(Araucaria) PLC / BPL - Consulta Publica Anatel na íntegra
Ricardo
docric em skonline.com.br
Terça Agosto 26 13:40:27 BRT 2008
O número da consulta não consta do texto do corpo do edital; foi colocado por mim.
PP5SM - Moita
CONSULTA PÚBLICA No 38, DE DE AGOSTO DE 2008
Proposta de Regulamento sobre Condições de Uso do Sistema de Acesso em Banda Larga utilizando Rede de Energia Elétrica.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, e considerando o constante dos autos do processo no 53500.017793/2008, deliberou em sua Reunião no 491, realizada em 21 de agosto de 2008, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42, da Lei no 9.472, de 1997, a Proposta de Regulamento sobre Sistema de Acesso em Banda Larga utilizando Rede de Energia Elétrica.
Na elaboração da proposta levou-se em consideração:
1) os termos do artigo 157 da Lei no 9.472, de 1997, segundo o qual fica estabelecido ser o espectro de radiofreqüências um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;
2) a necessidade de se estabelecer regras que permitam a convivência harmônica entre sistemas que compartilham faixas de radiofreqüências;
3) os estudos realizados no âmbito da Anatel, referentes a radiações indesejadas causadas por Sistemas de Acesso em Banda Larga utilizando Redes de Energia Elétrica (BPL) na faixa de radiofreqüências de 1,705 MHz a 50 MHz;
4) a necessidade de acompanhar a evolução tecnológica, permitindo que novas tecnologias sejam utilizadas em benefício da sociedade;
5) o dever do Poder Público de estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações;
6) o interesse do setor elétrico em utilizar a infra-estrutura já instalada para prover serviços de telecomunicações.
7) o potencial dos sistemas BPL para promover a inclusão digital e o aumento da inteligência das redes de energia elétrica.
Como resultado da presente Consulta Pública, a Anatel pretende:
I - publicar o Regulamento sobre Sistema de Acesso em Banda Larga utilizando Rede de Energia Elétrica.
II - estabelecer que atualizações quanto ao centro das zonas de proteção e exclusão de estações terrestres definidas no Anexo II e III deste Regulamento, quando solicitadas pelas Forças Armadas e/ou Órgãos de Segurança, serão realizadas por ato da Superintendência competente para tratar da administração do uso do espectro de radiofreqüências, e disponibilizadas na página da Anatel na Internet.
O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível na página da Anatel na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 29 de setembro de 2008, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 25 de setembro de 2008, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
CONSULTA PÚBLICA No 38, DE 25 DE AGOSTO DE 2008
"Proposta de Regulamento sobre Sistema de Acesso em Banda Larga utilizando Rede de Energia Elétrica".
Setor de Autarquias Sul - SAUS - Quadra 6, Bloco F, Térreo - Biblioteca
70070-940 - Brasília - DF
Fax: (61) 2312-2002
e-mail: biblioteca em anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
ANEXO À CONSULTA PÚBLICA No , DE DE AGOSTO DE 2008
REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DO SISTEMA DE ACESSO EM BANDA LARGA UTILIZANDO REDES DE ENERGIA ELÉTRICA.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso do sistema de "acesso em banda larga utilizando redes de energia elétrica" (BPL) relativamente às radiações indesejadas causadas por estes sistemas.
Art. 2º
A comunicação a ser estabelecida pelo sistema BPL, confinada nas redes de energia elétrica, somente poderá ocorrer na faixa de 1.705 kHz a 50 MHz.
Art. 3º
As estações do sistema BPL serão tratadas como equipamentos de radiação restrita e operam em caráter secundário.
Parágrafo único. Quando o funcionamento dessas estações estiver associado à exploração do serviço de telecomunicações de interesse coletivo, será necessária a correspondente autorização do serviço, bem como o licenciamento das estações que se destinem à:
a) interligação às redes das prestadoras de serviços de telecomunicações; ou
b) interligação a outras estações da própria rede por meio de equipamentos que não sejam de radiação restrita;
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I - estação costeira: estação terrestre do Serviço Móvel Marítimo.
II - faixas de exclusão: faixas de radiofreqüências em que os sistemas BPL não poderão emitir sinais.
III - linha de baixa tensão (BT): Linha de transmissão de energia elétrica de tensão nominal igual ou inferior a 1kV, situada entre os transformadores da rede de distribuição de energia elétrica e as instalações do usuário BPL, podendo ser aérea ou subterrânea.
IV- linha de média tensão (MT): Linha de transmissão de energia elétrica de tensão nominal maior que 1 kV e menor que 69 kV, situada entre as subestações e os transformadores da rede de distribuição de energia elétrica, podendo ser aérea ou subterrânea.
V- radiação indesejada: fluxo de energia indesejado liberado sob a forma de ondas de rádio, por uma fonte qualquer.
VI - zona de exclusão: Área geográfica na qual o uso de sistemas BPL é vedado.
VII - zonas de proteção: Área geográfica na qual o uso de sistemas BPL é restrito para determinadas faixas de radiofreqüências.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS GERAIS
Art. 5º As radiações indesejadas causadas por sistemas BPL, operando na rede de Baixa Tensão, devem estar limitadas aos valores descritos na Tabela I.
Tabela I
Limites de radiações indesejadas causadas por sistemas BPL de BT
Faixa de freqüências
(MHz)
Intensidade de campo
(microvolt por metro)
Distância da Medida
(metro)
1,705-30
30
30
30-50
100
3
Art. 6º
As radiações indesejadas causadas por sistemas BPL, operando na rede de Média Tensão, devem estar limitadas aos valores descritos na Tabela II.
Tabela II
Limites de radiações indesejadas causadas por sistemas BPL de MT
Faixa de freqüências
(MHz)
Intensidade de campo
(microvolt por metro)
Distância da Medida
(metro)
1,705-30
30
30
30-50
90
10
Art. 7º
Os sistemas BPL devem possuir as seguintes características técnicas:
I - incorporar técnicas de mitigação de interferências que possibilitem reduzir remotamente a potência do sinal e remanejar as freqüências de operação dos sistemas BPL. Essas técnicas devem incluir filtros ou permitir o completo bloqueio de radiações indesejadas em freqüências ou de faixas de freqüências, em conformidade com este regulamento.
II - para freqüências abaixo de 30 MHz, quando da utilização de filtros para evitar interferência em uma faixa de radiofreqüências específica, os filtros devem ser capazes de atenuar as radiações indesejadas dentro desta faixa a um nível de pelo menos 20 dB abaixo dos limites especificados neste Regulamento.
III - para freqüências acima de 30 MHz, quando da utilização de filtros para evitar interferência em uma faixa de radiofreqüências específica, os filtros devem ser capazes de atenuar as radiações indesejadas dentro desta faixa a um nível de pelo menos 10 dB abaixo dos limites especificados neste Regulamento.
IV - manter as configurações de mitigação de interferência, mesmo quando houver falta de energia na rede ou quando o equipamento for desligado e religado, de forma consecutiva ou esporádica.
V - dispor de mecanismo que possibilite, remotamente, a partir de uma central de controle, o desligamento da unidade causadora de interferência prejudicial, caso outra técnica de mitigação não resolva o problema.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS
Art. 8º Antes do início da operação do sistema BPL, deverá ser realizada prospecção do espectro radioelétrico com vistas a identificar a existência de usuários em caráter primário na faixa de radiofreqüência de operação do BPL, na área geográfica de interesse.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a operadora se comprometerá a notificar os usuários e, em caso de notificação de interferências causadas pelo sistema BPL, aplicar técnicas adicionais de mitigação de interferências, conforme o art. 14 deste Regulamento.
Art. 9º
A operação do sistema BPL em MT não poderá provocar radiações indesejadas nas faixas de exclusão listadas na Tabela III, que abrangem faixas de radiofreqüências atribuídas ao Serviço Móvel Aeronáutico (R) e Radioamador.
Parágrafo único. As faixas de radiofreqüências que vierem a ser atribuídas posteriormente ao Serviço Móvel Aeronáutico (R) no segmento do espectro compreendido entre 1,705 MHz a 50 MHz, também serão consideradas faixas de exclusão.
Tabela III
Faixas de Exclusão
Faixa de freqüências (MHz)
2,754-3,025
3,400-3,500
4,453-4,700
5,420-5,680
6,525-6,876
6,991-7,300
8,815-8,965
10,005-10,123
11,275-11,400
13,260-13,360
13,927-14,443
17,900-17,970
21,000-21,450
21,924-22,000
28,000-29,700
Art. 10.
São consideradas zonas de proteção as áreas geográficas a seguir caracterizadas:
I - Zona de proteção de estações costeiras: compreende a área circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das estações costeiras listadas no Anexo I.
II - Zona de proteção de estações terrestres: compreende a área circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das estações terrestres listadas no Anexo II.
§ 1º Dentro das zonas de proteção de estações costeiras, na faixa de radiofreqüências de 2,1735-2,1905 MHz, fica vedada a operação de quaisquer sistemas BPL.
§ 2º Dentro das zonas de proteção de estações costeiras, nas faixas de radiofreqüências listadas na Tabela IV, atribuídas ao Serviço Móvel Marítimo, os limites de radiação indesejada causada pelos sistemas BPL devem estar atenuados a um nível de pelo menos 10 dB abaixo dos limites especificados nos art. 5º e 6º deste Regulamento.
§ 3º Dentro das zonas de proteção de estações terrestres, na faixa de radiofreqüências de 1.705 kHz a 30 MHz, fica vedada a operação de quaisquer sistemas BPL.
Tabela IV
Faixas de Radiofreqüências relativas à zona de proteção de estações costeiras.
Faixa de freqüências (MHz)
4,122-4,128
4,177-4,178
4,207-4,208
6,212-6,218
6,268-6,269
6,312-6,313
8,288-8,294
8,364-8,365
8,376-8,377
12,287-12,293
12,520-12,521
12,577-12,578
16,417-16,423
16,695-16,696
19,680-19,681
22,376-22,377
26,100-26,101
Art. 11.
São consideradas zonas de exclusão de estações terrestres as áreas circunscritas ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das estações terrestres listadas no Anexo III.
Parágrafo único. Fica vedada a operação de quaisquer sistemas BPL dentro das zonas geográficas descritas no caput.
Art 12.
As Forças Armadas e/ou os Órgãos de Segurança, quando no cumprimento de suas missões constitucionais, poderão notificar à Anatel a região geográfica e as faixas de radiofreqüências que serão utilizadas.
§ 1º A Anatel informará ao operador do sistema BPL, que deverá proceder aos ajustes necessários, imediatamente, para não causar interferências prejudiciais aos sistemas daquelas entidades, incluindo a interrupção do serviço, se for o caso.
§ 2º O não cumprimento do estabelecido no caput implicará, por solicitação das Forças Armadas e/ou Órgãos de Segurança, ações da Anatel, que determinarão novas zonas de exclusão e faixas de radiofreqüências onde ficará vedado o uso de sistemas BPL, além das sanções administrativas cabíveis.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DO USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS
Art. 13. Adicionalmente às obrigações provenientes da autorização do serviço de telecomunicação pertinente, a prestadora do serviço de telecomunicações, que fizer uso de sistema BPL, deve prestar à Anatel, em até 30 dias antes de início de operação, informações necessárias para a criação e manutenção de uma base de dados pública, disponível a quaisquer interessados, atualizando-as na entrada de operação do serviço e sempre que houver alterações, e especialmente:
I - a identificação da prestadora do serviço de telecomunicações;
II - o fabricante do equipamento BPL e os dados da estação certificada em utilização;
III - a latitude e longitude de todas as estações, exceto as estações terminais do usuário;
IV - o endereço completo, incluindo o CEP, da localidade atendida;
V - a faixa de radiofreqüências de operação do sistema BPL;
VI - a data prevista para o início da operação;
VII - a data de entrada em operação; e
VIII - o contato do operador do sistema em cada localidade, incluindo telefone e correio eletrônico.
Art. 14.
Em caso de interferências causadas por pelo sistema BPL, o operador do sistema deverá implementar imediatamente os ajustes necessários e suficientes para mitigar a interferência de acordo com a regulamentação aplicável.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 15. Os equipamentos que compõem o sistema BPL devem:
I- possuir certificação expedida ou aceita pela Anatel, de acordo com a regulamentação vigente.
II- atender às normas cabíveis, referentes ao sistema elétrico, expedidas pela ANEEL.
Art. 16.
Os sistemas existentes até a data de publicação deste Regulamento, em desacordo com o aqui estabelecido, podem continuar em operação até 31 de dezembro de 2009, após o que deverão cessar sua operação.
Art 17.
A Agência definirá procedimentos específicos que permitam aos interessados prover o cadastramento previsto no art. 13 deste Regulamento.
Anexo I
Centro das Zonas de Proteção de Estações Costeiras
CIDADE
UF
Coordenadas Geográficas
LATITUDE
LONGITUDE
Arraial do Cabo
RJ
22S5655
42W0140
Belém
PA
01S2341
48W2927
Belém
PA
01S2752
48W3016
Belém
PA
01S2346
48W2644
Brasília
DF
15S4707
47W5130
Brasília
DF
15S5947
47W5356
Cabo Frio
RJ
22S4258
42W0017
Duque de Caxias
RJ
22S4813
43W1727
Ladário
MS
19S0014
57W5357
Manaus
AM
03S0818
60W0130
Manaus
AM
03S0827
60W0122
Natal
RN
05S4730
35W1313
Natal
RN
05S4732
35W1152
Niterói
RJ
22S5305
43W0758
Parnamirim
RN
05S5155
35W1618
Rio de Janeiro
RJ
22S4645
43W0916
Rio de Janeiro
RJ
22S5226
43W0806
Rio de Janeiro
RJ
22S5357
43W1037
Rio de Janeiro
RJ
22S4937
43W1106
Rio de Janeiro
RJ
22S5451
43W1701
Rio Grande
RS
32S0150
52W0454
Rio Grande
RS
32S0824
52W0616
Rio Grande
RS
32S0202
52W0420
Rio Grande
RS
32S0823
52W0625
Salvador
BA
12S4830
38W2947
Salvador
BA
12S5827
38W3055
São Gonçalo
RJ
22S5045
43W0608
São Pedro da Aldeia
RJ
22S4927
42W0532
Anexo II
Centro das Zonas de Proteção de Estações Terrestres
CIDADE
UF
Coordenadas Geográficas
LATITUDE
LONGITUDE
Brasília
DF
154243,10S
474980,92W
Rio de Janeiro
RJ
225403S
431128W
Rio de Janeiro
RJ
225032S
432328W
Rio de Janeiro
RJ
225319S
432408W
São Paulo
SP
233500S
463848W
São Paulo
SP
232854S
465230W
Porto Alegre
RS
300327S
511206W
Porto Alegre
RS
300353S
511305W
Belo Horizonte
MG
214444S
432130W
Curitiba
PR
252535S
491618W
Salvador
BA
125841S
383058W
Recife
PE
080642S
345410W
Belém
PA
012140S
482739W
Campo Grande
MS
202700S
543600W
Campo Grande
MS
202800S
543800W
Fortaleza
CE
034327S
383137W
Brasília
DF
154618S
475508W
Manaus
AM
030406S
600502W
Anexo III
Centro das Zonas de Exclusão de Estações Terrestres
CIDADE
UF
Coordenadas Geográficas
LATITUDE
LONGITUDE
Brasília
DF
154243,10S
474980,92W
Brasília
DF
154253,63S
474930,46W
Brasília
DF
154236,23S
474856,93W
Brasília
DF
154243,58S
474846,61W
----- Original Message -----
From: "PY5VB-Villas Boas" <py5vb em yahoo.com.br>
To: "Grupo Araucaria de Radioamadorismo" <araucaria em araucariadx.com>
*******************************************************************************************************************************************************************
-------------- Próxima Parte ----------
Um anexo em HTML foi limpo...
URL: http://list.araucariadx.com/pipermail/araucaria/attachments/20080826/f6e1dead/attachment.html
Mais detalhes sobre a lista de discussão Araucaria