(Araucaria) ENC: CONSULTA PÚBLICA No 54, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2008

Ronaldo - PY2NFE py2nfe em uol.com.br
Terça Novembro 4 22:49:10 BRST 2008


Não é erro de digitação não, é erro de interpretação .. hshs
3.400 MHZ significa três mil e quatrocentos megahertz, ou seja 3,4 GHZ (três virgula quatro gigahertz).
Normalmente deve ser colocado um ponto fazendo a separação de cada conjunto de 3 casas decimais.
"Errado" seria digitarem 3400 MHZ


73
Ronaldo - PY2NFE
S. Bernardo do Campo - SP
Grid: GG66rh
  ----- Original Message ----- 
  From: PP 5 SM 
  To: Grupo Araucaria de Radioamadorismo 
  Sent: Wednesday, November 05, 2008 12:17 AM
  Subject: Re: (Araucaria)ENC: CONSULTA PÚBLICA No 54, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2008


  3.400 Mhz não é 3.400 Khz - não é 80 metros ! Ou estou errado ou é um erro de digitação ?
  Moita - PP5SM
    ----- Original Message ----- 
    From: Fabio Hoelz 
    To: Grupo Araucaria de Radioamadorismo 
    Sent: Tuesday, November 04, 2008 8:50 PM
    Subject: Re: (Araucaria)ENC: CONSULTA PÚBLICA No 54, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2008


    que diabo é isso!!!!!!
    PLC tb??? agora oficializando a faixa de 80m CW como banda para dados??

    somos nada mesmo definitivamente....

    Fábio Hoelz
    PY1ZV
    RIO DX GROUP
    PR1T TEAM
    ZW1TT TEAM
      ----- Original Message ----- 
      From: PY5VC 
      To: 'Grupo Araucaria de Radioamadorismo' 
      Sent: Tuesday, November 04, 2008 9:42 PM
      Subject: (Araucaria) ENC: CONSULTA PÚBLICA No 54, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2008


            CONSULTA PÚBLICA No 54, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2008

             

            Proposta de Atribuição ao Serviço Móvel e Destinação adicional ao Serviço Móvel Pessoal (SMP), em caráter primário, da Faixa de Radiofreqüências de 3.400 MHz a 3.600 MHz, e de Alteração do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências da faixa de 3.400 MHz a 3.600 MHz.

            O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, e considerando o constante dos autos do processo no 53500.007846/2008, deliberou, em sua Reunião no 500, realizada em 30 de outubro de 2008, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42, da Lei no 9.472, de 1997, e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, proposta de Atribuição ao Serviço Móvel e Destinação adicional ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) da Faixa de Radiofreqüências de 3.400 MHz a 3.600 MHz, em caráter primário, e de Alteração do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências da faixa de 3.400 MHz a 3.600 MHz, aprovado pela Resolução no 416, de 14 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2005.

            Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

            1) A competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação de determinadas radiofreqüências ou faixas.

            2) O fato do espectro de radiofreqüências ser um bem público e escasso, administrado pela Agência.

            3) A necessidade de otimizar o uso das faixas de radiofreqüências.

            4) A necessidade de adequar o uso das referidas faixas de radiofreqüências à evolução tecnológica.

            5) A deliberação da última CMR - Conferência Mundial de Radiocomunicação, ocorrida no ano 2007, que identificou essa faixa para o uso, em aplicações móveis IMT - International Mobile Telecommunications,em diversos países.

            Como resultado da presente Consulta Pública, proceder-se-á:

            I - Atribuição da Faixa de Radiofreqüências de 3.400 MHz a 3.600 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel, em caráter primário.

            II - Destinação da Faixa de Radiofreqüências de 3.400 MHz a 3.600 MHz ao Serviço Móvel Pessoal (SMP), adicionalmente às destinações existentes ao Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC.

            III - Destinação adicional das Subfaixas de Radiofreqüências de 3.400 MHz a 3.405 MHz e de 3.500 MHz a 3.505 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP), possibilitando dessa forma a exploração do serviço e o uso de sistemas com a finalidade de promover a inclusão digital, diretamente ou indiretamente por empresas públicas, vinculadas ao Governo Federal, Estadual ou Municipal.

            IV - Determinação de que na utilização das subfaixas de radiofreqüências de 3.400 MHz a 3.405 MHz e de 3.500 MHz a 3.505 MHz para a prestação do Serviço Limitado Privado (SLP), conforme estabelecido no inciso anterior, as instituições públicas poderão contratar com terceiros o desenvolvimento das atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.

            V - Republicação, com alterações, do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da faixa de Radiofreqüências de 3.400 MHz a 3.600 MHz, aprovado pela Resolução no 416, de 14 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2005.

            VI - Manutenção da determinação de não mais outorgar autorização de uso de radiofreqüência e de não licenciar nova estação ou consignar nova radiofreqüência a estações já licenciadas na faixa de radiofreqüências de 3.400 MHz a 3.600 MHz para sistemas do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC), Especial de Repetição de Televisão (RpTV) e Especial de Circuito Fechado de Televisão com Utilização de Radioenlace (CFTV), operando de acordo com as condições de uso estabelecidas na Resolução no 82 - Anatel, de 30 de dezembro de 1998, e no respectivo Regulamento.

            VII - Revogação da Resolução no 416, de 14 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2005.

            A Anatel pretende, ainda, receber contribuições e sugestões sobre a conveniência e oportunidade de estabelecer:

            I - A segmentação do espectro compreendido pelas subfaixas de radiofreqüências de 3.400 MHz a 3.600 MHz para uso em aplicações desenvolvidas por autorizatárias e concessionárias dos serviços para os quais a faixa está destinada, nos moldes estabelecidos quando da regulamentação do uso de sistemas de acesso fixo sem fio na prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado para uso do público em geral - STFC.

            II - Os mecanismos necessários que criem obrigações aos interessados no uso da faixa, no sentido de contribuir em projetos de Pesquisa e Desenvolvimento na área de telecomunicações realizados no Brasil.

            III - Os compromissos de abrangência, cobertura e capacidade aos interessados no uso dessas faixas de radiofreqüências, de forma a contribuir com o processo de disseminação do uso de aplicações de banda larga e inclusão digital no território brasileiro.

            O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo, e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

            As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas preferencialmente por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível na página da Anatel na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 5 de janeiro de 2009, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

            Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 17h do dia 2 de janeiro de 2009, para:

            AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

            SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO

            CONSULTA PÚBLICA No 54, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2008

            Proposta de Atribuição ao Serviço Móvel e Destinação adicional ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) da Faixa de Radiofreqüências de 3.400 MHz a 3.600 MHz, em caráter primário, e de Alteração do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências da faixa de 3.400 MHz a 3.600 MHz, aprovado pela Resolução n o 416, de 14 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2005.

            Setor de Autarquias Sul - SAUS - Quadra 6, Bloco F, Térreo - Biblioteca

            70070-940 - Brasília - DF

            Fax: (61) 2312-2002

            Correio Eletrônico: biblioteca em anatel.gov.br

            As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.

             

             

            RONALDO MOTA SARDENBERG

            Presidente do Conselho

            ANEXO À CONSULTA PÚBLICA No 54, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2008
            CONTRIBUIR

            PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DA FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIAS DE 3.400 MHZ A 3.600 MHZ

             

            Alterar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências das Faixas de 3.400 MHz a 3.600 MHz, aprovado pela Resolução no 416, de 14 de outubro de 2005, nos seguintes termos:

            I. Dar nova redação ao Art. 1º, conforme segue:
            CONTRIBUIR

            Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso da faixa de radiofreqüências de 3.400 MHz a 3.600 MHz, por sistemas digitais de radiocomunicação dos serviços fixos, em aplicações ponto-multiponto, e móveis, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT (S1.20 e S1.24).

            Parágrafo único. A faixa de radiofreqüências estabelecida no caput poderá ser empregada para uso de enlaces ponto-a-ponto para suporte de sistemas ponto-multiponto, entre estações nodais destes sistemas, de forma a permitir a operação sincronizada entre os mesmos sem a ocorrência de interferência.

            II. Excluir o art 2° e dar nova numeração aos artigos subseqüentes.
            CONTRIBUIR

            III. Excluir o art 3° e dar nova numeração aos artigos subseqüentes.
            CONTRIBUIR

            IV. Dar nova redação ao Art. 4º, conforme segue:
            CONTRIBUIR

            Art. 4º A subfaixa de radiofreqüências de 3.400 MHz a 3.500 MHz deve ser utilizada para a transmissão das estações terminais para as nodais e a subfaixa de 3.500 MHz a 3.600 MHz para a transmissão das estações nodais para as estações terminais.

            Parágrafo único. Sistemas que empreguem tecnologia onde a mesma portadora é utilizada na transmissão da estação da prestadora para a estação do usuário, e no sentido inverso, poderão ser utilizados desde que sejam tomadas as medidas necessárias para mitigação de interferências entre blocos adjacentes, na mesma área de prestação de serviço, ou co-canal, em áreas de prestação de serviço contíguas.

            V. Incluir novo artigo, renumerando os subseqüentes, conforme segue:
            CONTRIBUIR

            Art. NOVO 1. A Faixa de Radiofreqüências de 3.400 MHz a 3.600 MHz é dividida em blocos conforme consta na Tabela X.

            Tabela X

            Arranjo de Blocos das Subfaixas de Radiofreqüência

                  Subfaixa
                 Transmissão da Estação Terminal (MHz)
                 Transmissão da Estação Nodal (MHz)
                 
                  1
                 3400 a 3405
                 3500 a 3505
                 
                  2
                 3405 a 3410
                 3505 a 3510
                 
                  3
                 3410 a 3415
                 3510 a 3515
                 
                  4
                 3415 a 3420
                 3515 a 3520
                 
                  5
                 3420 a 3425
                 3520 a 3525
                 
                  6
                 3425 a 3430
                 3525 a 3530
                 
                  7
                 3430 a 3435
                 3530 a 3535
                 
                  8
                 3435 a 3440
                 3535 a 3540
                 
                  9
                 3440 a 3445
                 3540 a 3545
                 
                  10
                 3445 a 3450
                 3545 a 3550
                 
                  11
                 3450 a 3455
                 3550 a 3555
                 
                  12
                 3455 a 3460
                 3555 a 3560
                 
                  13
                 3460 a 3465
                 3560 a 3565
                 
                  14
                 3465 a 3470
                 3565 a 3570
                 
                  15
                 3470 a 3475
                 3570 a 3575
                 
                  16
                 3475 a 3480
                 3575 a 3580
                 
                  17
                 3480 a 3485
                 3580 a 3585
                 
                  18
                 3485 a 3490
                 3585 a 3590
                 
                  19
                 3490 a 3495
                 3590 a 3595
                 
                  20
                 3495 a 3500
                 3595 a 3600
                 

            § 1º No processo de autorização das subfaixas descritas na Tabela X, deverá ser considerada a evolução dos sistemas móveis, em particular as evoluções futuras dos sistemas autorizados em decorrência da Resolução no 454, de 11 de dezembro de 2006.

            § 2º A uma mesma Prestadora, sua coligada, controlada ou controladora, em uma mesma área geográfica, somente serão autorizadas as subfaixas de radiofreqüências da Tabela X, até o limite máximo total de 30 MHz.

            § 3º A Subfaixa 1 da Tabela X, definida pelas subfaixas de radiofreqüências de 3.400 MHz a 3.405 MHz e de 3.500 MHz a 3.505 MHz, somente poderá ser utilizada direta ou indiretamente por empresas públicas vinculadas ao Governo Federal, Estadual ou Municipal, com a finalidade de promover a inclusão digital.

            §4º Na utilização das subfaixas de radiofreqüências de 3.400 MHz a 3.405 MHz e de 3.500 MHz a 3.505 MHz, para a prestação do Serviço Limitado Privado (SLP), conforme estabelecido no parágrafo anterior, as instituições públicas poderão contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.

            § 5º A Subfaixa 1 somente poderá ser utilizada para prestação dos demais serviços para os quais está destinada por entidades que não estejam caracterizadas conforme o disposto no parágrafo anterior, quando houver manifesto desinteresse daquelas na prestação do SLP nos termos estabelecidos no parágrafo anterior, verificado pela não utilização dessa faixa no período de 3 anos após a aprovação deste regulamento.

            VI. Dar nova redação ao Art. 5º, conforme segue:
            CONTRIBUIR

            Art. 5º A potência entregue à antena pelo transmissor de uma estação nodal ou estação terminal deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade e deve estar limitada a 4 Watts (W) para os sistemas fixos e para os sistemas móveis.

            Parágrafo único. A utilização de potências de transmissão inferiores ao máximo permitido, associada ao uso de antenas de maior ganho, deve ser sempre um dos objetivos do projeto.

            VII. Dar nova redação ao Art. 13, conforme segue:
            CONTRIBUIR

            Art. 13 A autorização do uso das subfaixas definidas em conformidade com o estabelecido neste Regulamento, ocorrerá de forma agregada, respeitado o limite mínimo de 20 MHz e será sempre feita aos pares, conforme Tabela X.

            § 1º Sistemas que empreguem tecnologia onde, na transmissão da estação nodal para as estações terminais e na transmissão das estações terminais para a estação nodal, são utilizadas as mesmas portadoras, poderão fazer uso de ambos os blocos tanto para a transmissão pela estação nodal como pela estação terminal, desde que sejam tomadas as medidas necessárias para mitigação de interferências entre blocos adjacentes, na mesma área de prestação de serviço, ou co-canal, em áreas de prestação de serviço contíguas.

            § 2º Excepcionalmente, poderão ser autorizados blocos de 5MHz desde que para complementar o limite de 30 MHz, conforme estabelecido no § 2º, do Art.NOVO 1.

            § 3º Para fins de utilização dos blocos autorizados, a subfaixa pode ser ocupada considerando os segmentos de subfaixas de radiofreqüências previstos na Tabela Y do Anexo.

            VIII.Inserir novo artigo, conforme segue:
            CONTRIBUIR

            Art. NOVO 2. Caso a subfaixa autorizada à determinada prestadora, previamente a edição deste regulamento, não corresponda a um múltiplo de 5 MHz, ou não esteja de acordo com o Arranjo de Blocos estabelecido na Tabela X, a prestadora deverá, até 30 de Junho de 2009, adequar seus sistemas de tal modo que o início da subfaixa autorizada coincida com o estabelecido na Tabela X, e atenda ao limite estabelecido no § 2º do Art.NOVO 1.

            IX.Inserir novo artigo, conforme segue :
            CONTRIBUIR

            Art. NOVO 3. Tendo se adequado ao estabelecido no § 2º do Art.NOVO 1., a prestadora a qual tenha sido outorgada radiofreqüência, na faixa objeto desse regulamento, para a prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) ou de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), poderá prestar os demais serviços a que a faixa esteja destinada, observadas, ainda, a necessidade de:

            § 1º Apresentação de solicitação para usufruir o direito de adequação dos seus Termos de Autorização previsto no caput, até 30 de junho de 2009.

            § 2º Formalização do pedido de adequação ao estabelecido no § 2º do Art. NOVO 1 deste regulamento.

            § 3º Atendimento aos critérios e condições para a adequação, a título oneroso, dos Termos de Autorização a serem definidos em instrumento próprio da Agência.

            X.Dar nova redação ao Art. 16 conforme segue:
            CONTRIBUIR

            Art. 16 Os sistemas existentes nas subfaixas de radiofreqüências de 3.400 MHz a 3.600 MHz, regularmente autorizados operando em desacordo com o estabelecido neste Regulamento, poderão continuar em operação em caráter primário até 30 de junho de 2009, após o que passarão a operar em caráter secundário.

            XI. Dar nova redação ao título da Tabela 1 do Anexo, mantendo o conteúdo da Tabela, conforme segue:
            CONTRIBUIR

            Tabela 1 - Segmentação das Subfaixas de Radiofreqüências de 3.400 MHz a 3.600 MHz.
           

       



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