(Araucaria) PLC / BPL - Consulta Publica Anatel na íntegra

Ricardo docric em skonline.com.br
Terça Agosto 26 13:40:27 BRT 2008


O número da consulta não consta do texto  do corpo do edital; foi colocado por mim.
PP5SM - Moita

CONSULTA PÚBLICA No 38, DE DE AGOSTO DE 2008



Proposta de Regulamento sobre Condições de Uso do Sistema de Acesso em Banda Larga utilizando Rede de Energia Elétrica.



O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, e considerando o constante dos autos do processo no 53500.017793/2008, deliberou em sua Reunião no 491, realizada em 21 de agosto de 2008, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42, da Lei no 9.472, de 1997, a Proposta de Regulamento sobre Sistema de Acesso em Banda Larga utilizando Rede de Energia Elétrica.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) os termos do artigo 157 da Lei no 9.472, de 1997, segundo o qual fica estabelecido ser o espectro de radiofreqüências um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;

2) a necessidade de se estabelecer regras que permitam a convivência harmônica entre sistemas que compartilham faixas de radiofreqüências;

3) os estudos realizados no âmbito da Anatel, referentes a radiações indesejadas causadas por Sistemas de Acesso em Banda Larga utilizando Redes de Energia Elétrica (BPL) na faixa de radiofreqüências de 1,705 MHz a 50 MHz; 

4) a necessidade de acompanhar a evolução tecnológica, permitindo que novas tecnologias sejam utilizadas em benefício da sociedade;

5) o dever do Poder Público de estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações;

6) o interesse do setor elétrico em utilizar a infra-estrutura já instalada para prover serviços de telecomunicações.

7) o potencial dos sistemas BPL para promover a inclusão digital e o aumento da inteligência das redes de energia elétrica.

Como resultado da presente Consulta Pública, a Anatel pretende:

I - publicar o Regulamento sobre Sistema de Acesso em Banda Larga utilizando Rede de Energia Elétrica.

II - estabelecer que atualizações quanto ao centro das zonas de proteção e exclusão de estações terrestres definidas no Anexo II e III deste Regulamento, quando solicitadas pelas Forças Armadas e/ou Órgãos de Segurança, serão realizadas por ato da Superintendência competente para tratar da administração do uso do espectro de radiofreqüências, e disponibilizadas na página da Anatel na Internet.

O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível na página da Anatel na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 29 de setembro de 2008, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo. 

Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 25 de setembro de 2008, para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO

CONSULTA PÚBLICA No 38, DE 25 DE AGOSTO DE 2008

"Proposta de Regulamento sobre Sistema de Acesso em Banda Larga utilizando Rede de Energia Elétrica".

Setor de Autarquias Sul - SAUS - Quadra 6, Bloco F, Térreo - Biblioteca

70070-940 - Brasília - DF

Fax: (61) 2312-2002

e-mail: biblioteca em anatel.gov.br


As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.






RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho


ANEXO À CONSULTA PÚBLICA No , DE DE AGOSTO DE 2008




REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DO SISTEMA DE ACESSO EM BANDA LARGA UTILIZANDO REDES DE ENERGIA ELÉTRICA.



CAPÍTULO I




DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso do sistema de "acesso em banda larga utilizando redes de energia elétrica" (BPL) relativamente às radiações indesejadas causadas por estes sistemas.



Art. 2º 



A comunicação a ser estabelecida pelo sistema BPL, confinada nas redes de energia elétrica, somente poderá ocorrer na faixa de 1.705 kHz a 50 MHz.


Art. 3º 




As estações do sistema BPL serão tratadas como equipamentos de radiação restrita e operam em caráter secundário. 

 

Parágrafo único. Quando o funcionamento dessas estações estiver associado à exploração do serviço de telecomunicações de interesse coletivo, será necessária a correspondente autorização do serviço, bem como o licenciamento das estações que se destinem à:

a)      interligação às redes das prestadoras de serviços de telecomunicações; ou

 

b)      interligação a outras estações da própria rede por meio de equipamentos que não sejam de radiação restrita;



CAPÍTULO II




DAS DEFINIÇÕES

 

 

Art. 4º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

 

I - estação costeira: estação terrestre do Serviço Móvel Marítimo.

 

II - faixas de exclusão: faixas de radiofreqüências em que os sistemas BPL não poderão emitir sinais.

 

III - linha de baixa tensão (BT): Linha de transmissão de energia elétrica de tensão nominal igual ou inferior a 1kV, situada entre os transformadores da rede de distribuição de energia elétrica e as instalações do usuário BPL, podendo ser aérea ou subterrânea.

IV- linha de média tensão (MT): Linha de transmissão de energia elétrica de tensão nominal maior que 1 kV e menor que 69 kV, situada entre as subestações e os transformadores da rede de distribuição de energia elétrica, podendo ser aérea ou subterrânea.

 

V- radiação indesejada: fluxo de energia indesejado liberado sob a forma de ondas de rádio, por uma fonte qualquer.

 

VI - zona de exclusão: Área geográfica na qual o uso de sistemas BPL é vedado.

 

VII - zonas de proteção: Área geográfica na qual o uso de sistemas BPL é restrito para determinadas faixas de radiofreqüências.

 



CAPÍTULO III




DOS REQUISITOS GERAIS

 

 

Art. 5º As radiações indesejadas causadas por sistemas BPL, operando na rede de Baixa Tensão, devem estar limitadas aos valores descritos na Tabela I.

 

Tabela I

Limites de radiações indesejadas causadas por sistemas BPL de BT

      Faixa de freqüências

      (MHz)
     Intensidade de campo

      (microvolt por metro)
     Distância da Medida

      (metro)
     
      1,705-30
     30
     30
     
      30-50
     100
     3
     



Art. 6º 




As radiações indesejadas causadas por sistemas BPL, operando na rede de Média Tensão, devem estar limitadas aos valores descritos na Tabela II.

 

Tabela II

Limites de radiações indesejadas causadas por sistemas BPL de MT

      Faixa de freqüências

      (MHz)
     Intensidade de campo

      (microvolt por metro)
     Distância da Medida

      (metro)
     
      1,705-30
     30
     30
     
      30-50
     90
     10
     



Art. 7º 




Os sistemas BPL devem possuir as seguintes características técnicas:

 

I - incorporar técnicas de mitigação de interferências que possibilitem reduzir remotamente a potência do sinal e remanejar as freqüências de operação dos sistemas BPL. Essas técnicas devem incluir filtros ou permitir o completo bloqueio de radiações indesejadas em freqüências ou de faixas de freqüências, em conformidade com este regulamento.

 

II - para freqüências abaixo de 30 MHz, quando da utilização de filtros para evitar interferência em uma faixa de radiofreqüências específica, os filtros devem ser capazes de atenuar as radiações indesejadas dentro desta faixa a um nível de pelo menos 20 dB abaixo dos limites especificados neste Regulamento. 

 

III - para freqüências acima de 30 MHz, quando da utilização de filtros para evitar interferência em uma faixa de radiofreqüências específica, os filtros devem ser capazes de atenuar as radiações indesejadas dentro desta faixa a um nível de pelo menos 10 dB abaixo dos limites especificados neste Regulamento. 

 

IV - manter as configurações de mitigação de interferência, mesmo quando houver falta de energia na rede ou quando o equipamento for desligado e religado, de forma consecutiva ou esporádica. 

 

V - dispor de mecanismo que possibilite, remotamente, a partir de uma central de controle, o desligamento da unidade causadora de interferência prejudicial, caso outra técnica de mitigação não resolva o problema. 



CAPÍTULO IV




DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS

 

 

Art. 8º Antes do início da operação do sistema BPL, deverá ser realizada prospecção do espectro radioelétrico com vistas a identificar a existência de usuários em caráter primário na faixa de radiofreqüência de operação do BPL, na área geográfica de interesse.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a operadora se comprometerá a notificar os usuários e, em caso de notificação de interferências causadas pelo sistema BPL, aplicar técnicas adicionais de mitigação de interferências, conforme o art. 14 deste Regulamento.



Art. 9º




A operação do sistema BPL em MT não poderá provocar radiações indesejadas nas faixas de exclusão listadas na Tabela III, que abrangem faixas de radiofreqüências atribuídas ao Serviço Móvel Aeronáutico (R) e Radioamador.

 

Parágrafo único. As faixas de radiofreqüências que vierem a ser atribuídas posteriormente ao Serviço Móvel Aeronáutico (R) no segmento do espectro compreendido entre 1,705 MHz a 50 MHz, também serão consideradas faixas de exclusão.



Tabela III

Faixas de Exclusão

      Faixa de freqüências (MHz) 
      2,754-3,025 
      3,400-3,500 
      4,453-4,700 
      5,420-5,680 
      6,525-6,876 
      6,991-7,300 
      8,815-8,965 
      10,005-10,123 
      11,275-11,400 
      13,260-13,360 
      13,927-14,443 
      17,900-17,970 
      21,000-21,450 
      21,924-22,000 
      28,000-29,700 





Art. 10. 




São consideradas zonas de proteção as áreas geográficas a seguir caracterizadas:

 

I - Zona de proteção de estações costeiras: compreende a área circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das estações costeiras listadas no Anexo I.

 

II - Zona de proteção de estações terrestres: compreende a área circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das estações terrestres listadas no Anexo II.

 

§ 1º Dentro das zonas de proteção de estações costeiras, na faixa de radiofreqüências de 2,1735-2,1905 MHz, fica vedada a operação de quaisquer sistemas BPL.

 

§ 2º Dentro das zonas de proteção de estações costeiras, nas faixas de radiofreqüências listadas na Tabela IV, atribuídas ao Serviço Móvel Marítimo, os limites de radiação indesejada causada pelos sistemas BPL devem estar atenuados a um nível de pelo menos 10 dB abaixo dos limites especificados nos art. 5º e 6º deste Regulamento.



§ 3º Dentro das zonas de proteção de estações terrestres, na faixa de radiofreqüências de 1.705 kHz a 30 MHz, fica vedada a operação de quaisquer sistemas BPL.

 

Tabela IV

Faixas de Radiofreqüências relativas à zona de proteção de estações costeiras.

      Faixa de freqüências (MHz)
     
      4,122-4,128
     
      4,177-4,178
     
      4,207-4,208
     
      6,212-6,218
     
      6,268-6,269
     
      6,312-6,313
     
      8,288-8,294
     
      8,364-8,365
     
      8,376-8,377
     
      12,287-12,293
     
      12,520-12,521
     
      12,577-12,578
     
      16,417-16,423
     
      16,695-16,696
     
      19,680-19,681
     
      22,376-22,377
     
      26,100-26,101
     



Art. 11. 




São consideradas zonas de exclusão de estações terrestres as áreas circunscritas ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das estações terrestres listadas no Anexo III.

 

Parágrafo único. Fica vedada a operação de quaisquer sistemas BPL dentro das zonas geográficas descritas no caput.



Art 12. 




As Forças Armadas e/ou os Órgãos de Segurança, quando no cumprimento de suas missões constitucionais, poderão notificar à Anatel a região geográfica e as faixas de radiofreqüências que serão utilizadas.

 

§ 1º A Anatel informará ao operador do sistema BPL, que deverá proceder aos ajustes necessários, imediatamente, para não causar interferências prejudiciais aos sistemas daquelas entidades, incluindo a interrupção do serviço, se for o caso.

 

§ 2º O não cumprimento do estabelecido no caput implicará, por solicitação das Forças Armadas e/ou Órgãos de Segurança, ações da Anatel, que determinarão novas zonas de exclusão e faixas de radiofreqüências onde ficará vedado o uso de sistemas BPL, além das sanções administrativas cabíveis.



CAPÍTULO V




DO CONTROLE DO USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS

 

 

Art. 13. Adicionalmente às obrigações provenientes da autorização do serviço de telecomunicação pertinente, a prestadora do serviço de telecomunicações, que fizer uso de sistema BPL, deve prestar à Anatel, em até 30 dias antes de início de operação, informações necessárias para a criação e manutenção de uma base de dados pública, disponível a quaisquer interessados, atualizando-as na entrada de operação do serviço e sempre que houver alterações, e especialmente:

 

I - a identificação da prestadora do serviço de telecomunicações;

 

II - o fabricante do equipamento BPL e os dados da estação certificada em utilização;

 

III - a latitude e longitude de todas as estações, exceto as estações terminais do usuário;

 

IV - o endereço completo, incluindo o CEP, da localidade atendida;

 

V - a faixa de radiofreqüências de operação do sistema BPL;

 

VI - a data prevista para o início da operação; 

 

VII  - a data de entrada em operação; e



VIII - o contato do operador do sistema em cada localidade, incluindo telefone e correio eletrônico.



Art. 14. 




Em caso de interferências causadas por pelo sistema BPL, o operador do sistema deverá implementar imediatamente os ajustes necessários e suficientes para mitigar a interferência de acordo com a regulamentação aplicável.



CAPÍTULO VI




DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

 

Art. 15. Os equipamentos que compõem o sistema BPL devem:

 

I- possuir certificação expedida ou aceita pela Anatel, de acordo com a regulamentação vigente.

II- atender às normas cabíveis, referentes ao sistema elétrico, expedidas pela ANEEL.



Art. 16. 



Os sistemas existentes até a data de publicação deste Regulamento, em desacordo com o aqui estabelecido, podem continuar em operação até 31 de dezembro de 2009, após o que deverão cessar sua operação. 


Art 17. 




A Agência definirá procedimentos específicos que permitam aos interessados prover o cadastramento previsto no art. 13 deste Regulamento.



Anexo I




Centro das Zonas de Proteção de Estações Costeiras

 

      CIDADE
     UF
     Coordenadas Geográficas
     
      LATITUDE
     LONGITUDE
     
      Arraial do Cabo
     RJ
     22S5655
     42W0140
     
      Belém
     PA
     01S2341
     48W2927
     
      Belém
     PA
     01S2752
     48W3016
     
      Belém
     PA
     01S2346
     48W2644
     
      Brasília
     DF
     15S4707
     47W5130
     
      Brasília
     DF
     15S5947
     47W5356
     
      Cabo Frio
     RJ
     22S4258
     42W0017
     
      Duque de Caxias
     RJ
     22S4813
     43W1727
     
      Ladário
     MS
     19S0014
     57W5357
     
      Manaus
     AM
     03S0818
     60W0130
     
      Manaus
     AM
     03S0827
     60W0122
     
      Natal
     RN
     05S4730
     35W1313
     
      Natal
     RN
     05S4732
     35W1152
     
      Niterói
     RJ
     22S5305
     43W0758
     
      Parnamirim
     RN
     05S5155
     35W1618
     
      Rio de Janeiro
     RJ
     22S4645
     43W0916
     
      Rio de Janeiro
     RJ
     22S5226
     43W0806
     
      Rio de Janeiro
     RJ
     22S5357
     43W1037
     
      Rio de Janeiro
     RJ
     22S4937
     43W1106
     
      Rio de Janeiro
     RJ
     22S5451
     43W1701
     
      Rio Grande
     RS
     32S0150
     52W0454
     
      Rio Grande
     RS
     32S0824
     52W0616
     
      Rio Grande
     RS
     32S0202
     52W0420
     
      Rio Grande
     RS
     32S0823
     52W0625
     
      Salvador
     BA
     12S4830
     38W2947
     
      Salvador
     BA
     12S5827
     38W3055
     
      São Gonçalo
     RJ
     22S5045
     43W0608
     
      São Pedro da Aldeia
     RJ
     22S4927
     42W0532
     



Anexo II




Centro das Zonas de Proteção de Estações Terrestres

 

      CIDADE
     UF
     Coordenadas Geográficas
     
      LATITUDE
     LONGITUDE
     
      Brasília
     DF
     154243,10S
     474980,92W
     
      Rio de Janeiro
     RJ
     225403S
     431128W
     
      Rio de Janeiro
     RJ
     225032S
     432328W
     
      Rio de Janeiro
     RJ
     225319S
     432408W
     
      São Paulo
     SP
     233500S
     463848W
     
      São Paulo
     SP
     232854S
     465230W
     
      Porto Alegre
     RS
     300327S
     511206W
     
      Porto Alegre
     RS
     300353S
     511305W
     
      Belo Horizonte
     MG
     214444S
     432130W
     
      Curitiba
     PR
     252535S
     491618W
     
      Salvador
     BA
     125841S
     383058W
     
      Recife
     PE
     080642S
     345410W
     
      Belém
     PA
     012140S
     482739W
     
      Campo Grande
     MS
     202700S
     543600W
     
      Campo Grande
     MS
     202800S
     543800W
     
      Fortaleza
     CE
     034327S
     383137W
     
      Brasília
     DF
     154618S
     475508W
     
      Manaus
     AM
     030406S
     600502W
     

 



Anexo III




Centro das Zonas de Exclusão de Estações Terrestres

 

      CIDADE
     UF
     Coordenadas Geográficas
     
      LATITUDE
     LONGITUDE
     
      Brasília
     DF
     154243,10S
     474980,92W
     
      Brasília
     DF
     154253,63S
     474930,46W
     
      Brasília
     DF
     154236,23S
     474856,93W
     
      Brasília
     DF
     154243,58S
     474846,61W
     
 


----- Original Message ----- 
From: "PY5VB-Villas Boas" <py5vb em yahoo.com.br>
To: "Grupo Araucaria de Radioamadorismo" <araucaria em araucariadx.com>

*******************************************************************************************************************************************************************
-------------- Próxima Parte ----------
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