(Araucaria) Sem autor - off topic

pu3xpg pu3xpg em yahoo.com.br
Domingo Julho 15 00:15:42 BRT 2007


Olá Luc
Este apanhado da legislação fui eu que passei.
Costumava publicar em algumas listas, depois enviei para o portal da Labre.
Segue abaixo a integra do mesmo com a mensagem.
73,
Miguel - PU3XPg
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Combata a clandestinidade, vale a pena. 

Muitos colegas reclamam da invasão das faixas destinadas para o Serviço de Radioamador. 
Infelizmente alguns poucos se valem deste argumento para poderem operar suas estações nos segmentos destinados a outros serviços. 
Exercer atividade de telecomunicação clandestinamente é crime. 
Combata a clandestinidade, vale a pena. 
73, 
Miguel - PU3XPG 

saiba um pouco mais : 
LEI GERAL DAS TELECOMUNICAÇÕES (parte) 

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais,
nos termos da Emenda Constitucional no 08, de 1995.

O P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II
Das Sanções Penais

Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.

Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade clandestina,
sem prejuízo de sua apreensão cautelar.

Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, 
de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite.

Art. 185. O crime definido nesta Lei é de ação penal pública,incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

CÓDIGO PENAL (parte) 

Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940.

SEÇÃO III

DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
Violação de correspondência
Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Sonegação ou destruição de correspondência
§ 1º - Na mesma pena incorre:
I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, 
ou conversação telefônica entre outras pessoas;

III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;

IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.

§ 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
§ 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:

Pena - detenção, de um a três anos.

§ 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.

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----- Original Message ----- 
From: "Luc, PY8AZT" <py8azt em uirapuru.org>
To: "Grupo Araucaria de Radioamadorismo" <araucaria em araucariadx.com>
Sent: Saturday, July 14, 2007 7:25 PM
Subject: Re: (Araucaria) Sem autor - off topic


Ola Miguel

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73, Luc
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