(Araucaria) Gostei do lobby da representante da atividade, o PLC é o proximo, depois não adianta chorar.

pu3xpg pu3xpg em yahoo.com.br
Quarta Junho 6 22:23:29 BRT 2007


Gostei do lobby da representante da atividade. O PLC é o proximo, depois não adianta chorar.
PU3XPG


COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA 
PROJETO DE LEI No 159, DE 2007
(Apenso PL nº 576, de 2007)

Altera a redação do art. 162 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, excetuando os equipamentos de radioamador e radiocidadão da necessidade de homologação pela Agência Nacional de Telecomunicações. 

Autor: Deputado Pompeo de Mattos 

Relator: Deputado Ratinho Júnior 

I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 159, de 2007, objetiva eliminar a necessidade de certificação dos equipamentos de radioamador e radio do cidadão pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Argumenta o nobre autor, Deputado Pompeu de Mattos, que o pagamento de taxas pela operação desse tipo de serviço resulta em custos injustificáveis aos operadores e que o procedimento de certificação é moroso. Acrescenta que os equipamentos já são homologados nos países em que são fabricados. 

A proposta, sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões, com base no art. 24, inciso II do Regimento Interno, foi despachada à esta Comissão e tramitará também pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Apensado à proposição principal, tramita o Projeto de Lei nº 576, de 2007, que tem a mesma finalidade: dispensar a obrigação de homologação para os equipamentos destinados aos serviços de radioamador e de radio do cidadão. O autor, nobre Deputado Wandenkolk Gonçalves, justifica que esses equipamentos não são fabricados no País, sendo homologados no País de origem. E que os custos são incompatíveis com a natureza do serviço. Não foram apresentadas emendas às proposições.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR
A homologação dos equipamentos, bem como de concessão da licença de funcionamento e a fiscalização permanente de todos os serviços de telecomunicações, são atribuições impostas à Anatel por força da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei Geral de Telecomunicações, na forma do art. 162. Diz o caput do artigo que: "a operação de estão transmissora de radiiocomunicação está sujeita à licença de funcionamento prévia e à fiscalização permanente, nos termos da regulamentação." O parágrafo 2º afirma que: "é vedada a utilização de equipamentos emissores de radiofreqüência sem certificação expedida ou aceita pela Agência."

No contexto desse dispositivo, insere-se o serviço de radioamador, que também é regulado por normas específicas emitidas pela Anatel. A Resolução nº 449, de 17 de novembro de 2006, aprovou o novo "Regulamento do Serviço de Radioamador", e a Resolução nº 452, de 11 de dezembro de 2006, implementou o "Regulamento sobre e Uso de Radiofreqüências pelo Serviço de Radioamador". 

         Já o serviço de radio do cidadão está previsto na Resolução n.º 444, de 28 de setembro de 2006, que aprovou o "Regulamento sobre Canalização e Condições de uso de Radiofreqüências da Faixa de 27 mhz pelo Serviço Rádio do Cidadão". Tradicionalmente, esses serviços são reconhecidos pela função social que cumprem, especialmente porque não são destinados a fins comerciais. 

A Portaria nº 218, de 23/09/80, que aprova a Norma 01A/80, estabelece que a finalidade do Serviço de Rádio do Cidadão é proporcionar comunicações em radiotelefonia, em linguagem clara, de interesse geral ou particular, atender a situações de emergência, como catástrofe; incêndios; inundações; epidemias; perturbações da ordem, acidentes e outras situações de perigo para a vida, a saúde ou propriedade.

A ausência de natureza lucrativa e a função social, no entanto, não isentam tanto o Serviço de Radioamador quanto o de Rádio do Cidadão de obrigações junto ao órgão regulador competente. Uma vez que essas operações utilizam-se do espectro de radiofreqüências, devem também estar sujeitos às normas gerais aplicadas ao setor. Uma das razões, em nosso entendimento, está expressa no art. 157 da referida LGT: "O espectro de radiofreqüências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência."

Excetuar modalidades de serviço de telecomunicações da necessidade de homologação pela Agência, como intentam os projetos em questão, incorre em vários problemas, entre os quais, o fato de retirar da Anatel o poder fiscalizatório sobre o funcionamento das estações. Tal medida fere o espírito de toda regulamentação que norteia o setor de telecomunicações, que deve ser orientado e acompanhado pelo Poder Público, de modo a assegurar o equilíbrio e o desenvolvimento sustentável desse importante segmento da economia, sem risco de interferências entre os diversos serviços ou desvios de finalidade. 

Portanto, ao definir procedimentos básicos, as normas correlatas prevêem a homologação dos equipamentos e o licenciamento das estações como pré-requisito para prestação do serviço, com base em critérios eminentemente técnicos. O pagamento de taxas decorre da necessidade de suportar os custos decorrentes desses procedimentos impostos pela norma positiva, inclusive as atividades de fiscalização. Outro aspecto de grande relevância é o fato de que estabelecer concessões às normas gerais representa abrir um precedente injustificável no que diz respeito às regras para o uso do espectro de radiofreqüência.   

Por essas razões, votamos pela rejeição do Projeto de Lei nº 159, de 2007, e do Projeto de Lei nº 576, de 2007.

Sala da Comissão, em        de                         de 2007.

Deputado Ratinho Júnior 
Relator

2007_4659_Ratinho Junior

-------------- Próxima Parte ----------
Um anexo em HTML foi limpo...
URL: http://list.araucariadx.com/pipermail/araucaria/attachments/20070606/b8388e8c/attachment.html 


Mais detalhes sobre a lista de discussão Araucaria