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Terça Junho 12 19:14:03 BRT 2007
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República Federativa do Brasil - Imprensa Nacional
Diário da Justiça - Seção 1
Nº 107, terça-feira, 5 de junho de 2007
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR
DESPACHOS DA PROCURADORA-GERAL
Páginas 1514 - 1515
PROCEDIMENTO DE DILIGÊNCIA INVESTIGATÓRIA CRIMINAL Nº 05/06
PROTOCOLOS Nº 0328/2006 E 0593/2006
Trata-se de Procedimento de Diligência Investigatória Criminal instaurado a partir de Notícia-crime que encaminhou cópias do material existente nos sites www.claudiohumberto.com.br e www.conexaoespacial.com, os quais indicam possível exercício de comércio por parte do TenCel R/1 da Aeronáutica Marcos César Pontes através da venda de souvenirs e de palestras, bem como sublinhou que a empresa Espaço Educação Integrada Ltda. pertence à esposa do referido militar da reserva e é administrada pela família deste.
Procedidas as diligências requisitadas pelo MPM de 1º grau, vieram aos autos as declarações do Ten Cel R/1 Marcos Pontes às fls. 26/27 e 38/39 (com o mesmo teor) e cópia do procedimento administrativo instaurado na Aeronáutica para a apuração da suposta comercialização de produtos pelo astronauta através da sua página pessoal na Internet (www.marcospontes.net) e do alegado recebimento de vantagens por este em razão de suas palestras. Por oportuno, esclarece-se que tal procedimento administrativo concluiu pela inexistência de indícios de transgressão disciplinar ou de crime militar.
Também foram dirigidos Ofícios a Sr.ª Christiane Gonçalves Corrêa, da empresa Portally Eventos e Produções Ltda. ME., que mantém o site de vendas www.conexaoespacial.com, e ao Sr. Luiz Carlos Pontes, irmão do astronauta e diretor da Espaço Educação Integrada Ltda.
Em resposta, o Sr. Luiz Carlos Pontes, às fls. 76, negou que seu irmão tivesse exercido cargo de administração ou gerência na Espaço Educação Integrada Ltda. e juntou às fls. 77/82 e 83/87 cópias autenticadas do contrato social e da alteração deste relativos àquela empresa.
Por sua vez, às fls. 88, a Sr.ª Christiane Gonçalves Corrêa, da Portally Eventos e Produções Ltda. ME., asseverou que o Ten Cel R/1 Marcos Pontes não tem participação, seja financeira, seja administrativa, em qualquer das fases da comercialização dos produtos da loja virtual Conexão Espacial. Afirmou ainda que não existe contrato específico firmado entre o astronauta e a empresa para a venda de produtos com a imagem daquele. Por fim, assegurou que o uso da marca "Marcos Pontes" pela empresa tem respaldo em autorização deste e permissão do Comando da Aeronáutica, consistente em Ofício do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento, ao qual o astronauta era subordinado, conforme documentos de fls. 89 e 90.
O MPM na instância requereu o arquivamento do feito diante da inexistência de indícios de prática de infração penal comum ou militar pelo Ten Cel R/1 Marcos Pontes. Entendeu que, de acordo com o contrato social da Espaço Educação Integrada Ltda., restou comprovado que o astronauta não tem qualquer participação na administração ou gerência daquela empresa. No tocante às palestras, o Parquet ressaltou que estas são estranhas ao comércio, pois configuram profissão intelectual, de natureza científica, a teor do art. 966, parágrafo único, do Código Civil. Já no que diz respeito à venda de produtos da marca "Marcos Pontes", sustentou que se apurou que as vendas ficam a cargo da Portally Eventos e Produções Ltda. ME. e não há indícios da participação do astronauta na comercialização de tais produtos (fls. 91/94).
A seu turno, a egrégia Câmara de Coordenação e Revisão, com base nos documentos colacionados aos autos, deu solução completamente oposta ao caso, e pronunciou-se pela instauração de inquérito policial militar para a devida investigação dos fatos, inclusive com a quebra do sigilo fiscal e bancário do Ten Cel R/1 Marcos Pontes e de sua esposa para a análise da variação patrimonial destes no período de 2003 a 2006.
Concordamos com o egrégio Colegiado Revisor. Não faltam nos autos indícios autorizadores da instauração de inquérito para a apuração do caso.
Como bem assinalado pela CCR, o Ten Cel R/1 Marcos Pontes, quando na ativa, assumiu a titularidade do site www.conexaoespacial.com, de natureza comercial (conforme suas declarações às fls. 26 e 38/39), bem como autorizou a utilização de seu nome e imagem para a comercialização de produtos pela loja virtual referente àquele site.
As explicações passadas pelo astronauta de que, quando assumiu a titularidade de tal página, esta se encontrava inativa merecem julgamento crítico e harmônico com os demais elementos constantes dos autos. Antes mesmo de o registro ter sido assumido pelo astronauta, o citado site servia à loja virtual Conexão Espacial, ou seja, a fins comerciais. Hodiernamente, a página inicial do site anuncia a existência da loja há 5 (cinco) anos. De qualquer forma, é certo que tal página sempre disse respeito à loja virtual de mesmo nome, qual seja, Conexão Espacial, hoje explorada pela Portally Eventos e Produções Ltda. ME. e responsável pela venda dos produtos da marca "Marcos Pontes".
Depreende-se das fls. 26, 38/39 e 89 que o Ten Cel R/1 Marcos Pontes manteve o site e autorizou a utilização de seu nome e imagem pela Conexão Espacial por considerar que as atividades comerciais dessa loja estavam associadas ao trabalho de divulgação do projeto do primeiro vôo orbital brasileiro, tanto que, quando ainda estava na ativa, havia link em sua página pessoal (www.marcospontes.net) para a página comercial da Conexão Espacial, o qual lá permanece.
A fim de descaracterizar o exercício comercial por sua parte, o astronauta autorizou a colocação do referido link e a utilização de sua imagem sem qualquer custo (fls. 89), o que foi confirmado pela Sr.ª Christiane Gonçalves Corrêa, da Portally Eventos e Produções Ltda. ME. (fls. 88).
Entretanto, tais documentos não são suficientes para o afastamento dos indícios de prática de comércio por parte do astronauta, mormente porque foram elaborados pelos interessados na comercialização dos produtos postos à venda pela Conexão Espacial.
Nesse contexto, faz-se relevante a realização de provas que, ao final, dissipem os indícios existentes ou comprovem a suposta conduta delituosa imputada ao Ten Cel R/1 Marcos Pontes.
Por exemplo, às fls. 90 foi acostado documento do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento que autoriza a participação do Tenente-Coronel em campanhas publicitárias do Comando da Aeronáutica, de empresas civis patrocinadoras e das atividades do Programa Espacial Brasileiro, sempre em coordenação com o Centro de Comunicação Social da Aeronáutica (CECOMSAER). Indaga-se, primeiramente, se a Conexão Espacial pode ser considerada, por suas atividades comerciais, empresa patrocinadora do referido Programa e, em segundo lugar, se o CECOMSAER estava ciente da utilização do nome e imagem do astronauta para a venda de
produtos pela Conexão Espacial e, finalmente, se aquele Centro estava, de acordo com a autorização do DEPED, coordenando tal atividade, pois não consta dos autos qualquer elemento de prova nesse sentido.
Destaca-se que tampouco foi requisitado perante a Junta Comercial o contrato social da Portally Eventos e Produções Ltda. ME., o qual poderia explicar eventual interesse comercial do investigado ao autorizar a utilização de seu nome e imagem pela Conexão Espacial.
Como visto, muitas provas ainda podem ser produzidas, entre as quais a sugerida pela egrégia CCR, qual seja, quebra de sigilo bancário e fiscal.
No tocante à participação do Ten Cel R/1 Marcos Pontes na administração ou gerência da empresa Espaço Educação Integrada Ltda., que oferta diversos tipos de cursos, também sobressaem indícios de conduta delituosa, em tese.
Simples pesquisa promovida no âmbito desta Procuradoria-Geral indicou que a imagem e a propaganda daquela empresa atrelam-se à figura do primeiro astronauta brasileiro. Aliás, consta do site da Espaço Educação Integrada Ltda. (www.eei.com.br) mensagem do Ten Cel R/1 Marcos Pontes, quando ainda estava na ativa, conforme seu próprio teor, a saber:
A Espaço Educação Integrada nasceu com vistas no futuro.
Sua estrutura, sistema de ensino, professores e equipe de funcionários são de altíssimo nível. Essas características todas, (sic) dão aos seus alunos todas as condições de lutarem pelos seus ideais e conquistarem seus objetivos nos primeiros passos de uma brilhante carreira profissional:
um bom colégio e uma boa universidade.
Eu tenho plena confiança na competência e dedicação de toda a administração da escola. Infelizmente, dado aos impedimentos do regulamento militar ao qual eu sou subordinado, eu não posso participar da escola como sócio ou membro oficial da sua administração ou gerencia (sic). Contudo, obviamente a escola certamente
conta com toda a minha experiência profissional em forma das minhas sugestões e opiniões para a montagem e coordenação de todos os cursos aqui ministrados.
Um grande abraço, Astronauta Marcos Pontes
(http://www.eei.com.br/M_instituicao_mensagem.php, grifo nosso)
Por oportuno, salienta-se que o símbolo visto na fachada da empresa Espaço Educação Integrada Ltda. coincide com o dos produtos "Patch 02 - MCP" e "Patch 04 - Turma 17 'Os Pinguins'", vendidos pela Conexão Espacial e identificados, respectivamente, como o patch do único astronauta do hemisfério sul e o patch da turma a que o único astronauta brasileiro pertence. Tudo indica que não se trata de mera coincidência.
Resta, portanto, investigar que tipo de participação o Ten Cel R/1 Marcos Pontes realmente teve, enquanto na ativa, na Espaço Educação Integrada Ltda., vez que declarou, na mensagem transcrita, que todos os cursos ministrados pela escola contavam com suas "sugestões" e "opiniões", quando ainda na ativa.
Sobre a participação do astronauta na Espaço Educação Integrada Ltda., somente prestou informações o irmão do investigado, Sr. Luiz Carlos Pontes, as quais, naturalmente, devem ser vistas com reservas. O contrato social e a alteração deste acostados aos autos não dizem muito sobre a efetiva administração e gerência da empresa, que podem ser provadas de outras maneiras, inclusive pela oitiva dos professores do quadro e dos demais funcionários, como também pela análise de documentos relativos à escola.
No que diz respeito às palestras, entendemos que é improvável a inexistência de qualquer contraprestação. Porém, tal atividade, inicialmente, não configura atividade típica de comércio, a não ser que constitua elemento de empresa, o que permite e exige uma apuração mais profunda do caso.
Destarte, designo o Dr. Renato Brasileiro de Lima, Promotor da Justiça Militar, lotado na Procuradoria da Justiça Militar em São Paulo/SP - 2º Ofício, para requisitar a instauração de Inquérito Policial Militar, acompanhar as investigações e, ao final, requerer o que entender de direito.
Providências pelo Departamento de Documentação Jurídica.
Publique-se.
Brasília-DF, 24 de maio de 2007.
MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES
Procuradora-Geral da Justiça Militar.
-------------- Próxima Parte ----------
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