(Araucaria) PL-158/2007 - isenção de impostos para equipos de RA
pu3xpg
pu3xpg em yahoo.com.br
Quinta Novembro 29 10:14:25 BRST 2007
Villas Bôas
Cair do céu não cai.
Repito a bronca que escutei do deputado íris Simões:
- vocês esperam conseguir alguma coisa com a representatividade de voces!
Bem...eu fiz o que tinha que fazer.
Articulei e subsidiei os antigos projetos 1542 e 4445.
Posteriormente fiz novamente as articulações através do deputado Pompeu de Mattos (não do modo que deveria) os projetos
agora 158 e 159.
Mas sozinho e sem até hoje receber uma mensagem da Labre sobre as solicitações de apoio...
Bem, chega de comentários.
O trem passou duas vezes, não quiseram pegar, azar.
Um abraço
Miguel
Quase ex PU3XPG
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comissão de Finanças e Tributação
PARECER PARECER
PROJETO DE LEI Nº 158, de 2007 PROJETO DE LEI Nº 158, de 2007, que "Altera o
Decreto-Lei n° 37, de 1966, e a Lei n° 8.032, de 1990, para
conceder isenção do Imposto de Importação e do IPI na
importação de equipamentos de radiocomunicação realizada
por radioamadores e para serviços de radiodifusão na faixa
de rádio cidadão."
Autor: Deputado Pompeo de Mattos Autor: Deputado Pompeo de Mattos
Relator: Deputado Carlito Merss Relator: Deputado Carlito Merss
Apenso: PL 575, de 2007, do Deputado Wandenkolk Apenso: PL 575, de 2007, do Deputado Wandenkolk
Gonçalves Gonçalves
1. RELATÓRIO
Com a proposição em epígrafe, assim como o seu apenso com idêntico teor,
pretende-se conceder isenção do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI na aquisição de aparelhos, equipamentos, instrumentos e peças de
reposição apropriados para serviços de radioamador até o limite de US$ 3.000 (três mil
dólares americanos), e para serviços de radiodifusão na faixa de rádio-cidadão até o limite
de US$ 300 (trezentos dólares americanos), desde que homologados pela autoridade
regulamentadora e adquiridos por pessoas autorizadas ou licenciadas para a exploração dos
serviços correspondentes.
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, por
unanimidade, aprovou o Projeto de Lei n° 158, de 2007, e votou pela prejudicialidade do
Projeto de lei 575, de 2007, nos termos do voto do Relator, Deputado Fernando de
Fabinho.
O feito vem a esta Comissão, na forma do Regimento, para verificação
prévia da compatibilidade ou adequação financeira e orçamentária, não tendo sido
apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
2. VOTO
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comissão de Finanças e Tributação
Cabe a esta Comissão, além do exame de mérito, inicialmente apreciar a
proposição quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de
diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e as normas pertinentes à receita e despesa
públicas, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, IX, "h"
e 53, II) e de Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, que "estabelece
procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira",
aprovada pela CFT em 29 de maio de 1996.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2007 (Lei n° 11.439, de 29 de
dezembro de 2006), em seu art. 101, condiciona a aprovação de lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza tributária, acarretando renúncia de receita, ao
cumprimento do disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige estar a
proposição acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, assim como sua compatibilidade
com o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e o
atendimento de pelo menos uma de duas condições alternativas.
Uma condição é que o proponente demonstre que a renúncia foi considerada
na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias. Outra condição, alternativa, é
que a proposição esteja acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação de base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, o benefício
só podendo entrar em vigor quando implementadas as medidas referidas.
Apesar das nobres intenções dos autores dos Projetos, estes não se
apresentam em conformidade com os preceitos financeiros acima mencionados. Com
efeito, a proposta de isenção do II e do IPI na aquisição de diversos itens de
radioamadorismo e de rádiodifusão da faixa de rádio-cidadão, muito embora limitadas em
valor, apresenta potencial efeito redutor da arrecadação desses tributos federais. No
entanto, nenhum dos Projetos apresenta estimativa da renúncia dele decorrente,
impossibilitando a apreciação do seu impacto fiscal imediato. Outrossim, em nenhum dos
Projetos é oferecida medida compensatória da redução de receita tributária que acarreta,
desatendendo os preceitos financeiros da legislação complementar. Portanto, consideramos
ambas as propostas inadequadas e incompatíveis orçamentária e financeiramente, ficando,
assim, prejudicado o exame de seus méritos, em conformidade com o art. 10 da Norma
Interna - CFT, supra mencionada.
Pelo exposto, VOTO PELA INADEQUAÇÃO E
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comissão de Finanças e Tributação
INCOMPATIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PROJETO DE
LEI Nº 158, DE 2007, BEM COMO DO APENSO PROJETO DE LEI N°575, DE
2007.
Sala da Comissão, em de de 2007.
Deputado Carlito Merss Deputado Carlito Merss
Relator Relator
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From: "PY5VB-Villas Boas" <py5vb em yahoo.com.br>
To: "Grupo Araucaria de Radioamadorismo" <araucaria em araucariadx.com>
Sent: Thursday, November 29, 2007 9:19 AM
Subject: (Araucaria) PL-158/2007 - isenção de impostos para equipos de RA
Boa dia a todos.
Li a pouco que foi dado parecer contrário para a isenção de impostos
para a importação de equipamentos para radioamadores.
Mais uma PL que beneficia os radioamadores foi pro beleléu.
73 a todos.
Villas Bôas - PY5VB, PT2VB, PY2RA e PP5PY
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