(Araucaria) A prestadora não poderá ser responsabilizada por rádio interferência
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Sexta Dezembro 7 10:37:07 BRST 2007
Quanto a interferência causada por CATV destaco o parágrafo abaixo:
Além disso, o assinante pode contratar de terceiros a instalação e manutenção do "ponto extra" ou "ponto de extensão", mas, nesse caso, a prestadora não poderá ser responsabilizada por rádio interferência causada em outros serviços e o assinante passa a ser responsabilizado por danos causados aos equipamentos da prestadora (artigo 32).
73 - Miguel
Fonte da informação:
Associação Brasileira de TV por assinatura.
http://www.abta.com.br/
http://www.abta.com.br/site/content/resumododia/clippingTexto.php?codigo=22790
Agência Estado - Setorial
Anatel regula direitos dos assinantes de TV paga
O regulamento foi aprovado em 11 de outubro pelo Conselho Diretor da Anatel e publicado ontem no Diário Oficial da União. O regulamento será exigível após os próximos 180 dias, pois há a necessidade de um período para a adaptação dos prestadores dos serviços às novas regras.O regulamento traz, entre outros pontos, os artigos que tratam da utilização do "ponto extra" - que permite o acesso a um canal distinto dentro do mesmo pacote do "ponto principal" - e do "ponto de extensão" - que reproduz, sem qualquer alteração, o canal sintonizado no "ponto principal" ou "ponto extra".Pelas novas regras, a utilização do "ponto extra" e do "ponto de extensão", sem ônus, é direito do assinante, independente do plano de serviço contratado com a prestadora dos serviços.Além disso, quando solicitado pelo assinante, a prestadora poderá cobrar pela instalação, pela ativação e pela manutenção da rede interna relativos ao "ponto extra", o que deverá ser discriminado no documento de cobrança.Já artigo 31 informa que o assinante pode utilizar "ponto de extensão", sob sua responsabilidade e expensas, para estender o sinal do "ponto principal" ou do "ponto extra" a outros pontos no mesmo endereço. Além disso, o assinante pode contratar de terceiros a instalação e manutenção do "ponto extra" ou "ponto de extensão", mas, nesse caso, a prestadora não poderá ser responsabilizada por rádio interferência causada em outros serviços e o assinante passa a ser responsabilizado por danos causados aos equipamentos da prestadora (artigo 32).Sobre a fatura, no regulamento lê-se que "o documento de cobrança deve conter os dados necessários à exata compreensão dos valores cobrados pelos serviços prestados, ser inviolável e redigido de maneira clara, inteligível, ordenada e dentro de padrão uniforme em toda a área de prestação do serviço".Além disso, o usuário passará a ter direito ao recebimento, em dobro e em dinheiro, das quantias pagas em decorrência de cobrança indevida feita pela prestadora, e a não suspensão de serviço prestado sem sua solicitação, salvo por débito ou descumprimento de condições contratuais (artigo 3º); em caso de interrupção do serviço superior a 30 minutos, deverá ser abatido o valor proporcional ao tempo no qual o assinante ficou sem serviço (artigo 6º). O usuário pode pedir, sem ônus, a suspensão do serviço de 30 a 120 dias uma única vez a cada período de 12 meses (artigo 12).A prestadora deve solucionar as reclamações ou responder aos pedidos de informação ou contestação de débitos recebidos dos assinantes no prazo máximo de cinco dias úteis. Além disso, o atendimento telefônico deve estar disponível diariamente das 9 às 21 horas.Devido ao interesse da sociedade, as novas regras estiveram duas vezes sob consulta pública, a primeira entre maio e junho de 2006 e a segunda entre dezembro de 2004 e fevereiro de 2005. As consultas somaram mais de duas centenas de contribuições provenientes dos segmentos interessados - assinantes, Ministério Público (Procuradorias e Promotorias Federais, Estaduais e Municipais), órgãos de proteção e defesa do consumidor e Conselho de Comunicação Social do Senado. (AE)
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