de 1998, e no respectivo Regulamento.

VII – Revogação da Resolução no 416, de 14 de outubro de 2005, publicada no
Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2005.

A Anatel pretende, ainda, receber contribuições e sugestões sobre a
conveniência e oportunidade de estabelecer:

I – A segmentação do espectro compreendido pelas subfaixas de
radiofreqüências de 3.400 MHz a 3.600 MHz para uso em aplicações
desenvolvidas por autorizatárias e concessionárias dos serviços para os
quais a faixa está destinada, nos moldes estabelecidos quando da
regulamentação do uso de sistemas de acesso fixo sem fio na prestação do
Serviço Telefônico Fixo Comutado para uso do público em geral – STFC.

II – Os mecanismos necessários que criem obrigações aos interessados no uso
da faixa, no sentido de contribuir em projetos de Pesquisa e Desenvolvimento
na área de telecomunicações realizados no Brasil.

III – Os compromissos de abrangência, cobertura e capacidade aos
interessados no uso dessas faixas de radiofreqüências, de forma a contribuir
com o processo de disseminação do uso de aplicações de banda larga e
inclusão digital no território brasileiro.

O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da
Anatel, no endereço abaixo, e na página da Anatel na Internet, a partir das
14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser
encaminhadas preferencialmente por meio do formulário eletrônico do Sistema
Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível na página da
Anatel na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br, relativo a esta
Consulta Pública, até às 24h do dia 5 de janeiro de 2009, fazendo-se
acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem
sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer
dispositivo.

Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou
correspondência eletrônica, recebidas até às 17h do dia 2 de janeiro de
2009, para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO

CONSULTA PÚBLICA No 54, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2008

Proposta de Atribuição ao Serviço Móvel e Destinação adicional ao Serviço
Móvel Pessoal (SMP) da Faixa de Radiofreqüências de 3.400 MHz a 3.600 MHz,
em caráter primário, e de Alteração do Regulamento sobre Canalização e
Condições de Uso de Radiofreqüências da faixa de 3.400 MHz a 3.600 MHz,
aprovado pela Resolução n o 416, de 14 de outubro de 2005, publicada no
Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2005.

Setor de Autarquias Sul - SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

70070-940 – Brasília – DF

Fax: (61) 2312-2002

Correio Eletrônico: biblioteca em anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à
disposição do público na Biblioteca da Agência.

 

 

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho

ANEXO À CONSULTA PÚBLICA No 54, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2008
CONTRIBUIR
<http://sistemas.anatel.gov.br/sacp/Contribuicoes/TelaSenha.asp?CodProcesso=
C1222&Tipo=1&Opcao=&Acao=ContribuirTexto&CodItem=55911> 

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DA
FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIAS DE 3.400 MHZ A 3.600 MHZ

 

Alterar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de
Radiofreqüências das Faixas de 3.400 MHz a 3.600 MHz, aprovado pela
Resolução no 416, de 14 de outubro de 2005, nos seguintes termos:

I. Dar nova redação ao Art. 1º, conforme segue:
CONTRIBUIR
<http://sistemas.anatel.gov.br/sacp/Contribuicoes/TelaSenha.asp?CodProcesso=
C1222&Tipo=1&Opcao=&Acao=ContribuirTexto&CodItem=55912> 

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as
condições de uso da faixa de radiofreqüências de 3.400 MHz a 3.600 MHz, por
sistemas digitais de radiocomunicação dos serviços fixos, em aplicações
ponto-multiponto, e móveis, conforme definido no Regulamento de
Radiocomunicações da UIT (S1.20 e S1.24).

Parágrafo único. A faixa de radiofreqüências estabelecida no caput poderá
ser empregada para uso de enlaces ponto-a-ponto para suporte de sistemas
ponto-multiponto, entre estações nodais destes sistemas, de forma a permitir
a operação sincronizada entre os mesmos sem a ocorrência de interferência.

II. Excluir o art 2° e dar nova numeração aos artigos subseqüentes.
CONTRIBUIR
<http://sistemas.anatel.gov.br/sacp/Contribuicoes/TelaSenha.asp?CodProcesso=
C1222&Tipo=1&Opcao=&Acao=ContribuirTexto&CodItem=55913> 

III. Excluir o art 3° e dar nova numeração aos artigos subseqüentes.
CONTRIBUIR
<http://sistemas.anatel.gov.br/sacp/Contribuicoes/TelaSenha.asp?CodProcesso=
C1222&Tipo=1&Opcao=&Acao=ContribuirTexto&CodItem=55914> 

IV. Dar nova redação ao Art. 4º, conforme segue:
CONTRIBUIR
<http://sistemas.anatel.gov.br/sacp/Contribuicoes/TelaSenha.asp?CodProcesso=
C1222&Tipo=1&Opcao=&Acao=ContribuirTexto&CodItem=55915> 

Art. 4º A subfaixa de radiofreqüências de 3.400 MHz a 3.500 MHz deve ser
utilizada para a transmissão das estações terminais para as nodais e a
subfaixa de 3.500 MHz a 3.600 MHz para a transmissão das estações nodais
para as estações terminais.

Parágrafo único. Sistemas que empreguem tecnologia onde a mesma portadora é
utilizada na transmissão da estação da prestadora para a estação do usuário,
e no sentido inverso, poderão ser utilizados desde que sejam tomadas as
medidas necessárias para mitigação de interferências entre blocos
adjacentes, na mesma área de prestação de serviço, ou co-canal, em áreas de
prestação de serviço contíguas.

V. Incluir novo artigo, renumerando os subseqüentes, conforme segue:
CONTRIBUIR
<http://sistemas.anatel.gov.br/sacp/Contribuicoes/TelaSenha.asp?CodProcesso=
C1222&Tipo=1&Opcao=&Acao=ContribuirTexto&CodItem=55916> 

Art. NOVO 1. A Faixa de Radiofreqüências de 3.400 MHz a 3.600 MHz é dividida
em blocos conforme consta na Tabela X.

Tabela X

Arranjo de Blocos das Subfaixas de Radiofreqüência


Subfaixa

Transmissão da Estação Terminal (MHz)

Transmissão da Estação Nodal (MHz)


1

3400 a 3405

3500 a 3505


2

3405 a 3410

3505 a 3510


3

3410 a 3415

3510 a 3515


4

3415 a 3420

3515 a 3520


5

3420 a 3425

3520 a 3525


6

3425 a 3430

3525 a 3530


7

3430 a 3435

3530 a 3535


8

3435 a 3440

3535 a 3540


9

3440 a 3445

3540 a 3545


10

3445 a 3450

3545 a 3550


11

3450 a 3455

3550 a 3555


12

3455 a 3460

3555 a 3560


13

3460 a 3465

3560 a 3565


14

3465 a 3470

3565 a 3570


15

3470 a 3475

3570 a 3575


16

3475 a 3480

3575 a 3580


17

3480 a 3485

3580 a 3585


18

3485 a 3490

3585 a 3590


19

3490 a 3495

3590 a 3595


20

3495 a 3500

3595 a 3600

§ 1º No processo de autorização das subfaixas descritas na Tabela X, deverá
ser considerada a evolução dos sistemas móveis, em particular as evoluções
futuras dos sistemas autorizados em decorrência da Resolução no 454, de 11
de dezembro de 2006.

§ 2º A uma mesma Prestadora, sua coligada, controlada ou controladora, em
uma mesma área geográfica, somente serão autorizadas as subfaixas de
radiofreqüências da Tabela X, até o limite máximo total de 30 MHz.

§ 3º A Subfaixa 1 da Tabela X, definida pelas subfaixas de radiofreqüências
de 3.400 MHz a 3.405 MHz e de 3.500 MHz a 3.505 MHz, somente poderá ser
utilizada direta ou indiretamente por empresas públicas vinculadas ao
Governo Federal, Estadual ou Municipal, com a finalidade de promover a
inclusão digital.

§4º Na utilização das subfaixas de radiofreqüências de 3.400 MHz a 3.405 MHz
e de 3.500 MHz a 3.505 MHz, para a prestação do Serviço Limitado Privado
(SLP), conforme estabelecido no parágrafo anterior, as instituições públicas
poderão contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de
projetos associados.

§ 5º A Subfaixa 1 somente poderá ser utilizada para prestação dos demais
serviços para os quais está destinada por entidades que não estejam
caracterizadas conforme o disposto no parágrafo anterior, quando houver
manifesto desinteresse daquelas na prestação do SLP nos termos estabelecidos
no parágrafo anterior, verificado pela não utilização dessa faixa no período
de 3 anos após a aprovação deste regulamento.

VI. Dar nova redação ao Art. 5º, conforme segue:
CONTRIBUIR
<http://sistemas.anatel.gov.br/sacp/Contribuicoes/TelaSenha.asp?CodProcesso=
C1222&Tipo=1&Opcao=&Acao=ContribuirTexto&CodItem=55917> 

Art. 5º A potência entregue à antena pelo transmissor de uma estação nodal
ou estação terminal deve ser a mínima necessária à realização do serviço com
boa qualidade e adequada confiabilidade e deve estar limitada a 4 Watts (W)
para os sistemas fixos e para os sistemas móveis.

Parágrafo único. A utilização de potências de transmissão inferiores ao
máximo permitido, associada ao uso de antenas de maior ganho, deve ser
sempre um dos objetivos do projeto.

VII. Dar nova redação ao Art. 13, conforme segue:
CONTRIBUIR
<http://sistemas.anatel.gov.br/sacp/Contribuicoes/TelaSenha.asp?CodProcesso=
C1222&Tipo=1&Opcao=&Acao=ContribuirTexto&CodItem=55918> 

Art. 13 A autorização do uso das subfaixas definidas em conformidade com o
estabelecido neste Regulamento, ocorrerá de forma agregada, respeitado o
limite mínimo de 20 MHz e será sempre feita aos pares, conforme Tabela X.

§ 1º Sistemas que empreguem tecnologia onde, na transmissão da estação nodal
para as estações terminais e na transmissão das estações terminais para a
estação nodal, são utilizadas as mesmas portadoras, poderão fazer uso de
ambos os blocos tanto para a transmissão pela estação nodal como pela
estação terminal, desde que sejam tomadas as medidas necessárias para
mitigação de interferências entre blocos adjacentes, na mesma área de
prestação de serviço, ou co-canal, em áreas de prestação de serviço
contíguas.

§ 2º Excepcionalmente, poderão ser autorizados blocos de 5MHz desde que para
complementar o limite de 30 MHz, conforme estabelecido no § 2º, do Art.NOVO
1.

§ 3º Para fins de utilização dos blocos autorizados, a subfaixa pode ser
ocupada considerando os segmentos de subfaixas de radiofreqüências previstos
na Tabela Y do Anexo.

VIII.Inserir novo artigo, conforme segue:
CONTRIBUIR
<http://sistemas.anatel.gov.br/sacp/Contribuicoes/TelaSenha.asp?CodProcesso=
C1222&Tipo=1&Opcao=&Acao=ContribuirTexto&CodItem=55919> 

Art. NOVO 2. Caso a subfaixa autorizada à determinada prestadora,
previamente a edição deste regulamento, não corresponda a um múltiplo de 5
MHz, ou não esteja de acordo com o Arranjo de Blocos estabelecido na Tabela
X, a prestadora deverá, até 30 de Junho de 2009, adequar seus sistemas de
tal modo que o início da subfaixa autorizada coincida com o estabelecido na
Tabela X, e atenda ao limite estabelecido no § 2º do Art.NOVO 1.

IX.Inserir novo artigo, conforme segue :
CONTRIBUIR
<http://sistemas.anatel.gov.br/sacp/Contribuicoes/TelaSenha.asp?CodProcesso=
C1222&Tipo=1&Opcao=&Acao=ContribuirTexto&CodItem=55921> 

Art. NOVO 3. Tendo se adequado ao estabelecido no § 2º do Art.NOVO 1., a
prestadora a qual tenha sido outorgada radiofreqüência, na faixa objeto
desse regulamento, para a prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado
(STFC) ou de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), poderá prestar os
demais serviços a que a faixa esteja destinada, observadas, ainda, a
necessidade de:

§ 1º Apresentação de solicitação para usufruir o direito de adequação dos
seus Termos de Autorização previsto no caput, até 30 de junho de 2009.

§ 2º Formalização do pedido de adequação ao estabelecido no § 2º do Art.
NOVO 1 deste regulamento.

§ 3º Atendimento aos critérios e condições para a adequação, a título
oneroso, dos Termos de Autorização a serem definidos em instrumento próprio
da Agência.

X.Dar nova redação ao Art. 16 conforme segue:
CONTRIBUIR
<http://sistemas.anatel.gov.br/sacp/Contribuicoes/TelaSenha.asp?CodProcesso=
C1222&Tipo=1&Opcao=&Acao=ContribuirTexto&CodItem=55922> 

Art. 16 Os sistemas existentes nas subfaixas de radiofreqüências de 3.400
MHz a 3.600 MHz, regularmente autorizados operando em desacordo com o
estabelecido neste Regulamento, poderão continuar em operação em caráter
primário até 30 de junho de 2009, após o que passarão a operar em caráter
secundário.

XI. Dar nova redação ao título da Tabela 1 do Anexo, mantendo o conteúdo da
Tabela, conforme segue:
CONTRIBUIR
<http://sistemas.anatel.gov.br/sacp/Contribuicoes/TelaSenha.asp?CodProcesso=
C1222&Tipo=1&Opcao=&Acao=ContribuirTexto&CodItem=55923> 

Tabela 1 - Segmentação das Subfaixas de Radiofreqüências de 3.400 MHz a
3.600 MHz.

 

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